Decreto nº 2704 DE 04/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.813.666-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 738ª O § 3º do art. 334 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
"§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.".
Alteração 739ª O § 2º do art. 501 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.".
Alteração 740ª O inciso IV do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111, 113 e 546;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Curitiba, em 04 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda