Convênio ICMS nº 69 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2002

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I - o inciso II da cláusula quinta:

"II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";

II - o § 3º da cláusula quinta:

"§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais."

III - a cláusula oitava, que passa a integrar a Seção II do Capítulo II:

"Cláusula oitava. O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º Fica facultado à unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 8º Fica facultado às unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, das operações e prestações internas."

IV - a Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona:

"Seção I

Da Nota Fiscal

Cláusula nona. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

V - a Seção II do Capítulo III, composta pela cláusula décima:

"Seção II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.";

VI - o Manual de Orientação:

a) o subitem 2.1.2:

"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";

b) o subitem 2.1.4:

"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18."

c) o subitem 7.1.3:

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"

d) o subitem 7.1.9:

"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);"

e) o subitem 7.1.10:

"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;"

f) o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);"

g) o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros  Posições de Classificação  A/D  Denominação dos Campos de Classificação  Observações  
10    1º registro 
11    2º registro 
50, 51, 53 1 a 2 31 a 38A A  Tipo Data  
54 3 a 16 19 a 2124 a 2933 a 35A A A A  CGC SérieNúmeroNúmero do Item  
55 31 a 38 Data  
60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 313A A *  Data Número de série de fabricaçãoSubtipo*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 
60 (subtipo R)  3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código do Produto ou Serviço  
61 1 a 2 31 a 38A A Tipo Data 
70 e 71 1 a 2 31 a 38A A Tipo Data 
74 3 a 10 11 a 24A A Data Código do Produto 
75 19 a 32  A  Código do Produto ou Serviço   
90    
Últimos registros 
h) o subitem 9.1.1:

"09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código Descrição do código de identificação do Convênio  
1  Convênio ICMS 31/99 
2  
Convênio ICMS xx/02 
i) o subitem 9.1.3:

"09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código Descrição da finalidade 
Normal 
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas 
";

j) o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:

"11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Nº Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01 Tipo  "50" 02 
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14 16 
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 31 38 
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 39 40 
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 41 42 
07 Série Série da nota fiscal 43 45 
08 Número Número da nota fiscal 46 51 
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 52 55 
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 56 56 
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 122 125 
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 126 126 
";

k) o subitem 11.1.9.5:

"11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.";

l) o subitem 11.1.10:

"11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.";

m) subitem 11.1.11:

"11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;";

n) o item 12:

"12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "51" 
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14 16 
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 31 38 
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 39 40 
06 Série Série da nota fiscal 41 43 
07 Número Número da nota fiscal 44 49 
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 50 53 
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 
13 Brancos Brancos 20 106 125 
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 126 126 

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

o) o item 13:

"13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "53" 
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 16 
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 31 38 
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 39 40 
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 41 42 
07 Série Série da nota fiscal 43 45 
08 Número Número da nota fiscal 46 51 
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 52 55 
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 56 56 
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)  13 70 82 
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 96 96 
15 Brancos    30 97 126 

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

p) o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:

"14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "54" 
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14 16 
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 17 18 
04 Série Série da nota fiscal 19 21 
05 Número Número da nota fiscal 22 27 
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação  28 31 
07 CST Código da Situação Tributária 32 34   
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 35 37 
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante  14 38 51 
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 
12 Valor do Desconto /Despesa Acessória  Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária  Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)  12 99 110 
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)  123 126 
";

q) o subitem 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;";

r) o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;

14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;

14.1.5.7 - 996- transferência de crédito;

14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";

s) subitem 14.1.6.1:

"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);";

t) o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:

"15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo "55" 
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituto tributário 14 16 
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 31 38 
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 39 40 
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 41 42 
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento  43 45 
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 46 49 
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 83 90 
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 91 96 
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE 30 97 126 
";

u) o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo  "60"  
02 Subtipo  "M"  
03 Data de emissão  Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04 Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento  20 12 31 
05 Número de ordem seqüencial do equipamento  Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento  32 34 
06 Modelo do documento fiscal  Código do modelo do documento fiscal  35 36 
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia  Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)  37 42 
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia  Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)  43 48 
09 Número do Contador de Redução Z  Número do Contador de Redução Z (CRZ)  49 54 
05 Contador de Reinício de Operação  Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)  55 57 
10 Valor da Venda Bruta  Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta  16 58 73 
11 Valor do Totalizador Geral do equipamento  Valor acumulado no Totalizador Geral  16 74 89 
12 Brancos     37 90 126 

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo  "60"  
02 Subtipo  "A"  
03 Data de emissão  Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04 Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento  20 12 31 
05 Situação Tributária/Alíquota  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS  32 35 
06 Valor Acumulado no totalizador parcial  Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)  12 36 47 
07 Brancos     79 48 126 

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado - ® à"0840";

* 18% deve ser informado - ® à"1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária Conteúdo do Campo 
Substituição Tributária  F  
Isento  I  
Não incidência  N  
Cancelamentos  CANC  
Descontos  DESC  
ISSQN  ISS  

