Instrução Normativa DRP nº 43 de 11/10/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei n.º 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado o item 8.2 com a seguinte redação:

"8.2 - Em substituição ao procedimento para correção de GIA previsto no item 8.1, o contribuinte ou, desde que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", o responsável pela sua escrita fiscal, poderá efetuar, por meio da INTERNET, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", as seguintes correções na GIA:

a) no quadro C, os campos 31 a 38, 43 e 44, e, além desses, para os contribuintes não selecionados, não relacionados no Apêndice VII, Seção I, também os campos 39 a 42;

b) no Anexo I, a coluna "CFOP";

c) no Anexo II, a coluna "CÓDIGO";

d) no Anexo III, a coluna "CÓDIGO";

e) no Anexo III.A, o campo "CÓDIGO";

f) no Anexo IV, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

g) no Anexo V, a coluna "CFOP";

h) no Anexo V.A, o campo "CFOP" e a coluna "CÓDIGO";

i) no Anexo V.B, o campo "CFOP" e a coluna "CÓDIGO";

j) no Anexo VI, a coluna "CÓDIGO";

l) no Anexo VII.A, a coluna "CFOP";

m) no Anexo VII.B, a coluna "CFOP";

n) no Anexo VIII, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

o) no Anexo X, as colunas "PERÍODO DE APURAÇÃO" e "VENCIMENTO";

p) no Anexo XI, a coluna "UF";

q) no Anexo XII, a coluna "CÓDIGO".

8.2.1 - Para efetuar as correções previstas neste item via INTERNET, o contribuinte ou o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

8.2.2 - As correções previstas neste item não poderão ser feitas em GIA que se encontre em fase de cobrança judicial."

2. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o código 024, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
OBS.
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 04
Diferimento - energia elétrica
024"
 

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o código 123, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
OBS.
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 04
Diferimento - energia elétrica
123"
 

3. Fica substituído o anverso do Anexo A-19 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

ANEXO A-19 - (Anverso)

Quadro A (a ser preenchido pelo sujeito passivo)

AO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL O contribuinte ao lado identificado requer, com base nos dispositivos do Livro I do RICMS abaixo indicados e nas demais instruções, autorização para transferir saldos credores: _ art. 58, II, "a", 1 (exportação - matéria-prima etc); _ art. 58, II, "a", 2 (exportação - máquinas, equip. etc.); _ art. 58, II, "b", 1 (exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês); _ art. 58, II, "b", 2 (exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês); _ art. 59, II, "a", nota 02, "a" (diferimento - matéria-prima etc.); _ art. 59, II, "a" nota O2, "b" (diferimento - máquinas. equip. etc.); _ art. 59, II, "a", nota 04 (diferimento - energia elétrica); _ art. 59, II, "____" (demais hipóteses, especificar a alínea); _ art. 59, III (fabricante de veículos - pagamento de substituição tributária).
Carimbo do CGC/TE
1. Saldo credor de ICMS em __/__/__ 2. Saldo credor acumulado em decorrência de exportação 3. Proporção do saldo credor acumulado em virtude de operações ou de prestações destinadas ao exterior (RICMS, Livro I, art. 58, "caput", nota 03) que pode ser transferido 3.1. Valor passível de transferência 4. Total do saldo credor acumulado em virtude de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento que pode ser transferido (RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 01) 5. Saldo credor relativo ao último período de apuração já transferido até esta data 6. Valor que pretende transferir 7. Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de: a) medida liminar concedida sem caução ou sem depósito?_ Sim_ Não b) depósito do montante Integral?_ Sim_ Não c) impugnação administrativa?_ Sim_ Não d) moratória em vigor?_ Sim_ Não 8. Existe crédito tributário inscrito como dívida ativa?_ Sim_ Não ______________________________/___/___ (localidade)(data)
R$ __________________ R$ __________________ __________________% R$ __________________ R$ __________________ R$ __________________ R$ __________________ R$ __________________ R$ __________________ R$ __________________ ______________________ (assinatura do requerente)

Quadro B (a ser preenchido pelo Departamento da Receita Pública Estadual)

INFORMAÇÕES DA FISCALIZA AO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
9. O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? 10. O contribuinte tem crédito tributário inscrito como dívida ativa sem garantia ou sem moratória em vigor? 11. O contribuinte foi autuado nos últimos 5 anos ou tem crédito tributário inscrito como Dívida Ativa? Em caso positivo, detalhar no verso; se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na torna da lei, ou com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano, responder não. 12. OBSERVAÇÕES:
_ Sim _ Não _ Sim _ Não _ Sim _ Não
13-A.Indefiro o pedido em razão de: ( ) o requerente não atender as condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 57 ( ) inexistir saldo credor acumulado 13-B.( ) Autorizo a transferência de saldo credor 13-C.( ) Encaminhe-se à DF/DRP (apenas na hipótese da transferência prevista no Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b". 2) __________________________,___/___/_____________________________________ (localidade)(data)Autoridade Fazendária Competente
INFORMAÇÕES DA DF/DRP (a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
14-A.( ) Retorne-se o presente expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais para_____________________ 14-B.( ) Encaminhe-se ao Diretor do DRP __________________________,___/___/_____________________________________ (localidade) (data) Autoridade Fazendária Competente
INFORMAÇÕES DO DIRETOR DO DRP (a ser preenchido apenas na hipótese do Tít. I, Cap. VIII, 1.1.1, "b", 2)
15-A.( ) Indefiro o pedido 15-8.( ) Autorizo a transferência de saldo credor no valor de R$_________________ __________________________,___/___/_____________________________________ (localidade) (data) Diretor do DRP