Convênio ICMS nº 5 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Nota: Redação Anterior: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/2001, 1921-7/2000 e 3520-4/2001 da CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 168 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
1- Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

§ 2º O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

2 - Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio.

§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.

3 -  Cláusula terceira. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas"."; (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
3 - Cláusula terceira. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".

§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

4 -  Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis após sua emissão. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

5 - Cláusula quinta. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

5-A - Cláusula quinta-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021).

6 - Cláusula sexta. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

7 - Cláusula sétima. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

8 - Cláusula oitava. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS Nº 05/09".

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 63 DE 08/04/2021):

8-A - Cláusula oitava. A O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 05/12/2014):

9 - Cláusula nona. As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro.

10 - Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS nº 29/99, de 23 de julho de 1999.

11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO
MANIFESTO DE CARGA

Nº DO MANIFESTO  DATA DA EMISSÃO  DATA DA SAÍDA DO NAVIO  HORA DA SAÍDA DO NAVIO  FOLHA Nº 
REMETENTE  DESTINATÁRIO 
RAZÃO SOCIAL  RAZÃO SOCIAL 
ENDEREÇO  MUNICÍPIO  UF  ENDEREÇO  MUNICÍPIO 
CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL  CNPJ  INSCRIÇÃO ESTADUAL 
NOME DO NAVIO  PORTO DE ORIGEM  PORTO DE DESTINO  VGM  LINHA DE CABOTAGEM 
CONHECIMENTO DE EMBARQUE  EMBARCADOR  CONSIGNATÁRIO  DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA  CODIFICAÇÃO USO DA STA  ESPÉCIE    QUANTIDADE  PESO (TON)  VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$)  CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$) 
                     
USO ESCLUSIVO DA STA  OBSERVAÇÕES  IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 
                NOME 
                ASSINATURA 
                CARGO 
                MATRÍCULA 
                CPF