Decreto nº 52165 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N°4404 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o inciso XI, conforme segue:
"XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência."
ALTERAÇÃO Nº 4405 - No art. 28 do Livro II, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, conforme segue:
"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25."
ALTERAÇÃO Nº 4406 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º- Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
c) Livro III, art. 9º, Vl, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
t) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4407 - No inciso VI do art. 9º do Livro III, é dada nova redação à nota 05 e ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1) não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;
2) não receba mercadorias por transferência interestadual;
3) não possua estabelecimento industrial;
4) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.
b) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência.
NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário."
ALTERAÇÃO Nº 4408 - No art. 53-B, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretario do estado da fazenda.
Registra-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.