Decreto nº 51445 DE 06/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4279 - No inciso XVII do art. 26-A:
a) a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas a 2º via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº..."."
b) é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) nas demais saídas interestaduais:
1. a partir de 1º de maio de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2. a partir de 1º de setembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. a partir de 1º de novembro de 2014, quando o valor da operação for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4. a partir de 1º de janeiro de 2015, para todas as saídas interestaduais."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6º de maio de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.