Decreto nº 37699art. 25 a art. 26-A DE 01/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jan 2000
TESTE
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL (MODELO 1 - ANEXO A1; MODELO 1-A - ANEXO A2; AVULSA - ANEXO A3)
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Art. 25. Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
Nota: Redação Anterior:Art. 25 - Os contribuintes, excetuados os produtores, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal:
NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 45435 DE 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
NOTA 02 - A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
NOTA 01 - Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40457 DE 16/11/2000).
Nota: Redação Anterior:NOTA 01 - Ver, na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998):
NOTA 02 - Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.
Nota: Redação Anterior:NOTA - Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas:
II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).
Nota: Redação Anterior:NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior.
III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55236 DE 07/05/2020).
Nota: Redação Anterior:III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59;
NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, "a", 59, I, "a" e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57675 DE 19/06/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 40071 DE 27/04/2000):
NOTA - Ver obrigatoriedade de visto por Fiscal de Tributos Estaduais, Livro I, art. 57, § 3º.
IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;
NOTA - Para efeito de emissão da Nota Fiscal:
a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do icms;
b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.
V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;
NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 38761 DE 04/08/1998).
Nota: Redação Anterior:NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso I.
(Revogado pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):
NOTA 02 - Na hipótese de instituições financeiras, a circulação entre seus estabelecimentos deverá obedecer, ainda, aos seguintes procedimentos:
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será anotado o local de saída do bem ou do material;
b) em se tratando de operação interna, a Nota Fiscal não será escriturada em livros fiscais;
c) o controle da utilização das Notas Fiscais, por agências e filiais, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador neste Estado.
VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34.
(Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020):
NOTA 01 - Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:
Nota: Redação Anterior:NOTA - Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:
a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156;
b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).
NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 38938 DE 09/10/1998):
VII - na hipótese de centralização do pagamento do imposto prevista no Livro I, artigo 40, §4º, "a". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38205 DE 17/02/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51072 DE 27/12/2013):
VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 51408 DE 28/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.
VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14. VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3768) do Decreto 49.614, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 26/09/12.
VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3510) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.
VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3389) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;
Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 183-A, § 2º, "b";
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
Nota: Redação Anterior:Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a: Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.
Nota: Redação Anterior:NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a: Revogado pelo art. 1º (Alteração 3768) do Decreto 49.614, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 26/09/12.
NOTA 02 - Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14)
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.
a) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado; Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14
b) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14
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Nota: Redação Anterior:NOTA 03 - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3510) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 26/10/11, republicado em 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.
NOTA 03 - Os artigos mencionados referem-se a:
Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
NOTA 03 - Os artigos do Livro III mencionados referem-se a:
a) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3510) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 26/10/11, republicado em 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.
a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3510) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 26/10/11, republicado em 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3389) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.
b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
Redação dada ao inciso VIII pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.
b) arts. 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b" - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
c) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3510) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 26/10/11, republicado em 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.
VIII - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2886) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;
Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2564) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2535), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2513) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único.
Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2479) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2436) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único; Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2260) do Decreto 44.739, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único; Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 584) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)
VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único.
NOTA - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 2940) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)
Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 584) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99)
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
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IX - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50994 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2613) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.
IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º;
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2535), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.
IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, 183, § 3º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º.
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2513) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.
IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 3º.
Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2136) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06)
IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, e 124. Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 679), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99)
IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 02, parágrafo único, 117, parágrafo único, e 124.
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50994 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 679), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):
X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º. (Redação dada pelo Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013).
Nota: Redação Anterior:X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52165 DE 16/12/2014):
XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
(Revogado pelo Decreto Nº 56706 DE 31/10/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55600 DE 27/11/2020):
XII - a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
NOTA 01 - Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34.
NOTA 02 - A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927.
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45462 DE 25/01/2008):
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior:
a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único;
b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização;
c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação.
Art. 26. Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31. (Redação da nota acrescentada pelo Decreto Nº 45435 DE 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior: NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31.I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).
Nota: Redação Anterior:a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (Acrescentado pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).
NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012).
NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente:
a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;
b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal;
c) nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57619 DE 14/05/2024).
c) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55354 DE 09/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55173 DE 08/04/2020).
d) nas aquisições de MEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.
d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.
NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
NOTA 01 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;
b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:
1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;
c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:
a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;
b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.
NOTA 03 - O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46253 DE 17/03/2009).
