Instrução Normativa DRP nº 21 de 16/03/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2009

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" do item 19.3, conforme segue:

"a) conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou, em caso de impossibilidade técnica de emissão por esse sistema, preenchidas por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:"

2. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 2.3, 10.3 e 10.4 e é dada nova redação aos itens 4.1, 4.2, 5.1, 5.5, 10.2, 12.1 e 12.2, conforme segue:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)
GOIÁS
"2.3
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização, de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo
Crédito presumido de 9% (Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, V)
3%"
MATO GROSSO DO SUL
"4.1
Carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, e charque
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 42,857% (Decreto nº 12.056/06, art. 13, I
4%
 
"4.2
Carnes desossadas de bovino ou bufalino e charque, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados, nos termos da legislação federal aplicável
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 57,142% (Decreto nº 12.056/06, art. 13, II
3%"
PARANÁ
"5.1
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/07, Anexo II, item 4, e Anexo III, item 7 - RICMS-PR)
0%"
 
"5.5
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não relacionados no item 5.1
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 1.980/07, Anexo III, item 7 - RICMS-PR)
5%"
MINAS GERAIS
"10.2
Produtos comestíveis industrializados com carnes de aves ou gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/02, art. 75, IV, "b" - RICMS-MG)
0,1%
 
"10.3
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves ou gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/02, art. 75, IV, "a" - RICMS-MG)
0,1%
 
"10.4
Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados
Crédito presumido de 11,9% (Decreto nº 43.080/02, art. 75, IV, "c" - RICMS-MG)
0,1%"
SÃO PAULO
"12.1
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, desde que não enlatados ou cozidos
Redução de base de cálculo em 41,666% e crédito presumido de 7% (Decreto nº 45.490/00, Anexo II, art. 45 - RICMS-SP, e Decreto nº 51.625/07, art. 1º)
0%
 
"12.2
Produtos comestíveis defumados de carnes de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 51.625/07, art. 1º)
5%"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.