Decreto nº 40.997 de 21/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.996, de 21/08/01:

I - Conv. ICMS 42/01:

ALTERAÇÃO Nº 1142 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CVIII, com a seguinte redação:

"CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.

Nota - Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII."

ALTERAÇÃO Nº 1143 - No inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 da alínea "g" e fica acrescentada a alínea "o", conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 02, "a"; comprovação do diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, § 3º."

"o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9º, CVIII;

Nota - Ver, possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 02, "b"."

ALTERAÇÃO Nº 1144 - No art. 28 do Livro II, é dada nova redação à nota 02 da alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"NOTA 02 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias:

a) pelo destinatário, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, exceto se produtor, na hipótese de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g";

b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o";"

ALTERAÇÃO Nº 1145 - No art. 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9º, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o";"

II - Conv. ICMS 47/01:

ALTERAÇÃO Nº 1146- No Apêndice XI, a nota fica renumerada para nota 01, fica acrescentada a nota 02, e é dada nova redação ao item 22, conforme segue:

"NOTA 02 - O código do item 22 refere-se à classificação da NBM/SH-NCM."

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
"22
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00"

III - Conv. ICMS 48/01:

ALTERAÇÃO Nº 1147 - No art. 9º do Livro I, o inciso CVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"CVI - recebimentos, no período de 3 de maio a 31 de dezembro de 2001, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04."

IV - Conv. ICMS 50/01:

ALTERAÇÃO Nº 1148 - No art. 24 do Livro I, é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso III, conforme segue:

"b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003."

V - Conv. ICMS 51/01:

ALTERAÇÃO Nº 1149 - No art. 9º do Livro I:

a) é dada nova redação ao inciso L>IV, conforme segue:

"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que, o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"

b) o caput" do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXXIX - saídas, no período de 24 de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2001, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

c) o "caput" do inciso XC passa a vigorar com a seguinte redação:

"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2003:"

ALTERAÇÃO Nº 1150 - No art. 32 do Livro I:

a) o "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"V - no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de outubro de 2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"

b) o "caput" do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"

c) o "caput" do inciso XXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos:"

VI - Conv. ICMS 58/01:

ALTERAÇÃO Nº 1151- No Livro I:

a) no art. 9º, é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2002, às seguintes mercadorias:"

b) no art. 23, é dada nova redução ao "caput" dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2002, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2002, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

VII - Conv. ICMS 65/01:

ALTERAÇÃO Nº 1152 - No Apêndice XIX:

a) ficam excluídos os produtos dos códigos 9019.20.10 e 9019.20.90, da NBM/SH-NCM;

b) ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna "Código NBM/SH-NCM", os seguintes produtos:

Código NBM/SH-NCM
Material
"9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Reservatórios para cardioplegia com tubo sem filtro"

VIII - Conv. ICMS 70/01:

ALTERAÇÃO Nº 1153 - No art.9 do Livro I, o inciso CV passa a vigorar com a seguinte redação:

CV - operações, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.

Nota - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima."

IX - Conv. ICMS 76/01:

ALTERAÇÃO Nº 1154 - No art. 9º Livro I, fica acrescentado o inciso CVII com a seguinte redação:

"CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados.

Nota - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1155 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no período de dezembro de 2000 a novembro de 2001, conforme segue:"

ALTERAÇÃO Nº 1156 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, IX, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 1157 - No Apêndice XVII, o "caput" do item V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

ITEM
MERCADORIAS
"V
No período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2002, as seguintes mercadorias:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1142 a 1146, 1152 e 1154, a 9 de agosto de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2001.