NOTA 04 - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias: importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII; importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, art. 44, XXI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56537 DE 03/06/2022).
Nota: Redação Anterior:NOTA 04 - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55172 DE 08/04/2020).
f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto na hipótese do diferimento previsto no Livro III, art. 1º-L; (Redação dada pelo Decreto Nº 55857 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). Nota: Redação Anterior:
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto nas Seções I e II do Capítulo I do Título I do Livro III; (Redação dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021). Nota: Redação Anterior:
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53351 DE 19/12/2016).
Nota: Redação Anterior:NOTA 01 - Ver: Possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49535 DE 03/09/2012). Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a"; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007). Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 02, "a"; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, § 3°. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001). Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, § 3º.
(Revogado pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015):
NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea não será escriturada no livro Registro de Entradas, conforme previsto no art. 153, § 2º.
NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).
1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55982 DE 07/07/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).
2 - diferimento parcial previsto no Livro III, arts. 1º-L e art. 1º-M. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56800 DE 29/12/2022).
Nota: Redação Anterior:2 - diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-L, a partir de 1º de maio de 2021; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55874 DE 10/05/2021).
h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:
NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.
1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I; (Redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998). Nota: Redação Anterior:
1 - em que tenha sido emitida pelo remetente Nota Fiscal relativa ao reajustamento de preço, prevista no art. 10, I;
2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).
Nota: Redação Anterior:2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, I, "f", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;
j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;
l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000).
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.
l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, XXVII, nota;
Redação dada pelo art. 2º (Alteração 021), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.
l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, XXVII, nota;
Redação Original
l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, XXVII, nota 02;
NOTA - Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40279 DE 05/09/2000).
a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
Nota: Redação Anterior:b) observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. Nota: Redação Anterior:
.
Nota: Redação Anterior:NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.
m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 04/06/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 39651 DE 05/08/1999):
n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, § 2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38881 DE 18/09/1998).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40997 DE 21/08/2001):
o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, CVIII;
NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44967 DE 21/03/2007).
Nota: Redação Anterior:NOTA - Ver, possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 02, "b".
(Revogado pelo Decreto Nº 51804 DE 10/09/2014):
p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, art. 31, VI; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44517 DE 29/06/2006).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44990 DE 02/04/2007):
q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado;
NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela:
a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento;
b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque.
II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA 01 - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54577 DE 22/04/2019).
Nota: Redação Anterior:Reintroduzido pelo art. 1º, II (Alteração 619), do Decreto 39.670, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 19/08/99.
NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".
Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.
NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32.
NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54577 DE 22/04/2019).
NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55235 DE 07/05/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
III - na hipótese de tomador de serviços de transporte que optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, prevista no art. 153, nota 03, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
NOTA - Nesta hipótese, será observado o seguinte:
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
a) a Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
1 - a expressão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Emitida nos termos do RICMS, Livro II, art. 26, III";
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
2 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado;
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
b) a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
a) ao CFOP (Apêndice VI);
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto);
(Revogado pelo Decreto Nº 47638 DE 02/12/2010):
c) à alíquota aplicada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998):
IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.
NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57061 DE 16/06/2023):
V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto Nº 57815 DE 01/10/2024).
Nota: Redação Anterior:V - na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57061 DE 16/06/2023):
NOTA - O adquirente deverá:
a) informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS";
b) registrar na EFD o valor do crédito fiscal a ser adjudicado, bem como demais informações exigidas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) relacionar os documentos fiscais de aquisição, bem como das operações ou prestações subsequentes que ensejaram o credito do imposto dos insumos, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
d) manter o demonstrativo referido na alínea "c", para apresentação à Receita Estadual, quando exigido.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):
§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;
b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:
1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto Nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;
2 - no livro RUDFTO, nos demais casos.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação de mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011:
a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas;
b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviços da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014):
§ 3º O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51343 DE 28/03/2014).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52494 DE 04/08/2015):
Art. 26-A. A NF-e, modelo 55, será emitida:
NOTA 01 - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.
NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57514 DE 25/03/2024).
Nota: Redação Anterior:NOTA 02 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de: (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).
a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).
b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021).
NOTA 03 - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 56652 DE 14/09/2022).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57153 DE 22/08/2023):
NOTA 04 - As NF-e emitidas, conforme Ajuste SINIEF 09/22, por contribuinte pessoa física ou MEI, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura eletrônica avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente;
NOTA - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente;
c) ao MEI. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55777 DE 02/03/2021).
Nota: Redação Anterior:c) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006.
II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:NOTA 01 - O produtor rural poderá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://fazenda.rs.gov.br. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020). Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
(Revogado pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024):
NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.
(Revogado pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024):
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº.....".
(Revogado pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024):
NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retomo das não entregues. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53393 DE 10/01/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024):
NOTA 05 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56270 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:NOTA 05 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).
a) nas hipóteses do art. 35, III;
NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.
NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
b) nas saídas interestaduais;
(Revogado pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024, efeitos a partir de 03/02/2025):
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57610 DE 13/05/2024).
Nota: Redação Anterior:(Revogado pelo Decreto Nº 57579 DE 30/04/2024):
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, exceto nas saídas de arroz em casca.
c) nas operações de comércio exterior;
d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):
e) nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual:
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
1 - a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
2 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 54197 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:2 - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53750 DE 10/10/2017). Nota: Redação Anterior:
2 - a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53469 DE 20/03/2017). Nota: Redação Anterior:
2 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV.
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Nota: Redação Anterior:e) nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual: (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.
e) a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52940 DE 09/03/2016).
Nota: Redação Anterior:f) a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 53291 DE 10/11/2016):
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica:
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
a) ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
b) à silvicultura. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53469 DE 20/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) à silvicultura, ate 31 de março de 2017.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
g) nas saídas internas decorrentes de vendas;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993.
1 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras temporárias; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
Nota: Redação Anterior:1. a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
2. a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 53210 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
Nota: Redação Anterior:2 - partir de 1º de abril de 2017, nas 2 - partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos da pecuária;operações com produtos da pecuária;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
3. a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019):
4. a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;
h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55090 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:h) a partir de 1º de março de 2020, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano-base de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019). Nota: Redação Anterior:
h) a partir de 1º de janeiro de 2020, em todas as operações efetuadas por produtor rural. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54197 DE 23/08/2018). Nota: Redação Anterior:
h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53469 DE 20/03/2017). Nota: Redação Anterior:
h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52940 DE 09/03/2016).
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(Revogado pelo Decreto Nº 55090 DE 02/03/2020):
i) a partir de 1º de janeiro de 2021, em todas as operações efetuadas por produtor rural. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54849 DE 01/11/2019).
j) a partir de 3 de fevereiro de 2025, nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6319) do Decreto 57.579, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 01/24.
j) a partir de 1º de maio de 2024, nas operações internas realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram faturamento, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2022;
NOTA 01 - O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações interrnas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6319) do Decreto 57.579, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 01/24.
NOTA 01 - Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6319) do Decreto 57.579, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 01/24.
NOTA 02 - O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 31 de maio de 2024, utilizar talão que já possua para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.
k ) a partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6319) do Decreto 57.579, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 01/24.
k) a partir de 1º de dezembro de 2024, nas demais operações internas efetuadas por produtor rural.
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6330) do Decreto 57.610, de 13/05/24. (DOE 13/05/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 10/24.
k) a partir de 2 de janeiro de 2025, nas demais operações efetuadas por produtor rural.
NOTA - A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 6487) do Decreto 57.933, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 27/24.) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57933 DE 24/12/2024).
Nota: Redação Anterior:Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6319) do Decreto 57.579, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 01/24.
NOTA - Esta obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6330) do Decreto 57.610, de 13/05/24. (DOE 13/05/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Ajs. SINIEF 10/22 e 10/24.
NOTA - A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
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Nota: Redação Anterior:e) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
e) nas saídas internas decorrentes de vendas:
NOTA - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.
1 - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
1 - a partir de 1º de abril de 2016, nas operações com produtos da pecuária;
NOTA - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
2 - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
2 - a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;
NOTA - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.
3 - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
3 - a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;
NOTA - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
4 - (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
f) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4672) do Decreto 52.940, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4625) do Decreto 52.849, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 05/01/16.
f) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.
Parágrafo único. A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
NOTA 01- Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.
NOTA - Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993.
NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica ao produtor ou microprodutor rural não inscrito no CNPJ, que poderá emitir Nota Fiscal de Produtor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55602 DE 27/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45476 DE 12/02/2008):
Art. 26-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 26-A. Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA 01 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
NOTA 03 - A obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operações de importação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
NOTA 04 - Para fins do disposto nos incisos V a IX, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, ou o CAE que corresponda à atividade descrita pelo código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47490 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 04 - Para fins do disposto nos incisos V a VII, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
NOTA 05 - O disposto nos incisos V a VIII não alcança os contribuintes que, por força dos incisos I a IV, já estão obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
NOTA 06 - O enquadramento na hipótese prevista na nota 03 fica condicionado a que o contribuinte solicite o referido enquadramento no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que este seja homologado por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
NOTA 07 - O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47901 DE 17/03/2011).
NOTA 08 - Ficam convalidados, no período de 5 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2011, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade com o disposto na nota 07. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47901 DE 17/03/2011).
NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 49797 DE 08/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de abril de 2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008, em todas as operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de dezembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto Nº 45851 DE 03/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
III - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45851 DE 03/09/2008):
III - a partir de 1º de abril de 2009:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
l) produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;
m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
v) atacadistas de fumo beneficiado;
x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
aa) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
ab) processadores industriais do fumo.
IV - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009):
V - a partir de 1º de abril de 2010, para:
a) os comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
b) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
c) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção V, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47067 DE 11/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
c) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção V;
VI - a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VI, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47067 DE 11/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
VI - a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
VII - a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47067 DE 11/03/2010).
NOTA - Fica convalidada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2010, por representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações que tenham sua atividade principal enquadrada no código da CNAE 4618-4/99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47811 DE 28/01/2011).
Nota: Redação Anterior:
VII - a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47490 DE 21/10/2010):
VIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
NOTA 01 - Ver dispensa de emissão de NF-e, parágrafo único, nota 03. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011).
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011):
NOTA 02 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e:
a) a obrigatoriedade expressa no "caput" deste inciso fica restrita às hipóteses de suas alíneas "a", "b" e "c";
b) a hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011):
NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XII, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI, XIV e XVI, respectivamente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49401 DE 23/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX a XI, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X, XI e XIV, respectivamente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48773 DE 05/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas para as respectivas seções;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48433 DE 11/10/2011):
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
2 |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
3 |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
4 |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
Nota: Redação Anterior:
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011: (Redação dada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2011:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
5811500 |
Edição de livros |
2 |
5812300 |
Edição de jornais |
3 |
5813100 |
Edição de revistas |
4 |
5821200 |
Edição integrada à impressão de livros |
5 |
5822100 |
Edição integrada à impressão de jornais |
6 |
5823900 |
Edição integrada à impressão de revistas |
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48773 DE 05/01/2012):
c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de julho de 2012:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
Nota: Redação Anterior:
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48433 DE 11/10/2011):
c) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de janeiro de 2012:
ITEM |
CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
1 |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 |
5822-1/00 |
Edição integrada à impressão de jornais |
NOTA 04 - A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas por produtor rural. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48250 DE 15/08/2011).
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 48774 DE 05/01/2012):
NOTA 01 - O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior.
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48774 DE 05/01/2012):
NOTA 02 - O contribuinte que não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações previstas nesta alínea, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93.
Nota: Redação Anterior:
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009):
VIII - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
NOTA - Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste inciso.
a) Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em unidade da federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
IX - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VIII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47361 DE 08/07/2010).
X - a partir de 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011).
XI - a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48003 DE 06/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
XI - a partir de 1º de julho de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011).
XII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48773 DE 05/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48433 DE 11/10/2011):
XII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes:
a) enquadrados no CGC/TE na categoria geral;
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.
Nota: Redação Anterior:
XII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria geral. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48175 DE 19/07/2011).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48576 DE 17/11/2011):
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "a" e "g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, desde que o produtor esteja inscrito no CGC/TE e no CNPJ e credenciado como emissor de NF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 48738 DE 27/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, "a".
NOTA 01 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "a" e "g". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48738 DE 27/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, "g".
NOTA 02 - A Nota Fiscal Eletrônica prevista neste inciso deverá indicar, no "Grupo de informação do documento fiscal referenciado", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
NOTA 03 - Na hipótese de produtor, este inciso somente se aplica a credenciado como emissor de NF-e.
XIV - a partir de 1º de julho de 2012, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XI, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48773 DE 05/01/2012).
