Decreto nº 12500 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.394.071-5,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 443ª O art. 369 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 369. A empresa de telecomunicação deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões ou assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar:

I - no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Simples Remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido pela NFST a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do inciso II do art. 364 do RICMS/PR";

III - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões comercializados;

IV - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;

V - no campo "Valor Total da Nota", o valor de que trata o inciso III subtraído do contido no inciso IV.".

Alteração 444ª Fica acrescentado o art. 370-A;

"Art. 370-A. O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, inscrito no CAD/ICMS, além das demais obrigações fiscais, deverá:

I - nas saídas de cartões para outros distribuidores e para terceiro intermediário para fornecimento a usuário, emitir NF-e, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

II - nas saídas de cartões para usuário, emitir NF-e englobando todas as operações do dia, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, emitir NF-e englobando todas as operações do mês, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com a identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.

§ 1º Na emissão dos documentos fiscais previstos no "caput" deste artigo devendo ser identificados:

I - no campo "Valor Total dos Produtos", o somatório dos valores de face dos cartões ou recargas comercializados;

II - no campo "Desconto", o valor do deságio oferecido aos distribuidores e comercializadores;

III - no campo "Valor Total da nota", o valor contido no inciso I subtraído do contido no inciso II.

§ 2º Na emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do "caput" deste artigo devendo ser identificados:

I - no quadro "Destinatário", os mesmos dados contidos no quadro "Emitente";

II - no campo relativo ao CFOP, o código 5.949 para as operações internas e o 6.949 para as operações interestaduais;

III - no campo "Informações Complementares", o seguinte texto: "Nota fiscal relativa à saída de cartões ou a recargas a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, nos termos do art. 370-A do RICMS/PR".".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda