Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998

Subdivisões Títulos
CAPÍTULO X DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 FORMULÁRIOS
Seção 3.0 PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E PARA ALTERAÇÃO CADASTRAIS
Seção 4.0 INSCRIÇÃO ESPECIAL
Seção 5.0 PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO
Seção 6.0 DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS
Seção 7.0 RECADASTRAMENTO
Seção 8.0 CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, CASSAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
Seção 9.0 SUSPENSÃO CADASTRAL
Seção 10.0 PESSOA NÃO OBRIGADA À INSCRIÇÃO NO CGC/TE
CAPÍTULO XI DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 1.0 AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Seção 2.0 BRINDES
Seção 3.0 NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NFP
Seção 4.0 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE
Seção 5.0 DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 6.0 EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Seção 7.0 MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO
Seção 8.0 INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES
Seção 9.0 REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO
Seção 10.0 CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMADOS
Seção 11.0 DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Seção 12.0 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL
Seção 13.0 OPERAÇÕES TRIANGULARES
Seção 14.0 PUBLICAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Seção 15.0 CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÈ
Seção 16.0 EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Seção 17.0 COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE APARELHO CELULAR MÓVEL
Seção 18.0 VISTO EM NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Seção 19.0 EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
Seção 20.0 NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Seção 21.0 REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR
Seção 22.0 ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Seção 23.0 ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR
Seção 24.0 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Seção 25.0 DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Seção 26.0 FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Seção 27.0 INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE
Seção 28.0 MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAI
Seção 29.0 NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção 30.0 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS
Seção 31.0 BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e
Seção 32.0 NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e
Seção 33.0 REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF
Seção 34.0 GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e
Seção 35.0 OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS
CAPÍTULO XII DA ESCRITURAÇÃO
Seção 1.0 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Seção 2.0 REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS ATÉ 31/07/00
Seção 3.0 REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS A PARTIR DE 01.08.00
CAPÍTULO XIII DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO
Seção 3.0 PREENCHIMENTO
Seção 4.0 LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Seção 5.0 RECEPÇÃO
Seção 6.0 ENCAMINHAMENTO
Seção 7.0 ARQUIVO MAGNÉTICO
Seção 8.0 CORREÇÃO
CAPÍTULO XIV DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS
Seção 1.0 DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 2.0 SITAGRO
Seção 3.0 SISTEMA PRÓPRIO
Seção 4.0 APURAÇÃO DOS ÍNDICES

TÍTULO I - DO ICMS

CAPITULO X - DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

1.1.1 - A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes:

a) a pessoas. diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente;

b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Receita Estadual identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Fiscalização de Tributos Estaduais identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 06/12/2016):

1.1.2. O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:

a) da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e Livro III, art. 50);

b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "b");

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "c");

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "d");

e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "e");

f) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º);

g) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 3º, e Livro III, art. 50).

h) de revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, sob forma de inscrição coletiva no CGC/TE (RICMS, Livro III, art. 65). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 30/06/2005).

a) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "a" e Livro III, art. 50);

b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "b");

c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "c");

d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "d").

e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "e"). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 23/11/2006).

f) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:

"f) do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "f"). (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006 - Efeitos a partir de 27.11.2006)"

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.1.2.1 - Inclui-se na alínea "d" deste subitem a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.

1.1.3 - A existência do CGC/TE não exclui a de cadastros auxiliares nas repartições fazendárias do DRP.

1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, caput; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

a) 1 - produtor;

b) 2 - extrator de mineral ou de fóssil;

c) 3 - indústria de transformação;

d) 4 - indústria de beneficiamento;

e) 5 - indústria de montagem;

f) 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g) 7 - comércio atacadista;

h) 8 - comércio varejista;

i) 9 - serviços e outros.

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

a) produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII);

b) extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado na alínea anterior;

c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

f) concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;

g) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;

h) prestador de serviço de comunicação aquele que prestar ser-viço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.

1.2.2 - O contribuinte deverá indicar o CNAE e a sua atividade econômica de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, classificando, em no máximo 3 (três), as principais atividades do estabelecimento e as principais mercadorias com as quais o estabelecimento realiza operações, obedecendo à ordem decrescente de importância financeira que cada atividade representar no faturamento total do estabelecimento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.2.2 - A classificação dos estabelecimentos que realizarem mais de uma atividade econômica, obedecerá à ordem de importância financeira que cada atividade representar no contexto do faturamento total do estabelecimento.

1.2.2.1 - Na hipótese de comércio varejista e de serviços, a classificação de sua atividade econômica será automática a partir da informação constante nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.2.3 - Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número da inscrição, que lhe será atribuído quando da inclusão no CGC/TE, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:

a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento (Apêndice V);

b) os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;

c) o último algarismo, ao dígito de controle.

1.2.3.1 - Em se tratando de inscrição de contribuinte classificado na atividade produtor, a ordem seqüencial de inscrição de que trata o subitem 1.2.3, "b", será iniciada a partir do número 100.000 (cem mil).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016):

1.2.3.2 - Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 900:

a) substituto tributário;

b) distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

c) contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 ( Constituição Federal , art. 155, § 2º, VII e VIII).

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias:

a) geral;

b) produtor;

c) microprodutor rural (MPR) (Lei nº 10.045/1993 , art. 2º , II);

d) substituto tributário interestadual (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º);

e) Simples Nacional (RICMS, Livro I, art. 1º, XIX).

Nota: Redação Anterior:

1.3 - De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias (Lei nº10.045/93, art. 2º):

a) geral;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

b) empresa de pequeno porte (EPP);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

c) microempresa (ME);

d) produtor;

e) microprodutor rural (MPR);

f) substitutos tributários (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "a".") (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 23/11/2006).

g) Simples Nacional. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

1.3.1 - Às pessoas que se dediquem a execução de obras de reparação, de conservação de reformas, de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes somente será concedida inscrição no CGC/TE se o estabelecimento realizar atividades de comércio de materiais de construção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

1.3.1. - Desde que obrigados a emitir documento fiscal, serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial os contribuintes que se dediquem: (Renumerado o subitem 3.2.6 para 1.3.1, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

a) exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto de competência dos Municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) a obras de construção civil; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 21.11.2003 - Efeitos a partir de 25.11.2003)

c) à prestação aberta de serviços de radiodifusão sonora e de televisão. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) a prestação de serviços de radiodifusão sonora e de televisão.

1.3.1.1. - (Renumerado o subitem 1.3.1.1 para 1.3.2, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

1.3.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.2 - Os estabelecimentos de depósitos fechados:

a) serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz;

b) poderão utilizar espaço físico de armazenamento localizado em estabelecimento de empresa cadastrada no código 6810-2/02 no CNAE fiscal, desde que seja firmado contrato de locação entre elas.

Nota: Redação Anterior:
1.3.2 - Os depósitos fechados serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz e terão tratamento especial. (Renumerado o subitem 3.2.6.1 para 1.3.2, conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14.09.1999 - Efeitos retroativos a 30.09.1999)

1.3.3 - A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2, "a", serão enquadrados na categoria substitutos tributários. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 30/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.4 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet, face às peculiaridades da inscrição, serão enquadradas na categoria geral e terão tratamento especial. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 14/09/1999).

1.3.5 - Em 1º de julho de 2000, os estabelecimentos produtores classificados nas modalidades 'Normal', 'Área', 'Talão' e 'Área/Talão' ficam reenquadrados na categoria 'Produtor' e os classificados nas modalidades 'Micro' e 'Micro/Talão', na categoria 'Micro-produtor'. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, “b” a “d”, serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, "b" a "d" e "f" serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006 - Efeitos a partir de 27.11.2006)

1.4 - Para efeitos de inscrição na categoria produtor, consoante a Lei Federal Nº 9.278 DE 10/05/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.5 - Além da inscrição relativa ao início das atividades, consideram-se, também, casos de novo cadastramento os resultantes de: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) cisão ou fusão;

b) incorporação, hipótese em que será mantido o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora;

c) transferência de titularidade do estabelecimento;

d) mudança do estabelecimento para outro Município.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço no mesmo Município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 1.5. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.6 - Considera-se alteração cadastral a mudança do endereço no mesmo Município, do endereço para correspondência, do ramo de atividade, da atividade econômica, do nome ou razão social, da denominação comercial ou nome de fantasia, da forma jurídica, de sócio, acionista ou diretor, do responsável pela escrita fiscal, do responsável legal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente a uma das hipóteses mencionadas no subitem anterior. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 05/08/2015):

1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população.

1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão até 30 de outubro de 2015. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias.

1.8 - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica impedido de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º, nota 02). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.9 - O "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" é destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR. (RICMS, Livro II, art. 4º). (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.9.1 - O DI/RE será fornecido aos contribuintes inscritos no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.9.2 - Os contribuintes deverão fixar o DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.10 - A situação cadastral de cada estabelecimento poderá ser consultada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.11 - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente devem observar o disposto no RICMS, Livro II, art. 7º-A e as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

2.0 - FORMULÁRIOS

2.1 - Modelos e respectivas finalidades

2.1.1 - Os formulários relacionados ao CGC/TE seguirão os seguintes modelos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

a) "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B - 1), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição na categoria produtor ou MPR, bem como para informar alteração de dados cadastrais;

b) "Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto no caso de contribuinte eventual ou solicitação por meio da Internet, bem como para informar alteração de dados cadastrais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) "Ficha de cadastramento" (Anexo B-2), que será utilizada pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista e prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, exceto contribuinte eventual, bem como para informar alteração de dados cadstrais;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

c) anexos da "Ficha de Cadastramento":

1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento, sempre que o número de componentes do quadro de sócios e administradores for superior a 3 (três);

2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a "Ficha de Cadastramento" com informações relacionadas à atividade econômica;"

Nota: Redação Anterior:

c) anexos da Ficha de Cadastramento:

1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" (Anexo B-3), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento, sempre que o número de sócios, acionistas ou diretores for superior a 4 (quatro);

2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12), que será utilizada pelos contribuintes para complementar a Ficha de Cadastramento com informações relacionadas à atividade econômica;

d) "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4), que será utilizada pelos contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente nos termos previstos no item 4.4;

e) "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5), que será utilizada pelo contribuinte, inclusive produtor, por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

f) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
f) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria ME, MPR ou EPP, bem como o desenquadramento dessas categorias;

g) "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
g) "Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;

h) "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8), que será utilizado pelo contribuinte quando entregar nas repartições fazendárias documentos e livros fiscais, objetos e papéis, inclusive documentos fiscais não utilizados, nas hipóteses de baixa, de transferência de estabelecimento, de alterações cadastrais, de intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

i) "Cartaz de Empresa de Pequeno Porte" (Anexo B-9) e "Cartaz de Microempresa" (Anexo B-10), com dimensões de 21,5 cm x 31,5 cm, impressos em papel "offset" 180 g/m2, nas cores verde, vermelha, amarela e preta, que servirão para identificar os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, respectivamente.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

j) Solicitação de Baixa pela Internet" (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte para requerer:

1 - a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento;

2 - a exclusão da inscrição no CGC/TE, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010)

Nota: Redação Anterior: j) "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional para requerer:
  "j) "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" (Anexo B-13), que será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional para requerer a baixa por ocasião do encerramento das atividades do seu estabelecimento. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)"

k) "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS", que será utilizado pelos contribuintes para solicitar inscrição como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, por meio da Internet. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas "a" a "f" e "h" do subitem 2.1.1 serão obtidos pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1.1 - Os formulários indicados nas alíneas 'a' a 'f' e 'h' do subitem 2.1.1 serão:

a) adquiridos pelo contribuinte, devendo ser preenchidos de forma manuscrita, em letra de forma, ou datilográfica; ou

b) obtidos por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, devendo ser impressos após seu devido preenchimento. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) obtidos por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Download, devendo ser impressos após seu devido preenchimento."

2.1.1.2 - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado pela Internet no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1.2 - O formulário indicado na alínea "j" do subitem 2.1.1 será obtido e enviado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

2.1.1.3 - O formulário indicado na alínea "k" do subitem 2.1.1 será preenchido e enviado pela Internet, podendo ser acessado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2 - Preenchimento

2.2.1 - "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

2.2.1.1 - O quadro "INSCRIÇÃO NOVA" será assinalado com um "X" apenas na hipótese de inclusão no CGC/TE.

2.2.1.2 - O quadro "ALTERAÇÕES" será preenchido se ocorrer alguma modificação nos dados constantes dos quadros "ESTABELECIMENTO", "CNAE", "PRODU-TOR TITULAR", "RESPONSÁVEL LEGAL", "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE", "PROPRIEDADE" ou "PROPRIETÁRIO", assinalando com um "X" o campo correspondente ao procedimento requerido, e informado os dados corretos nos campos próprios.

2.2.1.3 - O quadro "RESERVADO PARA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO" será, na hipótese de:

a) cadastramento, utilizado apenas pela repartição fazendária para o fornecimento do número da inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

b) alteração cadastral, preenchido pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.1.4 - O quadro "ESTABELECIMENTO" será preenchido, conforme segue:

a) campo "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de início das atividades do estabelecimento;

b) campo "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": de preenchimento facultativo, com o nome pelo qual o produtor é comumente conhecido, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007 - Efeitos a partir de 03.05.2007)

c) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO" e "MUNICÍPIO": as informações correspondentes à localização do estabelecimento;

d) campo "ÁREA": a área total do estabelecimento em hectares, com extensão de sete algarismos, sendo cinco inteiros e dois decimais;

e) campos "QTD. TITULARES", "QTD. PARTICIPANTES" e "QTD. PROPRIEDA-DES": a quantidade de titulares, de participantes e de propriedades integrantes do estabelecimento, sendo que esta última deverá coincidir com a quantidade de matrículas das áreas que compõem o estabelecimento.

2.2.1.5 - O quadro "CNAE" será preenchido com a atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo produtor.

2.2.1.5.1 - O preenchimento do campo será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o produtor opera, até o máximo de três, em ordem decrescente de importância, observando-se que entre estas esteja a atividade econômica que o caracterize como produtor, e conforme instruções constantes no Título V, Capítulo VII.

2.2.1.6 - O quadro "PRODUTOR TITULAR" será preenchido, conforme segue:

a) campo "CPF ou CNPJ": o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ e de nome ou razão social;

b) campo "SEQÜENCIA NO TALÃO": o número 01, iniciando a ordem seqüencial numérica para os titulares;

c) campo "NOME DO PRODUTOR OU RAZÃO SOCIAL": o nome do contribuinte postulante à inscrição na atividade rural (com extensão máxima de quarenta e seis posições alfabéticas);

d) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como titular ou, se for o caso, a data de saída;

e) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL": as informações correspondentes à localização, o número do telefone e o endereço eletrônico do titular.

2.2.1.6.1 - na hipótese da alínea "a" do subitem 2.2.1.6, a pessoa jurídica, para inscrição de estabelecimento filial que tenha como atividade econômica a produção florestal, poderá preencher o campo "CPF ou CNPJ" com o CNPJ de estabelecimento da empresa que tenha localização no município e com atividade de produção primária. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 88 DE 10/10/2013).

2.2.1.7 - O quadro “RESPONSÁVEL LEGAL” será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

2.2.1.7 - O quadro “RESPONSÁVEL LEGAL” será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 02/07/2013).

2.2.1.7 - O quadro "RESPONSÁVEL LEGAL" será preenchido nas hipóteses de: cadastramento de titular maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; cadastramento de cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social; falecimento de titular, hipótese em que o responsável legal será o inventariante; e, ainda, se constar como titular pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação, conforme segue:

a) campo "CPF": o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b) campo "NOME": o nome do responsável legal;

c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que cumpridas às condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 75 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável legal ou, se for o caso, a data de saída;

d) campos “LOGRADOURO”, “BAIRRO-DISTRITO”, “CÓDIGO LOCALIDADE”, “TELEFONE”, “MUNICÍPIO”, “UF” e “E-MAIL”: as informações correspondentes ao endereço residencial, que deverá ser no território nacional, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico do responsável legal. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 02/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF" e "E-MAIL": as informações correspondentes ao endereço residencial, que deverá ser necessariamente neste Estado, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico do responsável legal.

2.2.1.8 - Os quadros "PRODUTOR TITULAR/PARTICIPANTE" serão preenchidos com as informações completas dos titulares e/ou participantes, observando-se o seguinte:

a) será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b) serão cadastrados como participantes o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em re-gime de economia familiar, em conjunto com o titular;

c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos, desde que cumpridas as condições estabeleci-das nas alíneas "a" e "b" e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais;

d) o campo "SEQÜÊNCIA NO TALÃO" será preenchido em ordem seqüencial nu-mérica, inicialmente pelos titulares, começando pelo número 02, e, informados todos os titulares, será iniciada nova seqüência numérica, começando pelo número 01, para os participantes, observando-se que, na identificação do contribuinte nas NFPs, poderão constar, no máximo, 7 (sete) nomes de produtores;

e) se houver mais de 4 (quatro) produtores (titulares ou participantes), será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário";

f) deverá ser indicada nos campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA" a data de início como titular ou participante ou, se for o caso, a data de saída;

g) os dados a serem indicados nos campos "LOGRADOURO", "BAIRRO-DISTRITO", "CÓDIGO LOCALIDADE", "TELEFONE", "MUNICÍPIO", "UF", "PAÍS" e "E-MAIL" corresponderão aos de maior facilidade para contato, não havendo necessidade de coincidir com os dados do endereço da propriedade.

2.2.1.9 - O quadro "PROPRIEDADE" destina-se a informar os imóveis que fazem parte do estabelecimento e será preenchido com a indicação dos dados que identificam a propriedade, observando-se o seguinte:

a) campo "PREF. MUNIC.": corresponde ao prefixo do Município onde está situado o cartório do Registro de Imóveis que procedeu à matrícula do imóvel descrito, conforme consta no Apêndice V;

b) campos "ZONA" e "MATRÍCULA": serão lançados os dados relativos ao registro do imóvel;

c) campo "ÁREA TOTAL": destina-se ao registro, em hectares, da área total da pro-priedade;

d) campo "ÁREA OCUPADA": destina-se à indicação, em hectares, da área da qual os titulares detêm a posse, sendo deduzida da área total apenas as partes arrendadas e cedidas para terceiros;

e) campos "CÓD." e "DESCRIÇÃO": relativos a forma de posse, serão preenchidos observando-se a seguinte tabela:

Código Descrição
01 própria
02 arrendamento
03 parceria
04 cedência
05 Usufruto
06 Condomínio
07 Outras

f) campo "DATA FIM POSSE": será informada, se for o caso, a data de fim da posse;

g) campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários ou posseiros da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
g) campo "QTD. PROPRIETÁRIOS": será informada a quantidade de proprietários da propriedade (imóvel(is) do estabelecimento).

2.2.1.9.1 - Na hipótese de o estabelecimento constituir-se de mais de uma propriedade, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".

2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários ou posseiros, a data de início como proprietário ou posseiro, ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários ou posseiros, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.2.1.10 - Os quadros "PROPRIETÁRIO" conterão os dados pessoais de cada um dos proprietários, a data de início como proprietário ou, se for o caso, a data de saída e, havendo mais de três proprietários, será utilizada mais de uma "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário".

2.2.1.11 - O espaço para "OBSERVAÇÕES" será utilizado pelo contribuinte para in-formar outros dados que se fizerem necessários, como por exemplo, no caso de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do documento fornecido pela União que autoriza a exploração, bem como a respectiva data de validade.

2.2.1.12 - No espaço destinado a registrar a recepção dos documentos, serão apostos o carimbo da repartição e a assinatura, o nome e a matrícula do funcionário que receber os documentos.

2.2.2 -"Ficha de Cadastramento" (Anexo B-2)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.1 - O quadro "CGC/TE", na hipótese de:

a) cadastramento, será usado pela Receita Estadual para preenchimento com o número de inscrição no CGC/TE atribuído por seu sistema informatizado;

b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

Nota: Redação Anterior:

2.2.2.1 - O quadro onde deve ser informado o número de inscrição, na hipótese de:

a) cadastramento, será usado pela repartição fazendária para colagem de etiqueta, previamente fornecida pela DTIF/DRP, com o número de inscrição atribuído ao contribuinte;

b) alteração cadastral, será usado para preenchimento pelo contribuinte com o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastramento, será selecionado o procedimento solicitado, podendo ser inclusão ou uma das hipóteses previstas no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.2 - No quadro destinado a indicar a razão do cadastra-mento, será assinalado com um "X" o campo que corresponder ao procedimento solicitado.

2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais, que corresponderão a uma ou mais das hipóteses previstas no item 1.6. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.3 - O quadro contendo os tipos de alteração será usado para indicar, no campo ou nos campos que lhes corresponderem, as modificações que devem ser procedidas nos dados cadastrais.

2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" será preenchido observando-se o seguinte:

a) campo 1.1 - "Nº DO REGISTRO NA JUCISRS - NIRE": o número de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;

b) campo 1.2 - "DATA DE REGISTRO NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração, na JUCISRS, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal e da atividade econômica;

c) campo 1.3 - "DATA DE ABERTURA NA JUCISRS": a data (formato DD/MM/AAAA) de abertura do estabelecimento na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento;

d) campo 1.4 - "CNPJ": o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

e) campo 1.5 - "NOME OU RAZÃO SOCIAL": o nome ou a razão social do contribuinte, por extenso, transcrito dos atos constitutivos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

f) campo 1.6 - "NATUREZA JURÍDICA": a natureza jurídica, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;

g) campo 1.7 - "TIPO DE ESTABELECIMENTO": a especificação de estabelecimento matriz ou filial, conforme constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral;

h) campo 1.8 - "CAPITAL SOCIAL": o valor do capital social, em reais, que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, sendo obrigatório seu preenchimento, em relação ao estabelecimento matriz, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral ou da participação societária;

i) campo 1.9 - "NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, que será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral.

Nota: Redação Anterior:

2.2.2.4 - O bloco 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBU-INTE" será preenchido observando-se o seguinte:

a) campo 1.1 - "DATA INÍCIO DE ATIVIDADE": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AAAA) do efetivo início das atividades do estabelecimento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

b) campo 1.2 - "DATA REG. JUNTA COM.": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 05.01.2007 - Efeitos a partir de 08.01.2007)

c) campo 1.3 - "Nº REG. JUNTA COM.": o número de registro na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 05.01.2007 - Efeitos a partir de 08.01.2007)

d) campo 1.4 - 'CNPJ': o número de inscrição no CNPJ, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de CNPJ, de nome ou razão social e de forma jurídica; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

e) campo 1.5 - "NOME": o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 05.01.2007 - Efeitos a partir de 08.01.2007)

f) campo 1.6 - "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 05.01.2007 - Efeitos a partir de 08.01.2007)

g) campo 1.7 - "FORMA JURÍDICA": a forma jurídica que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 2 DE 05.01.2007 - Efeitos a partir de 08.01.2007)

h) campo 1.8 - "VALOR DO CAPITAL SOCIAL": o valor do capital social que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "a", "b" e "e" a "h" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados:

a) dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro;

b) constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/09, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Nota: Redação Anterior: 2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "h" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

a) dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro;

b) constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM Nº 16/2009, na hipótese de Microempreendedor Individual - MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/05/2011).

2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem .2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados:

.

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.4.1 - Os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos atos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no caso de associações e demais contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007)"

2.2.2.5 - O bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.5 - O bloco 2 - "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será usado para informar o endereço do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de endereço.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.6 - O bloco 3 - "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração de titular, sócios, administradores, sócios-administradores, diretores ou outros componentes do quadro de sócios e administradores e de representantes legais, nos casos de cadastramento de empresário, e nos casos de alteração dos dados de qualquer um dos mencionados, conforme segue:

a) campos 3.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País, ou o número do CNPJ, se tratar-se de pessoa jurídica estabelecida no País;

b) campo 3.2 - "DATA INÍCIO": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:

1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;

2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;

c) campo 3.3 - "DATA SAÍDA": na hipótese em que o requerimento do registro ou da alteração do contrato social no órgão competente:

1 - ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) da assinatura;

2 - não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da assinatura, preencher com a data (formato DD/MM/AAAA) do registro;

d) campo 3.4 - "NOME": o nome do titular, empresário, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores;

e) campo 3.5 - "CONDIÇÃO": a qualificação como titular, empresário, sócio, administrador, sócioadministrador, diretor ou outra qualificação do componente do quadro de sócios e administradores;

f) campo 3.6 - "PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA": o valor referente à participação societária, em reais, do sócio ou sócio-administrador;

g) campo 3.7 - "ENDEREÇO": o endereço do componente do quadro de sócios e administradores;

h) campo 3.8 - "TELEFONE": o número do telefone de contato, com DDD, do componente do quadro de sócios e administradores;

i) campo 3.9 - "E-MAIL": o e-mail de contato do componente do quadro de sócios e administradores;

j) campo "REPRESENTANTE LEGAL": informar o CPF, o nome, o endereço, o telefone de contato e o e-mail de contato, do representante legal do titular ou sócio, nos casos de:

1 - sócio ou titular, incapaz ou relativamente incapaz;

2 - sócio ou titular, menor (assistido ou representado);

3 - sócio ou titular, pessoa jurídica;

4 - sócio ou titular, pessoa física, residente ou domiciliado no exterior;

5 - sócio comanditado residente no exterior;

6 - sócio comanditário, incapaz, pessoa física residente no exterior ou pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Nota: Redação Anterior: 2.2.2.6 - O bloco 3 - "ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA" será preenchido somente pelo contribuinte que optar por outro endereço que não o do estabelecimento, para fins de receber correspondência, podendo ser o da residência ou o de outro local que facilite o contato. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).
2.2.2.6 - O bloco 3 - "ENDEREÇO PARA CORRESPON-DÊNCIA" será preenchido pelo contribuinte que optar por outro endereço que não o do estabelecimento, para fins de receber correspondência, podendo ser o da residência ou o de outro local que facilite o contato.

2.2.2.7 - O bloco 4 - "ATIVIDADE ECONÔMICA" será preenchido, de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, nos casos de cadastramento e de alteração desse dado cadastral, de modo a informar a(s) principal(is) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento e a(s) principal(is) mercadoria(s) ou serviço(s) com que o estabelecimento realiza operações ou prestações.

Nota: Redação Anterior:

2.2.2.7 - O bloco 4 - "RAMO DE ATIVIDADE" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento, observando-se o seguinte:

a) o preenchimento do bloco será feito observando-o global-mente;

b) a identificação dos principais produtos ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:

1 - se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado da identificação da atividade econômica a que pertença os produtos;

2 - se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade econômica, serão assinaladas as principais, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicadas pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos às espécies de atividade econômica a que pertençam os produtos, prevalecendo como atividade principal as identificadas pelos algarismos 2 a 8 sobre a identificada pelo algarismo 9 (item 1.2, "b" a "i");

c) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7 (item 1.2, "b" a "g"), descrever em cada linha reservada para esse fim, e com base na NBM/SH-NCM, o produto principal de cada atividade, na ordem estabelecida no número 2 da alínea anterior;

d) em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 e 9, será adotada a tabela constante na alínea "a" (comércio varejista) ou na alínea "b" (serviços e outros), ambas do Apêndice VI, observando-se os mesmos procedimentos da alínea anterior;

e) no espaço situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o CAE que será composto de nove algarismos e terá a seguinte composição:

1 - o algarismo inicial será definido com base na atividade econômica a que pertença o produto, conforme dispõe a alínea "b";

2 - os oito algarismos restantes, se o inicial estiver compreendido entre 2 e 7, serão definidos com base na posição e na subposição de NBM/SH-NCM em que o produto estiver classificado; se o algarismo inicial for 8 ou 9, serão definidos com base nas tabelas de códigos constantes do Apêndice VI, "a" ou "b".

2.2.2.7.1 - No quadro referente à atividade econômica, serão informadas, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i", as principais, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente, devendo prevalecer as atividades identificadas pelos algarismos 2 a 8 (extrator, indústria e comércio) sobre as identificadas pelo algarismo 9 (serviços e outros). (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.7.2 - No quadro referente às mercadorias e serviços, serão informados, em cada linha:

a) na coluna da direita, os CAEs correspondentes às principais mercadorias e serviços, em ordem de importância decrescente, compostos de 9 (nove) algarismos, da seguinte forma:

1 - o algarismo inicial será definido com base na atividade econômica a que pertença a mercadoria ou serviço, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "i";

2 - os 8 (oito) algarismos restantes serão definidos com base na NBM/SH-NCM, se o algarismo inicial estiver compreendido entre 2 e 7, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "b" a "g", e com base nas tabelas constantes no Apêndice VI, se o algarismo inicial for 8 ou 9, de acordo com a classificação constante no item 1.2, "h" e "i";

b) na coluna da esquerda, a descrição correspondente ao CAE informado em cada linha.

2.2.2.7.2.1 - Na hipótese de ter sido relacionada mais de uma atividade econômica, será informado em cada linha a principal mercadoria ou serviço de cada atividade, obedecendo à mesma ordem utilizada para a classificação das atividades econômicas. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.7.2.2 - O estabelecimento cadastrado como depósito fechado, por exercer atividade exclusiva, somente poderá informar o CAE correspondente a essa atividade.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.8 - O bloco 5 - "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração do profissional da contabilidade ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal, conforme segue:

a) campos 5.1 - "CPF" ou "CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;

b) campo 5.2 - "DATA INÍCIO": a data (formato DD/MM/AAAA) de entrada como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

c) campo 5.3 - "DATA SAÍDA": a data (formato DD/MM/AAAA) de saída como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

d) campo 5.4 - "NOME": o nome do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

e) campo 5.5 - "Nº REG. CONSELHO DE CONTABILIDADE": o número do registro no Conselho de Contabilidade, no formato

XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos;

f) campo 5.6 - "ENDEREÇO": o endereço do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

g) campo 5.7 - "E-MAIL": o e-mail para contato do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

h) campo 5.8 - "TELEFONE": o telefone para contato, com DDD, do profissional da contabilidade ou da empresa contábil.

Nota: Redação Anterior:

2.2.2.8 - O bloco 5 - "SUCEDIDO"' será preenchido na hipótese de cadastramento por motivo de transferência de estabelecimento, de mudança de Município, de cisão, de fusão ou de incorporação, para manter o controle da responsabilidade, conforme segue:

a) campo 5.1 - "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento sucedido;

b) campo 5.2 - "NOME": o nome do contribuinte sucedido;

e) campo 5.3 - "DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS": a assinatura do contribuinte sucedido ou do seu representante legal;

d) havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à repartição fazendária.

2.2.2.8.1 - O profissional da contabilidade ou a empresa contábil deve estar com o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Estado. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.9 - O bloco 6 - “RESPONSÁVEL LEGAL” será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, se constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.9 - O bloco 6 - 'Responsável Legal' será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações ou de qualquer pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ou contrato social e, ainda, se constar no bloco 7, como sócio ou acionista, pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior ou em outra Unidade da Federação, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 20.10.1999 - Efeitos a partir de 08.12.1999)

a) campo 6.1 - 'CPF': o número da inscrição no CPF do responsável legal;

b) campo 6.2 - 'Nome': o nome do responsável legal;

c) campo 6.3 - “ENDEREÇO”: o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser no território nacional. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 19/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) campo 6.3 - 'Endereço': o endereço residencial do responsável legal, que deverá ser necessariamente neste Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

d) campos 6.4 e 6.5 - "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável legal ou, se for o caso, a data de saída, de acordo com o documento apresentado; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

e) campo 6.6 - "E-MAIL": informar o e-mail do responsável legal para contato; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

f) campo 6.7 - "TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone do responsável legal para contato. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.2.9.1 - Havendo mais de um estabelecimento sucedido, os dados dos demais estabelecimentos serão informados no quadro reservado à Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.10 - O quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios de cada campo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

2.2.2.10 - O bloco 7 - 'Titular, Sócios, Acionistas ou Diretores' será preenchido, conforme segue, nos casos de cadastramento e de alteração de sócios, acionistas ou diretores, devendo ser observado que, no caso de empresa de capital aberto, em substi-tuição aos dados dos sócios, serão informados os dados dos diretores da empresa: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

a) campos "CPF": o número de inscrição no CPF, se for pessoa física residente no País;

b) campos "CNPJ": o número do CNPJ, se tratar-se de pessoa jurídica estabelecida no País;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 10/07/2014):

c) campo "DATA INÍCIO": na hipótese em que o requerimento do registro do contrato social ou da alteração social no órgão competente:

1. ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) da assinatura;

2. não ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) do registro;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014):

c) campo "DATA INÍCIO": na hipótese em que o registro do contrato social ou da alteração social no órgão competente:

1. ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) da assinatura;

2. não ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) do registro;

Nota: Redação Anterior:

c) campo "DATA INÍCIO": na hipótese de:

1 - cadastramento: a mesma date do início da atividade (dd/m-m/aa);

2 - alteração de sócio: a data em que ocorreu o ingresso do só-cio ou acionista no quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, a do registro do ato no órgão competente;

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 10/07/2014):

d) campo "DATA SAÍDA": na hipótese em que o requerimento do registro da alteração social no órgão competente:

1. ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) da assinatura;

2. não ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) do registro;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014):

"d) campo "DATA SAÍDA": na hipótese em que o registro do contrato social ou da alteração social no órgão competente:

1. ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) da assinatura;

2. não ocorrer dentro de trinta dias contados da assinatura, preencher com a data (dd/mm/aa) do registro;"

"d) campo "DATA SAÍDA": a data em que ocorrer a retirada do sócio ou acionista do quadro societário (dd/mm/aa), ou seja, do registro do ato no órgão competente."

e) campo 'Nome': o nome do titular, sócio, acionista ou diretor; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

f) campo 'Endereço': o endereço do titular, sócio, acionista ou diretor. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

g) campo "PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA": o valor referente à participação societária que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

h) campo "E-MAIL": informar o e-mail do titular, sócio, acionista ou diretor para contato; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

i) campo "TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone do titular, sócio, acionista ou diretor para contato. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.2.10.1 - Tratando-se de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro componente do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, o quadro será assinado pelo próprio retirante e preenchido com os seus dados. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.2.11 - O quadro referente à homologação, será preenchido com os dados próprios de cada campo e assinado pelo funcionário encarregado da homologação do procedimento. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014):

2.2.2.11 - O bloco 8 - "PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE OU EMPRESA CONTÁBIL" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração do profissional da contabilidade ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal, observando-se o que segue:

a) campo "CPF" ou "CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;

b) campo "NOME": o nome do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

c) campo "ENDEREÇO": o endereço do profissional da contabilidade ou da empresa contábil;

d) campos "DATA INÍCIO" e "DATA SAÍDA": a data de entrada como responsável pela escrita fiscal do contribuinte ou, se for o caso, a data de saída;

e) campo "Nº REG. CONSELHO DE CONTABILIDADE": o número do registro no Conselho de Contabilidade, no formato XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos;

f) campo "E-MAIL": informar o e-mail do profissional da contabilidade ou da empresa contábil para contato;

g) campo "TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone do profissional da contabilidade ou da empresa contábil para contato;


2.2.2.11 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo contribuinte ou pelo seu representante legal com os dados que lhes corresponderem, em qualquer procedimento cadastral adotado.

2.2.2.11.1 - O profissional da contabilidade ou a empresa contábil devem estar com o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2.2.11.1 - Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos "ASSINATURA", "NOME LEGÍVEL" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 98 DE 28.11.2006 - Efeitos a partir de 30.11.2006)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.2.12 - O quadro reservado à Receita Estadual, será preenchido:

a) pela Receita Estadual, com informações pertinentes ao cadastramento ou à alteração cadastral, que não tenham campo específico para serem que inseridas;

b) pelo contribuinte, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.9.1, com os dados dos demais estabelecimentos sucedidos.

Nota: Redação Anterior: 2.2.2.12 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo contribuinte ou pelo seu representante legal com os dados que lhes corresponderem, em qualquer procedimento cadastral adotado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).
2.2.2.12 - Na hipótese em que seja autorizada a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento (RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único), a etiqueta do responsável pela escrita fiscal expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, com dimensões de 8,5 cm x 3,4 cm, será aderida no campo próprio reservado para esse fim.

2.2.2.12.1 - Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.2.13 - No quadro reservado à repartição fazendária, serão apostos, obrigatoriamente, a matrícula e a assinatura do funcionário encarregado da homologação do procedimento e, na hipótese prevista no subitem 2.2.2.6, "d", informados os dados dos demais estabelecimentos sucedidos.

2.2.2.14 - Na hipótese em que seja autorizada a mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento (RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único), sob responsabilidade de profissional da contabilidade ou de empresa contábil, estabelecidos neste Estado, o contribuinte e o responsável pela escrita fiscal deverão assinar o quadro específico. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 26/06/2014).

2.2.3 - Anexos da Ficha de Cadastramento

Nota: Redação Anterior:
2.2.3 - Anexo da Ficha de Cadastramento: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 29.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

2.2.3.1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores" (Anexo B-3).

Nota: Redação Anterior:
2.2.3.1 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" (Anexo B-3).

2.2.3.1.1 - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração de sócio ou acionista;

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome do contribuinte;

c) o bloco 7 "TITULAR, SÓCIO OU ACIONISTA" será preenchido conforme o disposto no subitem 2.2.2.10;

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "IDENTIDADE" serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

Nota: Redação Anterior:

2.2.3.1.1 - O preenchimento desta Ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração do quadro de sócios e administradores ou de representante legal;

b) serão preenchidos, nos campos próprios, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome ou a razão social, do contribuinte;

c) o bloco 3 "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" será preenchido conforme o disposto no subitem 2.2.2.6;

d) o quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios em cada campo.

2.2.3.2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12).

Nota: Redação Anterior:
2.2.3.2 - "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" (Anexo B-12).

2.2.3.2.1. - O preenchimento desta ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração da CNAE; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

b) serão lançados nos campos próprios os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome do contribuinte;

c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento. O preenchimento do bloco será feito pela identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 62 DE 14.09.2007 - Efeitos retroativos a 01.01.2007)

d) os campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATURA", "NOME" e "CPF" serão preenchidos com os dados que lhe são próprios.

Nota: Redação Anterior:

2.2.3.2.1 - O preenchimento desta Ficha observará o que segue:

a) será assinalado o espaço próprio com um "X", se for alteração de CNAE;

b) serão preenchidos, nos campos próprios, os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e o nome ou a razão social, do contribuinte;

c) o bloco 4 "CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)" será preenchido, nos casos de cadastramento e de alteração da atividade econômica, de modo a informar a atividade ou a ordem das atividades econômicas, se mais de uma, realizadas pelo estabelecimento, com a identificação do código e da descrição da CNAE das principais atividades econômicas com que o estabelecimento irá operar, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente;

d) o quadro referente à responsabilidade pelas informações prestadas, que deverá ser assinado por componente do quadro de sócios e administradores ou por procurador, com capacidade de representação, será preenchido com os dados próprios em cada campo.

2.2.4 - "Ficha de Cadastramento Inscrição Temporária" (Anexo B-4)

2.2.4.1 - O quadro "ETIQUETA" será utilizado pela repartição fazendária para efetuar a colagem da etiqueta com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE.

2.2.4.2 - O quadro "VALIDADE" será utilizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais para indicar o período de vigência da inscrição temporária.

2.2.4.3 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE" terá seus campos preenchidos com as informações relativas ao contribuinte e ao seu endereço residencial.

2.2.4.4 - O quadro "LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO" será preenchido pelo requerente, observando o seguinte:

a) os campos relativos ao endereço: os dados referentes ao estabelecimento, devendo constar no campo "LOCAL DE REFERÊNCIA" a indicação de um ponto de referência que facilite sua localização;

b) o campo "ATIVIDADE ECONÔMICA": a indicação da atividade econômica que será desenvolvida, com base nas atividades citadas no subitem 4.4.1, "c";

c) o campo "PREVISÃO DE VENDAS": valor correspondente à sua expectativa de vendas durante o período em que viger a inscrição;

d) o campo "VALOR ADICIONADO": o valor correspondente à expectativa de ganho durante o período de vigência da inscrição, considerando-se como tal o valor resultante da diferença entre o valor estimado entre o faturamento bruto e o seu respectivo custo.

2.2.4.5 - Os campos "LOCALIDADE", "DATA" e "ASSI-NATURA" serão utilizados pelo requerente para aposição dos dados que lhes são próprios.

2.2.4.6 - A ficha contém, ainda, campos próprios para uso da repartição fazendária, que será utilizado por funcionário fazendário, para homologar o pedido do requerente.

2.2.5 - "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5)

2.2.5.1 - A "Ficha de Exclusão" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios:

a) o número da inscrição no CGC/TE e o nome do estabelecimento;

b) a data do encerramento da atividades (formato DD/MM/AAAA);

c) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades;

d) os dados relativos ao signatário do pedido e a assinatura.

2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Redação do título do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" (Anexo B-6)

2.2.6.1 - Este formulário será preenchido como segue:

a) no campo "CGC/TE": o número da inscrição no CGC/TE;

b) no campo "CGC/MF ou CPF": o número da inscrição do estabelecimento matriz no CGC/MF ou, se MPR, o número de sua inscrição no CPF;

c) no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE":

1 - no campo "NOME": o nome completo segundo o registro no órgão competente;

2 - nos campos "LOGRADOURO", "NÚMERO", "BAIRRO OU DISTRITO" e "MUNICÍPIO": os dados relativos ao endereço do estabelecimento matriz da empresa;

d) no quadro "PROCEDIMENTO CADASTRAL": no campo próprio, com um "X", o procedimento pretendido, bem como a data da vigência do procedimento solicitado (formato DD/MM/AA), observando o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1 - se estiver acompanhando pedido de inclusão no CGC/TE, a data do início das atividades;

2 - se referir-se à mudança de categoria por haver sido excedido o limite de receita bruta estabelecido pela legislação ou por deixar de atender qualquer outro requisito exigido para o enquadramento (Decreto Nº 35.160/94, art. 14, I e II), o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso ou o desatendimento;

3 - se referir-se à mudança de categoria por quaisquer outros motivos que não os referidos no número anterior, o primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido.

e) no quadro "RECEBIMENTO": a data do recebimento (DD/MM/AA), bem como nome, matrícula ou código e assinatura do funcionário que receber a declaração,

f) nos campos "LOCALIDADE", "DATA", "ASSINATU-RA", "NOME E CARGO OU FUNÇÃO" e "IDENTIDADE": informar os dados pedidos e a identificação e a subscrição do signatário do pedido.

2.2.7 - "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" (Anexo B-7). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2.7 - "Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE" (Anexo B-17) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.08.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)

2.2.7.1 - O DI/RE será fornecido aos contribuintes enquadrados no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
"2.2.7.1. - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
"2.2.7.1. - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
  "2.2.7.1 - O DIC/TE será fornecido aos contribuintes enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.08.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)"

2.2.7.2 - A emissão do DI/RE será instantânea. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
"2.2.7.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
"2.2.7.2 - Para solicitar o DIC/TE, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.08.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)"

2.2.7.3 - Os contribuintes deverão fixar cartaz do DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2.7.3 - A emissão do DIC/TE será instantânea. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.08.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)

2.2.7.3.1 - O cartaz deverá ser impresso em cores conforme modelo (Anexo B-7) disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

2.2.7.4 - Os contribuintes que possuem "Documento de Identificação de Contribuinte - DIC/TE" válido até 30 de junho de 2015 deverão substituílo pelo DI/RE até 31 de julho de 2014. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 16/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.2.7.4 - O DIC/TE terá validade até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da emissão. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.08.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)

2.2.8 - "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos" (Anexo B-8)

2.2.8.1 - Os campos do formulário serão preenchidos com os dados que lhes são próprios.

2.2.9 - "Solicitação de Baixa pela Internet"(Anexo B-13) (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017)

Nota: Redação Anterior:
2.2.9 - "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" (Anexo B-13) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

2.2.9.1 - A "Solicitação de Baixa pela Internet" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

a) os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, e o nome do estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades ou, na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, após a exclusão do CGC/TE; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010)

Nota: Redação Anterior: 2.2.9.1 - A "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional" será preenchida pelo contribuinte, informando, nos campos que lhes são próprios: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)
  "b) os dados relativos ao endereço onde os livros fiscais serão mantidos após o encerramento das atividades; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)"

c) os dados relativos aos documentos fiscais, identificando na coluna situação se estes foram inutilizados ou extraviados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

d) os dados relativos ao solicitante. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

02.02.2010 - "Solicitação de inscrição no CGC/TE - Dados REDESIM - JUCISRS"

2.2.10.1 - Os blocos "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE", "CNAEs" e "QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES" serão preenchidos automaticamente com os dados registrados na JUCISRS, cabendo ao solicitante confirmar se as informações apresentadas estão corretas. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

2.2.10.1.1 - Na hipótese em que as informações preenchidas automaticamente estejam incorretas ou incompletas, o solicitante deverá solicitar à JUCISRS a correção ou a complementação das informações.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.2 - O bloco "ATIVIDADE ECONÔMICA NO CGC/TE" deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) na coluna CNAE, será(ão) selecionado(s) o(s) principal(is) CNAE(s), entre os registrados na JUCISRS, até o máximo de 3 (três), em ordem de importância decrescente;

b) na coluna CAE, em correspondência a cada um dos CNAEs selecionados:

1 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 8 e 9 (item 1.2, "h" e "i"), haverá atribuição automática pela Receita Estadual, por correspondência estabelecida entre o(s) CNAE(s) informado(s) e o(s) CAE(s) das tabelas constantes no Apêndice VI;

2 - em relação às atividades econômicas identificadas pelos algarismos 2 a 7 (item 1.2, "b" a "g"), o preenchimento será feito pelo contribuinte, selecionando a atividade econômica e a NBM/SH-NCM da mercadoria.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.2.1 - Na hipótese em que seja necessário alterar o CAE atribuído automaticamente pela Receita Estadual, a alteração deverá ser solicitada, após a homologação da inscrição, de forma presencial em unidade de atendimento da Receita Estadual.

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.2.10.3 - O bloco "RESPONSÁVEL PELA ESCRITA FISCAL" será preenchido com os seguintes dados:

a) campo "CPF ou CNPJ": o número da inscrição no CPF do profissional da contabilidade ou do CNPJ da empresa contábil;

b) campo "CRC": o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado, no formato

XX -000000, preenchendo os dois primeiros dígitos com a sigla da unidade da Federação de registro e incluindo na numeração os zeros não significativos.

2.3 - Número e destinação das vias

2.3.1 - A "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" será preenchida:

a) em 1 (uma) via, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que disponha do programa SITAGRO;

b) em 2 (duas) vias, na hipótese de recebimento por Prefeitura Municipal que não disponha do programa SITAGRO. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 28.10.2008, DOE RS de 30.10.2008)

Nota: Redação Anterior:"
  "2.3.1..................................................................
  a).......................................................................
  b) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 72 DE 08.11.2007, DOE RS de 12.11.2007)"
  "2.3.1 - A 'Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário' será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000)
  a) a 1ª via será retida e encaminhada ao SEPRIM/DTIF;
  b) a 2ª via será retida e arquivada na repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, encarregada dos procedimentos cadastrais perante os contribuintes classificados na atividade rural." (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000, DOE RS de 17.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a via original será retida e arquivada pela Receita Estadual;

b) a outra via será devolvida ao contribuinte após a homologação do procedimento.

Nota: Redação Anterior:

2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, encarregada dos procedimentos cadastrais e da implantação no sistema de cadastro administrado pela DTIF/DRP;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

2.3.3 - A "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e encaminhada à repartição fazendária encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pelo DTIF/DRP;

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte para afixação em local visível ao público;

c) a 3ª via será entregue ao contribuinte, que lhe servirá de documento de identificação.

2.3.4 - O "Protocolo de Entrega de Livros, Documentos e Objetos" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida pela repartição fazendária;

b) a 2ª via, visada e carimbada por funcionário fazendário, será devolvida ao contribuinte e lhe servirá de comprovante.

2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 15.12.1998 - Efeitos a partir de 16.12.1998).

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte encarregada dos procedimentos cadastrais;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição.

3.0 - PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E PARA ALTERAÇÃO CADASTRAIS

3.1 - Os procedimentos para a inscrição no CGC/TE são os estabelecidos conforme as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.1 - Inscrição (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1 - Na hipótese do cadastramento previsto nas alíneas "a" e "g" do subitem 1.1.2, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no RICMS, Livro III, art. 50, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços referida neste item. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral ou Simples Nacional (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior: 3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).
3.1.1 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias geral, ME ou EPP

3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado pelo Módulo Integrador da JUCISRS - REDESIM, no endereço http://jucisrs.rs.gov.br, ou pelo Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

3.1.1.1. - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

3.1.1.1. - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
3.1.1.1. - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
  "3.1.1.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte, desde que já seja sócio ou titular de empresa inscrita no CGC/TE, ou por contador ou técnico em contabilidade, desde que previamente autorizado pelo sócio ou titular da empresa, mediante autorização. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005)."

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitadas de forma presencial:

a) em unidade de atendimento da Receita Estadual, as inscrições:

1 - que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5 (cisão, fusão, incorporação, mudança de Município ou transferência);

2 - de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) na unidade de atendimento da Receita Estadual a qual se vincula o estabelecimento, as inscrições decorrentes de decisão judicial.

Nota: Redação Anterior:

3.1.1.1.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) que se enquadrarem nos casos referidos no item 1.5;

b) decorrentes de decisão judicial.

c) de associações registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007)

d) de Microempreendedor Individual - MEI com a apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM Nº 16/2009, na hipótese de MEI desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/05/2011).

3.1.1.1.2 - Por ocasião da solicitação da inscrição por meio da Internet será requerido o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE, fornecido a cada estabelecimento no momento do registro na Junta Comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1.1.3 - A inscrição por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar os documentos referidos no subitem 6.1.1 quando solicitados pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1.1.4 - A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018):

3.1.1.2 - Após homologada a inscrição, os dados do cadastramento ficarão disponíveis para consulta na Internet no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br:

a) às pessoas com vínculo com a inscrição, na aba "Cadastro";

b) a qualquer pessoa, na opção "Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais RS".

Nota: Redação Anterior:
3.1.1.2 - Após homologada a inscrição ficará disponível na Internet a "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação", pelo prazo nela indicado, onde constará o número de inscrição no CGC/TE e os dados do cadastramento para conferência e impressão do documento. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.1.2.1 - A "Ficha de Cadastramento Eletrônica - Homologação" estará disponível para visualização e impressão no perfil de quem solicitou a inscrição. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

3.1.1.3 - A data de início de atividades será atribuída de forma automática pela Receita Estadual e corresponderá à data de homologação da inscrição do contribuinte no CGC/TE. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

3.1.2 - Na hipótese de cisão, fusão, incorporação ou transferência de titularidade do estabelecimento, os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE estão indicados na Carta de Serviços referida neste item. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.1.2 - Inscrição de estabelecimentos enquadrados nas categorias produtor e MPR (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.1.2.1 - O estabelecimento resultante de incorporação manterá o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora.3.2 - Os procedimentos para as alterações cadastrais no CGC/TE são os estabelecidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.1.2.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).
Nota: Redação Anterior:

3.1.2.1 - A inscrição no CGC/TE será realizada: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) na sede da SEPRIM/DFC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre; (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
a) na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1o, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

c) na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1o, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

3.1.2.2 - A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

3.2 - Alterações cadastrais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.2.1 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço, inclusive por emancipação de município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 3.1.2. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

3.2.1 - As alterações cadastrais no CGC/TE serão realizadas pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal, conforme a categoria: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) se geral ou Simples Nacional: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) se geral: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) se geral, ME ou EPP:

1 - no posto da Secretaria da Fazenda na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;

b) se produtor ou MPR, na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

b) se produtor ou MPR:

1 - na sede da SEPRIM/DFC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre; (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011).

Nota: Redação Anterior:

1 - na sede da SEPRIM/DTIF, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;

2 - na repartição fazendária estadual à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1o, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, ou, ainda, na repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no número seguinte;

3 - na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento ou, em se tratando de garimpeiro ou de pescador (RICMS, Livro I, art. 1º, XI, XII e XVII), o local onde é exercida a atividade, se o contribuinte estiver estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pelas inscrições.

3.2.1.1 - Na hipótese de alteração de endereço com mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da alteração, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos sob a inscrição anterior será a do dia anterior ao da alteração. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

3.2.1.1 - Poderá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado na categoria geral, deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
  "3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado nas categorias geral, ME ou EPP, deverão ser solicitadas por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal, as seguintes alterações cadastrais: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005)."

a) titular, sócio, acionista ou diretor (inclusão e encerramento) e a consequente participação societária; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) endereço;

b) capital social; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) endereço para correspondência;

c) nome ou razão social; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) responsável pela escrita fiscal;

d) denominação comercial ou nome de fantasia; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) denominação comercial ou nome de fantasia.

e) responsável pela escrita fiscal; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

f) endereço (do contribuinte, de correspondência, do sócio e do responsável pela escrita fiscal); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

g) e-mail (do contribuinte e do responsável pela escrita fiscal). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 62 DE 18/11/2015).

3.2.1.2 - Na hipótese de alteração de titular, sócio, administrador, sócio-administrador, diretor ou outro integrante do quadro de sócios e administradores ou de representante legal, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio integrante do quadro de sócios e administradores ou o representante legal retirante realizar a alteração cadastral. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
3.2.1.2 - Na hipótese de alteração de sócios, acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, art. 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração cadastral. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 98 DE 28.11.2006 - Efeitos a partir de 30.11.2006)

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, as alterações cadastrais a qualquer tempo (RICMS, Livro II, art. 1º-A, IV):

a) de acordo com as informações disponibilizadas por meio da REDESIM;

b) se identificado que as atividades registradas no CGC/TE estão em desacordo com as operações realizadas pelo estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, às alterações cadastrais relativas à atualização do endereço, do ramo de atividade econômica do contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

3.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - Disposições Gerais
  3.3.1 - Para proceder à inscrição ou às alterações via Internet o contribuinte ou o contador ou técnico em contabilidade deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
  3.3.1.1 - Na hipótese de inscrição por contador ou técnico em contabilidade, o fornecimento da senha fica condicionado a que já esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda por ter anteriormente procedido a alterações cadastrais ou ter inscrito alguma empresa no CGC/TE por via que não a Internet.(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005)."

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante solicitação do Fisco:

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1 - localização do estabelecimento;

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante notificação do Fisco:

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1 - localização do estabelecimento;

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

3.4.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar, no prazo indicado pelo Fisco, os documentos e informações adicionais solicitados, a solicitação de inscrição será cancelada, devendo ser encaminhada nova solicitação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

4.0 - INSCRIÇÃO ESPECIAL

4.1 - Inscrição única

4.1.1 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Es-tado, os seguintes contribuintes poderão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) Revogada. (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 44 DE 23.08.2000 - Efeitos a partir de 28.08.2000)

b) empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL (Ajuste SINEF 19/2018); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) concessionários fornecedores de energia elétrica, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89); (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 58 DE 10.10.2008, DOE RS de 15.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "b) concessionários fornecedores de energia elétrica, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação (Ajuste SINIEF 28/89);"

c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

d) prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

e) prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e de cargas (Ajuste SINIEF 19/89).

4.1.2 - Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes deverão inscrever apenas um no CGC/TE:

a) prestadores de serviços de transportes rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);

b) empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/2015). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95) e CONAB/PAA (Conv. ICMS 77/05). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 93 DE 21.11.2006 - Efeitos retroativos a 01.08.2005).

4.1.3 - A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.5 a 4.1.7; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4 1.4 a 4.1.7;

b) apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;

c) apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações.

d) emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 20/04/2015).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020):

4.1.4 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "b", mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

4.1.5 - O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", poderá centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.1.6 - Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", que optarem por inscrição única:

a) recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b) deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 - dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 - do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 - do comprovante de pagamento do imposto;

c) poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.1.7 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.5 e 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Receita Estadual, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.1.7 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.4 a 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias.

4.1.8 - A inscrição única será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
4.1.8 - A concessão de Inscrição única obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0.

4.1.9 - Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 29.07.2002 - Efeitos a partir de 31.07.2002)

4.2 - Inscrição de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado

4.2.1 - As empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas que prestarem serviços no âmbito regional, que optarem pelo benefício do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e que não possuírem estabelecimento neste Estado deverão:

a) solicitar inscrição no CGC/TE (Ajuste SINIEF 10/89);

b) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

c) apresentar, no ato da inscrição, as informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2 - Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, que ficará condicionada:

a) ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b) à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2.1 - Os prestadores de serviço citados no subitem 4.2.2 poderão centralizar em um único estabelecimento no território nacional a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.2.3 - As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90 e RICMS, Livro II, art. 78):

a) inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante e Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c) cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributa-ria do Estado, em especial:

1 - apresentar a GIA, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributaria;

2 - escriturar e manter o livro RUDFTO;

3 - manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.3.1 - As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do RICMS, Livro lI, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

4.2.4 - Nas hipóteses previstas neste item, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.

4.2.5 - -Nas hipóteses previstas neste item, a inscrição no CGC/TE será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
4.2.5 - Nas hipóteses previstas neste item, a concessão de inscrição no CGC/TE obedecerá aos procedimentos previstos na Seção 3.0.

4.3. Inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação

4.3.1 - Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação estão previstos no RICMS, Livro III, art. 50.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.4 - Inscrição temporária

4.4.1 - Os contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente, em um pequeno lapso de tempo, tal como em período de veraneio, de feira, de exposição ou de outros eventos semelhantes, poderão obter inscrição temporária no CGC/TE, desde que:

a) se enquadrem nos parâmetros de ME;

b) não possuam sócio e nem participem de empresa inscrita no CGC/TE;

c) se estabeleçam com atividade econômica de bar, lancheria, fruteira ou armazém.

4.4.2 - O pedido de inscrição temporária será apresentado no formulário "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" (Anexo B-4) e deverá estar acompanhado do comprovante do endereço residencial do titular, do alvará de licença de localização do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e dos documentos indicados no subitem 6.1.1, "e" e "h". (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 84 DE 13.12.2007 - Efeitos a partir de 19.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "4.4.2 - O pedido de inscrição temporária será apresentado no formulário "Ficha de Cadastramento - Inscrição Temporária" e deverá estar acompanhado do comprovante do endereço residencial do titular, do alvará de licença de localização do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal, e dos documentos indicados no subi-tem 6.1.1, "d", "e" e "h"."

4.4.3 - A inscrição temporária terá validade exclusivamente durante o período estabelecido quando de sua concessão, findo o qual o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias objeto das operações realizadas.

4.5 - Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 37 DE 25.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001)

4.5.1 - Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

4.6 - Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 09.04.2003 - Efeitos a partir de 11.04.2003)

4.6.1 - Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

4.7 - Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 09.04.2003 - Efeitos a partir de 11.04.2003)

4.7.1 - Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.8 - Inscrição de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 30/06/2005).

4.8.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela administradora, conforme previsto no Capítulo XXXVI.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

4.9 - Inscrição de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 18.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.07.2005)

4.9.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado.

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.

4.9.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

4.9.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.9.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.9.1.1.

4.9 2 - Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.

4 9.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído à administradora ou ao estabelecimento similar um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 28/10/2020):

4.10 - Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação

4.10.1 - Deverão inscrever-se no CGC/TE os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a destinatários localizados neste Estado:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);

c) Serviço Móvel Celular (SMC);

d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

e) Serviço Móvel Especializado (SME);

f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);

h) Serviço Limitado Especializado (SLE);

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).

Nota: Redação Anterior:

4.10 - Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 23/11/2006).

4.10.1 - Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, estabelecidos em outras unidades da Federação, que prestarem os serviços relacionados no subitem 4.10.2 a destinatários localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CGC/TE, indicando nome, endereço e telefone do seu representante legal domiciliado neste Estado, sendo facultada:

a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, que seja localizada em outra unidade da Federação;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na alínea anterior.

4.10.2 - O disposto nesta Seção aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

4.11 - Inscrição de fornecedor de ECF (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.11 - Inscrição de fornecedor de ECF e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006 - Efeitos a partir de 27.11.2006)"

4.11.1 - A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.11.1 - A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, de programa por ele fornecido, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:"

a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:

1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;

2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;

b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

4.11.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior Nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.

4.11.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.

4.11.2 - O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31/03/07, sua inscrição no CGC/TE.

4.11.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 69 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.11.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF e ao desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado."

5.0 - PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

5.1 - A exclusão no CGC/TE, inclusive dos contribuintes classificados na atividade de produtor, dar-se-á:

a) na hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento, automaticamente, a partir do recebimento das informações pela REDESIM;

b) por solicitação do contribuinte, na hipótese de encerramento de atividades sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

c) por baixa de ofício, se:

1 - o contribuinte permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º, I);

2 - o contribuinte deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico (RICMS, Livro II, art. 7º, III);

3 - a pessoa não estiver obrigada à inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 7º, V);

d) por cancelamento realizado por realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6º).

Nota: Redação Anterior:

5.1 - A exclusão de contribuinte do CGC/TE, inclusive dos classificados na atividade produtor, dar-se-á:

a) por iniciativa do próprio contribuinte mediante: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) por iniciativa do próprio contribuinte, mediante apresentação:"

1 - apresentação da "Ficha de Exclusão" e dos demais documentos indicados no subitem 6.3.1, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - da "Ficha de Exclusão" e dos demais documentos indicados no subitem 6.3.1, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento;"

2 - apresentação da "Ficha de Cadastramento" preenchida pelo estabelecimento sucessor e dos demais documentos a ele relativos indicados no subitem 6.1.1, bem como os documentos referidos no subitem 6.3.1, "b" a "i", relativos ao estabelecimento sucedido, nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - da "Ficha de Cadastramento" preenchida pelo estabelecimento sucessor e dos demais documentos a ele relativos indicados no subitem 6.1.1, bem como os documentos referidos no subitem 6.3.1, "b" a "i", relativos ao estabelecimento sucedido, nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município;"

3 - envio da "Solicitação de Baixa pela Internet", se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 05/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
3 - envio da "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional", para contribuinte optante pelo Simples Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento, bem como na hipótese de o contribuinte optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 01.03.2010, DOE RS de 08.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "3 - envio da "Solicitação de Baixa pela Internet por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional", para contribuinte optante pelo Simples Nacional, se decorrente de encerramento das atividades do estabelecimento; (Número acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)"

4 - informação do deferimento de sua solicitação de encerramento de atividades pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCIS/RS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

b) por baixa de ofício realizada por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

b) por ato de ofício de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/04/2017).

b) por ato de ofício de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) por ato de ofício da autoridade fazendária competente encarregada da administração do tributo, podendo, nesta hipótese, o contribuinte excluído, em qualquer tempo, regularizar a sua situação na Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a apresentação dos documentos indicados no subitem 6.3.1.

c) por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) por cancelamento realizado por ato de Delegado da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3, hipótese em que a inscrição não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 30/08/2018).

5.1.1 - O contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI será baixado de ofício automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM (RICMS, Livro II, art. 7º, parágrafo único). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
5.1.1 - Na hipótese de mudança de Município, a exclusão será encaminhada na repartição fazendária estadual à qual se vincula o novo estabelecimento do contribuinte.

5.1.2 - A exclusão do contribuinte por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação é considerada alteração cadastral, observando-se o disposto no subitem 3.2.1. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

5.1.2 - A exclusão de contribuinte do CGC/TE nos termos do número 4 da alínea "a" do item 5.1 será realizada de imediato, cancelando outras hipóteses de exclusão em andamento. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017).

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

5.1.3 - A exclusão do contribuinte do CGC/TE obriga o contribuinte a conservar, por 5 (cinco) exercícios completos:

a) os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados;

b) o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitidos, ou até a realização da cessação de seu uso.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017):

5.1.3 - Nas hipóteses do item 5.1, "a", 3 e 4, o contribuinte fica obrigado:

a) inutilizar a totalidade dos documentos fiscais autorizados pela Secretaria da Fazenda e ainda não utilizados;

b) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos ou até a realização da cessação de uso, o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitido para apresentação à Receita Estadual quando exigido; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) solicitar a cessação de uso de ECF, por meio de estabelecimento credenciado pela Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do envio da solicitação do encerramento;

c) conservar, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual quando exigido, os livros e documentos fiscais utilizados.

5.2 - A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
5.2 - A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, pelo período de 6 (seis) meses. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 30/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
5.2. A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por ato de ofício de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma do disposto no item 5.1, "b", será disponibilizada no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br pelo período de 6 (seis) meses.(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 15/07/2016).

5.2.1. A situação cadastral de cada contribuinte poderá ser verificada nos arquivos do SINTEGRA/ICMS, no "site"www.sintegra.gov.br.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

5.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º).

5.3.1 - O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento.

5.3.2 - Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D).

5.3.3 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória.

5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livr II, art. 7º-B, XI, § 3º).

5.3.5 - O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).

5.3.6 - A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º).

Nota: Redação Anterior:
5.3 - Fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41, da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual lotado na unidade da Receita Estadual de domicilio do contribuinte, cabendo recurso do ato de cancelamento ao Delegado da Receita Estadual correspondente. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 21/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
5.3 - Ficam designados para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE, conforme previsto no art. 41 , da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, os Delegados da Receita Estadual. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 30/08/2018).

6.0 - DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS

6.1 - A documentação para a inscrição, para alteração e para exclusão cadastrais é a indicada nas orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:

6.1 - Inscrição cadastral

6.1.1 - Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE como industrial, comerciante atacadista, comerciante varejista ou prestador de serviços, exceto se solicitada por meio da Internet, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos: (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
6.1.1 - Para inclusão de estabelecimento no CGC/TE, na atividade industrial, na comercial ou na de prestação de serviços, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

a) "Ficha de Cadastramento" e, se for o caso, também a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Quadro de Sócios e Administradores", devidamente preenchidas e assinadas; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) 'Ficha de Cadastramento' e, se for o caso, também a 'Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas', devidamente preenchidas e assinadas;

b) 'Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE', devidamente preenchida e assinada;

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

c) 'Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP', na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 27/05/2011):

d) original ou cópia; (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) original ou cópia autenticada:

1. do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial; ou

2. no caso de associações, do ato arquivado ou registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ou

3. no caso de Microempreendedor Individual desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM Nº 16/2009;

Nota: Redação Anterior:
  "d) original ou cópia autenticada do ato arquivado ou registrado na Junta Comercial, ou, no caso das associações, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007)"

e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas (componente do quadro de sócios e administradores ou procurador, com capacidade de representação) na "Ficha de Cadastramento" e Anexos; (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) original ou cópia da cédula de identidade do responsável pelas informações prestadas na "Ficha de Cadastramento" (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

f) original ou cópia do CIC do titular, dos sócios, acionistas ou diretores e dos cônjuges;

g) original ou cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CNPJ;

h) Certidão de Regularidade Profissional, emitida pelo CRC/RS, do responsável pela escrita fiscal; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
h) etiqueta de identificação do responsável pela escrita fiscal, na hipótese de solicitação de mantença dos livros fiscais fora do estabelecimento;

i) comprovante do endereço do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do i-móvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de telefone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento e esteja em nome da empresa ou de seu sócio ou titular;

j) original ou cópia do documento de inscrição do estabelecimento sede do presta-dor de serviço de transporte no cadastro de contribuintes da outra Unidade da Federação em que o mesmo estiver localizado, nas hipóteses previstas no item 4.2;

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

l) na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME, relativamente a todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1 - declaração, em Reais, da receita bruta do ano-base e do ano corrente;

2 - GI, modelo B, do exercício anterior;

3 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao exercício anterior, acompanhada de recibo de entrega.

m) (Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

n) outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício, tal como exploração de minérios ou serviço de radiodifusão.

o) documentos que comprovem que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade a ser desenvolvida, tais como cópia da Matrícula da área do estabelecimento no Registro de Imóveis, planta baixa do local, certidão da Prefeitura Municipal com descrição da área do estabelecimento, ou outros documentos que venham a ser solicitados (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 21/03/2012).

6.1.1.1 - Em se tratando de estabelecimentos fabricantes e distribuidores, de medicamentos: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 46 DE 07.10.2003 - Efeitos a partir de 08.10.2003)

a) para sua inclusão no CGC/TE, será obrigatório o encaminhamento da Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Alvará de Licença concedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, se esta estiver municipalizada;

b) já inscritos no CGC/TE, os documentos previstos na alínea anterior deverão ser apresentados, até 30/12/03, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado em Porto Alegre.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

6.1.1.2 - A inscrição solicitada por meio da Internet não dispensa o contribuinte de apresentar documentos e informações adicionais aos apresentados à JUCISRS, quando solicitados pela Receita Estadual.(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

6.1.1.2.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações adicionais solicitados, a solicitação de inscrição será cancelada, devendo ser encaminhada nova solicitação. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).

6.1.2 - Para inclusão de estabelecimento na atividade produtor, será obrigatório o encaminhamento dos seguintes documentos:

a) "Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000)

b)"Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;

c) cópia da cédula de identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;

d) cópia do CIC do titular do estabelecimento e dos participantes, se pessoa física, ou do comprovante de inscrição no CGC/MF, se pessoa jurídica;

e) cópia da certidão de nascimento ou casamento, se o participante for cônjuge, filho ou ascendente do titular do domínio, da concessão de uso ou o arrendamento da terra ou de qualquer direito real sobre ela incidente; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

f) cópia das matrículas das propriedades que compõem o estabelecimento; (Renumerada a alínea "e" para "f", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

g) cópia do documento comprobatório da posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário; (Renumerada a alínea "f" para "g", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

h) comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, de licença, de concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título. (Renumerada a alínea "g" para "h", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

i) Alvará de autorização de instalação e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal, se o estabelecimento situar-se em zona urbana; (Renumerada a alínea "h" para "i", conforme redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

6.1.2.1 - A comprovação do vínculo de convivência entre participante e titular será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 20.07.2001 - Efeitos a partir de 24.07.2001)

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) declaração do IR do titular em que conste o convivente como seu dependente;

c) disposições testamentárias;

d) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

e) declaração especial feita perante tabelião;

f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.

6.1.2.1.1 - Na falta dos documentos referidos no subitem anterior, para comprovação da convivência, podem ainda ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento religioso;

b) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

c) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

d) conta bancária conjunta;

e) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o participante como dependente do titular;

f) apólice de seguro da qual conste o titular como instituidor do seguro e o participante como seu beneficiário;

g) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o titular como responsável;

h) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular em nome do participante.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

6.1.2.2 - A comprovação da posse por simples ocupação será feita por documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse da área, assinado pela autoridade competente, podendo ser aceito um dos seguintes documentos:

a) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP);

b) Cadastro Ambiental Rural;

c) Certidão do Cadastro do Imóvel Rural no INCRA;

d) no caso de território quilombola ou indígena, o número do processo no INCRA, fornecido por esse órgão por meio de certidão.

Nota: Redação Anterior:
6.1.2.2 - A comprovação da posse por simples ocupação será feita por documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse da área, assinado pela autoridade competente, podendo ser aceita a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 04/07/2014).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 28/10/2020):

6.1.3 - Nos casos de inclusão de estabelecimento no CGC/TE decorrente de transferência, fusão, incorporação e cisão, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar ao contribuinte sucessor o uso dos documentos fiscais não utilizados do sucedido, se existirem, desde que lhes sejam apostas, mediante carimbo, as indicações modificadas. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 17.07.2000)

6.1.3.1 - O prazo de utilização dos documentos fiscais emendados, que não poderá ser superior 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido de inscrição, estender-se-á até o momento em que os novos documentos fiscais sejam postos à disposição do sucessor.

6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, através de documento em 2 (duas) vias, informando: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

a) à razão do pedido de cadastramento;

b) à espécie, série, subsérie, se for o caso, tipo e numeração dos documentos fiscais cuja utilização é pretendida;

c) às indicações que, em face da modificação, serão apostas nos documentos fiscais.

6.1.3.3. - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, fazendo constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 85 DE 28/10/2020):

6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da exclusão, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento excluído será a do dia anterior ao da exclusão.

6.1.4.1 - A situação cadastral do estabelecimento excluído constará como inscrição baixada nos arquivos do SINTEGRA/ICMS, no "site" www.sintegra.gov.br.

Nota: Redação Anterior:
6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

6.2 - Alteração cadastral

6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, os contribuintes, enquadrados nas categorias geral, EPP ou ME apresentarão a documentação, exceto na hipótese de solicitação via INTERNET, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1. conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 19 de 15.04.1999 - Efeitos a partir de 26.04.1999).

a) alteração de endereço: alíneas "a", "e" e "i", bem como o "Carimbo Padronizado"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

b) alteração de ramo de atividade e de atividade econômica: alíneas "a", "b", "d"e "e"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

c) alteração de CNPJ: alíneas "a", "d", "e" e "g"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

d) alteração de nome ou razão social: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g', bem como o 'Carimbo Padronizado'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

e) alteração de denominação comercial ou nome de fantasia: alínea 'a' e 'e'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

f) alteração de forma jurídica: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'g'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

g) alteração de sócio, acionista ou diretor: alíneas 'a', 'd', 'e' e 'f'; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

h) alteração de responsável pela escrita fiscal: alíneas 'a', 'e' e 'h' (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

i) alteração de endereço para correspondência: alíneas 'a' e 'e'; (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

j) alteração de responsável legal: alíneas 'a' e 'e', bem como original ou cópia do CIC e comprovante de endereço do novo responsável legal. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

6.2.1.1 - Relativamente às alterações cadastrais referidas nas alíneas 'b' a 'g', os contribuintes apresentarão, também, a GI modelo B correspondente ao exercício anterior. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 15.12.1998 - Efeitos a partir de 16.12.1998)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

6.2.1.2 - Os contribuintes, exceto os classificados na atividade produtor, que solicitarem alteração cadastral relativamente à mudança de categoria deverão fazê-la mediante o preenchimento do formulário "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP", apresentando, em se tratando de alteração para categoria ME ou EPP, a documentação referida nas alíneas "d" a "f" e "l", do subitem 6.1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

6.2.2 - Os contribuintes enquadrados na categoria produtor ou MPR que solicitarem alteração cadastral deverão preencher a 'Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário' com identificação do estabelecimento e inserção dos dados que foram alterados, anexando os documentos comprobatórios da alteração pretendida. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 34 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 01.08.2000)

6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" referida no subitem 6.1.2, "b". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP" referida no subitem 6.1.2, "b".

6.2.3 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de CNPJ, em outros casos que não os previstos no subitem 6.1.3, de mudança de endereço ou de alteração da forma jurídica, os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização de Tributos Estaduais, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no subitem 6.1.3, a inserção das indicações modificadas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

6.2.4 - Na hipótese de alteração cadastral por motivo de modificação de nome ou razão social ou, se constar nos documentos fiscais, de denominação comercial ou nome fantasia, os documentos fiscais poderão continuar a ser utilizados durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência do evento, observado o disposto nos subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

6.3 - Exclusão cadastral

6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE poderá, excepcionalmente, ser efetuada mediante o encaminhamento: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 05/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral será efetuada mediante o encaminhamento: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP será efetuada mediante o encaminhamento:

a) da "Ficha de Exclusão", regularmente preenchida;

b) do "Protocolo de Entrega de Livros, de Documentos e de Objetos", regularmente preenchido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 4 DE 23/01/2018):

c) da confirmação de cessação de uso do equipamento referida no Capítulo XV, 1.4.4, se possuir equipamento de controle fiscal autorizado;

d) dos documentos fiscais ainda não utilizados e dos livros fiscais, do exercício anterior e atual, a que estiver obrigado a escriturar, ficando dispensado o encaminhamento dos livros fiscais relativos aos períodos em que utilizou a Escrituração Fiscal Digital; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) dos documentos fiscais ainda não utilizados e dos livros fiscais, do exercício anterior e atual a que estiver obrigado a escriturar; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

e) Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 15/06/1999).

(Revogado pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

f) do "Carimbo Padronizado";

g) de cópia da cédula de identidade do titular, do sócio ou acionista, responsável pela solicitação do procedimento; (Redação dada pela instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

h) da GI referente ao período em que a empresa operou no exercício atual; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
h) das GIs referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, se houver, e ao período em que a empresa operou no exercício atual; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015 e pela Instrução Normativa Nº 91 DE 23/10/2013):

i) do Cartaz de EPP ou de ME, se for o caso.

j) do último talão de documentos fiscais utilizado. (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

6.3.2 - Nas hipóteses de cisão, de fusão, de incorporação, de transferência de estabelecimento e de mudança de Município, a exclusão do estabelecimento sucedido será procedida concomitantemente na "Ficha de Cadastramento" emitida pelo estabelecimento sucessor quando do pedido de inclusão, mediante o preenchimento do bloco 5 - "SUCEDIDO", devendo, nestes casos, ser entregue os documentos e objetos previstos nas alíneas "b" a "i" do subitem anterior;

6.3.3 - A solicitação de exclusão de contribuinte enquadrado na categoria produtor ou MPR será efetuada mediante o encaminha-mento dos seguintes documentos:

a) "Ficha de Exclusão"';

b) Certidão de Óbito, na hipótese de falecimento do titular;

c) talões de NFP que ainda não foram apresentados para exame na repartição fazendária.

6.3.4 - A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com os procedimentos simplificados previstos nas hipóteses dos números 3 e 4 da alínea "a" do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior: 6.3.4 - A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com o procedimento simplificado previsto na hipótese do número 3 da alínea "a" do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 05/01/2017). Nota: Redação Anterior:
6.3.4 - A solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser efetuada de acordo com o procedimento simplificado previsto na hipótese do número 3 da alínea "a" do item 5.1, ou deverá obedecer ao disposto no subitem 6.3.1, nas demais hipóteses. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009)

6.3.5 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção. (Antigo item 6.4 renomeado pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 09.03.2009, DOE RS de 11.03.2009, e acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 11.07.2000, DOE RS de 17.07.2000)

6.4 - A autorização para utilizar documentos fiscais anteriormente impressos somente poderá ser deferida nas hipóteses e na forma estabelecidas nesta Seção. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 35 DE 11.07.2000 - Efeitos a partir de 17.07.2000)

7.0 - RECADASTRAMENTO

7.1 - Recadastramento geral

7.1.1 - Consiste na atualização de todos os dados cadastrais de todos os contribuintes por meio da confrontação dos assentamentos constantes do CGC/TE com os dados atuais de cada contribuinte, sendo feito mediante:

a) o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, para prestar, por escrito, as informações solicitadas; ou

b) remessa de formulário aos contribuintes pelo DRP com os dados existentes no cadastro e os espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas.

7.2 - Recadastramento parcial

7.2.1 - Consiste na atualização de apenas alguns dados cadas-trais, relativamente a contribuintes escolhidos para esse fim, realizado sempre que o DRP entender necessário, obedecendo à mesma forma estabelecida para o recadastramento geral.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 19/02/2015):

(Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 19/09/2012)

8.0 - CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, CASSAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (RICMS, Lv. II, art. 7º-A, e Lv. III, art. 50, § 5º)

8.1 - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, ficam sujeitos, além das demais disposições deste Capítulo, ao disposto no RICMS, Lv. II, art. 7º-A, e Lv. III, art. 50, § 5º.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 15/06/2021):

9.0 - SUSPENSÃO CADASTRAL

9.1 - Disposições Gerais

9.1.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I);

b) que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, II).

c) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 15/10/2021).

9.1.2 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:

a) que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD (RICMS, Livro II, art. 7º-B, III);

b) que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IV);

c) que não atender, quando exigido, o disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V);

d) que estiver inativo, assim considerado o contribuinte inscrito há mais de 12 (doze) meses, que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos, ou que apresentar a GIA ou a DeSTDA, e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VI);

e) que tiver seu registro cancelado no órgão competente (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VII);

f) que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VIII);

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 83 DE 15/10/2021):

g) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX);

h) que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras (RICMS, Livro II, art. 7º-B, X).

9.1.3 - A suspensão da inscrição no CGC/TE será precedida por comunicação eletrônica, enviada nos termos do Capítulo VII do Título IV, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão.

9.1.3.1 - A suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação, salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.

9.1.3.2 - Suspensa a inscrição, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado na comunicação eletrônica, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da comunicação, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

9.1.4 - A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).

9.1.5 - O contribuinte que tiver processo de cancelamento instaurado contra si poderá ter sua inscrição no CGC/TE suspensa pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para o respectivo cancelamento.

9.2 - Suspensão imediata

9.2.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º). (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
9.2.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. Art. 7º-B., §§ 3º a 6º).

9.2.2 - A suspensão imediata dar-se-á pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de envio de comunicação eletrônica, mediante decisão fundamentada contida em processo administrativo, cujo número será indicado na comunicação referida.

9.2.3 - Poderá ser apresentado recurso do ato de suspensão ao Delegado da 10ª DRE, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da comunicação, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

9.2.3.1 - O contribuinte que não apresentar recurso dentro do prazo previsto terá a suspensão de sua inscrição confirmada.

9.2.3.2 - Após a apresentação de recurso, o contribuinte terá:

a) a suspensão de sua inscrição confirmada, se houver decisão denegatória;

b) sua inscrição reativada, se houver decisão favorável ao contribuinte ou se não houver sido exarada decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de envio de comunicação eletrônica.

9.3 - Suspensão a pedido

9.3.1 - O contribuinte inscrito no CGC/TE poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

9.4 - Encerramento da suspensão

9.4.1 - A suspensão cadastral será encerrada e a inscrição no CGC/TE reativada:

a) assim que cessarem as causas que a determinaram e que forem satisfeitas as obrigações dela decorrentes, sendo obrigatória a comunicação da regularização, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, I);

b) se a decisão do recurso previsto no subitem 9.1.3.2 for favorável ao contribuinte (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III);

c) findo o prazo indicado pelo contribuinte, na hipótese da suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, IV).

9.4.2 - A suspensão cadastral será encerrada:

a) se o contribuinte permanecer com a inscrição suspensa nos termos dos itens 9.1 e 9.2, por 6 (seis) meses consecutivos, hipótese em que será baixado de ofício (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, II).

b) se o contribuinte solicitar sua exclusão do CGC/TE na forma prevista no item 5.1, "a" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, V);

c) na hipótese do subitem 9.1.5, com a decisão definitiva do processo de cancelamento (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III).

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

10.0 - Pessoa não obrigada à inscrição no CGC/TE

10.1 - As pessoas inscritas no CGC/TE que, a partir de 1º de setembro de 2021, não estejam obrigadas à inscrição devem providenciar a sua exclusão no CGC/TE nos termos do item 5.1, "b ".

10.1.1 - Se a exclusão referida neste item não ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos serão baixados de oficio, nos termos do item 5.1, "c", 3.

CAPÍTULO XI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

1.0 - AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF (RICMS, Livro II, art. 23) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 15.12.1999).

1.1 - Solicitação e concessão (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.1.1. A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1. A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
  "1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 64 DE 02.10.2007 - Efeitos a partir de 08.10.2007)"
  "1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais (Anexos C-7, C-9 e C-10) deverá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte." (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 94 DE 21.11.2006 - Efeitos a partir de 24.11.2006)"
  "1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais (Anexo C-7) deverá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte." (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 09.06.2005 - Efeitos a partir de 01.09.2005)"

1.1.1.1 - A AIDF não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:

a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;

c) a autorização decorrer de decisão judicial;

d) referir-se a documentos fiscais autorizados por regime especial previsto no RICMS, Livro II, art. 202.

1.1.1.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1.2 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no subitem 1.1.1, somente poderá ser concedida àquele que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv, II, art. 146, Parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda."

1.1.1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1.3 - A autorização referida no subitem 1.1.1.2 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda."

1.1.1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.1.4 - Para solicitar a AIDF, o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

1.1.1.5 - A AIDF não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 75 DE 18.09.2006 - Efeitos a partir de 22.09.2006)

1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento (Anexos C-7, C-9 e C-10) estará à disposição do requerente no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento (Anexos C-7, C-9 e C-10) estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 64 DE 02.10.2007 - Efeitos a partir de 08.10.2007)
  "1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet." (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 94 DE 21.11.2006 - Efeitos a partir de 24.11.2006)
  "1.1.2 - Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet." (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.2- Revogado (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.3 - Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo C-6)

1.3.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.1.1.1, o contribuinte, ao requerer AIDF, deverá apresentar o formulário "Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", o qual deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

I - denominação 'Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';

II - identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III - identificação do estabelecimento solicitante: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

IV - documentos a serem impressos: espécie, série, subsérie, se for o caso, numeração, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações;

V - data da solicitação, identificação do responsável pelo estabelecimento solicitante: nome, número de inscrição no CPF e assinatura; e identificação do responsável pelo estabelecimento gráfico: nome e assinatura.

1.3.1.1 - No campo 'Observações' deverá constar:

a) a quantidade, por extenso, dos documentos a serem impressos;

b) quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a licença fornecida pela União para a exploração, bem como a respectiva data de validade;

c) quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015):

d) quando se tratar de ME ou EPP, as observações de que os documentos fiscais a serem confeccionados, se possuírem campo "VALOR DO ICMS" ou "ICMS", deverão, por impressão gráfica: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

1 - ter o referido campo inutilizado;

2 - conter a expressão; "Documento emitido por .....(microempresa ou empresa de pequeno porte) - Não gera direito a crédito de ICMS".

1.3.1.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá, no preenchimento do quadro 'Documentos a Serem Impressos', observar o seguinte:

a) as colunas 'Série' e a 'Subsérie' não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 60 DE 14.11.2000 - Efeitos a partir de 17.11.2000)

b) a coluna 'Numeração' deverá ser preenchida com o número inicial e final dos formulários solicitados;

c) a coluna 'Tipo' deverá ser preenchida com a expressão 'formulário contínuo';

d) o campo 'Observações' deverá ser preenchido, por extenso, com a quantidade de documentos a serem impressos e, se for o caso, com a discriminação da série e da subsérie, para avaliação pela Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

1.3.2 - O formulário será preenchido em 1 (uma) via.

1.4 - Destinação das vias da AIDF

1.4.1 - A AIDF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico.

1.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que solicite autorização de impressão de documentos fora do Estado, a AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico;

c) repartição fiscal a qual se vincula o estabelecimento gráfico.

1.5 - Disposições gerais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.5.1 - O estabelecimento gráfico deverá; antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.5.1 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da ADIF no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico"."

a) O previsto no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no "site" http://nfe.fazenda.gov.br; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

2.0 - BRINDES

2.1 - Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

2.2 - O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a) lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto, fazendo referência à NF relativa à aqui si, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

c) lançar a NF referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS.

2.3 - Se o contribuinte efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir NF, ou NFs se mais de um destinatário, observando o seguinte:

a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b) referência ao documento emitido na forma do tem 2.2, "b", em que houve débito do imposto;

c) aposição da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP Nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

2.3.1 - Fica dispensada a emissão de NF por ocasião da entrediga do brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.

2.4 - A NF referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes".

2.5 - O mesmo tratamento estabelecido no item 2.2 é válido para a circulação de mercadorias que, atendendo às condições do item 2.1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.

2.6 - Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações.

3.0 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NFP

3.1 - NFP fornecida gratuitamente pelo DRP (RICMS, Livro II, art. 36, II)

3.1.1 - O talonário de NFP será retirado na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

3.1.1 - O talonário de NFPs será retirado:

a) na SEPRIM/DFC, se o contribuinte estiver estabelecido em Porto Alegre; (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

Nota: Redação Anterior:

a) na SEPRIM/DTIF, se o contribuinte estiver estabelecido em Porto Alegre;

b) na repartição municipal à qual estiver vinculado, se estabelecido no interior do Estado, em Município cuja administração, por força de convênio, seja responsável pela entrega dos talonários;

c) na repartição fazendária estadual à qual estiver vinculado, ou em outra repartição indicada pela respectiva DEFAZ, se estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida na alínea anterior.

3.1.2 - O produtor deverá comparecer na repartição referida no subitem anterior:

a) por ocasião da retirada de novo talonário, munido dos seguintes documentos:

1 - talonário de NFPs utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

2 - "Resumo das Operações Efetuadas", que se constitui da ultima folha do talonário, devidamente preenchido;

3 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007)

4 - comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº33 DE 18.06.2003 - Efeitos a partir de 30.06.2003)

b) independentemente de retirada de novo talonário de NFPs, até 90 (noventa) dias após a utilização de cada talonário, munido dos documentos referidos nos números 1 e 2 da alínea anterior (RICMS, Livro II, art. 40, II).

3.1.3 - O servidor responsável pelo fornecimento do talonário de NFPs ou pela verificação da documentação referida na alínea "b" do subitem anterior deverá:

a) exigir a entrega:

1 - do "Resumo das Operações Efetuadas" do talonário utilizado;

2 - da 4ª via das NFPs emitidas, nas saídas para destinatários localizados neste Estado, e de cópia reprográfica da 2ª via das NFPs emitidas, nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação ou no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003)

3 - da 3ª via das NFs, ou conforme o caso, das NFPs (contra-nota), emitidas pelos destinatários das mercadorias, se a operação estiver ao abrigo da isenção ou do diferimento do pagamento do imposto;

4 - da cópia reprográfica da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao pagamento do imposto, quando devido; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

b) verificar, quanto à NFP relativa à operação em que o imposto deva ser pago pelo emitente, a existência da correspondente guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado, e se consta, na 4.º via da NFP, as informações referentes ao número, ao agente arrecadador e ao respectivo código, ao valor e à data de pagamento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

c) atestar, na capa ou no verso da última NPF do talonário orçado, o recebimento dos documentos referidos na alínea "a", devolvendo-o ao produtor, que o conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

d) na hipótese de pedido de novo talonário e se a documentação apresentada estiver regular, fornecer talonários novos em quantidade não superior à necessária para três meses de atividade, exceto na hipótese de autoridade fazendária competente autorizar, por escrito, outra quantidade;

e) guardar os documentos referidos na alínea "a" na repartição municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, remeter à unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, que os guardará pelo mesmo prazo. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) remeter os documentos referidos na alínea "a" para a sede da SEPRIM/DFC, em Porto Alegre. (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "e) remeter os documentos referidos na alínea "a" para a sede da SEPRIM/DTIF, em Porto Alegre."

3.2 - NFP impressa mediante AIDF (RICMS, Livro II, art. 36, I)

3.2.1 - Os produtores que optarem por confeccionar os próprios talonários de NFPs deverão requerer a autorização nos termos do item 1.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.2 - Ao produtor poderá ser concedido, também mediante AIDF, autorização para confeccionar formulário destinado à emissão de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados (RICMS, Livro II, arts. 181 a 184).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.3 - O produtor que utilizar NFP confeccionada mediante AIDF não poderá usar talonário fornecido gratuitamente pelo DRP.

3.2.4 - O "Resumo das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a) ter todos os seus campos preenchidos com os dados próprios, observado o seguinte:

1 - cada linha conterá os dados relativos a cada NFP emitida, entretanto, quando num documento estiverem descritos vários produ-tos, será destinada uma linha para cada um deles, utilizando-se, para cada NFP, tantas linhas quantos forem os produtos descritos;

2 - as colunas "NATUREZA DA OPERAÇÃO", "DESCRI-ÇÃO DOS PRODUTOS - UNIDADE E ESPÉCIE" e "LIQUIDA-ÇÃO DA OPERAÇÃO - DOCUMENTO" serão preenchidas com a codificação adequada prevista no verso do formulário;

b) ser entregue na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento em até 90 (noventa) dias a contar do término do uso do talonário. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

b) ser entregue, em uma das repartições citadas no subitem 3.1.1:

1 - até o dia 15 de janeiro de 1999, quando referente às operações efetuadas no segundo semestre civil de 1998;

2 - até o dia 15 do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre civil, quando referente às operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1999.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.2.4.1 - O produtor que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de NFPs deverá, compulsoriamente, e os demais, facultativamente, entregar o resumo referido no "caput" subitem 3.2.4 em meio magnético, com observância do disposto no Capítulo XVI.

3.2.4.2 - O servidor responsável pelo recebimento do "resto das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a) exigir a entrega dos documentos e verificar o correto pago-mento do imposto referidos, respectivamente, no subitem 3.1.3, "a" e "b";

b) atestar no verso da última NFP emitida, o recebimento dos documentos referidos na alínea anterior, devolvendo as NFPs ao produtor, que as conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

c) remeter os documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", paira a SEPRIM/DFC, em Porto Alegre. (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) remeter os documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", paira a SEPRIM/DTIF, em Porto Alegre."

3.3 - Cancelamento de NFP não emitida

3.3.1 - Por ocasião do pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, o produtor deverá apresentar, na repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, as NFPs em seu poder que ainda não foram submetidas a exame fiscal. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.3.1 - Por ocasião do pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, o produtor deverá apresentar, na repartição própria referida no subitem 3.1.1, as NFPs em seu poder que ainda não foram submetidos a exame fiscal.

3.3.2 - O funcionário responsável pelo recebimento do pedido de baixa de inscrição, após verificar a regularidade das operações constantes das NFPs emitidas, deverá:

a) mediante o lançamento da expressão "Cancelada", e apo si do carimbo da repartição, da data e da sua assinatura, cancelar as NFPs não emitidas:

1 - constantes de todos os talonários que já estavam em poder do contribuinte, na hipótese de NFPs fornecidas pelo DRP;

2 - dos talonários cuja utilização já tenha sido iniciada, na hipótese de NFPs impressas mediante AIDF e enfeixadas em talonários;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

b) reter a 1ª, a 3ª e a 4ª via das NFPs canceladas nos termos da alínea anterior;

c) inutilizar os talonários destinados ao contribuinte que encaminhou o pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, ainda existentes na repartição, e efetuar a baixa no sistema com o motivo "cancelados sem uso" (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

c) remeter, na hipótese de procedimento efetuado pelas repartições referidas no subitem 3.1.1, "b" e "c", à SEPRIM/DFC, em Porto Alegre: (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

c) remeter, na hipótese de procedimento efetuado pelas repartições referidas no subitem 3.1.1, "b" e "c", à SEPRIM/DTIF, em Porto Alegre:

1 - as vias das NFPs canceladas referidas na alínea anterior;

2 - os documentos referidos no subitem 3.1.3, "a";

3 - os talonários destinados ao contribuinte que encaminhou o pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, ainda existentes na repartição, quando se tratar de NFP fornecida pelo DRP;

4 - os talonários cuja utilização ainda não tenha sido iniciada ou os jogos soltos ou formulários contínuos de NFPs ainda não emitidas, quando se tratar de NFP impressa mediante AIDF;

d) atestar, na capa ou na última NFP do talonário usado, o recebimento dos documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", devolvendo os talonários ou as NFPs ao produtor, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) atestar, na capa ou na última NFP do talonário usado, na hipótese de NFP enfeixada em talonário ou, no verso da última NFP emitida, nos demais casos, o recebimento dos documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", devolvendo os talonários ou as NFPs ao produtor, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020):

3.3.2.1 - Na hipótese de procedimento efetuado por repartição fazendária estadual, fica dispensada a remessa à SEPRIM/DFC dos documentos referidos no subitem 3.4.2, "b", 1 e 3, caso em que os documento serão inutilizados. (Expressão "SEPRIM/DFC" com redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.3.2.1 - Na hipótese de procedimento efetuado por repartição fazendária estadual, fica dispensada a remessa à SEPRIM/DTIF dos documentos referidos no subitem 3.4.2, "b", 1 e 3, caso em que os documento serão inutilizados. (Expressão "SEPRIM/DTIF" com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 04.05.2000, DOE RS de 09.05.2000)
  "3.3.2.1 - Na hipótese de procedimento efetuado por repartição fazendária estadual, fica dispensada a remessa à SEPRIM/DRP dos documentos referidos no subitem 3.4.2, "b", 1 e 3, caso em que os documento serão inutilizados."

3.4 - Operações com hortifrutigranjeiros realizadas na CEASA/RS

3.4.1 - Nas saídas realizadas por produtores de hortifrutigranjeiros destinados à comercialização na CEASA/RS, será emitida NFP com, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) no quadro "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA":

1 - campo "NOME" - a expressão "o mesmo";

2 - campo "ENDEREÇO" - CEASA, Av. Fernando Ferrari Nº 1.001;

3 - campo "MUNICÍPIO" - Porto Alegre;

b) no quadro "NATUREZA DA OPERAÇÃO" - a expressão "a vender".

3.4.2 - A 3ª via da NFP emitida na forma do subitem anterior será entregue à administração da CEASA/RS, na portaria, quando da entrada das mercadorias no seu recinto, devendo a 1ª, a 2ª e a 4ª via receber carimbo identificador da CEASA/RS, que servirá para comprovar a retenção da 3ª via.

3.4.3 - Nas saídas de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou a jurídicas desobrigadas de inscrição no CGC/TE, poderá ser emitida NFP ao final de cada dia, englobando as operações realizadas no dia.

3.4.4 - Se houver retorno de produtos ao estabelecimento de origem, será emitida NFP para documentar tal ocorrência, hipótese em que a administração da CEASA/RS também adotará as providências previstas no subitem 3.4.2.

3.4.5 - A administração da CEASA/RS enviará, mediante oficio, mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao do leme, as 3ª vias das NFPs para a STM/DF.

3.5 - Mudança de produtor para outro Estado

3.5.1 - Na mudança de produtor para outro Estado, se constarem animais ou sementes, será obrigatória a. emissão de NFP com a discriminação das mercadorias transportadas.

3.5.2 - As saídas referidas no subitem anterior não estarão sujeitas ao ICMS, desde que as quantidades se situem em torno de:

a) 2 (dois) bois mansos;

b) 2 (duas) vacas com cria nova (de menos de um ano);

c) 3 (três) porcas com cria nova (de até 30 dias);

d) 1 (um) cachaço;

e) 2 (dois) cavalos;

f) 20 (vinte) sacos de sementes variadas.

3.5.3 - Precedendo à mudança, o contribuinte deverá requerer sua baixa do CGC/TE.

3.5.4 - Quando no trânsito das mercadorias, os Postos Fiscais e as Turmas Volantes deverão exigir prova da efetivação do pedido de baixa do CGC/TE.

4.0 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE

4.1. A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, devendo ser observado o disposto nesta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
4.1 - A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, da qual devem constar as indicações previstas no RICMS, Livro II, art. 29, VII, "a", 4, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).

a) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive mesmas base de cálculo e alíquota, constante do documento que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem;

b) na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE como ME ou EPP:

1 - tratando-se de operação interna, o contribuinte destinatário, para fins do creditamento previsto no RICMS, Livro I, art. 31, VI, deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "p";

2 - tratando-se de operação interestadual, para fins de creditamento pelo estabelecimento destinatário, a NF, ou a Nota Fiscal Avulsa, de devolução deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem R$...(valor do ICMS)......- Convênio ICMS 54/00".

4.1.1. Na devolução de mercadoria ou bem efetuada por contribuinte, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

4.1.1.1. Na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 27/08/2014).

4.1.1.2. Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional:

a) em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, ou de NF Avulsa, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo da NF, o número, a data de emissão e os valores da base de cálculo e do ICMS constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido;

b) em se tratando de emissão de NF-e, modelo 55, serão informados nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS, se devido.

4.2 - Tendo em vista que o Regulamento do IPI, art. 167, Admite a indicação desse imposto na NF emitida quando da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre aquele tributo. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 17.04.2003 - Efeitos a partir de 23.04.2003)

5.0 - DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 - Disposições gerais

5.1.1 - A dispensa de emissão de documento fiscal, se autorizada, não implica necessariamente a proibição de emiti-lo,. podendo o contribuinte fazê-la em atenção à solicitação do adquirente.

5.2 - Nota Fiscal - NF

5.2.1 - Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II, art. 44 A, 1) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

5.2.1.2 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que reme-terem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE poderão ser, desde que requeiram ao Chefe da CAC, se estabelecidos em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o seu estabelecimento, se estabelecidos no interior, dispensados da exigência de emitir NF nas remessas e nos retornos dessas mercadorias.

5.2.1.3 - A dispensa de emissão de documento fiscal fica condicionada:

a) ao despacho concessório do Chefe da CAC ou, conforme o caso, do Delegado da Fazenda Estadual;

b) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Re-tornos" (Anexo C-2) nas condições deste subitem;

c) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

5.2.1.4 - As fichas de controle não conterão série e subsérie, serão numeradas em ordem seqüencial e crescente de 1 a 999.999 e autenticadas, uma a uma, pela CAC, se estabelecido em Porto Alegre, ou pela repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do emitente, se estabelecido no interior.

5.2.1.5 - Para obtenção da autenticação a que se refere o subi-tem anterior, o estabelecimento deverá apresentar.

a) as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente acenadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b) na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle cor-respondente aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro RUDFTO para anotação dos números das fichas de controle a ser autenticadas e da data de autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

5.2.1.6 - O contribuinte deverá encerrar a ficha de controle no último dia do mês de referência e:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização Estaduais, quando exigido.

5.2.1.7 - O controle mensal de remessas e retornos, por peludo, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior - remessas do mês - retornos do mês.

5.2.1.8 - Os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

5.2.1.9 - As fichas de controle serão confeccionadas nas dimensões de 32,5 cm x 21,5 cm e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Re-tornos";

b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF

c) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d) mês a que se referir;

e) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

f) data de circulação do produto;

g) nome, assinatura e endereço completos do beneficia dor não inscrito;

h) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

i) número da NF que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

j) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

l) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

5.2.1.10 - Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

5.2.1.11 - Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

5.2.1.12 - O trânsito dos produtos de que trata o subitem 5.2.1 será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da NF referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

5.2.1.13 - Aplicam-se à utilização da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos" as normas contidas no RICMS, Livro II, Título II, Capítulo I, relativas aos documentos fiscais, não reguladas neste item.

5.2.2 - Trânsito de livros didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 12.01.1999 - Efeitos a partir de 14.01.1999)

5.2.2.1 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, até 31 demarço de 1999, para documentar o trânsito de livros didáticos distribuídos pelo PNLD, Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entre o Centro de Triagem e Distribuição da ECT em Porto Alegre e as escolas públicas localizadas no Estado.

5.2.2.1.1 - A dispensa fica condicionada a que as mercadorias estejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal relativa à remessa, pela editora, das mercadorias a este Estado.

5.2.3 - Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (RICMS, Livro II, art. 44, V)" (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

5.2.3.1 - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à NF, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" (Anexo I -13), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

5.2.3.1.1. O "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado", confeccionado mediante AIDF, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

5.2.3.1.2. No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS Nº 38/2000".

5.2.3.1.3. Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à conservação de documentos fiscais. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.3.1.1 - O 'Certificado de Coleta de Óleo Usado', confeccionado mediante AIDF, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 52 DE 27.09.2000 - Efeitos a partir de 29.09.2000)
  a) a 1a via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004 - Efeitos retroativos 24.06.2004)
  b) a 2a via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004 - Efeitos retroativos 24.06.2004)
  c) a 3a via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 24.09.2004 - Efeitos retroativos 24.06.2004)
  5.2.3.1.2 - No corpo do " Certificado de Coleta de Óleo Usado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00"
  5.2.3.1.3 - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à conservação de documentos fiscais. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 52 DE 27.09.2000 - Efeitos a partir de 29.09.2000)"

5.2.3.2 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

5.2.3.2.1. A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos no mês;

b) a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS Nº 38/2000". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 19.07.2010, DOE RS de 22.07.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.3.2 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
  5.2.3.2.1 - A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:
  a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos no mês;
  b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS Nº 38/00"."

5.3 - Nota Fiscal de Produtor - NFP

5.3.1 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

5.3.2 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

5.3.3 - Trânsito de animais (RICMS, Livro II, art. 44-A, II) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 55 DE 15.10.2002 - Efeitos a partir de 17.10.2002)

5.3.3.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de Produtor ou de MPR, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização especial de trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal.

5.3.3.2 - O requerimento será elaborado segundo o modelo anexo (Anexo C-3), em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.3.3.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre trânsito na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição.

5.3.4 - Remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular (RICMS, Livro II, art. 44-A, III). (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 3 DE 20.01.2003 - Efeitos a partir de 23.01.2003)

5.3.4.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de produtor, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização para a remessa de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, dispensando a emissão de NFP, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal.

5.3.4.2 - O requerimento será elaborado segundo o modelo do ANEXO C-8, em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.3.4.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre remessa na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 11/03/2020):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 13/09/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

5.3.5 - Operações do Sistema Integrado de Produção Primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ (RICMS, Livro II, art. 44-A, IV)

5.3.5.1 - Fica dispensada, nos termos do item 2.5 do Cap. LXIV, a emissão de documento fiscal nas operações do sistema integrado de produção primária realizadas pelo estabelecimento integrado não inscrito no CNPJ.

5.4 Da dispensa de documentos fiscais de transporte (RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas "

5.4.1 - Regime especial (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1 - Repetidas prestações de serviço vinculadas a contra-to (RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único)"

5.4.1.1 - Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma das seguintes empresas:

a) Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 09.07.2010, DOE RS de 15.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 47 DE 30.07.2008, DOE RS de 04.08.2006)"
  "a) Companhia Atlantic de Petróleo;"

b) Copesul - Companhia Petroquímica do Sul;

c) (Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 09.07.2010, DOE RS de 15.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A.;"

d) Esso Brasileira de Petróleo Limitada;

e) Petrobrás Distribuidora S.A.;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

g) Shell Brasil S.A. (Petróleo);

h) Texaco Brasil S.A. Produtos de Petróleo.

i) Agip do Brasil S/A. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 18.06.2003, DOE RS de 30.06.2003)

5.4.1.1.1 - A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade prevista no subitem 5.4.1.1 deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado para os documentos fiscais;"

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente o veículo transportador e a empresa contratada para a prestação do serviço e com a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP Nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada para a prestação do serviço e o veículo transportador e que contenha a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP Nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1"."

5.4.2 - Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

5.4.2.1 - Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional. (Antigo subitem 5.4.1.2 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2 - Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional."

5.4.2.1.1 - A dispensa será requerida ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 19/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Antigo subitem 5.4.1.2.1 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)
"5.4.1.2.1 - A dispensa será requerida ao Chefe da CAC, se o contribuinte contratado estiver estabelecido em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento, se estabelecido no interior do Estado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:
  a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
  b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa."

5.4.2.1.2 - O requerimento da dispensa:

a) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado;

b) deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante;

c) deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários. (Antigo subitem 5.4.1.2.2 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.2 - O requerimento da dispensa:
  e) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado;
  b) deverá conter e identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante;
  c) deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários."

5.4.2.1.3 - A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento:

a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão. (Antigo subitem 5.4.1.2.3 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.3 - A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento:
  a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concepção da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e
  b) opinará pala concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão."

5.4.2.1.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a um ano, e formalizada mediante ofício (Anexo C-4), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao requerente;

b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária. (Antigo subitem 5.4.1.2.4 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a um ano, e formalizada mediante ofício (Anexo C-4), expedido em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
  a) a 1ª via será entregue ao requerente;
  b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ;
  c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária;
  d) a 4ª via será remetida à DF/DRP;
  e) a 5ª via será remetida à DTIF/DRP."

5.4.2.1.5 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do Município listado no

b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;

c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001. (Antigo subitem 5.4.1.2.5 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.5 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
  a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;
  b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
  c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, a partir de 1 (um)."

5.4.2.1.6 - A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha a expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº.....";

d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa. (Antigo subitem 5.4.1.2.6 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.6 - Na Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022 hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, as empresas, contratante e contratada, comunicarão o fato ao Delegado da Fazenda Estadual, que cancelará a dispensa e informará o evento à DF/DRP e à DTIF/DRP."

5.4.2.1.7 - A empresa contratada deverá entregar na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, anualmente, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante. (Antigo subitem 5.4.1.2.7 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.7 - A empresa contratada que obtiver a dispensa devera:
  a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodo-viário de Cargas, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviços de um mesmo período de apuração do imposto;
  b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
  c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de NF, regularmente emitida pela empresa contratante, que identifique perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha e expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas condor Ofício Nº ??";
  d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa."

5.4.2.1.8 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem. (Antigo subitem 5.4.1.2.8 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.8 - A empresa contratada deverá entregar na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, anualmente, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos no período, por empresa contratante."

5.4.2.1.9 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/DRP. (Antigo subitem 5.4.1.2.9 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.9 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem."

5.4.2.1.10 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo:

a) poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária;

b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada ao Chefe da CAC ou ao Delegado da Fazenda Estadual, conforme o caso, pelas empresas contratante e contratada. (Antigo subitem 5.4.1.2.10 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.10 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DNC/DRP."

5.4.2.1.11 - O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-5), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;

c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Antigo subitem 5.4.1.2.11 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.11 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses de administração tributária, devendo ser expedido ofício de cancelamento, (Anexo C-5), em 3 vias, que terão e seguinte destinação:
  a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
  b) e 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;
  c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte."

5.4.2.1.11.1 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5. (Antigo subitem 5.4.1.2.12 renumerado e com redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 24 DE 24.04.2002, DOE RS de 29.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4.1.2.12 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.1.2.5."

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 15/04/2020):

5.5 - Mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 44, XVII)

5.5.1 - Nas importações de mercadorias do exterior realizadas por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (órgão público, pessoa física, etc.), desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado do extrato da Declaração de Importação e da GA, da GNRE ou da GLME, conforme o caso.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 10/06/2021):

5.6 - Operações de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos (RICMS, Livro II, art. 44, XIX)

5.6.1 - Nas operações internas, bem como nas prestações de serviço de transporte, de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, dispensadas da emissão de documento fiscal, deverá ser observado o disposto neste item.

5.6.1.1 - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

c) a descrição do material.

5.6.1.2 - A operadora logística deve manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 27/07/2022):

5.7 - Bens ou mercadorias importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RICMS, Livro II, art. 44, XXI)

5.7.1 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas por empresas de "courier", observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:

a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

b) fatura comercial;

c) comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2.

5.7.2 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:

a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB) ou conhecimento de transporte marítimo internacional (BL);

b) fatura comercial;

c) Demonstrativo de Impostos e Seviços (DIS).

6.0 - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "6.0 - EXPORTAÇÃO: REMESSA DE MERCADORIA A ARMAZÉM PORTUÁRIO "

6.1 - A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação "Remessa para embarque", como destinatário o adquirente do exterior, e no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6", "TECON Rio Grande", "EADI - Novo Hamburgo. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "6.1 - A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito do trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o armazém portuário, deverá indicar como destinatário o porto em cujo armazém ficará depositada para embarque posterior, ficando a administração ficará por ela responsável até a data do carregamento. Exemplo: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6". "

6.2 - O contribuinte que efetuar operações de exportação ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação no momento da saída da mercadoria. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008) (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "6.2 - A NF será emitida sem destaque do ICMS, terá como natureza da operação "Remessa para embarque" e, além das indicações exigidas pelo RICMS, indicará, no campo "INFORMAÇÕES COM-PLEMENTARES", o destino da mercadoria e o nome do navio que a transportará, como por exemplo: "Mercadoria a ser embarcada para Hamburgo pelo "Loid Chile", ou, se desconhecidos esses dados por ocasião da remessa, "Mercadoria destinada ao exterior, via macete". "

6.3 - Na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no subitem 20.4.2, ter as seguintes características:

a) CFOP de retorno interno;

b) dados da empresa emitente tanto no quadro de emitente quanto no quadro de destinatário;

c) informar o endereço do local do desembaraço aduaneiro no quadro "Identifi cação do local de entrega", que está dentro do quadro "Destinatário/Remetente". (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "6.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"
  "6.3 - O contribuinte que necessitar embarcar mercadoria para o exterior por intermédio dos portos de Porto Alegre, de Pelotas ou de Rio Grande poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao porto (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que o mesmo posse emitir o documento fiscal definitivo por ocasião da saída da mercadoria. "

7.0 - MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "7.0 - MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E OR-DEM DE TERCEIRO PARA BENEFICIAMENTO E PARA DEPÓSITO"

7.1 - As disposições relativas à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega em armazéns-gerais (RICMS, Livro II, arts. 46 a 49). (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50, 08.06.2009, DOE RS de 15.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "7.1 - As disposições relativas à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários e a beneficiadores são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega em armazéns gerais (RICMS, Livro II, arts. 45 e 49)."

8.0 - INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES

8.1 - Nas remessas de mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o remetente emitirá NF contendo, além das exigências do RICMS, Livro II, art. 29, a quantidade e a especificação da merca do e ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

8.2 - O estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar, quando da devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar, emitirá NF, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, conterá, no quadro "DADOS DO PRODUTO", as seguintes indicações:

a) descrição e valor da mercadoria recebida e respectivo CFOP, bem como referência ao documento fiscal da remessa original;

b) descrição da mercadoria devolvida cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores.

8.3 - Em ambas as operações, no quadro destinado ao destaque do ICMS, será anotado o valor do imposto, ou a circunstância de a saída estar ao abrigo de isenção, de diferimento ou de não-incidência.

8.4 - Os contribuintes também sujeitos à legislação do IPI, quando da emissão dos documentos fiscais referidos, deverão cumprir, ainda, as exigências específicas daquela legislação.

8.5 - Se a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar for realizada por estabelecimento fumageiro que mantenha mapas de controle quantitativo e qualitativo da mercadoria recebida, da processada, da devolvida e da em estoque, ficam dispensadas, se as operações forem realizadas no âmbito deste Estado, as seguintes indicações:

a) na NF de remessa, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar;

b) na NF de devolução, a especificação da mercadoria utilizada no processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar de que resultou a mercadoria devolvida, bem como o número da NF referida na alínea anterior.

8.5.1 - Os mapas deverão ser conservados por um período de 5 (cinco) anos completos, em ordem cronológica e por remetente da mercadoria, para apresentação à fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 22/06/2020):

8.6 - Em relação ao item 8.2, na hipótese em que a devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar esteja sujeita à suspensão do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, o estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar emitirá uma única NF-e, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, deverá conter:

a) no quadro " DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS ", as seguintes indicações:

1 - descrição e valor da mercadoria recebida;

2 - descrição da mercadoria devolvida, cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores;

b) no campo "INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENCIADOS" (TAG 29 x1 - NFref), devendo ser referenciados o documento fiscal e a chave de acesso da NFe relativos à remessa para industrialização.

8.6.1 - Os itens da NF-e previstos no número 2 da alínea "a" do item 8.6, serão compostos de:

a) um item, com pagamento do imposto diferido nos termos do Ap. II, S. I, item II do RICMS, contendo o valor do serviço e a descrição da mercadoria industrializada, beneficiada ou a operação similar, produzida pelo estabelecimento que realizar a industrialização, referente à mercadoria que efetivamente retorna, acrescida da expressão "IMPOSTO DIFERIDO";

b) um ou mais itens, com diferimento do pagamento do imposto suspenso nos termos do Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, contendo a descrição e valor das mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo estabelecimento que realizar a industrialização, acrescida da expressão "IMPOSTO NÃO DIFERIDO".

(Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 103 DE 14/12/2021):

9.0 - REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (AJUSTE SINIEF 15/2020 )

9.1 - A emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada por prestador inscrito no CGC/TE, deverá observar o disposto nesta Seção.

9.2 - A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador, com destinatário certo, deverá observar o disposto neste item. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 10/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
9.2 - A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.

9.2.1 - Na remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o remetente prestador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) como destinatário, o próprio remetente prestador do serviço;

b) como natureza da operação, "Simples Remessa";

c) no grupo "G. Identificação do Local de Entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão:

"NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.1.1 - Serão emitidas NF-e distintas para a remessa de bens do ativo imobilizado e para a remessa de peças e materiais.

9.2.1.2 - Na eventual remessa complementar, o prestador emitirá NF-e contendo, além das indicações previstas no subitem 9.2.1:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1 terão prazo de validade de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de bens do ativo imobilizado;

b) 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de peças e materiais.

9.2.2.1 - Se houver a prorrogação do prazo, o prestador emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado ou das peças e materiais;

b) NF-e de remessa simbólica, nos termos do subitem 9.2.1.

9.2.2.2 - As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.2.1 deverão conter:

a) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "[Retorno simbólico/Remessa simbólica] de [bens do ativo imobilizado/peças e materiais], em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.3 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, contendo:

1. como destinatário, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

b) NF-e relativa à entrada, para acompanhar o retorno ao seu estabelecimento, dos bens do ativo imobilizado e das peças e materiais remetidos, sem destaque do imposto, contendo:

1. os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1;

2. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.4 - Tratando-se de serviço realizado em bem de não contribuinte, o prestador emitirá NF-e relativa à entrada, para acompanhar a remessa, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ":

9.2.5 - Tratando-se de serviço realizado em bem de contribuinte, o proprietário do bem objeto da prestação do serviço emitirá NF-e para acompanhar a remessa, ao estabelecimento do prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo:

a) como destinatário, o prestador do serviço;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.2.6 - Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos para a prestação de serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento do prestador, este emitirá:

a) NF-e de retorno simbólico contendo, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

b) NF-e de remessa, nos termos do subitem 9.2.1, contendo:

1. no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar;

2. todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

9.3 - A prestação de serviço realizada no estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item.

9.3.1 - A remessa de bem, parte ou peça com defeito pelo tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, contendo:

a) o CFOP de remessa ou entrada, conforme o caso, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;

b) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.1.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

9.3.2 - Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá:

a) NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, nos termos da alínea "a" do subitem 9.2.3;

b) NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, contendo:

1. o CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

2. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Retorno [simbólico/físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3 - Na hipótese em que bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, permaneçam no estabelecimento do prestador, será emitida NF-e, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

9.3.3.1 - A NF-e será emitida:

a) pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte;

b) pelo tomador, quando for contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

9.0 - MERCADORIAS DESTINADAS A UTILIZAÇÃO EVENTUAL EM CONSERTO E EM RESTAURAÇÃO

9.1 - Nas saídas de mercadorias destinadas à utilização eventual, dentro do Estado, em serviços de conserto (pronto-socorro de veículos, de aparelhos eletrodomésticos, etc.), ou de restauração, a serem efetuados fora do estabelecimento do fornecedor, fica autorizada ao contribuinte remetente da mercadoria a adoção da seguinte forma de emissão de documentos fiscais:

a) por ocasião das saídas das mercadorias, a emissão de NF:

1 - com destaque do imposto, se tributada, com as indicações previstas no ICMS, Livro II, art. 29;

2 - tendo como natureza da operação "Remessa para utilização eventual";

3 - tendo como destinatário: o mesmo;

b) no momento do efetivo emprego das mercadorias, a apo si, no verso da NF referida na alínea anterior:

1 - dos dados relativos ao destinatário, à quantidade e à espécie da mercadoria;

2 - do valor das mercadorias utilizadas.

9.1.1 - No retorno do veículo, realizado com a mesma NF, o contribuinte remetente originário da mercadoria:

a) arquivará a 1ª via da NF de remessa para utilização eventual e emitirá NF relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação à totalidade das mercadorias que saíram;

b) emitirá NF relativa à venda efetiva, fazendo referência ao número e à data da NF de remessa, e nesta, ao número da NF emitida pela venda efetiva.

9.1.2 - Os documentos fiscais citados nos subitens anteriores serão lançados nos livros fiscais próprios, dentro do prazo regulamentar.

9.1.3 - Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida a 3ª via da NF de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 16 DE 13.02.2007 - Efeitos a partir de 15.02.2007)

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 06/09/2000):

10.0 - CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMADOS

10.1 - O contribuinte do ICMS que promover, com observância da legislação federal, a microfilmagem de documentos fiscais de sua emissão e de emissão de terceiros, relativos a aquisições de mercadorias e a contratações de serviços, poderá ser dispensado da conservação dos mesmos, aplicando-se, quando couber, o disposto no RICMS, Livro II, art. 203, parágrafo único.

10.2 - O contribuinte interessado no presente regime especial deverá formular pedido ao DRP, instruindo-o com prova do registro no Ministério da Justiça (Departamento Federal de Justiça), do cartório ou do estabelecimento particular encarregado da microfilmagem.

10.3 - Concedida a dispensa, fica o beneficiário obrigado a:

a) providenciar que a microfilmagem seja processada de modo a abranger:

1 - com relação aos documentos fiscais de sua emissão, em ordem numérica e em seqüência contínua, todos os documentos emitidos em períodos determinados, fixados a critério do contribuinte, mas não inferiores a um mês;

2 - com relação aos documentos fiscais de emissão de terceiros, na mesma ordem dos lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas, todos os documentos emitidos por terceiros, em períodos determinados, fixados a critério do contribuinte, mas não inferiores a um mês;

b) manter, em cada estabelecimento, os microfilmes correspondentes aos documentos fiscais microfilmados, bem como operadores e equipamentos de projeção de imagem que possibilitem imediata verificação fiscal;

c) fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, cópias em papel dos documentos microfilmados, expedidos e autenticados na forma da lei.

11.0 - DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
11.0 - MOSTRUÁRIO

11.1 - Demonstração (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "11.1 - Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros."

11.1.1 - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retomem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008):

11.1.1.1 - Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) nenhum valor de destaque do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

11.1.1.2 - O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019):

11.1.1.3 - No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá emitir NF relativa à entrada das mercadorias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1.1.3.1 - O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

11.2 - Mostruário (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "11.2 - As operações com mostruário estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às operações com as mercadorias da sua espécie (RICMS, Livro I, art. 1º, I e II), ou seja:
  a) emissão de NF quando da saída da mercadoria;
  b) destaque do ICMS, se a operação for sujeita à tributação."

11.2.1 - Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
11.2.1 - Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008).

11.2.1.1 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.1.2 - Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.1.3 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) nenhum valor de destaque do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.1.4 - O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.1.5 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NE pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.1.6 - O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008, DOE RS de 11.11.2008)

11.2.2 - As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 11/09/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 65 DE 06.11.2008):

11.2.2 - O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item 11.2.1, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida constar:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

c) nenhum valor de destaque do ICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 79 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

11.3 - No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;

b) se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:

1 - sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;

2 - com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original, procedendo-se na forma do disposto na alínea "a" deste item, no que respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da saída original.

11.4 - O disposto no item anterior também se aplica ao caso de devolução realizada por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua NF para emitir.

12.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL

12.1 - Nas importações de mercadorias estrangeiras por pessoa desta ou de outra unidade da Federação (órgão público, pessoa física, etc.) que não esteja obrigada a emitir NF, modelo 1 ou 1-A, para atender ao previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", utilizará NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "a", 3; art. 17, parágrafo único, "c" e art. 29, § 2º), que será, após visada pela Fiscalização de Trecho Estaduais do local do desembaraço aduaneiro deste Estado, o documento hábil para o transporte até o estabelecimento do importa-dor.

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 27/07/2022):

12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior:

a) no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5;

b) sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada e dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XXI, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.7.

Nota: Redação Anterior:
12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica, no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nas importações do exterior dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 15/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica, no período de 19 de março a 30 de setembro de 2020, nas importações do exterior dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 14/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica, no período de 19 de março a 30 de junho de 2020, nas importações do exterior dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 15/04/2020).

13.0 - OPERAÇÕES TRIANGULARES

13.1 - Mercadoria Importada

13.1.1 - Na hipótese de mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição de onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o contribuinte adquirente emitir:

a) NF relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", e nota 01, "a"), da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação Sem validade para o trânsito e a menção do número, da série e da data da NF correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

b) NF referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, da qual constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da NF relativa à entrada referida na alínea anterior e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.

13.1.1.1 - Se a saída for real, a NF de que trata o subitem 13.1.1, "b", deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COM-PLEMENTARES", e identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de sem, a qual servirá para, juntamente com o documento de sem, acompanhar o trânsito da mercadoria.

13.1.1.2 - Se parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador ou licitante, será adotado, quanto a essa parte, o procedimento previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, e, nota 01, "b".

13.1.2 - Para os efeitos do disposto neste item, considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada, quando a correspondente Declaração de Importação (Dl) vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada (art. 58 do Decreto-Lei n.º 37 DE 18/11/66), for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

13.2 - Produtos industrializados por encomenda

13.2.1 - No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas à industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á ao disposto no RICMS, Livro II, arts. 61 e 62.

13.2.2 - Se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do quirino (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da NF, sem que tenha ocorrido à saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a NF utilizável para acompanhar o transporte (RICMS, Livro II, art. 61, I, "b") poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por NF de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTA-RES", o número, a série, a data e o nome do emitente da NF de aquisição, o local de onde sairá à mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento (RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item I), tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;

b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por NF relativa à entrada emitida pelo estabelece-mento industrializador (RICMS, Livro II, art. 26, "a" e nota), com as indicações previstas no inciso anterior.

13.2.3 - Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:

a) o autor da encomenda emitirá NF para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas constarão, no campo "IN-FORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";

b) o industrializador emitirá:

1 - NF para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a natureza da operação; "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da NF referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente, autor da encomenda;

2 - NF para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma de alínea anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CGC/MF do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.

13.2.3.1 - O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da NF referida no subi-tem 13.2.3, "a", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

13.2.3.2 - Juntamente com a NF de que trata o subitem anterior, o terceiro, recebedor da mercadoria, deverá manter, para exibição ao fisco, a NF aludida no subitem 13.2.3, "b", 1.

13.2.4 - O disposto no subitem 13.2.3 aplica-se, também, às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa, autora da encomenda, estando à operação referida no subitem 13.2.3, "a", ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos se situarem dentro do Estado.

13.3 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 28 DE 14.05.1999 - Efeitos a partir de 17.05.1999)

14.0 - PUBLICAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

14.1 - A publicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, artigo 22, § 1º) conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) relativos ao estabelecimento:

1 - nome;

2 - endereço completo;

3 - número de inscrição no CGC/TE;

b) relativos aos documentos fiscais extraviados:

1 - quantidade de talões;

2 - espécie;

3 - número, série e subsérie, se for o caso.

15.0 - CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÈ

15.1 - O contribuinte deverá, antes de iniciada a remessa de café cru, em grão ou em coco, e de posse da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, com o imposto devidamente pago, em separado de outros pagamentos (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, e nota), para o fim de lacrar ou de deslacrar a carga de café, dirigir-se a uma das seguintes repartições fazendárias da Receita Estadual: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 12.04.2005 - Efeitos a partir de 13.04.2005)

a) ao Setor de Importação e Exportação, sito na Avenida Honório Bicalho, portão 4 do Porto de Rio Grande, para fins de ser procedido o ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Rio Grande;

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Fede-ração com destino ao exterior, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o Porto de Rio Grande;

b) às repartições fazendárias de Santa Vitória do Palmar, de Jaguarão, de Santana do Livramento e de Uruguaiana, conforme o destino da mercadoria, com o fim específico de deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e destinada ao exterior;

c) à STM/DF, para fins de proceder ao ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Porto Alegre;

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e exportada por meio do Porto de Porto Alegre, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o do citado porto;

d) aos Postos Fiscais para fins de ser procedido o ato de:

1 - lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, ainda que neste caso por intermédio de porto localizado em outro Estado,

2 - deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Fede-ração e destinada a este Estado;

3 - deslacrar a carga que se encontre neste Estado com destino a outra unidade da Federação, se necessário.

15.2 - Exigir-se-á, também, para efeito de lançamento do crédito fiscal (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, nota, "a"), que no verso da 1ª via da NF seja lavrado "Termo de Deslacração de Café - TDC", bem como seja aposto o carimbo de repartição fazendária.

16.0 - EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

16.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais, a estacionária informará para quais concessionárias de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, que nela estacionem, emite Bilhete de Passagem Rodoviário. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 06.12.2007)

16.2 - O Bilhete de Passagem Rodoviário emitido pela estação será em formulário contínuo, que deverá:

a) conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vi, as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

3 - série e número da via;

4 - nome da estacionária;

5 - na 2ª via, a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

6 - nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do formulário; data e quantidade de impressão; número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF;

b) ter tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, onde constarão todos os requisitos estabelecidos no RICMS, Livro II, art. 23, ressalvado o número do documento fiscal que será substituído pelo número, graficamente impresso, do formulário;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Bilhete de Passagem Rodoviário, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionaria pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

16.3 - O pedido de autorização de impressão referido no subi-tem, 16.2, "c", deverá ser apresentado:

a) em Porto Alegre, na CAC;

b) no interior do Estado, na repartição fazendária do domicílio da estacionária.

16.4 - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 - identificação do transportador: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

2 - percurso;

3 - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

4 - valor total da prestação;

5 - subsérie do documento, distinta para cada modalidade de emissão;

6 - número do Bilhete de Passagem Rodoviário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

7 - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via será encaminhada pela estacionária ao transportador, que a arquivará para apresentação à Fiscalização de Trbulos Estaduais;

2 - a 2ª via, entregue ao passageiro. que deverá conservá-la durante o transporte.

16.5 -As indicações previstas no item 16.2, "a", 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 16.4, "a".

16.6 - Os transportadores deverão informar, por escrito, a estacionaria os números das subséries que deverão ser apostos nos Bilhetes de Passagem Rodoviário, o número e a série do demonstrativo de venda de bilhetes, bem como a base de cálculo do tributo.

16.7 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

16.8 - Se o Bilhete de Passagem Rodoviário for inutilizado, a estacionária encaminhará a 1ª e 2ª via para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Trecho Estaduais quando exigido.

16.9 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais e a encaminhar mensalmente ao DRP resumo do movimento de venda de bilhetes de cada transporta-dor.

16.10 - A estacionária fará, no mínimo a cada seis meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos for mu transformados em Bilhete de Passagem Rodoviário e destes quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do ser vi de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

16.11 - O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, nos termos da Lei Nº 11.993 DE 29/10/03. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

16.12 - Será considerado sem valor de prestação o Bilhete de Passagem Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço às seguintes pessoas que, nos termos da lei, gozam de passe-livre: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

a) quando do exercício das respectivas funções: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

1 - Inspetores de Trabalho (art. 630, § 5º, do Decreto-Lei Nº 5.452 DE 01/05/43 - C.L.T.); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

2 - Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que servirem (art. 43 da Lei n.º 5.010 DE 30/05/66); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

3 - funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização, e membros do Conselho de Tráfego do DAER (art. 11, Nº 14, da Lei Nº 3.080 DE 28/12/56); (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

b) policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade Funcional: 2 (duas) passagens, por coletivo (arts. 1º e 2º da Lei Nº 9.823 DE 22/01/93); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

c) portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carente, e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro: 2 (duas) passagens, por coletivo (art. 1º da Lei Nº 11.664 DE 28/08/01). (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007 - Efeitos a partir de 07.12.2007)

17.0 - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE APARELHO CELULAR MÓVEL

17.1 - Tendo em vista a necessidade de comprovação da origem do aparelho de telefonia celular móvel, a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) passou a exigir, com base no Ter-mo de Acordo (DOE de 08/08/94), firmado com este Órgão, a partir de 29/08/94, cópia da NF de aquisição do aparelho celular ou, na sua falta, declaração do comprador onde conste as características do aparelho, quando da habilitação da estação móvel celular.

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº Nº 45 DE 01/10/1999):

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28/04/1999):

18.0 - VISTO EM NOTAS FISCAIS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

18.1 - Previamente ao registro junto ao DETRAN/RS de veículo automotor novo adquirido de outra unidade da Federação, o funcionário da Secretaria da Fazenda, após verificação, deverá apor, na primeira via da Nota Fiscal emitida em nome do proprietário, visto, sem efeito homologatório, contendo o carimbo da repartição fazendária, além de sua assinatura, ou rubrica, e arquivar cópia da Nota Fiscal devidamente visada.

18.2 - Na hipótese das operações previstas no item 9.1 do Capítulo VI, o visto e o carimbo somente serão apostos após a comprovação do recolhimento do imposto devido.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 18/02/2000):

19.0 - Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelas Estações Rodoviárias

19.1 - Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome, desde que sejam atendidas as normas desta SEÇÃO.

19.2 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a) conte r, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias as seguintes indicações:

1 - número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 - denominação: 'Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas';

3 - série e número da via;

4 - identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

5 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

b) ter tamanho não inferior a 9,9 cm u 21,0 cm, em qualquer sentido;

c) ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, devendo, para obtenção da autorização, ser observado o disposto no RICMS, Livro II, Art. 23 e na Seção 1.0 deste Capítulo;

d) ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

19.3 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá:

a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou, em caso de impossibilidade técnica de emissão por esse sistema, preenchidas por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 21 DE 16.03.2009, DOE RS de 18.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:"

1 - identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 - subsérie do documento;

3 - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4 - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (RICMS, Apêndice VI);

5 - local e data de emissão;

6 - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF;

7 - percurso: local do recebimento e da entrega;

8 - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

9 - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

10 - identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

11 - indicação do frete pago ou a pagar;

12 - valores dos componentes de frete;

13 - indicações relativas a redespacho e consignatário;

14 - valor total da prestação;

15 - base de cálculo do ICMS;

16 - alíquota aplicável;

17 - valor do ICMS;

b) ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no RICMS, Livro II, art. 68.

19.4 - As indicações previstas no item 19.2, 'a', 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 19.3, 'a', 1 e 3.