XV - a partir de 1º de março de 2012, para os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48843 DE 01/02/2012).
XVI - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50009 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
XVI - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49401 DE 23/07/2012).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51203 DE 10/02/2014):
XVII - para o produtor rural:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 51445 DE 06/05/2014).
NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51445 DE 06/05/2014).
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas a 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51445 DE 06/05/2014).
a) nas saídas de arroz em casca:
1 - a partir de 1º de junho de 2013, nas saídas interestaduais;
2 - a partir de 1º de junho de 2014, nas saídas internas, decorrentes de vendas; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 51309 DE 21/03/2014).
NOTA - O disposto neste número não se aplica para o microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51545 DE 03/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
2 - a partir de 1º de junho de 2014, nas saídas internas;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51445 DE 06/05/2014):
b) nas demais saídas interestaduais:
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica para o microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 52120 DE 03/12/2014).
1 - a partir de 1º de maio de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2 - a partir de 1º de setembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3 - a partir de 1º de novembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4 - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todas as saídas interestaduais.
Nota: Redação Anterior:
b) nas demais saídas interestaduais:
1 - a partir de 1º de abril de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - a partir de 1º de setembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3 - a partir de 1º de janeiro de 2015, para todas as saídas interestaduais;
c) nas operações de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2013.
Nota: Redação Anterior:
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50233 DE 12/04/2012):
XVII - a partir de 1º de junho de 2013, para o produtor rural na saída interestadual de arroz em casca.
NOTA - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
(Revogado pelo Decreto Nº 51203 DE 10/02/2014):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50717 DE 07/10/2013):
XVIII - a partir de 1º de dezembro de 2013, para o produtor rural na operação de comércio exterior.
NOTA - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013):
§ 1º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
NOTA 01 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d", "f", "h" e "i" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47637 DE 02/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d", "f", "g", "h" e "i" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47490 DE 21/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 01 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d", "f", "g" e "h" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
NOTA - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas "a", "c", "d" e "f" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46175 DE 30/01/2009).
NOTA 02 - Os contribuintes que tiverem o seu pedido de dispensa homologado, conforme a nota 01, deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, em sua falta, no corpo do documento, a expressão "EMITENTE DISPENSADO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONFORME HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA EM __/__/__", o que poderá ser consultado no "site" http://www.sintegra.gov.br. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 48175 DE 19/07/2011):
NOTA 03 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica:
a) ao inciso VIII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas "g" e "k";
b) ao inciso XII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas "b" e "j".
c) ao inciso XIII deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48967 DE 02/04/2012).
d) ao inciso XVII deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50233 DE 12/04/2013).
e) ao inciso XVIII deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 50717 DE 07/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica ao inciso VIII deste artigo, exceto nas hipóteses das alíneas "g" e "k". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011).
Nota: Redação Anterior:
NOTA 03 - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista neste parágrafo não se aplica ao inciso VIII deste artigo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47637 DE 02/12/2010).
a) até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52094 DE 27/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009). Nota: Redação Anterior:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45851 DE 03/09/2008). Nota: Redação Anterior:
a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
c) até 31 de março de 2009, nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
c) nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "r" e "s" do inciso III, do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45851 DE 03/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45589 DE 09/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
d) até 30 de abril de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52094 DE 27/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
d) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47399 DE 12/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
d) na hipótese do Apêndice XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
d) na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
(Revogado pelo Decreto Nº 51203 DE 10/02/2014):
e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45851 DE 03/09/2008).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48175 DE 19/07/2011):
f) até 31 de dezembro de 2012, a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que realize vendas exclusivamente internas e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior:
1 - inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no exercício de 2010;
2 - inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2011;
Nota: Redação Anterior:
f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize vendas exclusivamente internas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
f) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente operações internas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46088 DE 17/12/2008).
g) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
h) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47028 DE 25/02/2010).
Nota: Redação Anterior:
h) até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46708 DE 29/10/2009).
i) até 30 de abril de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do "caput" deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52094 DE 27/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
i) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do "caput" deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47490 DE 21/10/2010).
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47490 DE 21/10/2010).
k) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47825 DE 10/02/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50199 DE 04/04/2013):
§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
(Revogado pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014):
NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo.
(Revogado pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014):
NOTA 03 - A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
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