Decreto nº 39.543 de 25/05/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.542, de 25/05/99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 560 - Fica revogada a alínea "a" do inciso XC do art. 9º.

ALTERAÇÃO Nº 561 - Fica acrescentado o inciso XV ao art. 11 com a seguinte redação:

"XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 562 - Fica revogada a nota 02 do inciso V do art. 25.

ALTERAÇÃO Nº 563 - A nota do "caput" do inciso II do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal nos caos de:

a) entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;

b) adjudicação de crédito fiscal presumido;

c) o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global;

d) complementação do valor do serviço, quanto o preço efetivamente pago não corresponder ao destacado no documento fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 564 - Fica revogada a alínea "b" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29.

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 565 - A alínea "b" do § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) contenha, quando se tratar de carne e de outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, adquiridos de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado, o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, conforme previsto no art. 86."

IV - No Apêndice XVII:

ALTERAÇÃO Nº 566 - O item II passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadorias
"II
Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 1999.