Decreto nº 38.540 de 04/06/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 91/91, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/91, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.517, de 19/05/98:

ALTERAÇÃO Nº 250a - Fica acrescentado o inciso L>VI ao art. 9º com a seguinte redação:

"LXXXVI - as operações, a partir de 1º de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:

a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;

Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.

c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador;"

ALTERAÇÃO Nº 251 - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 35 com a seguinte redação:

"XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, L>VI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador.

Nota - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops")."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 252 - No art. 23, o "caput" do inciso II e o do inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."

"III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos a oitenta e nove milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas:"

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Conv. ICMS 123/97 e 23/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nº 1/98 e 5/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 02/01/98 e 14/04/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 253 - Fica acrescentado o inciso L>VII ao art. 9º com a seguinte redação:

"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro até 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação de Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto.

Nota - Esta isenção:

a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme o localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 254 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 24 do Livro I, conforme segue:

"NOTA - O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 255 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 31 do Livro I, conforme segue:

"V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite.

Nota - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução."

ALTERAÇÃO Nº 256 - Fica acrescentado o § 9º ao art. 37 do Livro I, conforme segue:

"§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado.

Nota - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 257 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 41 do Livro I, conforme segue:

"IV - prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação."

ALTERAÇÃO Nº 258 - Fica acrescentada a alínea "m" ao inciso I do art. 26 do Livro II, conforme segue:

"m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário."

ALTERAÇÃO Nº 259 - É dada nova redação ao Item X da Seção I do Apêndice III, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES  
X
Até o dia 10 do mês subseqüente.
a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção;
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação."

Art. 5º Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 07/77, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 260 - Fica acrescentada nota ao número 6 da alínea "b" do inciso I do art. 46, com a seguinte redação:

"NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, quando tratar-se de sucata de metais, art. 50, I, "f"."

ALTERAÇÃO Nº 261 - Ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "f" do inciso I do art. 50, com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O imposto poderá ser pago numa única quota mensal, desde que haja expressa anuência de unidade da Federação destinatária, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

Nota 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o sistema especial, vedado o destaque do imposto."

Art. 6º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 262 - O inciso V do art. 23 passa vigorar com a seguinte redação:

"V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

ALTERAÇÃO Nº 263 - Fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXII do art. 32 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601."

ALTERAÇÃO Nº 264 - No inciso I do art. 46:

a) o número 3 da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - nas saídas de sebo, de osso, de chifre e de casco;"

b) fica acrescentada a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM;

Nota 01 - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "g", exceto para couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.

Nota 02 - Em se tratando de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, nas saídas interestaduais, deverá ser observado o seguinte:

a) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário;

b) o documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto;

c) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na sua conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 265 - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I do art. 50 com a seguinte redação:

"g) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II."

ALTERAÇÃO Nº 266 - No inciso II do art. 53, ficam acrescentadas nota à alínea "r" e ao número 1 da alínea "s", conforme segue:

"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a"."

"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "c"."

II - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 267 - A alínea "a" da nota do item III da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES  
III
"a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e"
 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 4º, a 14/04/98, e, quanto às alterações nºs 252 e 262, a 1º/05/98;

II - produzindo efeitos, quanto à alteração nº 267, a 1º/06/98, e, quanto às alterações nºs 264 e 265, a 1º/07/98.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998.