19.5 - Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo.

19.6 - A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

19.7 - Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária encaminhará as vias previstas no RICMS, Livro II, art. 68 para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

19.8 - A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais.

19.9 - A estacionária fará, no mínimo a cada 6 (seis) meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8.º, I, "h") (Redação dada à Seção subitem pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 18.02.2008, DOE RS de 19.02.2008)

20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 07/2005;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022):

b) no Ato COTEPE ICMS 51/2015; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) no Ato COTEPE ICMS 11/2012; (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 84 DE 01/11/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: b) nos Atos COTEPE ICMS 33/2008 e 11/2012;(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012)

c) no “Manual de Orientação do Contribuinte”, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012)

Nota: Redação Anterior:

b) nos Atos COTEPE 33/2008 e 49/2009;

c) no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no site http://nfe.fazenda.gov.br;

d) nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no site http://nfe.fazenda.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 14/09 e 49/09, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 25.02.2010, DOE RS de 04.03.2010)"
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 03/09 e 14/09, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 06.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 14.04.2009)"
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 33/08, 34/08 e 03/09, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 07.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, nos Atos COTEPE/ICMS 22/08, 33/08 e 34/08, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no Ato COTEPE/ICMS 22/08 e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"
  "20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no Ato COTEPE/ICMS 72/05 e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 18.02.2008, DOE RS de 19.02.2008)"

20.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e no Regulamento do ICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 05.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 14.04.2009)"
  "20.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e nesta Seção:
  a) o previsto no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br;
  b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A."

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022):

20.1.1.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 05.05.2009, DOE RS de 08.05.2009, com efeitos a partir de 14.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "20.1.1.2 - No período de 1º de abril a 31 de agosto de 2009, os contribuintes poderão, alternativamente ao disposto no Ato COTEPE ICMS 03/09, observar o disposto no Ato COTEPE ICMS 22/08. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 07.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.3 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEAN da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:

a) cEAN: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade de comercialização do produto (uCom);

b) uCom: informar a unidade na qual o produto está sendo comercializado, que poderá coincidir com a unidade logística usada no transporte;

c) qCom: informar a quantidade de unidades de comercialização do produto (uCom);

d) vUnCom: informar o valor de cada unidade de comercialização do produto (uCom).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.4 - O contribuinte deverá preencher o conjunto de informações relacionadas ao campo cEANTrib da NF-e de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e considerando as seguintes orientações:

a) cEANTrib: deve ser informado o Código de barras GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável do produto (uTrib);

b) uTrib: informar a unidade de consumo, ou seja, a unidade de apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, ser referenciada a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qTrib: informar a quantidade de produtos, considerando a unidade tributável do produto (uTrib);

d) vUnTrib: informar o valor de cada unidade tributável do produto (uTrib).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 20/05/2021):

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 66 DE 17/09/2011, efeitos a partir de 01/11/2014):

20.1.1.5 - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos qCom e vUnCom e entre os campos qTrib e vUnTrib devem ser iguais ao valor do campo vProd da NF-e.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 25 DE 20/04/2015):

20.1.1.6 - O contribuinte autorizado a manter inscrição única no CGC/TE, quando emitir NF-e para documentar operação originada ou destinada a qualquer outro estabelecimento deverá:

a) preencher os campos de emitente e de destinatário com os dados cadastrais da inscrição no CGC/TE;

b) identificar os estabelecimentos de origem e de destino preenchendo, respectivamente, os grupos "Identificação do Local de Retirada" e "Identificação do Local de Entrega", conforme a documentação técnica da NF-e.

20.2 - Credenciamento

20.2.1 - Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá solicitar credenciamento no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
  "20.2.1 - Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "20.2.1 - Para habilitação como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção "Auto-Atendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."

20.2.1.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "20.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponível no "site" referido no subitem 20.2.1. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "20.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponível no endereço eletrônico referido no subitem 20.2.1."

20.2.2 - Serão credenciados de ofício os contribuintes obrigados à emissão de NF-e. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012).

Nota: Redação Anterior:
  "20.2.2 - Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e:
  a) serão credenciados de ofício, quando não requererem o credenciamento na forma do subitem 20.2.1;
  b) deverão observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009)"
  "20.2.2 - Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que não requererem o credenciamento na forma do subitem 20.2.1 serão credenciados de ofício, independentemente de estarem ou não autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados."

20.2.3 - A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
20.2.3. A faculdade para emitir NF-e para documentar operações de venda a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, prevista no § 6º do art. 32, combinado com o art. 26-A, ambos do Livro II do RICMS, condiciona-se à observação pelos contribuintes do leiaute do DANFE estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013).
Nota: Redação Anterior:

Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 17/04/2012:

20.2.3 - Até 31.12.2012, somente poderão emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do § 6º do art. 32 do Livro II do RICMS, os contribuintes que tiverem deferido, pelo Subsecretário da Receita Estadual, requerimento solicitando a sua participação no Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.

20.2.3.1 - A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual." (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
20.2.3.1. A utilização de DANFE com leiaute diverso do estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012 será admitida ao contribuinte que obtenha autorização expressa do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
20.2.3.1 - Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto referido no subitem 20.2.3 são os relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Nota Fiscal Eletrônica ? Consultas ?Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.

Redação Anterior:

20.2.3 - Até 31.12.2012, somente poderão emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do § 6º do art. 32 do Livro II do RICMS, os contribuintes que tiverem deferida pelo Subsecretário da Receita Estadual a sua participação no Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, em requerimento protocolado até 31.03.2012. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "20.2.3 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual."

20.2.3.2. Os contribuintes autorizados a participar do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor, até 31.12.2012, poderão utilizar o DANFE na forma estabelecida pelo “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code, versão 3.0", disponibilizado pela Receita Estadual.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013)

20.2.3.2.1. Os contribuintes referidos no subitem 20.2.3.2 são os relacionados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br na opção Nota Fiscal Eletrônica ? Consultas ?Empresas Participantes do Projeto Piloto de Emissão de NF-e nas Operações de Venda a Consumidor.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 12/03/2013)

20.2.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "20.2.4 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "20.2.4 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções: Informações Gerais - Projeto Nota Fiscal Eletrônica - Empresas Credenciadas."

20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/2005 e ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005 e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012).

20.3.1.1 - As alterações permitidas no leiaute do DANFE são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertada por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 7/2005 e ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" do Ato COTEPE/ICMS Nº 3/2009.

20.3.1.1 - As alterações no leiaute do DANFE permitidas são as previstas no "Manual de Integração - Contribuinte", aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 3/2009. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 29.04.2011, DOE RS de 06.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "20.3.1.1 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS Nº 3/2009, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010, DOE RS de 09.09.2010)"
  "20.3.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Consulte o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br; (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "20.3.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE.htm#EmpCredenciadas"

20.3.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08.11.2010, DOE RS de 11.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "20.3.2 - O DANFE deverá conter a seguinte informação: "Credenciado a emitir NF-e - Consulte o site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br". (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010, DOE RS de 09.09.2010)"
  "20.3.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 03/09, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 07.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
  "20.3.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 22/08, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 54 DE 04.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"
  "20.3.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/05, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 18.02.2008, DOE RS de 19.02.2008)"

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010):

20.3.3 - O DANFE será impresso:

a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;

b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais.

Nota: Redação Anterior:
  "20.3.3 - Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF 07/05, em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"
  "20.3.3 - Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF 07/05, com a utilização de formulário de segurança, será observado o seguinte:
  a) as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95;
  b) cumprimento do disposto nos parágrafos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º da cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e de AIDF;
  c) não poderá ser impressa a expressão "NOTA FISCAL", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE";
  d) fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste subitem para outra destinação;
  e) o fabricante do formulário de segurança de que trata este subitem deverá atender as disposições das cláusulas quarta e quinta do Conv. ICMS 58/95. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 13.03.2008, DOE RS de 18.03.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

20.3.4 - Para a impressão de DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 23.08.2010, DOE RS de 09.09.2010)

20.4 - Cancelamento

Nota: Redação Anterior:
20.4 - (Suprimido pela pela Instrução Normativa DRP Nº 10 DE 18.02.2008, DOE RS de 19.02.2008)"
20.4 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 23/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
Nota: Redação Anterior:
20.4.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a emitir NF-e - Processo nº......." (número do processo administrativo que credenciou o contribuinte a emitir NF-e);"

20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
20.4.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE 72/05 (DOU 22/12/05), mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 73 DE 13.09.2006, DOE RS de 15.09.2006)

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 98 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

20.4.3 - A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.5 - Emissão de NF-e em operações destinadas a consumidor final

20.5.1 - Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e:

a) o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 25/06/2021):

20.5.2 - Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e o emitente poderá optar por imprimir o DANFE em uma única via e com formato simplificado, desde que:

a) não seja realizada emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC;

b) a mercadoria seja transportada pelo adquirente.

20.5.2.1 - No DANFE simplificado deverão ser impressos a expressão "DANFE Simplificado - Operação Destinada a Consumidor Final", a chave de acesso, seu código de barras e o correspondente Protocolo de Autorização de Uso, além dos seguintes campos da NF-e:

a) dados do emitente: Nome/Razão social;

b) dados gerais da NF-e: Série e número da NF-e, Data de emissão;

c) dados do destinatário: Nome/Razão social, CPF/CNPJ;

d) dados dos itens: Descrição resumida dos Produtos, Unidade, Quantidade, Valor unitário, Valor total do item;

e) dados dos totais da NF-e: Valor total da Nota.

20.5.2.2 - No DANFE simplificado:

a) poderá ser utilizado qualquer tipo de papel com largura mínima de 55 milímetros, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar a leitura dos códigos de barras;

b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas as demais disposições do Capítulo 6 do “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 06/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

b) a chave de acesso e seu respectivo código de barras poderão ser impressos em qualquer sentido, no início ou no final do papel, observadas as demais disposições do Capítulo 6 do Manual de Integração - Contribuinte;

c) não poderão ser impressos valores referentes ao ICMS incidente na operação.

20.5.2.3 - O DANFE simplificado poderá ser impresso com o mesmo leiaute do cupom fiscal previsto no Ato COTEPE 43/2004, no que não conflitar com as características previstas no subitem 20.5.2.2. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.6 - Emissão de NF-e avulsa

20.6.1 - O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das respectivas informações no site, não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e.

20.6.2 - O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14.12.2006, também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.6.3. O agente não obrigado à inscrição no CGC/TE, nos termos do Capítulo XXXIX, 1.3, também poderá emitir NF-e avulsa, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2022).

20.7 - Consulta à NF-e

20.7.1 - Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento de sua respectiva chave de acesso.

20.7.2 - O arquivo da NF-e poderá ser buscado no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

20.7.2.1 - Para ter acesso ao arquivo da NF-e será exigida a utilização de um certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo da NF-e. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.7.3 - Os arquivos da NF-e e de seus respectivos eventos poderão ser acessados pelo responsável pela escrita fiscal, desde que autorizado pelo contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.7.3.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal será feita por meio de transação específica do e-CAC. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.7.3.2 - A forma de acesso está descrita no documento "Boletim Técnico RS-2014/001 - Serviço de Integração Empresas de Serviços Contábeis", disponível na área de "download" no "site" da Secretaria da Fazenda. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 08/10/2014).

20.8 - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS

20.8.1 - Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br aos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul estão disponíveis para contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação usuárias da SVRS, relativamente às NF-e autorizadas na SVRS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.9 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

20.9 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida por produtor

20.9.1 - A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "a", e art. 35, III, "b", deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

20.9.1 - A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor.

20.9.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "b", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012)

20.9.2 - Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e:

a) não referenciar nenhuma nota fiscal; ou

b) referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou

c) referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou

d) referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 30.01.2012, DOE RS de 01.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20.10 - Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.10.1 - A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.10.1.1 - Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 2, e art. 37, II, "a", nota 01, "a", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa /RE Nº 66 DE 04/09/2012).

20.11. Do Registro de Evento (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

20.11.1 - O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
20.11.1. O destinatário fica obrigado ao registro de evento relativo a operação com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

20.11.1.1 - A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
20.11.1.1. A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013).

(Redação do subitem 20.11.2 dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

20.11.2 - Os eventos que deverão ser registrados são:

a) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;

b) operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;

c) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Nota: Redação Anterior:

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013):

20.11.2. Os eventos que deverão ser registrados são:

a) ciência da emissão: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existam elementos sufi cientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

b) confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

c) operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;

d) desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

(Redação do subitem 20.11.3 dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas:

EVENTO PRAZO (em dias)
Confirmação da operação 20
Operação não realizada 20
Desconhecimento da operação 10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO PRAZO (em dias)
Confirmação da operação 35
Operação não realizada 35
Desconhecimento da operação 15

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/06/2013, efeitos a partir de 01/07/2013):

20.11.3 - O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

5

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO (em dias)

Ciência da emissão

10

Confirmação da operação

35

Operação não realizada

35

Desconhecimento da operação

15

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 29 DE 02/04/2013, efeitos a partir de 01/07/2013):

20.11.3. O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

a) nas operações internas:

EVENTO

PRAZO

Ciência da emissão

5

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10

b) nas operações interestaduais:

EVENTO

PRAZO

 

Ciência da emissão

10

 

Confirmação da operação

35

 

Operação não realizada

35

 

Desconhecimento da operação

15

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 13/11/2018):

20.12 - Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019):

20.12.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:

a) vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;

b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.

Nota: Redação Anterior:

20.12.1 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:

a) vBCSTRet, pST e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;

b) pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.

21.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 68 DE 17.10.2007 - Efeitos a partir de 25.10.2007)

21.1 - Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

a) por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação direta";

2 - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem";

2 - no campo "CFOP": o código 7.949;

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada na alínea "a".

21.2 - Uma cópia da NF prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

(Redação da seção 22.0 dada pela Instrução Normativa RE Nº 76 DE 03/09/2013):

22.0 - ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 16/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
22.0 - ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

22.1 - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observado o disposto nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 16/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
22.1 - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observado o disposto nesta Seção.

22.1.1. - Nas operações isentas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do RICMS, Livro, I, art. 9º, CXV,, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

22.2 - O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente:

a) ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

2 - no grupo de campos “IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

3 - no campo “NOTA DE EMPENHO”, o número da respectiva Nota de Empenho;

b) a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1 - como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

2 - como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

3 - no campo “CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto na alínea “a”;

4 - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013".

(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 69 DE 09/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

22.3. - Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme previsto no subitem 22.1.1, o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos:

a) informações adicionais de interesse do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme a alínea "b", do subitem 22.2;

b) natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

c) informações dos demais documentos, no tipo de documento originário o código "00 - Declaração".

Nota: Redação Anterior:

22.0 - CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 15.02.2008 - Efeitos a partir de 19.02.2008)

22.1 - Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) no faturamento dos medicamentos, o Ministério da Saúde como destinatário, o imposto destacado, se devido, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

2- número da nota de empenho;

b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, o destinatário determinado pelo Ministério da Saúde e, ainda:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros

2- no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número da NF referida na alínea "a":

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 17 DE 10.03.2009):

23.0 - ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR

23.1 - Não será exigida a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte de mercadoria importada do exterior até o estabelecimento do importador na hipótese em que, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa SRF Nº 680 DE 02/10/06, da Secretaria da Receita Federal, a autoridade aduaneira autorizar sua entrega antecipada, sem que tenha sido totalmente realizada a conferência aduaneira. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 12 DE 25.02.2008, DOE RS de 27.02.2008).

24.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ab" e "ac") (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.1 - Disposições Gerais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" e nesta Seção: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
"24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no “Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012, e nesta Seção: (Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 43 DE 15/06/2012) 24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, no Ato COTEPE 2/2012 e nesta Seção: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2012).
"24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 09/2007, no Ato COTEPE Nº 30/2009 e nesta Seção: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 12.02.2010, DOE RS de 12.02.2010)"
  24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no Ato COTEPE 08/08 e nesta Seção: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008)."

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

24.1.1.1 - O "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
24.1.1.1 - O Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e está disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "24.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
  a) o previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz;
  b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para os documentos relacionados nas alíneas "a" a "f" do subitem 24.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008)."

24.1.1.2 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
24.1.1.2 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para os documentos relacionados nas alíneas "a" a "f" do subitem 24.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2012).

24.2 - Credenciamento (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 77 DE 14.09.2009, DOE RS de 22.09.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção "Auto-Atendimento" no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008)."

24.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 24.1.1.1.

24.2.2 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Informações Gerais - Projeto CT-e Empresas Credenciadas". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008)."

24.3 - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE 24.3.1 - O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
24.3 - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.3.1 - O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
24.3.1 - O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no “Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE”, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012, e nesta Seção.(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 15/06/2012)

24.3.1.1 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
24.3.1.1 - O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do DACTE, previsto no “Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE”, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 15/06/2012).

24.3.2 - Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
24.3.2 - Deverá ser inserida no DACTE a informação “Credenciado a emitir CT-e - Consulte o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br”.” (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 43 DE 15/06/2012).

24.3.1 - Deverá ser inserida no DACTE a informação "Credenciado a emitir CT-e - Consulte o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "24.3.1 - Deverá ser inserida no DACTE a informação "Credenciado a emitir CT-e - Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/ProjetoCT-e/EmpCredenciadas". (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008)."

24.3.2 - O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do DACTE. previsto no Ato COTEPE 08/08, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 32 DE 12/06/2008).

24.3.3 - Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)

24.3.4 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2012).

25.0 - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.1 - Disposições gerais

25.1.1 - O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS Nº 97/2009, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.

25.1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver:

a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A;

b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.

25.1.2.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1.

25.1.3 - Os Formulários de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS Nº 96/2009, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

25.1.4 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.1 - Disposições gerais
  25.1.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo.
  25.1.1.1 - Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, deverá comunicar a concessão do regime especial à Superintendência Regional da Receita Federal.
  25.1.1.2 - A impressão referida no subitem 25.1.1 fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2 - Do regime especial (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.2.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.1 - O regime especial referido no subitem 25.1.1 será requerido ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, desde que este:
  a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
  b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, e nem tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.2 - O requerimento:
  a) deverá conter a identificação (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE) do contribuinte;
  b) deverá estar acompanhado da prova da capacidade de representação do signatário;
  c) poderá relacionar mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento matriz, ou na hipótese do estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação, por qualquer estabelecimento seu situado neste Estado. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.3 - Analisado o requerimento pela autoridade fazendária, e entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o benefício por prazo determinado, que não excederá a cinco anos, mediante ofício (Anexo C-12), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
  a) a 1ª via será entregue ao requerente;
  b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;
  c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.3.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.3.1 - Na hipótese do regime especial ser concedido a mais de um estabelecimento do contribuinte, conforme alínea "c" do subitem 25.2.2, a autoridade concedente deverá relacionar no ofício os números no CGC/TE dos estabelecimentos beneficiados com o regime especial. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.4 - A numeração dos ofícios de concessão do regime especial para a emissão e impressão simultânea de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
  a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;
  b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
  c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.5 - O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes hipóteses:

a) encerramento do prazo de concessão;

b) quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE);

c) na superveniência de norma legal conflitante. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.2.5.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.2.5.1 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 25.2.5, o contribuinte poderá requerer novamente o regime especial. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.2.6 - O regime especial será cancelado:

a) quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual;

b) na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como na de inobservância das demais condições exigidas na forma prevista nesta Seção;

c) quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas à Receita Estadual. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.2.6.1 - O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-13), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei Nº 6.537 DE 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;

c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.2.6.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 25.2.4. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)

25.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3 - Do fabricante do formulário de segurança (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.3.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3.1 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.3.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3.2 - O fabricante credenciado deverá:
  a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a numeração e seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
  b) comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Fiscalização de Tributos Estaduais quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição dos formulários de segurança;
  c) entregar os formulários de segurança ao impressor autônomo mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.3.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3.3 - O PAFS conterá no mínimo as seguintes indicações:
  a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
  b) número: com 6 (seis) dígitos;
  c) número do pedido: para uso do fisco;
  d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
  e) quantidade solicitada de formulários de segurança;
  f) quantidade autorizada de formulários de segurança;
  g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.3.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3.4 - O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
  a) 1ª via: fisco;
  b) 2ª via: impressor autônomo;
  c) 3ª via: fabricante. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.3.5 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.3.5 - O fabricante do formulário de segurança enviará à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento dos formulários, as seguintes informações:
  a) número do PAFS;
  b) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
  c) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no CGC/TE do impressor autônomo;
  d) numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos."

25.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.4 - Do formulário de segurança (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.4.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.4.1 - O formulário de segurança deverá atender as especificações contidas na cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.4.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.4.2 - Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 184 do Regulamento do ICMS, quando cabíveis. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5 - Do impressor autônomo (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.1 - Concedido o regime especial a que se refere o item 25.1.1, o impressor autônomo apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS para deferimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.1.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.1.1 - A partir de 1º de julho de 2010, não será deferido o PAFS de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS Nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, podendo o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 12.02.2010, DOE RS de 12.02.2010)"
  "25.5.1.1 - A partir de 1º de agosto de 2009, não será deferido o PAFS de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, podendo o contribuinte utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 23 DE 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009)"

25.5.2 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.2 - Deferido o PAFS, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.3 - Recebidos os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas na alínea "g" do subitem 25.3.3, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.4 - O impressor autônomo deverá:
  a) emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
  b) imprimir em código de barras, conforme leiaute anexo ao Conv. ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
  1 - o tipo de registro;
  2 - o número do documento fiscal;
  3 - as inscrições no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  4 - a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
  5 - a data da operação ou da prestação;
  6 - o valor da operação ou da prestação e o valor do ICMS;
  7 - o indicador da operação envolvida em substituição tributária;
  c) fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;
  d) indicar no documento fiscal o número do ofício que o autorizou a imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.4.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.4.1 - Relativamente ao disposto na alínea "c" do subitem 25.5.4, o impressor autônomo deverá arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.5 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.5 - Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
  a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, mediante indicação no livro RUDFTO - Modelo 6;
  b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
  c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.5.1 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.5.1 - Na hipótese do disposto na alínea "a" do subitem 25.5.5, será solicitada autorização única, indicando-se:
  a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
  b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.6 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.6 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

25.5.7 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "25.5.7 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do registro especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 53 DE 03.09.2008, DOE RS de 08.09.2008)"

26.0 - FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA (Redação dada à Seção pela pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
26.0 - FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.1 - A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS Nº 96/2009, do Ato COTEPE Nº 06/2010 e desta Seção. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.1 - Para a impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, em formulário de segurança:
  a) deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS 110/08 e no Ato COTEPE/ICMS 35/08, cujas características estão neles especificadas;
  b) deverá ser observado, pelo contribuinte ou distribuidor do FS-DA, o disposto no Conv. ICMS 110/08;
  c) fica vedada a utilização do formulário de segurança referido neste item para outro destinação;
  d) o fabricante do formulário de segurança de que trata este item deverá atender as disposições do Convênio ICMS 110/08 e do Ato COTEPE/ICMS 35/08. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.2 - Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS Nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0;

b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA). (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.2 - O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela Receita Estadual. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 14 DE 25.02.2010, DOE RS de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "26.2 - O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizada pela Receita Estadual. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.2.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.2.1 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:
  a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
  b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
  c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
  d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.2.2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.2.2 - Na hipótese de utilizar FS-DA para as suas próprias operações, o estabelecimento gráfico distribuidor deverá apresentar AAFS-DA específico para seu uso. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.3 - Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que:

a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;

b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;

c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.3 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.3.1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.3.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.4 - O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011, DOE RS de 06.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "26.4 - Os formulários de segurança obtidos em conformidade com o Conv. ICMS 58/95 e o Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que:
  a) o formulário de segurança tenha tamanho A4 em todas as vias;
  b) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

26.4.1 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 28.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "26.4.1 - Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados a impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item 26.4, não poderão ser utilizados para outra destinação. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 15 DE 26.02.2009, DOE RS de 02.03.2009)"

27.0 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 02.09.2010).

(Redação do subitem 27.1 dada pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 20/01/2014):

27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de documento fiscal eletrônico, a inutilização de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas, não utilizados, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que:

a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);

b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:

1. "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C -14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização dos documentos fiscais;

2. o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"

3. o RUDFTO.

Nota: Redação Anterior:

27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de NF-e, a inutilização das NFs, modelos 1 ou 1-A, não utilizadas, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que:

a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);

b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:

1. "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C-14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização das NFs;

2. o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"

3. o RUDFTO. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 02.09.2010, DOE RS de 09.09.2010)

27.2 - A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá:

a) fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados;

b) lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais";

c) proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 02.09.2010).

28.0 - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, “ad” e “ae”) (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.1 - Disposições Gerais (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013):

28.1.1 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 21/2010.

b) no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislacao.

28.1.2 - Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.2 - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

28.2.1 - O DAMDFE deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2010 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
28.2.1 - O DAMDFE, que será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2010 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 14/06/2013).

29.0 - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "j" e "k") (Redação da seção dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 08/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
29.0 - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, "j" e "k") (Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

29.1 - Disposições Gerais (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.1.1 - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

a) no Ajuste SINIEF 19/2016; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) no Ajuste SINIEF 07/2005;

b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;

c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.

29.1.2 - Aplicam-se, também, à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NFC-e no RICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 07/08/2015):

29.1.3 - Na hipótese de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte:

a) na NF-e será informado o número e a série da NFC-e;

b) a NF-e será informada com os valores zerados na EFD.

29.2 - Contingência (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.2.1 - Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) transmitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF 07/2005;

b) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto na alínea "a" do § 2º do artigo 26-C do RICMS; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) contingência com geração prévia da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;

c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 12/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/2005 e definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

29.3 - Documento Auxiliar da NFC-e (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 24/09/2013):

29.3.1 - O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, que deverá obedecer ao disposto:

a) no Ajuste SINIEF 19/2016; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) no Ajuste SINIEF 07/2005;

b) no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e http://www nfce.encat.org; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br;

c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 16/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 20/05/2021):

29.4 - Emissão de NFC-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)

29.4.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos campos pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 06/12/2016):

30.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "af" e "ag")

30.1 - Disposições Gerais

30.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/2019 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.b r, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
30.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 e nesta Seção:

30.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e OS, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e relativos a cada modal. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

30.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e OS, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

30.2 - Credenciamento

30.2.1 - Para habilitação como emissor de CT-e OS o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

30.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1.

30.3 - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS

30.3.1 - O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/2019 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.b r, e nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 03/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
30.3.1 - O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, que será utilizado para acompanhar o transporte acobertado por CT-e OS ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção.

30.3.1.1 - O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br.

30.3.2 - Para a impressão de DACTE OS em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 09/01/2018):

31.0 - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ai" e "ah")

31.1 - Disposições Gerais

31.1.1 - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 e nesta Seção.

31.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao BP-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Antigo subitem 30.1.1.1, renumerado pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 26/04/2021).

a) o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.b r/bpe; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico, disponíveis em https://bpe-portal.sefazvirtual.rs.gov.br;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

31.2 - Credenciamento

31.2.1 - Para habilitação como emissor de BP-e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

31.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1.

31.3 - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

31.3.1 - O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, que será utilizado para facilitar as operações de embarque e a consulta do BPe, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2017, no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico e nesta Seção.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 47 DE 29/11/2019):

32.0 - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "l" e "m")

32.1 - Disposições Gerais

32.1.1 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 e nesta Seção.

32.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

32.2 - Credenciamento

32.2.1 - Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

32.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 32.1.1.1.

32.3 - Cancelamento

32.3.1 - A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

32.4 - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E

32.4.1 - O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e nesta Seção.

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2022):

32.5 - Outras disposições

32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta:

a) nas hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e";

b) após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1, na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado.

Nota: Redação Anterior:

32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta, nas hipóteses previstas na Seção 2.0 do Capítulo XXXIX.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 10 DE 01/02/2021):

33.0 - REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF

33.1 - Disposições Gerais

33.1.1 - O Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

a) CT-e;

b) MDF-e.

c) NF-e, quando em substituição à NFP, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).

d) NFC-e. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 16/08/2022).

33.1.1.1 - Este regime especial deverá obedecer ao disposto nesta Seção e, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) no Ajuste SINIEF 37/2019 ;

b) em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;

c) no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF";

d) demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

33.1.1.2. - Este regime especial não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 71 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

33.1.1.2 - Este regime especial não se aplica:

I - às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;

II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

Nota: Redação Anterior:
33.1.1.2 - Este regime especial não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.

33.2 - Adesão

33.2.1 - A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - App NFF, disponível para download no "site" do Portal Nacional da NFF na Internet https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

33.2.2 - O usuário do App NFF deverá possuir um conta no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11.04.2019.

33.2.3 - A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e:

a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05.01.2007;

b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

33.2.4 - A adesão para a emissão da NF-e, quando em substituição à NFP:

a) dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja pessoa física cadastrada no CGC/TE como produtor rural;

b) não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido.

33.3 - Impedimentos para a emissão de documentos fiscais neste regime especial

33.3.1 - A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:

a) de carga fracionada;

b) de carga classificada como produto perigoso;

c) cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

d) com origem ou destino no Estado de São Paulo.

33.3.2 - A emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, conforme subitem 33.1.1, "c", abrange exclusivamente as saídas internas de mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 2 DE 10/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022).

33.4 - As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 22/04/2021):

34.0 - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "aj")

34.1 - Disposições Gerais

34.1.1 - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 03/2020 e nesta Seção.

34.1.1.1 - Aplicam-se, também, à GTV-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:

a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br;

b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.

34.2 - Credenciamento, Autorização de Uso e Cancelamento

34.2.1 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, nos termos do item 30.2.

34.2.2 - O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após concedida a autorização de uso pela Receita Estadual.

34.2.3 - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 99 DE 03/12/2021):

35.0 - OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS

35.1 - Os estabelecimentos classificados nos códigos 0810-0/2002, 0810-0/2003, 0810-0/2004 e 0899-1/1999 da CNAE, que promoverem operações com rochas ornamentais, deverão observar o disposto nesta Seção.

35.1.1 - Considera-se rocha ornamental o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, com função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

35.2 - Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida NF-e conforme o disposto neste item.

35.2.1 - Nas saídas de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3";

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".

35.2.2 - Nas saídas de chapas, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter:

a) no campo "Descrição do produto ou serviço", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no "Grupo Campo de uso livre do Fisco":

1. no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem";

2. no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº..... de.../.../..., DOU.../.../..." ou "Guia de Utilização Nº..... de.../.../... (Processo Nº.....)".

35.3 - Os estabelecimentos deverão, até 31 de janeiro de 2022, emitir NF-e relativa à entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou portaria de lavra.

35.3.1 - As NF-e emitidas deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20".

35.4 - Na saída das mercadorias em estoque referidas no item 35.3, fica dispensada a exigência da informação relativa à guia de utilização ou portaria de lavra, caso em que a NF-e deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/2020 ".

CAPÍTULO XII - DA ESCRITURAÇÃO

1.0 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.1 - "Autenticação" é o ato que consiste da aposição de etiqueta com número de controle fornecida pelo sistema SEFA, acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", pelo contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008)."
  "1.2 - A autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda -http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005)."

1.2.1 - A autenticação não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

a) referir-se ao RUDFTO;

b) tratar-se de contribuinte baixado;

c) tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação.

1.2.1.1 - Nas hipóteses previstas neste subitem, a autenticação deverá ser solicitada por escrito, mediante o preenchimento do formulário Anexo D-4, em 1 via, pelo contribuinte, por seu representante legal ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", pelo responsável pela sua escrita fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.2.2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 10/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2.2 - Para a autenticação de livros fiscais pela Internet o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005)."

1.2.3 - Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá, instantaneamente, etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07/06/2005).

1.3 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18.01.2011, DOE RS de 19.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - Em se tratando de contribuinte selecionado para o ICMS Eletrônico, a autenticação das informações relativas aos livros fiscais não impressos deverá ser feita na forma prevista no item 1.2. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 07.06.2005, DOE RS de 09.06.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"

(Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 33 DE 13.04.2009, DOE RS de 17.04.2009):

2.0. REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS ATÉ 31/07/00
   (Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

2.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do ativo per ma, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" (RICMS, Livro II art. 156), elaborado para fins de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriado quando da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 34, §§ 1º a 6º."

2.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

  a) modelo A (Anexo D-1), o estorno dos créditos do ICMS é feito englobadamente em relação a totalidade dos bens;
  b) modelo B (Anexo D-2) o estorno dos créditos do ICMS é feito considerando-se os bens individualmente.
  2.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscaliação de Tributos Estaduais, observado o cegue:
  a) que o contribuinte apresente na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração;
  b) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO."

2.3 - O Produtor, o MPR e a ME, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do CIAP."

2.4 - CIAP, modelo A (Anexo D-1)

  2.4.1 - A adoção do CIAP, modelo A, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do ativo permanente e o estorno dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:
  a) na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração;
  b) na linha "NÚMERO": o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);
  c) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMEN-TO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
  d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO".
  1 - na coluna "NÚMERO OU CÓDIGO": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração:
  2 - na coluna "DATA": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
  3 - na coluna "NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA";
  4 - na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;
  e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 -"DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO".
  1 - na coluna "ENTRADA (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS cor-respondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem,
  2 - na coluna SAÍDA OU BAIXA": o valor correspondente ao imposto creditado quando da aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "ENTRADA (Crédito)", quando o bem houver completado o qüinqüênio de sua utilização, bem como se ocorrer antes de completado o qüinqüênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;
  3 - na coluna "SALDO ACUMULADO (Base ao Estorno)": o somatório da coluna "ENTRADA" subtraindo-se desse o somatório da coluna "SAÍDA OU BAIXA", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno do crédito relativo às saídas e prestações isentas e não-tributadas;
  f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO":
  1 - na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;
  2 - na coluna 1 - "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas escrituradas no mês;
  3 - na coluna 2 - "TOTAL DAS SAÍDAS", sob o título "O-PERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês";
  4 - na coluna 3 - "COEFICIENTE DE ESTORNO" o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas e não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas e não tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), conside-rando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;
  5 - na coluna 4 - "SALDO ACUMULADO (Base do Editor)": o valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO";
  6 - na coluna 5 - "FRAÇÃO MENSAL": a fração de 1/60 (um sessenta avos), se o período de apuração for mensal;
  7 - na coluna 6 - "ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;
  8 - na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": o valor do estorno do crédito se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, contado da data da sua aquisição, alie na, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades, calculado em 20% (vinte por cento), por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, do valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados relativos ao bem na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda;
  9 - na coluna 8 - "TOTAL DO ESTORNO MENSAL": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "ES-TORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA".
  2.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo A, serão observadas ainda as seguintes disposições:
  a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do editor mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de entrave, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;
  b) na utIlização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉ-DITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração."

2.5 - CIAP, modelo B (Anexo D.2)

  2.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo B, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
  a) no campo "Nº DE ORDEM": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);
  b) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECI-MENTO": os dados relativos ao estabelecimento e ao bem, observando-se o seguinte:
  1 - campo "NOME": o nome completo do estabelecimento;
  2 - campo "CGC/TE": o número de inscrição no CGC/TE;
  3 - campo "BEM": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
  c) no quadro 2 - "ENTRADA": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
  1 - "FORNECEDOR": o nome do fornecedor;
  2 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "BEM" do quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO";
  3 - "Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  4 - "FOLHA DO LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
  5 - "DATA DA ENTRADA": a data da entrada do bem no estabelecimento;
  6 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do imposto pudim ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;
  d) no quadro 3 - "SAÍDA": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:
  1 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal;
  2 - "MODELO": o modelo do documento fiscal;
  3 - "DATA DA SAÍDA": a data da saída do bem;
  e) no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
  1 - "MÊS": o mês objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal,
  2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
  3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
  f) no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de utilização do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades, contendo os seguintes campos:
  1 - "ANO": o ano da ocorrência;
  2 - "FATOR": o fator, que será de 20% (vinte por cento) por ano, ou por fração, que faltar para completar o qüinqüênio, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades;
  3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião de entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda."

2.6 - Disposições comuns

  2.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
  a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustada propor cio, "pro rata die", sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DE-MONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO" do CIAP, modelo A, e no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL" do CIAP, modelo B;
  b) para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito:
  1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;
  2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 34, § 3º, nota.
  2.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.
  2.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo A ou B, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.
  2.6.4 - Com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período.
  2.6.5 - A NF referida no subitem anterior será escriturada da seguinte forma:
  a) no livro Registro de Saídas, a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor do estorno na coluna "OB-SERVAÇÕES";
  b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno na linha 21 "ESTORNOS DE CRÉDITOS" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO".
  2.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do qüinqüênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de ceci eletrônico de processamento de dados.
  2.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do ativo per ma, se a operação ocorrer antes de decorrido o qüinqüênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:
  a) na NF que documentar a operação serão indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
  1 - o valor do estorno do crédito relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio, calculado na forma prevista no subitem 2.4.1, "f", 8, que será apropriado como crédito fiscal pelo destinatário;
  2 - o valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo do estorno do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio;
  3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio;
  b) o remetente:
  1 - escriturará, na coluna "SAÍDA OU BAIXA" do quadro 2, o valor do crédito apropriado quando da aquisição do bem e, na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" do quadro 3, o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 2.4.1, "f", 8, na hipótese de utilização do CIAP, modelo A;
  2 - escriturará no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 2.5.1, "f", na hipótese de utilização do CIAP, modelo B;
  c) o destinatário:
  1 - quando localizado neste Estado, lançará, com base na NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, como crédito fiscal, o valor do imposto estornado pelo remetente, relativo à transferência, e, na coluna "ENTRADA (Crédito)" do CIAP, modelo A, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA" do CIAP, modelo 8, o mesmo valor do crédito fiscal apropriado pelo remetente quando da aquisição do bem que servirá de base para cabeço dos estornos de crédito relativos ao restante do período;
  2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.
  2.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo B, o preenchimento do quadro 4 - "ESTORNO MEN-SAL" deverá começar na linha correspondente ao mês em que ocorreu a transferência.
  2.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
  a) na data do desenquadramento:
  1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do ativo permanente que ainda não tenham completado o qüinqüênio de aquisição;
  2 - adjudicar-se do valor do crédito destacado nas NFs de aquisição dos bens, deduzindo-se os estornos relativos ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior;
  b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos Ciaps, bem como a realização dos estornos de créditos relativos aos bens do ativo permanente relativamente ao período restante para o fechamento do qüinqüênio dos bens.
  2.6.8.1 - Em substituição ao regramento previsto no subitem 2.6.8, o contribuinte poderá proceder conforme segue:
  a) na data do desenquadramento, apropriar-se do valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do crédito destacado nas NFs de aquisição dos bens, por mês que faltar para completar o qüinqüênio;
  b) elaborar o CIAP relativo ao período posterior ao desenquadra mento, utilizando os valores dos créditos destacados nas NFs de aquisição dos bens como base para o cálculo dos estornos de crédito relativos ao período restante para o fechamento do qüinqüênio.

3.0 - Registro da Apropriação de Crédito Fiscal de Bens do Ativo Permanente Recebidos a partir de 01.08.00. (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

3.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente recebidos a partir de 1º.08.00, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento 'Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP' (RICMS, Livro II, art. 153A), elaborado para fins de determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 31, § 4º. (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

3.1.1 - O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a aquisição de bens do ativo permanente ou, ainda, relativos a serviço de transporte e a diferencial de alíquotas vinculados à aquisição desses bens, será efetuado sem crédito de ICMS, observado o seguinte:

a) na coluna "DATA DA ENTRADA", nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e nas colunas "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": os dados extraídos do documento fiscal;

b) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": a indicação do CFOP, conforme Apêndice VI do RICMS;

c) na coluna "OBSERVAÇÕES": na hipótese de lançamento de conhecimento de transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota, a indicação de qual o bem a que se refere e do número da NF de aquisição;

d) nas demais colunas: nada será preenchido. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.1 - O lançamento no livro Registro de Entradas será efetuado da seguinte forma:
  a) na coluna 'Data da Entrada', nas colunas sob o título 'Documento Fiscal' e nas colunas 'Procedência' e 'Valor Contábil': os dados extraídos da nota fiscal;
  b) na coluna 'Codificação Fiscal': a indicação do CFOP 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 ou 3.91, conforme o caso;
  c) nas demais colunas: nada será preenchido."

3.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo C (Anexo D-5), a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;

b) modelo D (Anexo D-6), a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente.

3.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o seguinte: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

a) que o contribuinte apresente, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

b) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF Nº 2/2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal Nº 87 DE 13.09.1996. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 07.07.2011, DOE RS de 13.07.2011)

3.3 - O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 07/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.3 - O Produtor, o MPR, a ME e a EPP estão dispensados da elaboração do CIAP. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - O Produtor, o MPR e a ME, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do CIAP. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 18.09.2000, DOE RS de 28.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

3.4 - CIAP, modelo C (Anexo D-5)

3.4.1 - A adoção do CIAP, modelo C, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do Ativo Permanente e a apropriação dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:

a) na linha 'Ano': o exercício objeto da escrituração;

b) na linha 'Número': o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);

c) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "d) nas colunas sob o título 'Identificação do Bem' do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UPF - RS)': (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

1 - na coluna 'Número ou Código': o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2 - na coluna 'Data': a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3 - na coluna 'Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna 'Descrição Resumida';

4 - na coluna 'Descrição Resumida': a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) nas colunas sob o título 'Valor do ICMS' do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UFIR)': (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

1 - na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - na coluna 'Entrada (Crédito)': o valor, em quantidade de UFIR, do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

2 - na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o mesmo valor lançado na coluna de "ENTRADA (CRÉDITO)", quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - na coluna 'Saída ou Baixa': o mesmo valor, em quantidade de UFIR, lançado na coluna 'Entrada (Crédito)', quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

3 - na coluna 'Total de Crédito a Apropriar': o somatório da coluna 'Entrada', subtraindo-se desse o somatório da coluna 'Saída ou Baixa', cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo da apropriação do crédito fiscal;

f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CREDITO": (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "f) no quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)':"

1 - na coluna 'Mês': o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - na coluna 1 - 'Saídas e Prestações Tributadas', sob o título 'Operações e Prestações': o valor das saídas e prestações tributadas escrituradas no mês;

3 - na coluna 2 - 'Total das Saídas e Prestações', sob o título 'Operações e Prestações': o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

4 - na coluna 3 - 'Coeficiente de Apropriação': o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

5 - na coluna 4 - "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO"; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5 - na coluna 4 - 'Total de Crédito a Apropriar': o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UFIR)', convertido para reais tomando-se por base o valor da UFIR correspondente ao mês do preenchimento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

6 - na coluna 5 - 'Fração Mensal': a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos), se o período de apuração for mensal;

7 - na coluna 6 - 'Crédito Mensal a Apropriar': o valor da apropriação mensal de crédito, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de apropriação pelo total de crédito a apropriar e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

3.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo C, serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) o total de crédito a apropriar não sofrerá redução em função da apropriação mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;

b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)' poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração."

3.5 - CIAP, modelo D (Anexo D-6)

3.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do Ativo Permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no campo 'Nº de Ordem': o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) no quadro 2 - 'Entrada do Bem': as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - 'Descrição': a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

2 - 'Fornecedor': o nome do fornecedor;

3 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo 'Descrição';

4 - 'Nº do LRE': o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - 'Folha do LRE': o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

6 - 'Data da Entrada': a data da entrada do bem no estabelecimento;

7 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "7 - 'Valor do Crédito (em UFIR)': o valor, em quantidade de UFIR, do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

d) no quadro 3 - 'Saída do Bem': as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

1 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal;

2 - 'Modelo': o modelo do documento fiscal;

3 - 'Data da Saída': a data da saída do bem;

e) no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) no quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)': destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:"

1 - 'Mês/Ano': o mês e o ano objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - 'Fator': o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - "VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo "VALOR DO CRÉDITO" do quadro 2 - "ENTRADA DO BEM"; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - 'Valor': o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo 'Valor do Crédito (em UFIR)' do quadro 2 - 'Entrada do Bem', convertido para reais tomando-se por base o valor da UFIR correspondente ao mês do preenchimento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 25 DE 18.05.2003 - Efeitos a partir de 18.05.2003)"

3.6 - Disposições comuns

3.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos C ou D, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" do CIAP, modelo D; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas 'Mês' e 'Fração Mensal' do quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)' do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)' do CIAP, modelo D;"

b) para efeito de cálculo do valor da apropriação de crédito:

1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;

2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, 'c', nota.

3.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.

3.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo C ou D, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020):

3.6.4 - Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período.

3.6.4.1 - A emissão da NF prevista neste subitem é:

a) facultativa, para os períodos de apuração de julho e agosto de 2020;

b) vedada, para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
3.6.4 - Com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 34 DE 12/05/2020):

3.6.5 - Nos períodos de apuração:

a) até 30 de junho de 2020:

1. a NF referida no subitem 3.6.4 será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO";

2. o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA".

b) de julho e agosto de 2020, na hipótese de o contribuinte:

1. emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "a" deste subitem;

2. não emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "c" deste subitem.

c) a partir de setembro de 2020, ao final de cada período de apuração, o total do crédito fiscal apurado no CIAP, será registrado na EFD e na GIA, na forma prevista nas alíneas "au" e "av" do subitem 4.4.1 do Capítulo LI.

Nota: Redação Anterior:

3.6.5 - A NF referida no subitem anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna 'Documento Fiscal' e o valor da apropriação na coluna 'Imposto Creditado'.

3.6.5.1 - O crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA". (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007).

3.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do quadriênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

3.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do Ativo Permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na NF que documentar a operação serão indicados, no campo 'Informações Complementares':

1 - o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;

2 - o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio;

3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio;

b) o remetente, na hipótese de utilização do CIAP, modelo C; escriturará, na coluna 'Saída ou Baixa' do quadro 2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem;

c) o destinatário:

1 - quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, na forma prevista no subitem 3.1.1, e, com base nessa NF, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período; (Redação dada ao número pela Instrução Normativa DRP Nº 36 DE 24.04.2007, DOE RS de 03.05.2007)

2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.

3.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "3.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)' deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência."

3.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) na data do desenquadramento:

1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do Ativo Permanente que ainda não tenham completado o quadriênio de aquisição;

2 - adjudicar-se, se for o caso, do valor do crédito fiscal correspondente ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior;

b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos CIAPs, bem como a realização das apropriações mensais de créditos relativos aos bens do Ativo Permanente relativamente ao período restante para o fechamento do quadriênio dos bens."

CAPÍTULO XIII - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA (RICMS, Livro II, art. 174)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - São obrigados a apresentar a GIA os contribuintes enquadrados na categoria geral, referente a cada um dos estabelecimentos. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 28.12.1998).

1.1.1 - Ficam dispensados da apresentação da GIA: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 56 DE 21.11.2003).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

a) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "a" e "c", excetuados os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas, e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE; (Redação da alínea  dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 28/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"a) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, “a” e “c”, e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE; (Redação da alínea  dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2013)."
"a) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "a", e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE;"

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

b) os contribuintes de que trata o Capítulo X, 1.3.1, "b", com tratamento especial no CGC/TE, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquirindo de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu encargo;

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

c) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet.

d) os estabelecimentos de que trata o capítulo X, 1.1.2, "b "; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) os estabelecimentos de que trata o capítulo X, 1.1.2, "b" a "d"; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d" e "f". (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 96 DE 23.11.2006, DOE RS de 27.11.2006)"

(Redação dada pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012):

e) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham realizado a opção com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

1 - entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída;

2 - entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade.

Nota: Redação Anterior:
e) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN Nº 004 DE 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 7 DE 10.02.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "e) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN Nº 004 DE 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007, DOE RS de 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

f) os contribuintes do setor de combustíveis que obtiverem a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/2012 e no RICMS, Livro II, art. 7º-A, §§ 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data da convalidação da inscrição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 05/04/2013).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

g) os contribuintes inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 28/07/2014).

h) os revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, relativamente à inscrição coletiva prevista no art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

1.1.1.1 - O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada nos termos da alínea "e" do subitem 1.1.1, no prazo previsto no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012).

1.1.1.2. - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de julho de 2022, exclusivamente nas atividades econômicas de Armazéns Frigoríficos, Depósito Fechado, Rádio ou Silos, ficam dispensados da apresentação das GIAs relativas a esse período. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 29/07/2022).

1.1.12 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 52 DE 17/06/2022).

1.2 - A GIA será preenchida e enviada, na forma prevista, respectivamente, nos itens 3.1 e 4.1, com as informações relativas ao mês de referência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - A GIA (Anexos E-1 a E-21) será enviada por meio da INTERNET (item 4.1), com as informações relativas ao mês de referência. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.07.2002, DOE RS de 18.07.2002)"

1.3 - A GIA será entregue mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.

1.4 - (Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1.4 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos até 30/09/98 e ainda não entregues serão enviadas por meio da INTERNET:
  a) obedecendo aos modelos anexos ao Título I da Circular Nº 01/81 DE 08/07/81 e às Instruções Normativas abaixo relacionadas:
  1 - Anexo 40 - IN/SAT Nº 104/93, se referente a fatos gera do ocorridos antes de 01/01/94,
  2 - Anexo 46 - IN/SAT Nº 15/94, se referente a fatos gera do ocorridos no período de 01/01/94 a 30/06/94;
  3 - Anexo 47 - IN/SAT Nº 91/94, se referente a fatos gera do ocorridos no período de 01/07/94 a 29/02/96;
  b) obedecendo ao modelo do Anexo 91 - lN/DAT Nº 05/96, se referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/03/96 a 30/09/98. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.07.2002, DOE RS de 18.07.2002)"

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009):

2.0 - CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO

2.1 - O quadro D e o Anexo XIII da GIA serão preenchidos apenas pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, relacionados no Apêndice VII, Seção I, em relação a cada um dos seus estabelecimentos. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003).

3.0 - PREENCHIMENTO (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
3.0 - PREENCHIMENTO"

3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "downloads" do "site" da Secretaria na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

3.1.1. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será utilizada a versão 8 do programa da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.1 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" (Anexo E-1) será preenchido apenas quando da instalação do piroga de preenchimento da GIA, ou quando houver alteração em algum dos dados que o compõe, conforme segue:
  a) campo "NOME": o nome do contribuinte;
  b) campo "INSCRIÇÃO NO CGC/TE": o número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;
  c) campo "TELEFONE": o número do telefone, inclusive o código de acesso (DDD), para contato;
  d) campo "CONTRIBUINTE SELECIONADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA PARA ENTREGA DE GIA COMPLETA?": assinalar com "X" o quadrículo "SIM" na hipótese de constar da relação do Apêndice VII, Seção I; se não constar, assinalar o quadrículo "NÃO";
  e) campo "CÓDIGO PARA ENTREGA DA GIA": o código de identificação do estabelecimento, se o contribuinte optar pelo uso deste critério de identificação, cuja opção será efetuada na repartição fazendária à qual se vincula; nesta hipótese, a GIA somente será válida/aceita se contiver o código."

3.1.2 - A partir de 1º de junho de 2014 será obrigatória a autenticação de usuário para a transmissão da GIA, de acordo com as instruções do Manual de Autenticação do Usuário para Guia de Informação e Apuração do ICMS, constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 12/05/2014).

(Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 26 DE 12/05/2014):

3.1.2.1. A autenticação do usuário poderá se feita por meio:

a) do Código de Remetente e Senha do Remetente (usuário e senha);

b) de Certificação Digital ICP Brasil;

c) do Cartão Banrisul com chip (pessoa física - conta corrente ou poupança).

3.2 - O preenchimento de GIA, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será efetuado de acordo com as instruções do Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, versão 1, constante no site da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.2 - O quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRES-TAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA" (Anexo E-2) será preenchendo por todos os contribuintes, conforme segue:"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) ..........
  1 - ..........
  2 - ..........
  3 - os contribuintes preencherão também o Anexo I, nos termos do item 3.5, devendo o total da coluna 'CRÉDITO' do Anexo I ser igual ao valor registrado neste campo; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28.04.2008, DOE RS de 07.05.2008)"
  "a) campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO":
  1 - os créditos referentes às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços permitidos pela legislação tributária, inclusive os referentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;
  2 - os créditos correspondentes às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas não devem ser registrados nesse campo, os quais serão lançados no campo 02; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 13 DE 23.02.2006, DOE RS de 01.03.2006)
  3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 preencherá também o Anexo I, nos termos do item 3.5, devendo o total da coluna 'Crédito' do Anexo I ser igual ao valor registrado neste campo; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) campo 02 - "CRÉDITOS POR IMPORTAÇÃO": os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos, em licitação púbica, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no Capítulo XXXVIII, 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 13 DE 23.02.2006, DOE RS de 01.03.2006)"

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) campo 03 - "CRÉDITOS POR TRANSFERÊNCIAS": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo II com o detalhamento dos créditos recebidos por transferência, nos termos do item 3.6;
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo II; "

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) campo 04 - "CRÉDITOS PRESUMIDOS": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo III com o detalhamento dos créditos apropriados em virtude de crédito fiscal presumido, nos termos do item 3.7;
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo III; "

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "e) Campo 05 - "CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS": para obter o valor desse campo;
  1 - preencher o Anexo IV com o detalhamento dos valores pagos a maior, nos termos do item 3.9;
  2 - registrar nesse campo a diferença entre o valor total da colona "VALOR PAGO" e o valor total da coluna "VALOR DEVI-DO" do Anexo IV; "

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": para obter o valor desse campo: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": "

1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1 - preencher o Anexo XIV com o detalhamento dos outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "1 - outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos terem-mos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, como, especificando-lhes a origem;"

2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)"
  "2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo XIV; (Redação dada ao número alínea pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "2 - não devem ser relacionados neste campo os créditos fiscais relativos a pagamentos vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados, os quais deverão ser registrados no Anexo VIII; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 41 DE 18.08.1999, DOE RS de 19.08.1999)"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "g) campo 07 - "TOTAL": a soma dos campos 01 a 06; "

h) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "h) ........
  1 - ........
  2 - ........
  3 - os contribuintes preencherão também o Anexo V, nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna 'DÉBITO' do Anexo V ser igual ao valor registrado neste campo; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 22 DE 28.04.2008, DOE RS de 07.05.2008)"
  "h) ........
  1 - ........
  2 - o débito previsto no RICMS, Livro I, art. 46,§ 2º; (Item acrescentado dada Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999, DOE RS de 30.08.1999)
  3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0, deverá preencher também o Anexo V nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna "Débito" do Anexo V, nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna "DÉBITO" do Anexo V ser igual ao valor registrado neste campo; (Antigo item 2 renumerado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999, DOE RS de 30.08.1999)"
  "h) campo 08 - "DÉBITOS POR SAÍDAS":
  1 - o débito relativo às saidas de mercadorias e às prestações de serviços;
  2 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0, deverá preencher também o Anexo V nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna "Débito" do Anexo V, nos termos do item 3.10, devendo o total da coluna "DÉBITO" do Anexo V ser igual ao valor registrado neste campo;"

i) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "i) campo 09 - "DÉBITOS POR IMPORTAÇÃO": os débitos relativos às importações de mercadoria ou de bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço; "

j) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "j) campo 10 - "DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE - COMPENSÁVEIS": os débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V e no Livro III, Título III; "

l) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "l) Campo 11 - "DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO E DE SALDO CREDOR" - para obter o valor desse campo: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999, DOE RS de 12.08.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)
  1 - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos créditos e do saldo credor transferidos, nos termos do tem 3.13; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999, DOE RS de 12.08.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo VI; "

m) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "m) campo 12 - "DÉBITOS POR COMPENSAÇÃO": os débitos compensados diretamente com créditos fiscais(somente na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 9 DE 10.02.1999, DOE RS de 12.02.1999)"

n) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo XV com o detalhamento dos outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, especificando-lhes a origem;
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO DÉBITO" do Anexo XV; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": outros débitos fiscais, que não correspondam a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos, e diferencial de alíquota em operações e em prestações (RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III); especificando-lhes a origem; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999, DOE RS de 12.08.1999, com efeitos para os fatos geradores ocorridos partir de 01.08.1999)"

o) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "o) campo 14 - "TOTAL": a soma dos campos 08 a 13; "

p) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "p) campo 15 - "REALIZOU OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NÃO CONSIDERAR DIFERIMENTO)": (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)"

1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1 - deverá informar "SIM" o contribuinte que tenha realizado operações internas sujeitas à substituição tributária ou, ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999, DOE RS de 30.08.1999)"

2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - se informar 'Sim', preencher os Anexos VII, VII.A e VII.B;""

3.2.1 - Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
3.2.1. Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes no Apêndice VII, Seções II a V, VII e VIII, desta Instrução Normativa, e no Apêndice VI do RICMS. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

3.3 - As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017 deverão, obrigatoriamente, ser geradas a partir do recurso "Importar EFD" disponibilizado no programa da GIA. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 6 DE 20/01/2017).

3.3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.3 - O quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS" (Anexo E-3) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) campo 16 - SALDO CREDOR TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES": a soma dos campos 26 a 28 do quadro B da GIA do mês anterior, exceto na GIA do mês de outubro de 1998, em que será registrado o valor constante do campo 34 da GIA do mês de setembro de 1998; "

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) campo 17 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR": reservado (para GIA referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.2010); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "b) campo 17 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO CREDOR ANTERIOR": o valor, em reais, da atualização monetária do saldo credor anterior efetuada nos termos do RICMS, Livro I, art. 37, § 3º;"

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) coluna "VALOR DEVIDO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "c) campo 18 - "SALDO DEVEDOR ACUMULADO, INFE-RIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES": transportar o valor do campo 29 do quadro B da GIA do mês anterior;"

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) coluna "VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO E/OU ACRESCIDO DE JUROS": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 48 DE 20.07.2010, DOE RS de 23.07.2010 - 2ª Edição, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "d) campo 19 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP, TRANSPORTADAS DE PERÍODOS ANTERIORES": reservado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "e) campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊN-CIA": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo VIII com o detalhamento do imposto apurado e pago no mês de referência, nos termos do item 3.17;
  2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo VIII; "

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "f) Campo 21 - "DÉBITOS VENCIDOS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo IX com o detalhamento dos débitos do imposto vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos, nos termos do item 3.18;
  2 - registrar nesse campo a soma do valor total das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo IX; "

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "g) ............
  1 - ............
  2 - ............
  3. se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.24); (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 18.11.2011, DOE RS de 25.11.2011)"
  "g) ............
  1 - ............
  2 - ............
  "3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.23); (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 60 DE 09.09.2011, DOE RS de 13.09.2011)"
  "g) ............
  1 - ............
  2 - ............
  3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.22); (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)"
  "g) campo 22 - "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER": para obter o valor desse campo:
  1 - efetuar a seguinte operação:
  Valor do campo 06 do Anexo VII
  (-)Valor total da coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBU-TÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo IX
  (-)Valor do campo 03 do Anexo VII
  (-)Valor total da coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBU-TÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo VIII
  =Resultado da operação
  2 - se a operação resultar em débito a recolher (valor positivo), este resultado será o valor do campo 22, devendo ser especificado por período de apuração e vencimento na coluna "ICMS POR SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do Anexo X (utilizar o código específico de arrecadação - 270 - para o leme desse débito):
  3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo;"

h) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "h) campo 23 - "ICMS PRÓPRIO": para obter o valor desse campo:
  1 - efetuar a seguinte operação:
  Valor do campo 14 do quadro A
  (-)Valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo IX
  (-)Valor do campo 7 do quadro A
  (-)Valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo VIII
  (-)Valor do campo 16 do quadro B
  (-)Valor do campo 17 do quadro B
  +Valor do campo 26 do quadro B
  =Resultado da operação
  2 - se a operação resultar em débito a recolher (valor positivo), este resultado será o valor do campo 23;
  3 - se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 23 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 28, desconsiderando-se o sinal negativo; (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.23); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)"

i) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "i) Campo 24 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP": resrevado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

j) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "j) campo 25 - "TOTAL DE ICMS PRÓPRIO NO MÊS DE REFERÊNCIA, APÓS AS DEDUÇÕES, A RECOLHER OU TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor informado nesse campo:
  1 - será igual ao valor registrado no campo 23 do quadro B; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 87 DE 26.10.2006, DOE RS de 27.10.2006)
  2 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 87 DE 26.10.2006, DOE RS de 27.10.2006)
  3 - deverá ser detalhado por período de apuração e por vence-mento na coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo X; "

l) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "l) campo 26 - "CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto no mês de referência; "

m) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "m) campo 27- "SALDO CREDOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": informar nesse campo:
  1 - o resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, da operação prevista na alinea "g", 1 (campo 22), se essa operação apresentar valor negativo (saldo credor);
  2 - zero, se a operação prevista na alínea "g", 1 (Campo 22), apresentar valor positivo (saldo devedor); "

n) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "n) campo 28 - "SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": informar nesse campo:
  1 - o resultado, desconsiderando-se o sinal negativo, da operação prevista na alínea "h", 1 (campo 23), se essa operação apresentar valor negativo (saldo credor);
  2 - zero, se a operação prevista na alínea "h", 1 (campo 23), apresentar valor positivo (saldo devedor); "

o) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "o) campo 29 - "SALDO DEVEDOR ACUMULADO, INFE-RIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": o valor total da coluna "ICMS PRÓPRIO" do Anexo X, se o saldo devedor acumulado for inferior ao limite previsto na legislação tributária e o contribuinte optar pelo transporte desse valor para o mês subseqüente quando do preenchimento do Anexo X;"

p) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "p) campo 30 - "DEDUÇÕES CONCEDIDAS À EPP A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE": reservado. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

3.4 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.4 - O quadro C - "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS" (Anexo E-4) será preenchido por todos os contribuintes, conforme cegue:
  a) campo 31 - 'Faturamento': o valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguros, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  b) campo 32 - 'Número de empregados no último dia do mês';
  c) campo 33 - 'Valor da Folha de Salários': os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuições e bônus ou valores decorrentes de rescisão;
  d) campo 34 - 'Consumo de Energia Elétrica no mês (em kWh)';
  e) campo 35 - 'Créditos de Mercadorias destinadas ao Ativo Permanente': o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, exclusive o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;
  f) campo 36 - 'Créditos de Mercadorias destinadas ao uso ou consumo (Vigência conforme Legislação Tributária)': o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, a partir da data permitida na legislação tributária;
  g) linha 'Internas' - os valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações internas, inclusive as isentas e as não tributadas, devendo ser preenchido conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  1 - campo 37 - 'Entradas': os valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos deste Estado;
  2 - campo 38 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários deste Estado;
  h) linha 'Outras UFs' - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operacões e das prestações efetuadas com outras Unidades da Federação, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  1 - campo 39 - 'Entradas': o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outras unidades da Federação;
  2 - campo 40 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outras Unidades da Federação;
  3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por Unidade da Federação, nos termos do item 3.20;
  i) linha 'Outros Países' - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas e as não tributadas, devendo ser preenchido conforme segue: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  1 - campo 41 - 'Entradas': o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outros países;
  2 - campo 42 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outros países;
  3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;
  j) linha 'Totais' - será preenchida conforme segue: (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  1 - campo 43 - 'Entradas': a soma dos campos 37, 39 e 41;
  2 - campo 44 - 'Saídas': a soma dos campos 38, 40 e 42."

3.4-A - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.4-A (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "3.4-A - O quadro D - "ICMS ELETRÔNICO" será preenchido pelos contribuintes selecionados para o ICMS Eletrônico, nos termos da Seção 2.0, com as informações obtidas a partir da transmissão do Anexo XIII, geradas pelo validador nacional do SINTEGRA/ICMS. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

3.5 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.5 - O Anexo I - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS" (Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 07.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2009)"
  "3.5 - O Anexo 1 - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS" (Anexo E-5) será preenchido por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das entradas de mercadorias e utilizações de serviços, exceto importação, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 06.02.2004, DOE RS de 09.02.2004, com efeitos para os fatos geradores ocorridos partir de 01.01.2004)"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes às operações e às prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI; "

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às mercadorias entradas e aos serviços utilizados; "

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto; "

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentes fiscais, exceto o relativo a importação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 31 DE 07.04.2009, DOE RS de 15.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2009)"
  "d) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado nos documentos fiscais;"

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "e) coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando tratar-se de entrada de mercadorias e de utilização de serviços cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; "

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "f) coluna "OUTRAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiado com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006)"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "g) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "CRÉ-DITO", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS", transportando o valor total da coluna "CRÉDITO" para o campo 01 do quadro A. "

3.6 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.6 - O Anexo II - "DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIAS" (Anexo E-6) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  a) coluna "CGC/TE ORIGEM" o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento que deu origem à transferência:
  b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO" serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção II;
  c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total dos créditos recebidos por transferência, relacionados por número de inscrição no CGC/TE de origem e por código;
  d) linha "TOTAL": a soma da coluna "VALOR DO CRÉDI-TO", transportando o resultado para o campo 03 do quadro A."

