Decreto nº 56652 DE 14/09/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
I - Ajuste SINIEF 17/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5985 - No Livro II, art. 26-A, "caput" fica acrescentada nota 03 com a seguinte redação:
Art. 26-A. .....
.....
NOTA 03 - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5986 - No Livro II, art. 26-B, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-B. .....
.....
NOTA 03 - Para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - Ajuste SINIEF 18/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5987 - No Livro II, art. 29, fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:
Art. 29. .....
.....
§ 8º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
III - Ajuste SINIEF 20/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5988 - No Livro II, art. 58, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
Art. 58. .....
.....
§ 4º Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º.
IV - Ajuste SINIEF 21/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5989 - No Livro II, art. 26-C, "caput", fica acrescentada nota 04, conforme segue:
Art. 26-C. .....
.....
NOTA 04 - Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
.....
V - Ajuste SINIEF 22/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5990 - No Livro II, art. 108-A, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-A. .....
NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
.....
VI - Ajuste SINIEF 23/2022 , de 1º de julho de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5991 - No Livro II, art. 108-D, "caput", a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-D. ......
NOTA 01 - MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5988 a 6 de julho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.