Decreto nº 9520 DE 02/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, tendo em vista o contido no protocolo nº 12.172.188-0,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 261ª Fica acrescentado o art. 622-L:
"Art. 622-L . Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser mantida a c arga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2013.
Curitiba, 2 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda