Decreto nº 49797 DE 08/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Ajuste SINIEF 10/12:
ALTERAÇÃO Nº 3796
Fica acrescentado o art. 12-A, conforme segue:
"Artigo 12-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte:
a) tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) tratando-se de documento fiscal diverso do referido na alínea "a", o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
II - Ajuste SINIEF 16/12:
ALTERAÇÃO Nº 3797
No art. 26-A, é dada nova redação à nota 09, conforme segue:
"NOTA 09 - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012. BETO GRILL, Governador do Estado, em Exercício. Registre-se e publique-se. ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da Fazenda. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. MARI PERUSSO,Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.