Decreto nº 57675 DE 19/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2024
Modifica o art. 25 do Livro II do RICMS/RS - Decreto 37699/97, referente a dispensa de emissão de Nota Fiscal a partir de 01.01.2025 para fins de ajuste do imposto no período de apuração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6370 - No Livro II, art. 25, fica acrescentada nota ao inciso III, conforme segue:
Art. 25 ...
...
III - ...
NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, 58, I, "a", 59, I, "a" e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo admitida sua aplicação, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.