3.7 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.7 - O Anexo III - "CRÉDITOS PRESUMIDOS - DETA-LHAMENTO" (Anexo E-7) será preenchido por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de créditos fiscais que não correspondam a entradas efetivas de mercadorias ou a utilizações de serviços, conforme segue:
  a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção III,
  b) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por código-descrição do benefício, do crédito fiscal apropriado;
  c) linha "TOTAL": a soma da coluna "Valor do Crédito", transportando o resultado para o campo 04 do quadro A. "

3.8 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.8 - O Anexo III.A - "CRÉDITO FISCAL - ECF - DETA-LHAMENTO" (Anexo E-8) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem apropriado crédito relativo à aquisição de ECF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XVI, ou recebido crédito por transferência, relativo à aquisição de ECF, de contribuinte enquadrado na categoria ME, conforme segue:
  a) campo "CÓDIGO": o código do benefício, constante do Apêndice VII, Seção III;
  b) coluna "A/B/S": a letra "A", se o crédito for relativo à aquisição de ECF pelo próprio contribuinte; "B", se o crédito for recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME; "S", se o crédito for suplementar, relativo à aquisição de ECF;
  c) coluna "NÚMERO AUTORIZA-ÇÃO/BÔNUS/SUPLEMEN-TAÇÃO": o número da autorização, constante do pedido de uso de ECF, se o crédito for relativo à aqui si de ECF pelo próprio contribuinte; os nove primeiros algarismos do número do bônus, se o crédito for recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME; ou o número da autorização da suplementação do crédito;
  d) coluna "Nº PARCELA": o número da parcela correspondente ao crédito adjudicado, ou à sua suplementação relativo à aqui si de ECF pelo próprio contribuinte, ou os dois últimos algarismos do número do bônus, na hipótese de crédito recebido por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME;
  e) coluna "CGC/TE DE ORIGEM DO BÔNUS": será preenchida somente na hipótese de recebimento de crédito por transferência de contribuinte enquadrado na categoria ME, devendo ser registrado o CGC/TE desse estabelecimento;
  f) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor creditado, por número de autorização, de bônus ou de suplementação;
  g) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DO CRÉDITO", que deverá corresponder ao valor do crédito lançado sob o código 021 no Anexo III. "

3.9 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.9 - O Anexo IV - "CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS" (Anexo E-9) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado pagamento do imposto, em período anterior, em valor maior do que era devido, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº. 48 DE 28.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)
  a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o período de apura-ção (formato DDDD/MM/AAAA), relativo ao qual o pagamento foi efetuado;
  b) coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento do pago-mento do imposto (formato DD/MM/AAAA);
  c) coluna "VALOR DEVIDO": o valor do imposto devido;
  d) coluna "VALOR PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO": o valor do imposto pago monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
  e) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DEVIDO" e "VALOR PAGO", transportando a diferença entre o valor total da coluna "VALOR PAGO" e o valor total da coluna "VALOR DEVIDO" para o campo 05 do quadro A. "

3.10 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.10 - O Anexo V - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS" (Anexo E-10) será preenchida por todos os contribuintes para fins de detalhamento da totalidade das saídas de mercadorias e prestações de serviço, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº. 07 DE 06.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2004)"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação e à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI; "

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) coluna "VALOR CONTÁBIL": o valor total, por CFOP, constante dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços; "

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto; "

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) coluna "DÉBITO": o valor total, por CFOP, do débito fiscal destacado nos documentos fiscais; "

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "e) coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias e de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou não-tributadas, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, os quais serão detalhados no Anexo V.A, nos termos do item 3.11; "

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "f) coluna 'Outras': será preenchida com o valor total, por CFOP das seguintes operações e das prestações, as quais serão detalhadas no Anexo V.B, nos termos do item 3.12:"

1 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento); (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006)"

2 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "2 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;"

3 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C; (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)"
  "3 - saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º ou nos termos dos RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999, DOE RS de 30.08.1999)"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "g) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "DÉBI-TO", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS", trans-portando o resultado da coluna "DÉBITO" para o campo 08 do quadro A."

3.11 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.11 - O Anexo V.A - "SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - DETALHAMENTO" (Anexo E-11) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem efetuado registros na coluna "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.A para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 06.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
  a) campo "CFOP": o CFOP relacionado à coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do Anexo V que esteja sendo detalhado;
  b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção IV; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)
  c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e dos serviços prestados, beneficiados com isenção do imposto ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
  d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DA SAÍDA", que corresponderá ao valor registrado na coluna "I-SENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" do Anexo V. "

3.12 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.12 - O Anexo V.B - "OUTRAS SAÍDAS - DETALHA-MENTO" (Anexo E-12) será preenchido pelos contribuintes selecionados nos termos da Seção 2.0 que efetuaram registros na coluna "OUTRAS" do Anexo V, os quais deverão preencher um Anexo V.B para cada registro efetuado no Anexo V, detalhando-os conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 06.02.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2004)
  a) campo "CFOP": o número do CFOP lançado em cada linha da coluna "OUTRAS" do Anexo V que esteja sendo detalhado no Anexo V.B;
  b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": devem ser preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção V; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)
  c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006)
  d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DA SAÍDA", que corresponderá ao valor registrado na coluna "Outras" do Anexo V. "

3.13 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.13 - O Anexo VI - 'Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos' (Anexo E-13) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido créditos ou saldo credor, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  a) coluna 'CGC/TE Destino': o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de créditos ou de saldo credor; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  b) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO" serão preenchidas de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção II;
  c) coluna "VALOR DO CRÉDITO": o valor total, por estabelecimento destinatário e por código, dos créditos e do saldo credor transferidos; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 38 DE 30.07.1999 - Efeitos a partir de 01.08.1999)
  d) linha "TOTAL": a soma dos valores da coluna "VALOR DO CRÉDITO", que será transportado para o campo 11 do quadro A. "

3.14 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.14 - O Anexo VII - 'Resumo das Operações e Prestações com Substituição Tributária, Exceto Diferimento (Anexo E-14) será preenchido por todos os contribuintes enquadrados na categoria substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham efetuado operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas à substituição tributária, ou ainda, quando se tratar dos débitos previstos no Livro I, art. 13, IV e V, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 25.08.1999 - Efeitos a partir de 30.08.1999)

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) campo 01 - "TOTAL DOS CRÉDITOS POR ENTRADAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo VII.A, nos termos do item 3.15, com o detalhamento dos créditos adjudicados relativos ao imposto pago por força de substituição tributária nas operações ou prestações anteriores;
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "CRÉDITO" do Anexo VII.A; "

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) campo 02 - "OUTROS CRÉDITOS": o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária que não constem do campo 01; especificando a origem do crédito; "

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) campo 03 - "TOTAL DOS CRÉDITOS": a soma dos valores dos campos 01 e 02; "

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) campo 04 - "TOTAL DOS DÉBITOS POR SAÍDAS, RE-FERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": para obter o valor desse campo:
  1 - preencher o Anexo VII. B, nos termos do item 3.16, com o detalhamento dos débitos de responsabilidade por substituição tributaria relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, exceto diferimento;
  2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "DÉBITO" do Anexo VII.B; "

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "e) campo 05 - "OUTROS DÉBITOS": o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 91 DE 06.11.2009, DOE RS de 20.11.2009)"
  "e) campo 05 - 'Outros Débitos': o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 9o, parágrafo único; especificando-lhes a origem; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)"

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "f) campo 06 - "TOTAL DOS DÉBITOS": a soma dos valores dos campos 04 e 05. "

3.15 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.15 - O Anexo VII.A - "DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRA-DAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" (Anexo E-15) será preenchido por todos os substitutos tributários exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham adjudicado créditos relativos ao imposto pago por força de substituição tributária em operações e prestações anteriores, tal como a restituição do imposto pago por substituição tributária prevista no RICMS, Livro III, art. 23, conforme segue:
  a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI, devendo o contribuinte, quando não houver código específico, preencher com o código equivalente das operações ou das prestações de débito próprio constante do referido Apêndice;
  b) coluna "BASE DE CÁLCULO': o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o imposto de responsabilidade por substituição tributária creditado;
  c) coluna "CRÉDITO": o valor total, por CFOP, do crédito fiscal destacado, relativo à substituição tributária;
  d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "BASE DE CÁLCULO" e "CRÉDITO", transportando o valor total da coluna "CRÉDITO" para o campo 01 do Anexo VII."

3.16 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.16 - O Anexo VII.B - "DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" (Anexo E-16) será preenchido por todos os substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitas à substituição tributária, conforme segue:
  a) colunas "CFOP" e "DESCRIÇÃO": o CFOP e a descrição correspondentes à operação ou à prestação, constantes no RICMS, Apêndice VI ou, se não houver código específico, com o código equivalente das operações ou das prestações de débito próprio constantes do referido Apêndice;
  b) coluna "BASE DE CÁLCULO": o valor total, por CFOP, sobre o qual foi calculado o débito de responsabilidade por substituição tributária;
  c) coluna "DÉBITO": o valor total, por CFOP, do débito de responsabilidade por substituição tributária;
  d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "BASE DE CÁLCULO" e "DÉBITO", transportando o valor total da coluna "DÉBITO" para o campo 04 do Anexo VII."

3.17 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, exceto nos casos em que houver código específico para lançamento no Anexo XIV, conforme segue: (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "3.17 - O Anexo VIII - "Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência' (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 41 DE 18.08.1999, DOE RS de 19.08.1999)"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "a) subtítulo "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS": (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
  1 - o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;
  2 - o valor do débito próprio relativo aos pagamentos antecipados; "

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "b) subtítulo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS": Os valores, por data de vencimento, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:
  1 - coluna PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);
  2 - coluna "VENCIMENTO"; a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA, devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos a mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
  3 - coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;
  4 - coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;
  5 - coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos; "

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "c) linha "SUBTOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO" do campo "PAGAMENTOS NOS PRAZOS";"

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "d) linha "TOTAL GERAL": os valores resultantes da totalização das colunas 'ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", dos campos "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" e PAGAMENTOS NOSA PRAZOS", devendo o resultado da soma dos totais dessas duas colunas ser transportado para o campo 20 do quadro B."

3.18 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.18 - O Anexo IX - "DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS" (Anexo E-18) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto correspondentes a saídas de mercadorias ou a prestações de serviços sujeitas a pagamento no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês de referência a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento, conforme segue:
  a) coluna "DIA DO VENCIMENTO": apenas o dia (formato DD), devendo todos os débitos relativos a cada dia ser registrados na mesma linha;
  b) coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;
  c) coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos;
  d) coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, se o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;
  e) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO", devendo o resultado da soma dos totais dessas colunas ser transportado para o campo 21 do quadro B."

3.19 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.19 - O Anexo X - "DISCRIMINAÇÃO DO ICMS A RE-COLHER, INCLUSIVE SALDO DEVEDOR ACUMULADO" (Anexo E-19) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem débitos do imposto a recolher, inclusive saldo devedor acumulado, conforme segue:
  a) coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);
  b) coluna "VENCIMENTO": a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos a recolher relativos ao mesmo vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
  c) coluna "ICMS PRÓPRIO": o valor total, por data de vencimento, dos débitos próprios a recolher;
  d) coluna "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO": o valor total, por data de vencimento, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, a recolher;
  e) coluna "CGC/TE CENTRALIZADOR": o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, se o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;
  f) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "ICMS PRÓPRIO" e "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRI-BUTÁRIA EXCETO DIFERIMENTO"."

3.20 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.20 - O Anexo XI - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - DETALHAMENTO POR UF" (Anexo E-20) será preenchido por todos os contribuintes, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 39 e 40 do quadro C, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 06.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)
  a) coluna "UF": a sigla da unidade da Federação respectiva;
  b) coluna "VALOR DAS ENTRADAS": o valor contábil, excluído o IPI, das entradas de mercadorias e das ulilizações de serviços oriundos de cada unidade da Federação;
  c) coluna "VALOR DAS SAÍDAS": o valor contábil, excluído o IPI, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada unidade da Federação;
  d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DAS ENTRADAS" e "VALOR DAS SAÍDAS", transportando o valor total da coluna "VALOR DAS ENTRADAS" para o campo 39 do quadro C e o valor total da coluna "VALOR DAS SAÍDAS" para o campo 40 do quadro C."

3.21 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.21 - O Anexo XII - "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIONAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS" (Anexo E-21) será preenchido por todos os contribuintes, detalhando as operações e as prestações registradas nos campos 41 e 42 do quadro C, conforme segue: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 07 DE 06.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)
  a) colunas "CÓDIGO" e "PAÍS": o código e o nome do país respectivo, de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VI;
  b) coluna "VALOR DAS ENTRADAS": o valor contábil, excluído o IPI, das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços oriundas de cada país;
  c) coluna "VALOR DAS SAÍDAS": o valor contábil, excluído o IPI das saídas de mercadorias e das prestações de serviços destinadas a cada país,
  d) linha "TOTAL": os valores resultantes da totalização das colunas "VALOR DAS ENTRADAS" e "VALOR DAS SAÍDAS", transportando o valor total da coluna "VALOR DAS ENTRADAS" para o campo 41 do quadro C e o valor total da coluna "VALOR DAS SAÍDAS" para o campo 42 do quadro C."

3.22 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.22 - (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."
  "3.22 - O Anexo XIII - SINTEGRA" é o arquivo eletrônico de registros fiscais e será encaminhado pelos contribuintes selecionados para ICMS Eletrônico, nos termos da Secção 2.0 de acordo com o previsto na Seção 3.0 do Capítulo XVI. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

3.22-A - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.22-A - O Anexo XIV - "OUTROS CRÉDITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-A) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 01 a 05, exceto em relação aos créditos fiscais relativos a imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e a pagamentos antecipados, que somente serão registrados neste Anexo se houver código específico para lançamento, sendo os demais registrados no Anexo VIII:
  a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VII;
  b) coluna "VALOR DO CRÉDITO": com o valor do crédito fiscal apropriado. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."

3.22-B - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.22-B - O Anexo XV - "OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-B) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem lançamento de outros débitos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, conforme segue:
  a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VIII;
  b) coluna "VALOR DO DÉBITO": com o valor do débito fiscal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 30 DE 02/04/2009)."

3.23 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.23 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea 'g' do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:
  a) informar no campo 22 do quadro B zero;
  b) transportar o resultado da operação para o campo 06 do quadro AI, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos de ICMS próprio, até o limite do valor apurado no campo 22 do quadro B, especificando como origem "Aproveitamento de créd. p/ comp.c/ICMS próprio".;
  c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 06 do Quadro A no campo 05 do Anexo VII, especificando como origem "Aproveit.créd.ST p/ comp.c/ ICMS próprio";
  d) informar no campo 27 do quadro B:
  1 - a diferença entre o valor apurado no campo 22, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 06 do quadro A nos termos da alínea "b" supra, ou;
  2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 22 do quadro B ter sido transferido para o campo 06 do quadro A. (Antigo item 3.22 renumerado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

3.24 - (Suprimido pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "3.24 - Na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, art. 37, nota 02, se a operação prevista no número 1 da alínea 'h' do item 3.3 resultar em saldo credor (valor negativo), o contribuinte poderá:
  a) informar no campo 23 do quadro B zero;
  b) transportar o resultado da operação para o campo 02 do Anexo VII, desconsiderando o sinal negativo, no montante necessário à compensação dos débitos por substituição tributária, até o limite do valor apurado no campo 23 do quadro B, especificando como origem 'Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST';
  c) registrar o mesmo valor transportado para o campo 02 do Anexo VII no campo 13 do quadro A, especificando como origem "Aproveitamento de créd. p/ comp. com ST";
  d) informar no campo 28 do quadro B:
  1 - a diferença entre o valor apurado no campo 23, desconsiderando o sinal negativo, e o transportado para o campo 02 do Anexo VII nos termos da alínea 'b' supra, ou;
  2 - zero, no caso de a integralidade do valor do campo 23 do quadro B ter sido transferido para o campo 02 do Anexo VII. (Antigo item 3.23 renumerado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003)."

4.0 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

4.1 - A GIA será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.1 - A GIA será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GIA)". (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 51 DE 25.09.2000 - Efeitos a partir de 28.09.2000)"

4.1.1 - Revogado. (Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001).

4.2 - Os prazos de entrega da GIA são os seguintes:

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 64 DE 28/12/2018):
I Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior"
Nota: Redação Anterior:

I / Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes / Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.

(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 21.01.2008)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
I Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes
a) Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, para os contribuintes que promoveram saídas de mercadorias, no ano anterior, cujo valor total tenha sido superior a 174.000 UPF-RS; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 50 DE 30/06/2006).
b) Dia 18 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, nos demais casos

II (Revogado pela Instrução Normativa DRP Nº 40 DE 12.02.2002 - Efeitos a partir de 18.07.2002)
III Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 21/05/2018):
IV Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais
Nota: Redação Anterior:
IV / Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas / Até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais
V Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
VI Fornecedores de água natural canalizada Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 11.04.2002 - Efeitos a partir de 18.04.2002)
VII Prestadores de serviços de telecomunicações Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços
VIII CONAB/PGPM Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações
IX ECT Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 11.11.2004 - Efeitos retroativos a 01.10.2004)

4.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para entrega da GIA que recair em dia que não seja de expediente normal na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

4.2.2 - Fica prorrogado, para o dia 27 de maio de 2002, o término do prazo para envio da GIA por estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, relativamente aos fatos geradores do mês de abril de 2002. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 26 DE 20/05/2002).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012):

4.2.3 - OS prazos de entrega previstos no "caput" deste item não prevalecem para o Anexo XIII, referido no item 3.22, que deverá ser entregue até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 61 DE 16/12/2003).

4.2.4 - Os prazos de entrega previstos no "caput" deste item não prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto na alínea "e" do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012).

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013):

5.0 - RECEPÇÃO (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

5.1 - Por ocasião da transmissão da GIA, a PROCERGS emitirá o comprovante de transmissão de arquivo contendo o número do protocolo e a chave.

5.2 - Após o processamento das informações recebidas, a PROCERGS emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA", que deverá conter a data da entrega, o número de inscrição no CGC/TE do contribuinte, o período a que se refere a GIA e, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

5.2.1 - O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica do contribuinte.

5.2.2 - Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da.Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "5.2.2 - Na hipótese o não-conhecimento do comunicado, este poderá ser obtido através da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico"."

5.2.3 - O comunicado servirá de comprovante de entrega da GIA à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

(Revogada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001):

6.0 - ENCAMINHAMENTO.

6.1 - As GIAs, recebidas e processadas pelas agências bancárias, serão transmitidas à PROCERGS.

(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 86 DE 04/10/2013):

7.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - Disposições gerais

7.1.1 - O arquivo magnético será gerado conforme o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

7.1.2 - O DRPE colocará à disposição dos contribuintes nas Delegacias ou Agências da Fazenda Estadual disquete com aplicativo para elaboração da GIA em meio magnético.

7.2 - Dados técnicos de geração do arquivo

7.2.1 - Revogado (Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001).

7.2.2 - Formato dos campos:

a) Numérico (N) - sem sinal, alinhado à direita: suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas;

b) Alfanuméricos (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco; em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

7.3 - (Revogado pela Instrução Normativa Nº 27 DE 11/07/2001).

7.4 - Estrutura do arquivo magnético (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 66 DE 18.12.2002 - Efeitos a partir de 24.12.2002)

7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Layout GIA mensal"."

7.4.2 - Layout dos registros

REGISTRO; QUADROS A, B e C
  Denominação Conteúdo Tam Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Data Entrega Reservado para uso do agente receptor 8 N 14
  Substituição Marcar com "X" em caso de substituição 1 X 15
  Dia Início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia Término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência 1 4 N 39
  ID Registro ABC 4 X 43
QUADRO A Rf. 01 Créditos por entradas, exceto importação 15 N 58
  Rf. 02 Créditos por importação 15 N 73
  Rf. 03 Créditos por transferências 15 N 88
  Rf. 04 Créditos presumidos 15 N 103
  Rf. 05 Créditos por compensação por pagamentos indevidos 15 N 118
  Rf. 06 Outros créditos 15 N 133
    Texto Rf. 06 60 X 193
  Rf. 07 TOTAL 15 N 208
  Rf. 08 Débitos por saídas 15 N 223
  Rf. 09 Débitos por importação 15 N 238
  Rf. 10 Débitos de responsabilidade - compensáveis 15 N 253
  Rf. 11 Débitos por transferência de créditos e de saldo credor (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999) 15 N 268
  Rf. 12 Débito por compensação 15 N 283
  Rf. 13 Outros débitos 15 N 298
    Texto Rf. 13 60 X 358
  Rf. 14 TOTAL 15 N 373
  Rf. 15 Realizou operações de substituição tributária (não considerar diferimento) 1 X 374
QUADRO B Rf. 16 Saldo credor transportado de períodos anteriores 15 N 389
  Rf. 17 Atualização monetária do saldo credor anterior 15 N 404
  Rf. 18 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, transportado de períodos anteriores 15 N 419
  Rf. 19 Deduções concedidas à EPP, transportadas de período anteriores 15 N 434
  Rf. 20 Pagamentos no mês de referência 15 N 449
  Rf. 21 Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos 15 N 464
  Rf. 22 ICMS por substituição tributária, não compensável, a recolher 15 N 479
  Rf. 23 ICMS próprio 15 N 494
  Rf. 24 Deduções concedidas à EPP 15 N 509
  Rf. 25 Total de ICMS próprio no mês referência, após as deduções, a recolher ou a transportar para o mês seguinte 15 N 524
  Rf. 26 Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte 15 N 539
  Rf. 27 Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte 15 N 554
  Rf. 28 Saldo credor a transportar para o mês seguinte 15 N 569
  Rf. 29 Saldo devedor acumulado, inferior ao limite previsto na legislação tributária, a transportar para o mês seguinte 15 N 584
  Rf. 30 Deduções concedidas à EPP a transportar para o mês seguinte 15 N 599
QUADRO C Rf. 31 Faturamento 15 N 614
  Rf. 32 Número de empregados no último dia do mês 6 N 620
  Rf. 33 Valor da folha de salários 15 N 635
  Rf. 34 Consumo de energia elétrica no mês (em kWh) 7 N 642
  Rf. 35 Créditos de mercadorias destinadas ao ativo permanente 15 N 657
  Rf. 36 Créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo (vigência conforme legislação tributária) 15 N 672
  Rf. 37 Op. e Prest. Origem/Destino - internas (entradas) 15 N 687
  Rf. 38 Op. e Prest. Origem/Destino - internas (saídas) 15 N 702
  Rf. 39 Op. e Prest. Origem/Destino - outras UFs (entradas) 15 N 717
  Rf. 40 Op. e Prest. Origem/Destino - outras UFs (saídas) 15 N 732
  Rf. 41 Op. e Prest. Origem/Destino - outros países(entradas) 15 N 747
  Rf. 42 Op. e Prest. Origem/Destino - outros países (saídas) 15 N 762
  Rf. 43 Total de entradas 15 N 777
  Rf. 44 Total de saídas 15 N 792
    Telefone DDD 4 N 796
    Telefone NÚMERO 7 N 803
    Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Próprio 15 N 818
    Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Subst. Tribut. 15 N 833
    Transporta SD - ICMS Próprio - Próx. Mês 1 X 834
    CÓDIGO para entrega da GIA 6 X 840
TOTAIS   Quantidade de total de linhas do Anexo I 3 N 843
    Quantidade de total de linhas do Anexo II 3 N 846
    Quantidade de total de linhas do Anexo III 3 N 849
    Quantidade de total de linhas do Anexo III.A 3 N 852
    Quantidade de total de linhas do Anexo IV 3 N 855
    Quantidade de total de linhas do Anexo V 3 N 858
    Quantidade de total de linhas do Anexo V.A 3 N 861
    Quantidade de total de linhas do Anexo V.B 3 N 864
    Quantidade de total de linhas do Anexo VI 3 N 867
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII 3 N 870
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII.A 3 N 873
    Quantidade de total de linhas do Anexo VII.B 3 N 876
    Quantidade de total de linhas do Anexo VIII 3 N 879
    Quantidade de total de linhas do Anexo IX 3 N 882
    Quantidade de total de linhas do Anexo X 3 N 885
    Quantidade de total de linhas do Anexo XI 3 N 888
    Quantidade de total de linhas do Anexo XII 3 N 891
REGISTRO: ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  dia início Dia início do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X01 4 X 43
Anexo 01 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Valor Contábil 13 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Crédito 13 N  
    - Isentas ou Não-trib. 13 N  
    - Outras 13 N  
REGISTRO: ANEXO II - DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS POR TRANSFERÊNCIAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X02 4 X 43
Anexo 02 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CGC/TE Origem 10 N  
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  
REGISTRO: ANEXO III - CRÉDITOS PRESUMIDOS - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos -não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X03 4 X 43
Anexo 03 Qt. Ocorrências N.º de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 53 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  
REGISTRO: ANEXO III.A - CRÉDITO FISCAL - ECF - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X03A 4 X 43
Anexo 03.A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 22 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código Benefício Fiscal 3 N  
    *A/B/S 1 X  
    *N.º Parcela 2 N  
    - Valor do Crédito 13 N  
REGISTRO: ANEXO IV - CRÉDITOS POR COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade   2 N
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  lD Registro X04 4 X 43
Anexo 04 Qt. Ocorrências Nº de Linhas desteanexo, neste registro - Máx de 19 2 N 45
Cabeçalho TP **** 4 X 4
    Informações de cada ocorrência:      
    * Período de Apuração (Formato: DiDfMMAAAA) 10 N  
    * Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N  
    - Valor Devido Monetariamente Atualizado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999) 13 N  
    - Valor Pago Monetariamente Atualizado
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
13 N  
REGISTRO: ANEXO V - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÁO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05 4 X 43
Anexo 05 Qt. Ocorrências Nºº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 12 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Valor Contábil 13 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Débito 13 N  
    - Isentas ou Não-trib. 13 N  
    - Outras 13 N  
REGISTRO: ANEXO V.A - SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS -DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5(1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05A 4 X 43
Anexo 05 A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *CFOP 3 N  
    * Código isentas 3 N  
    - Valor da Saída 13 N  
REGISTRO: ANEXO V.B - OUTRAS SAÍDAS - DETALHAMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 4 2 N
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - no usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X05B 4 X 43
Anexo 05B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 44 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *CFOP 3 N  
    * Código Outras 3 N  
    - Valor da Saída 13 N  
REGISTRO: ANEXO VI - DISCRIMINAÇÃO DOS CRÉDITOS TRANSFERIDOS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 18.10.1999 - Efeitos a partir de 22.10.1999)
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X06 4 X 43
Anexo 06 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 32 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CGC/TE Destino 10 N  
    * Código 3 N  
    - Valor do Crédito 13 N  
REGISTRO: ANEXO VII - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07 4 X 43
Anexo 07 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 1 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Total dos créditos por entradas, referentes à substituição tributária 13 N  
    - Outros créditos 13 N  
    - Texto outros créditos 60 X  
    - TOTAL DOS CRÉDITOS 13 N  
    - Total dos débitos por saídas, referente à substituição tributária 13 N  
    - Outros débitos 13 N  
    - Texto outros débitos 60 X  
    - TOTAL DOS DÉBITOS 13 N  
REGISTRO: ANEXO VII.A - DISCRIMINAÇÃO DAS ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÂO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07A 4 X 43
Anexo 07A Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * CFOP 3 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Crédito 13 N  
REGISTRO: ANEXO VII.B - DISCRIMINAÇÃO DAS SAÍDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO DIFERIMENTO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X07B 4 X 43
Anexo 07B Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    CFOP 3 N  
    - Base de Cálculo 13 N  
    - Débito 13 N  
REGISTRO: ANEXO VIII - PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÁO 5 (1) 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X08 4 X 43
Anexo 08 Qt. Ocorrências Nº ds Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 17 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Período de Apuração (Formato: DiDf) 4 N  
    - Vencimento (Formato: DDMMAAAA) 8 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento 13 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Período/Vencimento
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo Período/Vencimento
REGISTRO: ANEXO IX - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E NÃO PAGOS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO (5)1 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X09 4 X 43
Anexo 09 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 22 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Dia do Vencimento 2 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributaria, Exceto Diferimento 13 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo dia
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo dia
REGISTRO: ANEXO X - DISCRIMINAÇÃO DO ICMS A RECOLHER IN-CLUSIVE SALDO DEVEDOR ACUMULADO
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X10 4 X 43
Anexo 10 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 17 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    - Período de Apuração/Dia(s) (Formato: DiDf) 4 N  
    - Vencimento (Forma-to: DDMMAAAA) 8 N  
    - ICMS Próprio 13 N  
    - ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento 13 N  
    - Período de Apuração/Dia(s) (Formato: DiDf) 4 N  
    - CGC/TE Centralizador 10 N  
  - Não é permitido mais de um lança-mento (linha) de "ICMS Próprio" para o mesmo Período/Vencimento
  - Não é permitido mais de um lançamento (linha) de "ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento" para o mesmo Período/Vencimento
REGISTRO: ANEXO XI - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADU-AIS - DETALHAMENTO POR UF
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de atividade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X11 4 X 43
Anexo 11 Qt. Ocorrências Nº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 30 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    *UF 2 X  
    - Valores das Entradas 13 N  
    - Valores das Saídas 13 N  
REGISTRO: ANEXO XII - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNACIO-NAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS
  Denominação Conteúdo Tam. Tipo Soma
Cabeçalho TP **** 4 X 4
  VERSÃO 4 2 N 6
  Reservado 1 Espaços/Brancos - não usar 8 N 14
  Reservado 2 Espaços/Brancos - não usar 1 X 15
  Dia início Dia inicial do mês de referência ou início de atividade 2 N 17
  Dia término Dia final do mês de referência ou término de atividade 2 N 19
  REFERÊNCIA Mês e ano do mês de referência ou de ativi-dade 6 N 25
  CGC/TE Inscrição Estadual 10 N 35
  Seqüência Seqüência anterior + 1 4 N 39
  ID Registro X12 4 X 43
Anexo 12 Qt. Ocorrências Nºº de Linhas deste anexo, neste registro - Máx de 29 2 N 45
    Informações de cada ocorrência:      
    * Código 3 N  
    - Valores das Entradas 13 N  
    - Valores das Saídas 13 N  
    * Código 3 N  
  Nota 1: Os anexos devem obrigatoriamente estar agrupados (ID Registro) e em ordem. Ex.: Os anexos 02 devem vir, sempre, após os anexos 01, caso existam, e antes dos anexos 03, caso existam.
  Nota 2: Os conjuntos de campos identificados por '*' (asteriscos) nos anexos não serão aceitos se duplos.

7.5 - Fechamentos do Programa de Digitação

Todos Registros Validações
Cabeçalho  
Data Entrega = Data válida
Retificação S ou N
Dia Início = 01
Dia Término = Último dia do Mês
Mês/Ano = Mês válido e Ano/Mês>= 201201
CGC/TE Dígito de controle
Sequência Deve iniciar em 1 (ID registro ABCE) e ter incrementos de 1
   
Campos Tipo N Devem ser numéricos
Registro ABCE Validações
Quadro Rf./Campo  
A 01 Se existir anexo I = å Crédito (Anexo I)
A 03 = ? Valor do Crédito (Anexo II)
A 04 = ? Valor do Crédito (Anexo III)
A 05 = ? (Valor Pago - Valor Devido) (Anexo IV)
A Tx Rf.06 Se informado valor na Rf.06 deve ter texto de especificação
A 07 = ? Rf. 01, 02, 03, 04, 05 e 06
A 08 Se existir anexo V = ? Débito (Anexo V)
A 11 = ? Valor do Crédito (Anexo VI)
A Tx Rf.13 Se informado valor na Rf.13 deve ter texto de especificação
A 14 = ? 8, 9, 10, 11, 12 e 13
A 15 = "S" ou "N"
- Se = "S" deve existir UM e SOMENTE UM anexo VII
- Se = "N" não pode ter anexo VII, VII.A e VII - B
B 20 = ? (ICMS Próprio + ICMS Subst. Trib.) + Pagamento na Ocorrência do Fato Gerador (ICMS Próprio + ICMS Subst. Trib.) (Anexo VIII)
B 21 = ? (Débito Próprio + Débito Subst. Trib.) (Anexo IX)
B 22 = ?ICMS Subst. Trib. (Anexo X)
B 25 = ? ICMS Próprio (Anexo X) - Rf.18
B 29 Se TransportaSD = "S" (Anexo X) = ? Rf.18 e Rf.25 Senão = 0
B 30 Se TransportaSD = "S" (Anexo X) = ? Rf.19 Senão = 0
     
C 37 Se existir Anexo I = ? Valor Contábil CFOP 1000 a 1999 (Anexo I)
C 38 Se existir Anexo V = ? Valor Contábil CFOP 5000 a 5999 (Anexo V)
C 39 Se existir Anexo I = ? Valor Contábil CFOP 2000 a 2999 (Anexo I)
C 40 Se existir Anexo V = ? Valor Contábil CFOP 6000 a 6999 (Anexo V)
C 41 Se existir Anexo I = ? Valor Contábil CFOP 3000 a 3999 (Anexo I)
C 42 Se existir Anexo V = ? Valor Contábil CFOP 7000 a 7999 (Anexo V)
C 43 = ? Rf. 37, 39 e 41
C 44 = ? Rf. 38, 40 e 42
     
E 45 Estoque Inicial Próprio, Trib., no Estab. e/ou em Poder de Terc. O Estoque Inicial (Ref. 45, 46, 47 e 48) deverá ser preenchido sempre em Janeiro de cada ano ou quando o Indicador de Início de Atividade for preenchido.
E 46 Estoque Inicial Próprio, Isen. ou Não Trib., no Estab. e/ou em Poder de Terc.  
E 47 Estoque Inicial Pertencente ao Estab., em Poder de Terc.  
E 48 Estoque Inicial Pertencente a Terc., em Poder do Estab.  
E 49 Estoque Final Próprio, Trib., no Estab. e/ou em Poder de Terc. O Estoque Final (Ref. 49, 50, 51 e 52) deverá ser preenchido sempre em Dezembro de cada ano ou quando o Indicador de Final de Atividade for preenchido.
E 50 Estoque Final Próprio, Isen. ou Não Trib., no Estab. e/ou em Poder de Terc.  
E 51 Estoque Final Pertencente ao Estab., em Poder de Terc.  
E 52 Estoque Final Pertencente a Terc., em Poder do Estab.  
Registro ABCE Validações - extra documentos
  Campo    
  (Anexo VIII) Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Próprio Numérico
  (Anexo VIII) Pg. Ocorr. Fato Ger. - ICMS Subst. Tribut. Numérico
  (Anexo X) Transporta SD - ICMS Próprio - Próx. Mês = "S" ou "N"
Nota: Os conjuntos de campos identificados por '*' (asteriscos) nos anexos não serão aceitos se duplos. (vide regras/definições no "layout" do Arquivo)
     
  Qte lin. Anexo I = ? qte ocorrência ID registro X01
  Qte lin. Anexo II = ? qte ocorrência ID registro X02
  Qte lin. Anexo III = ? qte ocorrência ID registro X03
  Qte lin. Anexo III - A = ? qte ocorrência ID registro X03A
  Qte lin. Anexo IV = ? qte ocorrência ID registro X04
  Qte lin. Anexo V = ? qte ocorrência ID registro X05
  Qte lin. Anexo V - A = ? qte ocorrência ID registro X05A
  Qte lin. Anexo V - B = ? qte ocorrência ID registro X05B
  Qte lin. Anexo VI = ? qte ocorrência ID registro X06
  Qte lin. Anexo VII = ? qte ocorrência ID registro X07 - máx. 1 (uma) ocorrência
  Qte lin. Anexo VII - A = ? qte ocorrência ID registro X07A
  Qte lin. Anexo VII - B = ? qte ocorrência ID registro X07B
  Qte lin. Anexo VIII = ? qte ocorrência ID registro X08
  Qte lin. Anexo IX = ? qte ocorrência ID registro X09
  Qte lin. Anexo X = ? qte ocorrência ID registro X10
  Qte lin. Anexo XIV = ? qte ocorrência ID registro X14
  Qte lin. Anexo XV = ? qte ocorrência ID registro X15
  Qte lin. Anexo XVI = ? qte ocorrência ID registro X16
Registro   Validações
Anexo Rf./Campo  
I CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos fi nais = zeros)
II CGC/TE Origem Fechar dígito
  Código # 0
III Código # 0
III.A A/B/S = ?A' ou ?B' ou 'S'
  Nº Parcela Deve ser de 1 a 12
  CGC/TE Origem Se = 'B' deve ser # 0 e fechar dígito, senão = 0
  Código - Deve ter o correspondente no Anexo III
IV Per. Apuração Válido e < Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  Vencimento Data válida
  Valor Pago > Valor Devido
V CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)
  Isentas/não trib. = ? Valor Saídas (Anexo V - A) do mesmo código - CFOP
  Outras = ? Valor Saídas (Anexo V - B) do mesmo código - CFOP
V.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)
- Deve ter o correspondente no Anexo V
  Código Isenção # 0
V.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros) - Deve ter o correspondente no Anexo V
  Código Outras # 0
VI CGC/TE Destino Fechar dígito
  Código # 0
VII Rf. 01 = ? Crédito ST (Anexo VII - A)
  Tx Rf. 02 Se informado valor na Rf.2 deve ter texto de especificação
  Rf. 03 = ? Rf. 01 e Rf. 02
  Rf. 04 = ? Débito ST (Anexo VII - B)
  Tx Rf. 05 Se informado valor na Rf.5 deve ter texto de especificação
  Rf. 06 = ? Rf. 04 e Rf. 05
VII.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos fi nais = zeros) - Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 01
VII.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos fi nais = zeros) - Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 04
VIII Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeçalho) Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  Vencimento Data Válida e>= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
IX Dia Válido para Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
X Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeçalho) Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  Vencimento Data Válida e>= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
XIV Código # 0
  Valor do Crédito Se código # 0, valor do crédito deve ser preenchido
XV Código # 0
  Valor do Débito Se código # 0, valor do débito deve ser preenchido
XVI Código Município # 0 e sem duplicação
  Valor Saída # 0
  Soma (ref. 86) >= Custos (ref. 87) p/qualquer Natureza
  Custos (ref. 87) Deve ser preenchido p/qualquer Natureza
  V.A.D. (ref. 88) = Soma (ref. 86) - Custos (ref. 87)
  Natureza # 0
  Ato Declaratório - Deve existir quando Natureza = 9"

(Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "7.5 - Fechamentos do programa de digitação
Todos Registros Validações
Cabeçalho  
TP = ****
Versão = 04
Data Entrega = Data válida
Substituição Branco/Espaço ou "X"
Dia Inicio = 01
Dia Término = Último dia do Mês
Mês / Ano = Mês válido e Ano/Mês>= 199810
CGC/TE Dígito de controle
Seqüência Deve iniciar em 1 (ID registro ABC) e ter incrementos de 1
ID registro ABC, X01, X02, X03, X03A, ?X12
   
Campos Tipo N Devem ser numéricos
Registro ABC Validações
Quadro Rf./Campo  
A 01 Se existir anexo I = S Crédito (Anexo I)
A 03 = S Valor do Crédito (Anexo II)
A 04 = S Valor do Crédito (Anexo III)
A 05 = S (Valor Pago - Valor Devido) (Anexo IV)
A Tx Rf.06 Se informado valor na Rf. 06 deve ter texto de especificação
A 07 = S Rf. 01, 02, 03, 04, 05 e 06
A 08 Se existir anexo V = S Débito (Anexo V)
A 11 = S Valor do Crédito (Anexo VI)
A Tx Rf. 13 Se informado valor na Rf. 13 deve ter texto de especificação
A 14 = S 8, 9, 10, 11, 12 e 13
A 15 = "S" ou "N" - Se = "S" deve existir UM e SOMENTE UM anexo VII- Se = "N" não pode ter anexo VII, VII.A e VII.B
B 20 = S (ICMS Próprio = ICMS Subst. Trib.) + Pagamento na Ocorrência do Fato Gerador (ICMS Próprio + ICMS Subst. Trib.) (Anexo VIII)
B 21 = S (Débito Próprio + Débito Subst. Trib.) (Anexo IX)
B 22 = S ICMS Subst. Trib. (Anexo X)
B 24 Valor Devido
V CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)
  Isentas/não trib. = S Valor Saídas (Anexos V.A) do mesmo dígito - CFOP
  Outras = S Valor Saídas (Anexos V.B) do mesmo dígito - CFOP
V.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)- Deve ter o correspondente no Anexo V
  Código Isenção # 0
V.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)- Deve ter o correspondente no Anexo V
  Código Outras # 0
VI CGC/TE Destino Fechar dígito
  Código # 0
VII Rf. 01 = S Crédito ST (Anexo VII.A)
  Tx Rf. 02 Se informado valor na Rf. 12 deve ter texto de especificação
  Rf. 03 = S Rf. 01 e Rf. 02
  Rf. 04 = S Débito ST (Anexo VII.B)
  Tx Rf. 05 Se informado valor na Rf. 5 deve ter texto de especificação
  Rf. 06 = S Rf. 04 e Rf. 05
VII.A CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)- Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 01
VII.B CFOP # 0 & não pode códigos X.00 (i.e. 2 dígitos finais = zeros)- Deve existir o Anexo VII com valor na Rf. 04
VIII Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeçalho) Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  Vencimento Data Válida e>= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
IX Dia Válido para Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
X Per. Apuração Dia Início/Término válido para Mês/Ano GIA (cabeça-lho)Mês/Ano = Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  Vencimento Data Válida e>= Mês/Ano da GIA (cabeçalho)
  CGC/TE Centralizador Fechar dígito
XI UF # brancos
XII Código # 0

7.6 - Disposições transitórias (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 51 DE 25.09.2000 - Efeitos a partir de 28.09.2000)

7.6.1 - Fica convalidada, no período de 01/01/01 a 31/05/01, a entrega da GIA nas agências do BANRISUL S/A, utilizando a versão 4, referente a fatos geradores ocorridos no período de 01/09/00 a 30/04/01. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 27 DE 11/07/2001).

8.0 - CORREÇÃO

(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 37 DE 08/05/2012):

8.1 - A GIA poderá ser corrigida, observadas as instruções e prazos previstos no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS (Manual da GIA), constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.fazenda.rs.gov.br. (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 06/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
8.1 - A GIA poderá ser corrigida, observadas as instruções previstas no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, versão 1, constante no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http:// www.sefaz.rs.gov.br:

a) até o último dia útil do segundo mês seguinte ao mês de referência, devendo ser reenviada por meio do próprio programa de declaração da GIA; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 19/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, devendo ser reenviada por meio do próprio programa de declaração da GIA;

b) após essa data, mediante preenchimento de formulário próprio ou, nas hipóteses previstas no referido Manual, por meio do “site” da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no “caput”.

Redação Anterior:

8.1 - A GIA poderá ser substituída, até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, devendo o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, proceder à correção por meio do próprio programa de declaração da GIA. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 7 DE 19/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "8.1 - A GIA poderá ser substituída, até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, devendo o contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no capítulo VIII do Título V, proceder à correção exclusivamente por meio do site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)"
  "8.1 - A GIA não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção especificando o erro cometido por meio de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA" (Anexo E-22), preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado.
  8.1.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA impressa, na qual deverão estar preenchidos unicamente os campos cujas informações devam ser alteradas. (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 49 DE 30.11.2001 - Efeitos a partir de 06.12.2001)"
  "8.1.2 - Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais, após o preenchimento do quadro 4, reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação das alterações efetuadas."

8.2 - Após o prazo estabelecido no item anterior, a GIA poderá ser retificada, caso tenha ocorrido erro de fato, devendo o contribuinte, proceder à correção especificando o erro cometido por meio de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA" (Anexo E-22), preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento estiver localizado no interior do Estado. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte, ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, as seguintes correções na GIA: (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008)."
  "8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte ou, deste que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da INTERNET, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", as seguintes correções na GIA: (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 43 DE 11.10.2001 - Efeitos a partir de 17.10.2001)"

a) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) no quadro C, os campos 31 a 38, 43 e 44, e além desses, para os contribuintes não selecionados, não relacionados no Apêndice VII, Seção I, também os campos 39 a 42;"

b) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) no Anexo I, as colunas "CFOP", "VALOR CONTÁBIL", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS e ''OUTRAS''; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 18.01.2002 - Efeitos a partir de 21.01.2002)"

c) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) no Anexo II, a coluna "CÓDIGO;"

d) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO';"

e) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) no Anexo III.A, o campo "CÓDIGO;"

f) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO;"

g) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "g) no Anexo V, as colunas "CFOP" e "VALOR CONTÁBIL"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 18.01.2002 - Efeitos a partir de 21.01.2002)"

h) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "h) no Anexo V.A, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 18.01.2002 - Efeitos a partir de 21.01.2002)"

i) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "i) no Anexo V.B, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA"; (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 02 DE 18.01.2002 - Efeitos a partir de 21.01.2002)"

j) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";"

l) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "l) no Anexo VII.A, a coluna "CFOP;"

m) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "m) no Anexo VII.B, a coluna "CFOP;"

n) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO;"

o) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e VENCIMENTO;"

p) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "p) no Anexo XI, a coluna "UF;"

q) (Suprimida pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO."

8.2.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado da GIA impressa com todos os campos preenchidos. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "8.2.1 - Para efetuar as correções previstas neste item via INTERNET, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

8.2.2 - Recebido o pedido, a autoridade responsável, após o preenchimento do quadro 4 do referido formulário, reterá a 1ª via e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação da solicitação. (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "8.2.2 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIA que se encontre em fase de cobrança judicial."

8.3 - A qualquer tempo, o contribuinte, ou, desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V, poderá efetuar no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, as seguintes correções na GIA:

a) no quadro C, os campos 31 ao 44;

b) no Anexo I, as colunas "CFOP", "VALOR CONTÁBIL", "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "OUTRAS";

c) no Anexo II, a coluna "CÓDIGO";

d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO";

e) no Anexo III - A, o campo "CÓDIGO";

f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

g) no Anexo V, as colunas "CFOP" e "VALOR CONTÁBIL";

h) no Anexo V - A, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";

i) no Anexo V - B, o campo "CFOP" e as colunas "CÓDIGO" e "VALOR DA SAÍDA";

j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";

l) no Anexo VII - A, a coluna "CFOP";

m) no Anexo VII - B, a coluna "CFOP";

n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

p) no Anexo XI, a coluna "UF";

q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO". (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

8.4 - As correções previstas nesta Seção não poderão ser feitas por contribuinte com inscrição baixada no CGC/TE ou sob ação fiscal, assim como em GIA referente a período que possua crédito tributário:

a) inscrito como Dívida Ativa;

b) parcelado;

c) em fase de cobrança judicial. (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 68 DE 27.10.2010, DOE RS de 04.11.2010, com efeitos a partir de 27.10.2010)

(Redação do Capítulo dada pela Instrução Normativa RE Nº 51 DE 29/07/2014):

CAPÍTULO XIV DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.

1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional.

1.3 - O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações.

1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;

b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal.

1.5 - Serão também computadas:

a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11, I e II);

b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, art. 11, V);

c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).

2.0 - SITAGRO

2.1 - O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades:

a) digitação das notas fiscais de produtor;

b) digitação dos documentos de liquidação;

c) controle do cadastro de produtores rurais;

d) controle de talonários de notas fiscais de produtor;

e) transmissão de informações e arquivos usando a Internet;

f) levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais;

g) apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios.

2.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.

2.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda.

2.4 - O relatório elaborado a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeituras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda.

2.5 - Fica dispensada a digitação pelas Prefeituras das Notas Fiscais de Produtor quando o documento de liquidação for DANFE.

2.6 - As operações de produção primária com emissão de NF-e serão apuradas a partir da base de dados da Receita Estadual.

2.7 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

3.0 - SISTEMA PRÓPRIO

3.1 - A entrega das informações à Receita Estadual, quando utilizado sistema próprio, será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

4.0 - APURAÇÃO DOS ÍNDICES

4.1 - Legislação aplicável

4.1.1 - Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se:

a) a Constituição Federal , art. 158 , IV;

b) a Lei Complementar Federal nº 63/1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;

c) a Lei Estadual nº 11.038/1997 , que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS pertencente aos municípios;

d) o Decreto Estadual nº 37.699/1997 - Regulamento do ICMS;

e) as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

4.2 - Fontes de informações para o cálculo dos índices

4.2.1 - Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil a que se refere a apuração.

4.2.2 - Os dados serão fornecidos:

a) pelos contribuintes, enquadrados na categoria geral, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das GIAs, e, enquadrados no Simples Nacional, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das informações prestadas à Receita Federal do Brasil através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;

b) pelo banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas;

c) pelas Prefeituras, por meio da digitação das NFPs no SITAGRO e por meio da comprovação da implementação e resultados das ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado previstas na Lei Estadual nº 12.868/2007 ;

d) pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e na ausência destes, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto à população residente no município e à residente no Estado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativos ao último censo oficial, para os anos com dados de censo oficial, ou pela Fundação de Economia e Estatística - FEE, por estimativa, para os demais anos, quanto à população residente no município e à residente no Estado;

e) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
e) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens;

f) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios.

4.3 - Prazos de entrega das informações

4.3.1 - O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.

4.3.1.1 - Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.1 fica prorrogado até dia 30 de abril de 2020. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.3.1.1 - Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.1 fica prorrogado até dia 30 de abril de 2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 15/04/2020).

4.3.2 - A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo os dados das NFPs, até o dia 30 de abril.

4.3.2.1 - Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.2 fica prorrogado até dia 30 de junho de 2020. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 40 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.3.2.1 - Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.2 fica prorrogado até dia 31 de maio de 2020. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 28 DE 15/04/2020).

4.3.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o produtor deverá entregar os talonários de NFPs na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.3.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o produtor deverá entregar os talonários de NFPs na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento.

4.3.4 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIAs transmitidos até a data prevista no prazo contido no subitem 4.3.2.

4.4 - Publicação dos índices

4.4.1 - Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados no Diário Oficial do Estado até 30 de junho do ano de apuração.

4.4.2 - Os índices definitivos serão publicados após análise dos recursos de impugnação.

4.4.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda.

4.5 - Impugnação dos índices provisórios e dos dados

4.5.1 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais, ou com cópia de GIA substitutiva transmitida e autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: "Conferido para fins de valor adicionado", firmada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.

4.5.2 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária, exceto quando os dados forem extraídos da base de dados da NF-e da Receita Estadual, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto da impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda.

4.5.3 - Quando a impugnação referir-se a contribuinte optante do Simples Nacional deverão ser apresentadas cópias do PGDAS-D e DEFIS de todos os períodos relativos ao ano base, identificando as atividades do contribuinte sujeitas ao ICMS e respectivos valores na declaração, bem como número de protocolo e data de entrega.

4.5.4 - A impugnação será feita exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.5.4 - A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, encaminhada diretamente à DTIF/RE.

4.5.5 - Na impugnação, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.5.5 - Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.

4.5.6 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas em conformidade com o "Roteiro para Impugnação Eletrônica do IPM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
4.5.6 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Recursos por Produtor" (Anexo F-10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Produtor" (Anexo F-11), disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda.

4.5.7 - As regras de apuração do valor adicionado estão dispostas no "Manual AIM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

4.5.8 - Em cada ano-base caberá à Seção de Apuração do Índice de Municípios da DRCM/RE a edição de notas de esclarecimento que regularão o recebimento dos recursos. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 55 DE 27/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020).

4.6 - Competência para julgar os recursos

4.6.1 - No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/RE, os recursos relativos ao valor adicionado.

4.6.2 - Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes:

a) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão ou Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto à população residente no município; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Fundação de Economia e Estatística - FEE, quanto à população residente no município;

b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 08/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XIV - DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (RICMS, Livro II, art. 175) (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 5 DE 11.01.2007 - Efeitos a partir de 12.01.2007) 1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes, anualmente, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relati-vamente a cada estabelecimento.

1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sem-pre expressos em moeda corrente nacional.

1.3 - O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações.

1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;

b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal.

1.5 - Serão também computadas:

a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11, I e II);

b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, art. 11, V);

c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrifi-cantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).

2.0 - GUIA INFORMATIVA (GI) MODELO B

2.1 - Disposições gerais

2.1.1 - Os contribuintes enquadrados na categoria geral, EPP ou ME são obrigados a entregar a GI modelo B, relativa a cada estabelecimento.

2.1.1.1 - Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B:

a) os produtores rurais;

b) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d";

c) os contribuintes enquadrados na categoria de Substitutos Tributários estabeleci-dos em outra unidade da Federação que realizarem operações de circulação de merca-dorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Esta-do, salvo em relação às operações destinadas a revendedores não-inscritos, que exigem a informação do valor agregado por município de destino, obedecendo ao disposto no subitem 2.3.10.1;

d) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a in-formações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet;

e) os contribuintes cadastrados no CGC/TE com inscrição temporária para atuação no litoral do Estado, durante o período de veraneio (Capítulo X, 4.4), que deverão, entre-tanto, informar o valor agregado por município de atuação, por meio do formulário "VA-ET" (Anexo F-12), obedecendo ao disposto nos subitens 1.4 e 1.5;

f) os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, IV, "b", que deverão, entretanto, prestar, à Receita Estadual e à Prefeitura Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do município:

1 - inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;

2 - inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;

3 - data da venda;

4 - descrição/identificação do eqüino;

5 - valor da venda;

g) os contribuintes inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX.

h) relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do deferimento da opção, os contribuintes que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na hipótese de empresa em início de atividade. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE nº 22 de 08/03/2012).

h) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN Nº 004 DE 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 7 DE 10.02.2010, DOE RS de 12.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "h) relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional no prazo de 10 (dez) dias, contado do último deferimento de inscrição, obedecido o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 7º da Resolução CGSN Nº 004 DE 30/05/07, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DRP Nº 76 DE 06.12.2007, DOE RS de 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

i) os contribuintes do setor de combustíveis que obtiverem a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/2012 e no RICMS, Livro II, art. 7º-A, §§ 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data da convalidação da inscrição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 32 DE 05/04/2013).

2.1.1.2 - Não se aplica o disposto na alínea "g" do subitem anterior se o contribuin-te realizar operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS, caso em que deverá alterar o seu CAE no CGC/TE para o envio da GI modelo B.

2.1.1.3. Fica dispensada, relativamente ao ano-base 2013, a obrigatoriedade de entrega da GI modelo B prevista no subitem 2.1.1. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 31/10/2013).

2.1.2 - A GI modelo B será entregue anualmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o ano ao qual se refira.

2.1.3 - Além da finalidade prevista no item 1.1, a GI servirá também para obtenção de dados sobre o comércio interestadual (RICMS, Livro II, art. 177) e exterior, bem como de elementos de interesse fiscal.

2.1.4 - Na hipótese de haver ocorrido alteração de categoria, o contribuinte deverá entregar a GI modelo B considerando o seu último enquadramento no ano-base.

2.1.5 - O programa da GI modelo B poderá ser obtido no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.1.5 - O programa da GI modelo B poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, AIM, GI modelo B."

2.2 - Forma de entrega

2.2.1 - A GI modelo B será enviada por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.2.1 - A GI modelo B será enviada por meio da Internet, utilizando o programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Se-cretaria da Fazenda na Internet, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GI)"."

2.3 - Preenchimento

2.3.1 - Para preenchimento da GI modelo B (Anexo F-2), observar-se-á o disposto neste item.

2.3.2 - Quadro 03 - "INFORMAÇÕES ADICIONAIS", campo "FATURAMENTO": preencher este campo com o valor total das vendas de mercadorias e prestações de ser-viços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguro, juros, fretes co-brados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajus-tes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondi-cionais concedidos, ocorridos no ano-base.

2.3.3 - Quadro 04 - "DADOS DO ESTABELECIMENTO", campo 2 - "VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS": informar o valor resultante da soma dos valores da folha de pa-gamento no ano-base, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore, e excluindo valores eventuais do período, tais como distribuições de bônus ou valores decorrentes de resci-são.

2.3.4 - Quadro 06 - "ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO": os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) campo 13 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PO-DER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;

b) campo 14 - "PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECI-MENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no es-tabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadori-as, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, isentos e não-tributados;

c) campo 16 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TER-CEIROS": valor do estoque próprio de mercadorias, produtos prontos e em fase de ela-boração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, existente em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 15;

d) campo 17 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECI-MENTO": valor total do estoque de mercadorias, produtos prontos e em fase de elabora-ção, matérias-primas, materiais secundários e embalagens pertencente a terceiros, em poder do estabelecimento, em 1º de janeiro do ano-base.

2.3.5 - Quadro 07 - "ESTOQUE FINAL DO PERÍODO": os campos deste quadro serão preenchidos observando-se o seguinte:

a) campo 19 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PO-DER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;

b) campo 20 - "PRÓPRIO, ISENTO E/OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECI-MENTO E EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio existente no estabe-lecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elabo-ração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, isentos e não-tributados;

c) campo 22 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TER-CEIROS": valor do estoque existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, deven-do o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 21;

d) campo 23 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECI-MENTO": valor total do estoque pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais se-cundários e embalagens.

2.3.6 - Não constituem estoque final para o vendedor e nem estoque inicial para o adquirente as mercadorias cuja propriedade foi transmitida em decorrência de venda ou de incorporação do estabelecimento.

2.3.7 - Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra uni-dade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, art.16.

2.3.8 - No Quadro "Observações" devem ser informados, operação a operação, sinteticamente:

a) todos os lançamentos dos códigos fiscais de entrada 1.949, 2.949, 3.949; e saí-das 5.949, 6.949 e 7.949;

b) os valores excluídos do valor adicionado, tanto nas entradas como nas saídas, em qualquer CFOP, exceto os valores excluídos em CFOP que contenha suas colunas "Base de Cálculo", "Isentas/Não tributadas" e "Outras" bloqueadas para digitação, ou se-ja, o CFOP que só tem "Valor Contábil" e "Importâncias Excluídas" abertos para digita-ção, não precisa ser detalhado.

2.3.9 - Anexo 01: Este Anexo será preenchido por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comer-cialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual do produtor de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores da mesma empresa, bem como, se o declarante for cooperativa, as compras de produção primária adquiridas de seus associados.

2.3.10 - Anexo 02: Este Anexo destina-se a informar o valor:

a) do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e de responsáveis por substituição tributária;

b) da prestação de serviços de comunicação em cada município;

c) da geração de energia elétrica produzida em município distinto do domicílio fiscal do estabelecimento informante;

d) da distribuição de energia elétrica em cada município;

e) do fornecimento de água canalizada em cada município;

f) das vendas realizadas por contribuinte deste Estado fora do seu estabelecimento em município diferente do seu domicílio fiscal;

g) que deva ser atribuído para outros municípios por contribuintes sujeitos a regime especial que determine essa exigência;

h) das operações realizadas em cada município por contribuintes que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1);

2.3.10.1 - Para atendimento do disposto no RICMS, Livro III, art. 65, parágrafo úni-co, "d", o substituto tributário deverá informar, por inscrição coletiva no CGC/TE, as ope-rações realizadas em cada município por revendedores não-inscritos dos seus produtos que tenham inscrição coletiva no CGC/TE.

2.3.11 - Anexo 04: Deverão ser informados, por unidade da Federação, como:

a) "ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acu-mulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadori-as e/ou às aquisições de serviços oriundos de outras unidades da Federação;

b) "SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumula-dos no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou às prestações de serviços realizadas a destinatários estabelecidos em outras unidades da Federação.

2.3.11.1 - Os contribuintes enquadrados na categoria ME estão dispensados do preenchimento do Anexo 04.

2.3.12 - Anexo 05: Deverão ser informados, por CFOP, como:

a) "ENTRADAS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que correspon-derão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as opera-ções de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços;

b) "SAÍDAS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços.

2.3.13 - Anexo 06: Deverão ser informados, por país, como:

a) "ENTRADAS": os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que correspon-derão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços provenientes do exterior;

b) "SAÍDAS": os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços destinadas ao exterior.

2.4 - Recepção

2.4.1 - No sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), instalado no computador usado pelo contribuinte para efetuar a transmissão, ficará gravado o comprovante de transmissão da GI modelo B, contendo o número de protocolo e chave, que poderá ser consultado. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.4.1 - No programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), instalado no computador usado pelo contribuinte para efetuar a transmissão, ficará gravado o com-provante de transmissão da GI modelo B, contendo o número de protocolo e chave, que poderá ser consultado."

2.4.2 - Após o processamento das informações recebidas, a Secretaria da Fazenda enviará para o endereço de correio eletrônico, configurado pelo contribuinte no TED, o "Resultado do Processamento", o qual informará se a GI foi aceita ou, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.

2.4.3 - O recibo definitivo deverá ser obtido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.4.3 - O recibo definitivo deverá ser obtido através da Internet, no endereço ele-trônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento Eletrôni-co, Serviços Públicos em Geral."

2.5 - Sistema Próprio

2.5.1 - As informações técnicas de geração do arquivo eletrônico da GI modelo B, para quem utilizar sistema próprio, encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

2.5.2 - Os arquivos gerados pelo sistema do contribuinte poderão ser carregados no sistema GMB (Módulo do Contribuinte) por meio da opção "Receber de sistema pró-prio", validados e enviados para a Secretaria da Fazenda pela opção "Gerar arquivo para transmissão".

2.6 - Rascunho da GI modelo B

2.6.1 - Aos contribuintes da categoria geral é disponibilizado um arquivo contendo um rascunho para preenchimento da GI modelo B no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, que conterá todas as informações de entradas e saídas das GIAs mensais, podendo o arquivo ser importado para o programa do contribuinte. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "2.6.1 - Aos contribuintes da categoria geral é disponibilizado um arquivo contendo um rascunho para preenchimento da GI modelo B, que conterá todas as informações de entradas e saídas das GIAs mensais. Este arquivo poderá ser importado para o progra-ma do contribuinte e se encontra disponível no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento, Contribuintes/Contabilistas, Guia Modelo B - Downloads, "Rascunho da GMB"."

3.0 - GI MODELO A (SITAGRO)

3.1 - Disposições gerais

3.1.1 - O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades:

a) digitação das notas fiscais de produtor;

b) digitação dos documentos de liquidação;

c) controle do cadastro de produtores rurais;

d) controle de talonários de notas fiscais de produtor;

e) transmissão de informações e arquivos usando a Internet;

f) levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais;

g) apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios.

3.1.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponí-vel para as Prefeituras no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, "SITAGRO", instalação do SITAGRO para a Digitação das NFPs e Documentos de Liquidação."

3.1.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Pre-feituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o programa de trans-missão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos"."

3.1.4 - A GI modelo A, elaborada a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeitu-ras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação, servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na In-ternet.

3.1.5 - A GI modelo A estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "3.1.5 - A GI modelo A estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

3.1.6 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

3.2 - Sistema Próprio

3.2.1 - As informações de geração do arquivo eletrônico do SITAGRO, para quem quiser fazer uso de sistema próprio, encontram-se disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "3.2.1 - As informações de geração do arquivo eletrônico do SITAGRO, para quem quiser fazer uso de sistema próprio, encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, "SITAGRO", "Formato dos Arquivos"."

4.0 - APURAÇÃO DOS ÍNDICES

4.1 - Legislação aplicável

4.1.1 - Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se:

a) a Constituição Federal, art. 158, IV;

b) a Lei Complementar Federal Nº 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Esta-dos e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;

c) a Lei Estadual Nº 11.038/97, que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS per-tencente aos municípios;

d) o Decreto Estadual Nº 37.699/97, Regulamento do ICMS, arts. 175 a 177;

e) o Decreto Estadual Nº 42.304/03;

f) as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

4.2 - Fontes de informações para cálculo dos índices

4.2.1 - Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil a que se refere a apuração, exceto em relação à taxa de evasão escolar que será relativa ao ano civil imediatamente anterior àquele a que se refere a apuração.

4.2.2 - Os dados serão fornecidos:

a) pelos contribuintes, quanto às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio da GI modelo B, exceto em relação ao ano-base 2013, em que os dados serão fornecidos por meio das GIAs; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RE Nº 96 DE 31/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) pelos contribuintes, quanto às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, através da Guia Informativa Modelo B;

b) pelas Prefeituras, quanto às notas fiscais de produtores digitadas no SITAGRO e quanto à comprovação da implementação e resultados das ações e programas do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração previsto na Lei Estadual Nº 10.388/95;

c) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativos ao último censo oficial, para os anos com dados de censo oficial, ou pela Fundação de Economia e Estatística - FEE, por estimativa, para os demais anos, quanto à população residente no município e à residente no Estado;

d) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;

e) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios;

f) pela Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;

g) pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.

4.3 - Prazo de entrega das informações

4.3.1 - O contribuinte, exceto produtor, enviará, por meio da Internet, arquivo ele-trônico contendo a GI modelo B, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

4.3.2 - O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs refe-rentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

4.3.3 - A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico con-tendo os dados das NFPs, observados os seguintes prazos:

a) até o dia 25 de março, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores no prazo previsto no subitem 4.3.2, "a";

b) até o dia 30 de abril, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores após o prazo previsto no subitem 4.3.2, "a".

4.3.4 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no subitem 4.3.1, "b", enviar a GI modelo B ou, no caso de produtor, entregar os talonários de produ-tor na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento.

4.4 - Omissos

4.4.1 - Após o prazo previsto no subitem 4.3.3, "a", a DTIF/DRP disponibilizará a relação dos contribuintes omissos.

4.4.2 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIs transmitidos no prazo previsto no subitem 4.3.3, "b".

4.4.3 - As incorreções, omissões ou apresentação das informações após os prazos estipulados nesse capítulo sujeitam os informantes às penalidades previstas na legislação.

4.5 - Publicação dos índices

4.5.1 - Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publi-cados no DOE até 30 de junho do ano de apuração.

4.5.2 - Os índices definitivos e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados da mesma forma referida no subitem anterior após análise dos recursos de impugnação.

4.5.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.5.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

4.6 - Impugnação dos índices provisórios e dos dados

4.6.1 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da sua publicação no DOE, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de do-cumentos fiscais ou com cópia de GI substitutiva autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: "Conferido para fins de valor adicionado", firmada por AFTE.

4.6.2 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo 1 da GI modelo B, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda.

4.6.3 - A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Po-der Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, encaminhada diretamente à DTIF/DRP.

4.6.4 - Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hi-pótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.

4.6.5 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Recursos por Produtor" (Anexo 10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Produtor" (Anexo F-11), disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4.6.5 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arrola-das nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impug-nação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Re-cursos por Produtor" (Anexo F-10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Pro-dutor" (Anexo F-11), disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, "Formulários da Secretaria da Fazenda"."

4.6.6 - Na impugnação, não serão aceitas inclusões de GIs não transmitidas ou NFPs não digitadas no SITAGRO, nos prazos definidos neste capítulo.

4.7 - Competência para julgar os recursos

4.7.1 - No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/DRP, os recursos relativos ao valor adicionado.

4.7.2 - Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os res-pectivos expedientes:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Fundação de Economia e Estatística - FEE, quanto à população residente no município;

b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios;

d) Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;

e) Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.

4.7.3 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação dos Municípios os dados informados pelos órgãos competentes no prazo previsto no subitem 4.6.1.

5.0 - TABELA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

5.1 - Para fins de preenchimento do Anexo 4 da GI modelo B, pelo contribuinte, e para a transmissão dos dados relativos às NFPs, pela Prefeitura, serão considerados, conforme Ajuste SINIEF 4/73, para identificação das unidades da Federação, os seguin-tes códigos numéricos:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO CÓDIGO
NOME SIGLA  
Acre AC 01
Alagoas AL 02
Amapá AP 03
Amazonas AM 04
Bahia BA 05
Ceará CE 06
Distrito Federal DF 07
Espírito Santo ES 08
Goiás GO 10
Maranhão MA 12
Mato Grosso MT 13
Minas Gerais MG 14
Pará PA 15
Paraíba PB 16
Paraná PR 17
Pernambuco PE 18
Piauí PI 19
Rio Grande do Norte RN 20
Rio Grande do Sul RS 21
Rio de Janeiro RJ 22
Rondônia RO 23
Roraima RR 24
Santa Catarina SC 25
São Paulo SP 26
Sergipe SE 27
Mato Grosso do Sul MS 28
Tocantins TO 29

6.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A DTIF/DRP disponibilizará, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://vvww.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes obrigados a entregar as informações relativas ao ano-base. (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP Nº 67 DE 13/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "6.1 - A DTIF/DRP disponibilizará, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes obrigados a entregar as informações relativas ao ano-base."