16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nº Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo  "60"  
02 Subtipo  "D"  
03 Data de emissão  Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04 Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento  20 12 31 
05 Código do Produto ou Serviço  Código do produto ou serviço do informante  14 32 45 
06 Quantidade  Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)  13 46 58 
07 Valor do Produto ou Serviço  Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais)  16 59 74 
08 Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)  16 75 90 
09 Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  91 94 
10 Valor do ICMS  Montante do imposto  13 95 107 
11 Brancos   19 108 126 

16.4.1 - Observações

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Nº Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo  "60"  
02 Subtipo  "I"  
03 Data de emissão  Data de emissão do documento fiscal  11 
04 Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento  20 12 31 
05 Modelo do documento fiscal  Código do modelo do documento fiscal  32 33 
06 Nº de ordem do documento fiscal  Número do Contador de Ordem de Operação (COO)  34 39 
07 Número do item  Número de Ordem do item no Documento Fiscal  40 42 
08 Código do Produto ou Serviço  Código do produto ou serviço do informante  14 43 56 
09 Quantidade  Quantidade do Produto (com 3 decimais)  13 57 69 
10 Valor Unitário do Produto  Valor Unitário do produto (com 3 decimais)  13 70 82 
11 Base de Cálculo do ICMS  Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)  12 83 94 
12 Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  95 98 
13 Valor do ICMS  Montante do imposto  12 99 110 
14 Brancos   16 111 126 

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Nº Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo  "60"  
02 Subtipo  "R"  
03 Mês e Ano de emissão  Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais  
04 Código do Produto ou Serviço  Código do produto ou serviço do informante  14 10 23 
05 Quantidade  Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)  13 24 36 
06 Valor do Produto ou Serviço  Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)  16 37 52 
07 Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)  16 53 68 
08 Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  69 72 
09 Brancos   54 73 126 

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:

16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.";

v) o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:

"18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo  "70"  
CNPJ  CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento  14 16 
03 Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento  14 17 30 
04 Data de emissão/utilização  Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador  31 38 
05 Unidade da Federação  Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento  39 40 
06 Modelo  Código do modelo do documento fiscal  41 42 
07 Série  Série do documento  43 43 
08 Subsérie  Subsérie do documento  44 45 
09 Número  Número do documento  46 51 
10 CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal  52 55 
11 Valor total do documento fiscal  Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)  13 56 68 
12 Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)  14 69 82 
13 Valor do ICMS  Montante do imposto (com duas decimais)  14 83 96 
14 Isenta ou não-tributada  Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)  14 97 110 
15 Outras  Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)  14 111 124 
16 CIF/FOB  Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB  125 125 
17 Situação  Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento  126 126 
";

x) o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:

"19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Nº Denominação do CampoConteúdo TamanhoPosiçãoFormato
01Tipo  "71"  
02 CNPJ do tomador  CNPJ do tomador do serviço  14 16 
03 Inscrição Estadual do tomador  Inscrição estadual do tomador do serviço  14 17 30 
04 Data de emissão  Data de emissão do conhecimento  31 38 
05 Unidade da Federação do tomador  Unidade da Federação do tomador do serviço  39 40 
06 Modelo  Modelo do conhecimento  41 42 
07 Série  Série do conhecimento  43 43 
08 Subsérie  Subsérie do conhecimento  44 45 
09 Número  Número do conhecimento  46 51 
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal  Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador  52 53 
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal  CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador  14 54 67 
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal  Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador  14 68 81 
13 Data de emissão da Nota fiscal  Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada  82 89 
14 Modelo da nota fiscal  Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada  90 91 
15 Série da nota fiscal  Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada  92 94 
16 Número da nota fiscal  Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada  95 100 
17 Valor total da nota fiscal  Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)  14 101 114 
18 Brancos   12 115 126 
";

y) O "Conteúdo" do campo Nº 08, denominado "Situação Tributária" do item 20:

"Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas";

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

I - à cláusula segunda, o § 8º:

"§ 8º A critério de cada unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula."

II - ao Manual de Orientação:

a) o subitem 9.1.4:

"09.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). ";

b) o subitem 19A:

"19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Nº Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo  "74"  
02 Data do Inventário  Data do Inventário no formato AAAAMMDD  10 
03 Código do Produto  Código do produto do informante  14 11 24 
04 Quantidade  Quantidade do produto (com 3 decimais)  13 25 37 
05 Valor do Produto  Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais  13 38 50 
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas  Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo  51 51 
07 CNPJ do Possuidor/Proprietário  CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante  14 52 65 
08 Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário  Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante  14 66 79 
09 UF do Possuidor/Proprietário  Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante  80 81 
10 Brancos   45 82 126 

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas 
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder  
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros  
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante  

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

4 - Cláusula quarta. Fica facultado à unidade da Federação que implantar os registros "60R", "60D", "60I" e/ou "74", determinar quando o seu contribuinte deverá adequar-se ao armazenamento das novas informações e o prazo de apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.