Decreto nº 10113 DE 06/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 fev 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 175/2013 , celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.046.045-3,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 300ª O "caput" do inciso IV do art. 560 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013 ):".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda