Lei nº 8820 DE 27/01/1989

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 1989

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.

TÍTULO I - Da Obrigação Principal (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2º Para os efeitos desta Lei:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a consumo ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;

Nota: Redação Anterior:
  "a) o bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;"

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

Nota: Redação Anterior:
  "b) o bem importado e apreendido"

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

Nota: Redação Anterior:
  "b) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;"

c) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

Nota: Redação Anterior:
  "c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;"

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

VI - consideram-se:

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;"

VII - os dispositivos que se referem à: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996; (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal Nº 2.092 DE 10/12/96. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Parágrafo único - Para fins do dispositivo do inciso VI, não se consideram em estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais.

Capítulo II - Da Incidência Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Fato Gerador"

Art. 3º O imposto incide sobre:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º - O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  § 1º - O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
  § 2º - O imposto incide, ainda, sobre operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos em lei complementar ou em convênio celebrado entre as unidades da Federação, enquanto aquela não for publicada e não entrar em vigor."

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar á incidência do imposto estadual;

VI - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado à consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"

VII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustível líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados á comercialização ou a industrialização, decorrente de operações interestaduais.

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Parágrafo único. Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Art. 3º-A. Além de outras hipóteses previstas na legislação, presume-se a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de saldo credor de caixa;

II - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - suprimento de caixa sem comprovação de origem ou, quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega do numerário;

V - existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

VI - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras;

IX - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante extração de dados neles constantes;

X - omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços;

XI - omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos;

XII - diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Livro de Registro de Inventário ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.

§ 2º A apuração do montante de valores omitidos à tributação poderá ser realizada por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação do lançamento.

§ 3º Apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.

§ 4º Para os efeitos do inciso II do "caput", os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título;

II - na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar:

I - o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput";

II - a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput".

§ 6º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

I - do período de apuração;

II - do mês;

III - do exercício;

IV - do período fiscalizado.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Da Ocorrência do Fato Gerador"

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - O fato gerador do imposto ocorre:"

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Nota: Redação Anterior:
  "I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;"

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;

Nota: Redação Anterior:
  "II - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

Nota: Redação Anterior:
  "III - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;"

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente no início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Nota: Redação Anterior:
  "IV - no início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;"

V - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Nota: Redação Anterior:
  "V - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;"

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

Nota: Redação Anterior:
  "VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;"

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: Redação Anterior:
  "VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;"

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:"

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"
  "IX - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;"

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nota: Redação Anterior:
  "X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto."

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

XII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da federação, quando não destinados à comercialização ou a industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

XV - da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída:
  I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
  II - o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização."

§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese do inciso V, caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos."

§ 3º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato de despacho aduaneiro, salvo se o regulamento dispuser de forma diversa.

§ 4º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

§ 5º Na hipótese do art. 3º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

Seção III - Do Local da Operação e da Prestação

Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

Nota: Redação Anterior:
  "I - tratando-se de mercadoria:"

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;

Nota: Redação Anterior:
  "b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;"

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pais e que por ele não tenha transitado;

Nota: Redação Anterior:
  "c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;"

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

Nota: Redação Anterior:
  "d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;"

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando este não estiver estabelecido;

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;"
  "f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;"

g) o do estabelecimento onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados á industrialização ou á comercialização;

Nota: Redação Anterior:
  "g) o da unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;"

h) o do estabelecimento de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 4º, e para os efeitos do § 3º do art. 10;

Nota: Redação Anterior:
  "a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4º, X;"

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme disposto em regulamento;

Nota: Redação Anterior:
  "b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;"

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

Nota: Redação Anterior:
  "III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:"

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

Nota: Redação Anterior:
  "a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;"

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

Nota: Redação Anterior:
  "b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviço;"

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XII do art. 4º e para efeitos do § 3º do art. 10;

Nota: Redação Anterior:
  "c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4º, X;"

d) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;"

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Nota: Redação Anterior:
  "IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante."

§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica ás mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros."

§ 2º - Para efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria."

§ 3º - Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda o seguinte:

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento."

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local."

§ 5º - Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento."

§ 6º - Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008).

§ 7º Na hipótese do inciso XV do art. 4º, para fins de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento remetente ou onde tenha início a prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

Capítulo III - Do Sujeito Passivo Seção I - Do contribuinte

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IV
   DA ISENÇÃO"

Art. 6º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º - A isenção será concedida ou revogada mediante convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação"

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"
  "Parágrafo único - Os convênios serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, até o terceiro dia subseqüente ao da sua celebração que deliberará no prazo máximo de 12 dias."

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;"

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Seção II - Do Responsável Subseção I - Da Responsabilidade de Terceiros

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Do Diferimento"

Art. 7º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º - Difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior nas seguintes operações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado:"

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

Nota: Redação Anterior:
  "I - remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertinentes à mesma pessoa, salvo nas hipóteses previstas no artigo 13, I, e observado o disposto no § 6º do mesmo artigo;"

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

Nota: Redação Anterior:
  "II - transferência de estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;"

III - o transportador, em relação à mercadoria que:

Nota: Redação Anterior:
  "III - remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, sacagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

Nota: Redação Anterior:
  "IV - devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;"

V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

Nota: Redação Anterior:
  "V - saída de mercadoria de extração ou produção próprias, efetuada por extrator ou produtor, a, respectivamente, outro extrator ou produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;"

VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.

Nota: Redação Anterior:
  "VI - saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;"

Subseção II - Da Responsabilidade Solidária

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VI
   Da Suspensão"

Art. 8º Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º - Poderá ser suspenso o pagamento do imposto nas hipóteses e condições previstas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação nos termos da legislação aplicável, em operações interestaduais com mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial."

I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Capítulo VII, em desacordo com a legislação tributária.

VII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

VIII - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária. (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

IX - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

X - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

XI - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13.526 DE 14.10.2010, DOE RS de 15.10.2010).

XII - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

XIII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Subseção III - Da Responsabilidade por Substituição Tributária

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo III
   Da Não-Incidência"

Art. 9º A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviço a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam da matéria, constantes do Capítulo VII.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º - O imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:
  I - na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
  II - na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
  III - na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento."

Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo IV
   Do Sujeito Passivo"

Seção I - Da Base de Cálculo - Normas Gerais (Redação dada ao título da Seção pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção I
   Do Contribuinte"

Art. 10. A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
  I - o comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;
  II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  III - a cooperativa;
  IV - a instituição financeira e a seguradora;
  V - a sociedade civil de fim econômico;
  VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou quem comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
  VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  VIII - a concessionária ou permissionária de energia elétrica;
  IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;
  X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  XI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
  XII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;
  XIII - o importador;
  XIV - o arrematante e o adquirente de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
  XV - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais."

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do Art. 4º, o valor da operação; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - na hipótese do inciso II do art. 4º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 4º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas: (Redação acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no parágrafo 5º; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) imposto de importação; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) imposto sobre produtos industrializados; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

d) imposto sobre operações de câmbio; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 12.107 DE 21.06.2004, DOE RS de 22.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) quaisquer despesas aduaneiras;" (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996).

VI - na hipótese de inciso X do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VII - No caso do inciso XI do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 4º, o valor da prestação na Unidade da Federação de origem; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

X - na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da operação na Unidade da Federação de origem; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XI - na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XII - na prestação sem preço determinado, o valor corrente do serviço, no local da prestação; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XIII - o valor provável da venda futura, em relação:

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras Unidades da Federação;

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XIV - nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino, o preço da mercadoria, praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária; (Inciso acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: (Acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13885 DE 29/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)"

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

XVI - na hipótese do § 5º do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido:

a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor;

b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte;

c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valores agregado de 40% (quarenta por cento);

XVII - na hipótese do inciso XV do art. 4º, o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese dos incisos V, X e XVII: (Redação dada pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004, DOE RS de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:" (Redação acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996).

a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) o valor correspondente:

1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

3 - ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. (Alínea acrescentada pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º - Não integra a base de cálculo do imposto:

a) o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Na hipótese do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - No caso dos incisos IX e X o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem, incluindo- se ainda, na base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso X, o valor do imposto sobre produtos industrializados quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996).

§ 4º - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 5º - Na hipótese do inciso V deverá ser observado, ainda, que:

a) o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço;

b) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 6º - Para aplicação do inciso XI, adotar-se-á:

a) sucessivamente, relativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c":

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

b) relativamente ao disposto na alínea "c", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no número 1 da alínea anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 7º - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 8º - Na hipótese do § 7º do art. 24, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, podendo ser acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 9º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 10. Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14743 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 - Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), e para até 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996).

§ 11 - O disposto no parágrafo anterior não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias nele referidas, nos termos da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 12 - Nas hipóteses dos incisos III e VI, se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 4º, considera-se ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que ficam vedados o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.503 DE 05.08.2010, DOE RS de 06.08.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta Lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11.290 DE 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)"
  "§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997)"
  "§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar a base de cálculo do imposto à razão de 20% (vinte por cento) ficando, nesta hipótese, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos as entradas tributadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)"

§ 14 - Durante o exercício de 1998, findo, o qual retornarão as reduções previstas no parágrafo 10 deste artigo, poderá ser reduzida a base de cálculo para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 53,846% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento), nas saídas inteiras das mercadorias que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essenciabilidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10.983 DE 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 15 - Na hipótese do § 9º, existindo listagem de preços publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual das mercadorias ou dos serviços, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na listagem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997, DOE RS de 31.12.1997, rep. DOE RS de 07.01.1998)

§ 16 - A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:

a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.

1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 17. A redução de base de cálculo prevista no § 16 somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o art. 15, § 17. (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 17 - A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o artigo 15, parágrafo 16. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)

§ 17-A. O disposto no § 16, alínea “a”, não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento); (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

§ 18 - O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2005, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 10 do para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004, DOE RS de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 19 - Enquanto perdurarem as alíquotas previstas no § 10 do art. 12, a base de cálculo nas saídas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW, terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004, DOE RS de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 20 - O disposto no § 16 não se aplica aos terminais portáteis de telefonia celular. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004, DOE RS de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 21. A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13794 DE 26/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado de usina termelétrica a carvão mineral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010)."

§ 22. O disposto no § 21 aplica-se também às saídas para empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).

§ 23. Nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa, a base de cálculo será reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados:

RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$) CARGA TRIBUTÁRIA
Até 360.000,00 0,00%
De 360.000,01 a 540.000,00 1,31%
De 540.000,01 a 720.000,00 1,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 1,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,20%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,30%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,55%
De 1.800.000,01a 1.980.000,00 2,70%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,75%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,85%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,90%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95%

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.874 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 24. A redução de base de cálculo prevista no § 23 deverá observar o que segue:

I - é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:

a) deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício;

b) fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; e

c) o retorno ao regime de tributação normal previsto nesta Lei somente poderá ser efetuado 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal, pelo menos, até 31 de dezembro do mesmo ano;

II - não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006;

III - para a determinação da carga tributária aplicável, considerar-se-á receita bruta a definida conforme a Lei Complementar Federal Nº 123/2006, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses, a calculada nos termos previstos em regulamento;

IV - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

a) o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto; e

b) para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício;

V - deverão ser obedecidos os demais termos e condições previstos em regulamento, o qual poderá prever, inclusive, a aplicação de regras estabelecidas para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.874 DE 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012).

§ 25. O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14743 DE 24/09/2015).

§ 26. A base de cálculo será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), podendo o Poder Executivo suspender a redução de base de cálculo quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14999 DE 10/05/2017).

§ 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 26 deste artigo, retroativo a 1º de janeiro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14999 DE 10/05/2017).

Seção II - Da Base de Cálculo - Substituição Tributária

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Responsável"

Art. 11. A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto nas Subseções que tratam do cálculo do imposto, constantes do Capítulo VII.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
  I - o armazém geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
  II - o armazém geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
  III - o transportador, em relação à mercadoria que:
  a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
  b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
  IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
  V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;
  VI - o contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento do imposto;
  VII - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.
  § 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, mediante convênio, celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
  § 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação do Estado na respectiva arrecadação."

Seção III - Da Alíquota

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Do Substituto Tributário"

Art. 12. As alíquotas do imposto são:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:"

I - nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:

Nota: Redação Anterior:
  "I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;"

a) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

c) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

II - nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:

Nota: Redação Anterior:
  "II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a elas vinculados;"

a) 25% (vinte e seis por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10.983 DE 06.08.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 25% (vinte e cinco por cento):"(Acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

1 - armas e munições;

2 - artigos de antiquários;

3 - aviões de procedência estrangeira, para uso no comercial;

4 - bebidas (exceto vinho a derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; bebidas alimentares à base de soja ou de leite); (Redação do item dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
4 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal Nº 7.678 DE 08.11.88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM 2208400200; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante);

5 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

6 - embarcações de recreação ou de esporte;

7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial; (Redação dada pela Lei Nº 10.986 DE 06.08.1997 - Efeitos a partir de 01.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "7 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "8 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

9 - perfumaria e cosméticos;

10 - serviços de comunicação;

11 - brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;

b) 22% (vinte e dois por cento), no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998:

1 - cerveja, desde que observado o disposto no parágrafo 3º;

c) 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998:

1 - cerveja, desde que observado o disposto no § 3º;

2 - refrigerante;

d) 12% (doze por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10.983 DE 06.08.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

Nota: Redação Anterior:
  "d) 13% (treze por cento):"(Acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

1 - arroz;

2 - aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

3 - cebola e batata;

4 - farinha de trigo;

5 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

6 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

7 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature; (Redação do item dada pela Lei Nº 14988 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
7 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

8 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;

9 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

10 - pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

11 - refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento; (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
11 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;

12 - trigo e triticale, em grão;

13 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;

14 - aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;

15 - cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

16 - máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V; (Redação dada ao item pela Lei Nº 13.548 DE 02.12.2010, DOE RS de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "16 - empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900, da NBM/SH;"

17 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;

18 - máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;

19 - máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

20 - produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;

21 - silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;

22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1997, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

23 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas;

24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano; (Redação do item dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria; (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "24 - óleo diesel; gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

25 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;

26 - serviços de transporte; (Redação dada ao item pela Lei Nº 13.503 DE 05.08.2010, DOE RS de 06.08.2010 - 2ª Edição)

Nota: Redação Anterior:
  "26 - transporte de cargas, de passageiros e de escolares; (Redação dada ao item pela Lei Nº 11.290 DE 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)"
  "26 - transporte de passageiros e de cargas; (Item acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 01.11.1996)"

27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

28 - basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCH; (Acrescentado pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

29 - elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBH/SH-NCM; (Acrescentado pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

30. cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentado pela Lei Nº 13916 DE 12/01/2012).

31. erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;

32 - caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM; (Redação do item dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
32 - semirreboques e caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14135 DE 30/11/2012).

33 - “waffles” e “wafers”, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

34 - formas para fabricação de calçados, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM; (Item acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

35. Veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM; (Item acrescentado pela Lei Nº 14388 DE 30/12/2013).

36 - telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Item acrescentado pela Lei Nº 14664 DE 30/12/2014).

e) 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentada pela Lei Nº 11.165 DE 08.06.1998 - Efeitos a partir de 09.06.1998)

f) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado; (Acrescentada pela Lei Nº 11.184 DE 30.06.1998 - Efeitos a partir de 01.07.1998)

g) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2005, nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial, de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/ SH-NCM, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Acrescentado pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004)

h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006 - Efeitos a partir de 24.05.2006)

i) 20% (vinte por cento) nas operações com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; (Renumerada a alínea "h" em alínea "i", conforme redação dada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006 - Efeitos a partir de 24.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "h) 20% (vinte por cento) nas operações com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;"(Renumerada a alínea "g" em alínea "h", conforme redação dada pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004).

j) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços. (Renumerada a alínea "i" para "j", conforme redação dada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006 - Efeitos a partir de 24.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "i) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações de serviços; (Renumerada a alínea "h" em alínea "i", conforme redação dada pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004)

§ 1º - A alíquota prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica: (Redação dada pela Lei Nº 10.983 DE 06.08.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A alíquota de 12% (doze por cento) prevista para as mercadorias referidas no número 17 da alínea "d" do inciso II, somente se aplica:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:

1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;

2 - as mercadorias se destinem ao Ativo Permanente do estabelecimento adquirente;

3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;

b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

§ 2º - O disposto no número 22 da alínea "d" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente.

§ 3º - As alíquotas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II para as operações com cerveja, a partir de 1º de abril de 1997, somente se aplicam se houver incremento na produção deste produto no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º - As alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

§ 5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pela Lei Nº 11.165 DE 08.06.1998 - Efeitos a partir de 09.06.1998)

§ 6º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas a partir de 1º de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pela Lei Nº 11.184 DE 30.06.1998 - Efeitos a partir de 01.07.1998)

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, instituído pela Lei Nº 8.899 DE 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses.

§ 7º - A exceção prevista para os sucos de frutas no inciso II, alínea "a", número 4, estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas. (Acrescentado pela Lei Nº 12.032 DE 19.12.2003 - Efeitos a partir de 22.12.2003)

§ 8º - A alíquota prevista na alínea "g" do inciso II somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004)

§ 9º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "g" do inciso II por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004)

§ 10 - Nos exercícios de 2005 e 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão fixadas nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por certo), respectivamente nos exercícios de 2005 e 2006. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 11 - As alíquotas das operações e prestações mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais vigentes em 31 de dezembro de 2004, na hipótese de a União transferir ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 12 - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais. (Acrescentado pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006 - Efeitos a partir de 24.05.2006)

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a determinados produtos ou setores econômicos, ob-servado, especialmente, o seguinte: (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

I - a redução de alíquota deverá resultar em aumento da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

§ 14 - Para atender ao disposto no inciso I do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro. (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

§ 15. O Conteúdo de Importação, a que se refere o item 2 da alínea “c” do inciso I deste artigo, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, devendo ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária − CONFAZ − relativas à definição dos critérios e procedimentos do processo de Certificação de Conteúdo de Importação − CCI. (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

(Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

§ 16. A alíquota prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior − CAMEX−;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal n.° 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais n. os 8.248,  de 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

§ 17. Não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com cerveja, previstas no item 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento), observado o disposto no § 18;

II - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos itens 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);

III - nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com refrigerante, previstas no item 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);

IV - no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas na alínea "j", hipótese em que será 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).";

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14743 DE 24/09/2015):

§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15238 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);

II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);

III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);

IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento).

§ 18. A alíquota prevista no inciso 1 do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14743 DE 24/09/2015).

§ 19. Até o final do exercício de 2021, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. Antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15238 DE 21/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 13. Aplicam-se as alíquotas internas previstas no art. 12 nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Aplicam-se as alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas seguintes hipóteses:
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:"

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
  "I - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias relacionadas no artigo 22, § 1º, e a eles remetidas:
  a) o estabelecimento fabricante das mercadorias;
  b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação;
  c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;"

II - importação de mercadoria do exterior;

Nota: Redação Anterior:
  "II - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra unidade da Federação que realizar operações com mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;"

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

Nota: Redação Anterior:
  "III - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação a óleo diesel, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a eles remetidos, os contribuintes distribuidores desses produtos;"

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

Nota: Redação Anterior:
  "IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas e que não seja microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural, observado o disposto no § 8º."

(Revogado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015):

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

Nota: Redação Anterior:
  "Capítulo V
  Do Cálculo do Imposto
  Seção I
  Da Base de Cálculo"

VI - operações referidas no art. 3º, inciso VIII. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008).

VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Parágrafo único. Quando exigido controle especial de circulação de mercadorias, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14742 DE 24/09/2015):

Art. 13-A. Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:

I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

III - perfumaria e cosméticos; e

IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.

§ 1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo:

I - será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, conforme o disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e

III - não será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.

§ 3º O adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 4º A responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que trata este artigo.

Art. 14. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:
  I - na saída de mercadoria, o valor da respectiva operação;
  II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor a que se refere o inciso anterior, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  III - na falta do valor a que se refere o inciso I:
  a) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
  b) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
  IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo no estabelecimento remetente se, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, observado o disposto no § 2º;
  V - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
  a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;
  VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
  VII - na hipótese do artigo 4º, VIII, "a", o valor total da operação;
  VIII - na hipótese do artigo 4º, VIII, "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
  IX - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
  X - na hipótese do artigo 4º, I, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;
  XI - na hipótese do artigo 4º, VI, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do ou debitadas ao adquirente;
  XII - o valor provável da venda futura, em relação:
  a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
  b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
  c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
  d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;
  XIII - nas prestações de serviço sem preço determinado, o valor corrente do serviço;
  XIV - nas hipóteses do artigo 4º, IX e X, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  § 1º - Para a aplicação do disposto no inciso III, "a" e "b", adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
  § 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, se o estabelecimento remetente não efetuou operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no inciso V.
  § 3º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
  § 4º - O disposto no inciso V não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as regras dos incisos II, III, IV e dos §§ 1º e 2º.
  § 5º - Na hipótese do artigo 37, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento."

Art. 15. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas do ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive."

I - anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal, nos termos do disposto em regulamento, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento, e de energia elétrica, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;"

b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a partir de 1º de janeiro de 1998, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"(Acrescentado dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

4 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

3 - a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

II - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "II - comprovadamente pago, relativo à entrada de mercadorias:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "a) importadas do exterior no estabelecimento destinatário;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

1 - importadas do exterior; (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública; (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

3 - desacompanhadas de documento fiscal; (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal; (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "b) importadas e adquiridas em licitação pública, apreendidas ou abandonadas;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do § 8º do art. 24; (Acrescentado pele Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

III - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte nas condições fixadas em regulamento, em valor proporcional à devolução;

IV - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias.

V - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte não inscrito Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).

I - idoneidade da documentação; (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

II - escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento; e (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

III - prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º - Nos casos dos incisos III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, nos termos do regulamento, a competente documentação fiscal.

§ 4º - (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na Lei Nº 10.533 DE 03.08.95, que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na nota fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir:"

a) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) até 31 de dezembro de 1996:
  1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
  3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;"

b) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997:
  1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
  3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;"

c) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) de 1º de janeiro a 30 de abril de 1998: (Redação dada pela Lei Nº 11.165 DE 08.06.1998 - Efeitos retroativos a 01.05.1998)
  1.........................................................................
  2........................................................................."
  "c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:
  1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes; (Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)"

d) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000: (Redação dada pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)"
  1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes; (Redação dada pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)
  2.......................................................................
  3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea; (Redação dada pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)"
  "d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 1999:
  "1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;
  3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea. (Acrescentado pela Lei Nº 11.165 DE 08.061998 - Efeitos retroativos a 01.05.1998)"

e) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "e) de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001:
  1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes; (Acrescentada pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)"

f) (Revogada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "f) de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2002:
  1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
  2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes. (Acrescentada pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)"

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 5º...................................................................
  a)......................................................................
  b)......................................................................
  c).......................................................................
  d).......................................................................
  e).......................................................................
  f) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do crédito fiscal presumido. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
  § 5º - O benefício de que trata o parágrafo anterior obedecerá, ainda, ao seguinte:
  a) na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento;
  b) além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que:
  1 - seja efetuada somente após o abate dos animais;
  2 - as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do parágrafo anterior, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade;
  3 - sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária;
  4. o estabelecimento beneficiado faça prova do pagamento ao produtor relativo à aquisição do gado abatido ou da emissão de título de crédito relativo à operação. (Acrescentado pela Lei Nº 11.274 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)
  c) os percentuais nele referidos somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas, respectivamente, no art. 12, II, "d", 2, e no art. 10, § 10, para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino;
  d) na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do imposto e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais nele referidos;
  e) o Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício;
  f) dentre os animais nele referidos não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."(Acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)"

§ 6º - (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Perderá o benefício previsto no § 4º, sem prejuízo de outras combinações legais, o contribuinte que:
  a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;
  b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente atualizado e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, I, da Lei Nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa."

§ 7º - (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - Nas operações interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum e bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no § 4º, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado abatido que originou as saídas para outras Unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais."

§ 8º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01 de agosto de 2000, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e", os créditos a serem apropriados além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento específico, na forma determinada em regulamento;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 17, §§ 5º, 6º e 7º."

§ 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o período para a apropriação do crédito previsto no § 8º, quando decorrente da entrada do estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente produzidas no Estado, nos termos e condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13953 DE 19/03/2012).

§ 9º - É permitida a apropriação do crédito fiscal correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação em bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas, sendo, na hipótese do contribuinte optar por esse benefício, vedado o aproveitamento do crédito referido no § 2º do art. 16.

§ 10 - Considera-se devolução de mercadoria, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia legal, a decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito ou, ainda, a decorrente de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação.

§ 11 - Considera-se retorno de mercadoria, para os efeitos do inciso IV, a volta ao estabelecimento de origem da mercadoria que não tenha entrado no estabelecimento destinatário.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 12 - Os estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que adquirirem esse equipamento, poderão, observado o que dispuser o regulamento, apropriar-se, a título de crédito fiscal, do montante equivalente: (Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 13 - Para efeito do benefício de que trata o parágrafo anterior será observado, ainda, o que segue: (Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-la;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em convênio que trata da matéria, celebrado com as outras unidades da Federação, e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos da legislação pertinente;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 15 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, nas saídas para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada, das mercadorias de produção própria definidas em regulamento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria exportada, limitada: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

a) à fruição do benefício por, no máximo, 10 anos;

b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei Nº 9.495 DE 08 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, do montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive demais acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte: (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

a) que o crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei Nº 9.495/1992, cujo repasse relativo às saídas das mercadorias não tenha sido efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

b) que o benefício observe os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos;

c) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago ou, na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito;

d) que o crédito fiscal seja apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exceto quando o débito seja parcelado nos termos da alínea anterior, hipótese em que a apropriação deste benefício obedecerá ao que segue:

1 - o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

2 - a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 17 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Renumerado o § 16 para § 17, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:"(Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998).

a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)

b) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)

c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos), quando a alíquota aplicável for 7%. (Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 18 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos temos da Lei Nº 10.715 DE 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte: (Renumerado o § 17 para § 18, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 17 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos temos da Lei Nº 10.715 DE 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte:"(Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998).

a) que a apropriação do crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei Nº 10.715 DE 16 de janeiro de 1996, e alterações; (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

b) que a apuração do valor do crédito fiscal observe os mesmos limites e condições previstos na legislação própria do Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais; (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

c) que a apropriação do valor do crédito fiscal depende do prévio reconhecimento expresso deste, pelo Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS; (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

d) que a substituição do benefício financeiro se aplica igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

e) que a não-substituição do benefício financeiro, opção facultada ao contribuinte, não implica a sua respectiva perda. (Acrescentado pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 19. - O crédito fiscal previsto no § 17, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos de indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com o processo produtivo básico, conforme legislação federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  § 19 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal. (Renumerado o § 17 para § 19, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
  "§ 17 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal."(Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998).

§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, conforme disposto em re-gulamento, por indústria vinícola e por produtora de derivados da uva e do vinho, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei Nº 8.109 DE 19 de dezembro de 1985, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 13 do art. 6º da referida Lei, do valor paga à entidade representativa do setor vitivinícola que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Nº 10.989 DE 13 de agosto de 1997. (Redação dada pela Lei Nº 12.743 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei Nº 8.109 DE 19/12/85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."(Renumerado o § 18 para § 20, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
  "§ 18 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria vinícola e produtora de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei Nº 8.109 DE 19/12/85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 11.290 DE 23.12.1998 - Efeitos a partir de 24.12.1998).

§ 21 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei Nº 8.109 DE 19/12/85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento. (Renumerado o § 19 para § 21, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento comercial e industrial, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei Nº 8.109 DE 19/12/85, limitado ao valor pago, conforme disposto em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 11.290 DE 23.12.1998 - Efeitos a partir de 24.12.1998).

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 22 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e: (Renumerado o § 20 para § 22, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e:"(Acrescentado pela Lei Nº 11.275 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998).

a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).

§ 23 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões, conforme disposto em regulamento. (Renumerado o § 21 para § 23, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 21 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões, conforme disposto em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 11.275 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998).

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 24 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, conforme o disposto em regulamento. (Renumerado o § 22 para § 24, conforme redação dada pela lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 22 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, conforme o disposto em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 11.275 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998).

§ 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.421 DE 27.12.2005, DOE RS de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 26 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.421 DE 27.12.2005, DOE RS de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 27 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12.421 DE 27.12.2005, DOE RS de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

§ 28. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimento que contribuir para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, do equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, respeitado o montante global anual, em cada APL, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.840 DE 05.12.2011, DOE RS de 06.12.2011)

§ 29. É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão de incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretária da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da Legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14391 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 29. É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.° 8.109 DE 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6.° da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14185 DE 28/12/2012)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14379 DE 26/12/2013):

§ 30. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por indústria de laticínios nos termos e condições previstos em regulamento, em montante igual a:

a) até 31 de dezembro de 2013, cinquenta por cento do valor pago ao Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITES/RS -, limitado a 0,0310 UPF-RS a cada 500 litros de leite, ou fração, recebidos;

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14665 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, cinquenta por cento do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de dezembro da 1985.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14863 DE 28/04/2016):

§ 31. É permitida apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do Fundopem/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;

I - até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do Fundopem/RS;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do Fundopem/RS.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14863 DE 28/04/2016):

§ 32. Para efeito do benefício de que trata o § 31, será observado, ainda, o que segue:

I - os percentuais previstos nos incisos I e II do § 31 não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica Iimitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos;

II - a apropriação deste crédito fiscal fica limitada:

a) ao valor total dos investimentos referidos no § 31 realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS -, e ao prazo, previstos em protocolo de intenções;

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do Fundopem/RS - UIF/RS;

III - a empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo Fundopem/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do Fundopem/RS os valores apropriados com base no § 31.

§ 33. É permitida a apropriação a título do crédito fiscal, por estabelecimentos industriais ou que tenham encomendado a industrialização ou centro de distribuição vinculados aos estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature -, acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido em território gaúcho, sem prejuízo da apropriação integral dos créditos fiscais decorrentes dos insumos, sem qualquer estorno, com exceção das hipóteses do art. 17. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14988 DE 03/05/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Art. 15-A. Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 14, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do art. 41.

Parágrafo único. A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário.

Art. 16. Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o art. 21, não é admitido crédito fiscal:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16 - Na hipótese de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o preço do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do artigo 4º, IV e V, considera-se ocorrido o fato gerador."

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra Unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior.

V - relativo à entrada de mercadorias ou serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

§ 1º - Salvo prova em contrário, para os fins do inciso III, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º - Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso IV, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 17. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:"

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Nota: Redação Anterior:
  "I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação;"

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

Nota: Redação Anterior:
  "II - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;"

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

Nota: Redação Anterior:
  "III - a bonificações concedidas a qualquer título e aos descontos concedidos sob condição;"

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a:
  a) consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;
  b) consumidor final."

§ 1º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

§ 2º Não se estornam créditos, admitida a sua utilização, desde logo, na forma do art. 22:

a) a partir de 16 de setembro de 1996, referente às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior; (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 16.09.1996)

b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior."

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o inciso IV do art. 16 e o caput e incisos deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou em prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 8º do art. 15."

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior."

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês."

§ 7º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º será lançado no livro próprio como estorno de crédito."

§ 8º (Revogado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 15, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 9º Não se estornam créditos relativos às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo. (Acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

§ 10. Não serão estornados os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, §§ 16 e 25.(Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 10 Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou a industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16. (Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)

§ 11. Fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção de que trata o art. 55, inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.526 DE 14.10.2010, DOE RS de 15.10.2010)

§ 12. Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 10, §§ 21 e 22. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).

Art. 18. Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram- se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18 - Não integram a base de cálculo do imposto:"

I - que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;

Nota: Redação Anterior:
  "I - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste;"

II - oriundas de outras Unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
  "II - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra Unidade da Federação;

Nota: Redação Anterior:
  "III - o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."

IV - entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à Unidade da Federação de origem no prazo previsto em regulamento.

Capítulo V - Da Apuração e do Pagamento do Imposto Seção I - Da Apuração

Art. 19. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 20 a 22, ou pagas em dinheiro conforme o disposto no art. 24.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto será o valor fixado por ato do Superintendente da Administração Tributária, com base nos preços de mercado, ou, no caso de operação interestadual, o valor estabelecido em acordo com outras unidades da Federação.
  Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que só então prevalecerá como base de cálculo."

Art. 20. O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque, quando exigido, mera indicação para fins de controle."

§ 1º - Em substituição ao regime previsto no caput, o regulamento definirá as hipóteses em que:

a) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) o cotejo entre créditos e débitos será feito por mercadoria ou serviço em cada operação;

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto será pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para um determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 2º - Na hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior:

a) ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

b) caso haja impugnação, até decisão final, o imposto será apurado na forma do caput deste artigo.

§ 3º - A inclusão de estabelecimento no regime de que trata a alínea "c" do § 1º não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 21. O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdepedência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas oficiais, o excesso será havido como parte do preço da mercadoria."

§ 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os arts. 7º a 9º e 31, exceto o relativo à referida no art. 7º, IV, e, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no art. 31;

c) o valor do imposto decorrente do diferimento de que trata o art. 25, exceto quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto;

d) outros débitos exigidos pela legislação tributária.

§ 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:

a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;

b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.379 DE 19.01.2010, DOE RS de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente."

§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto nesta Seção, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 5º - A apuração ou o pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizada, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - A apuração do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser efetuada centralizadamente, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 6º - Os débitos decorrentes de responsabilidade previstos nos arts. 7º, IV, e 33 serão apurados em separado e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal, salvo em relação ao art. 33, se houver disposição diversa em regulamento.

§ 7º - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 8º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nessa data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no número 3 da alínea "a" do § 7º e na alínea "b" do § 8º, ambos do art. 23, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

§ 10 - O regulamento poderá definir percentual máximo de redução de saldo devedor apurado em função do recebimento de créditos fiscais recebidos por transferência de terceiros, permitindo sempre que o excedente seja apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o percentual estabelecido. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 22. Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, e nas condições definidas em regulamento, ser: (Redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22 - Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Nº 87 DE 13/09/96, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 16.09.1996).
  "Art. 22 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e:"(Redação original).

I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 16.09.1996).

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de documento que reconheça o crédito.

Nota: Redação Anterior:
  "II - o preço máximo ou único de venda no varejo, marcado pelo fabricante."

§ 1º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro."(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).
  "§ 1º - Nas hipóteses do artigo 13, I, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e § 2º deste artigo, são os seguintes:
  I - cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados no código 22.01.02.00 e na posição 22.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
  a) em qualquer embalagem igual ou superior a 1.000 ml, 40%;
  b) em qualquer embalagem inferior a 1.000 ml, 60%;
  II - chopes em qualquer embalagem, independentemente de volume, 100%;
  III - extratos concentrados, xaropes, preparados líquidos para refrigerantes ou refrescos, "post mix" e "pre mix", destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas automáticas ou não, para revenda em copos diretamente ao consumidor, 100%;
  IV - cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos desfiados e encarteirados, papéis para cigarros, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo, 40%;
  V - pães de qualquer tipo ou espécie, 20%;
  VI - bolos e cucas, 30%;
  VII - cimentos classificados na posição 25.23 da TIPI, 20%;
  VIII - massa para sorvetes, sorvetes e picolés, inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, 30%."(Redação original).

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Não havendo preço fixado nos termos do "caput", será considerado como preço de venda no varejo:
  I - nas saídas a atacadistas, o preço de venda destes aos varejistas de sua praça, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
  a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
  b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
  c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
  II - nas saídas a varejistas, o preço praticado pelos atacadistas da mesma praça daqueles, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
  a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
  b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
  c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
  III - nas saídas a varejistas, quando a empresa remetente não promover operações com atacadistas da mesma praça daqueles, o preço de venda, ao varejista, da praça do destino, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
  a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
  b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
  c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores."

Art. 23. Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23 - Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:
  I - pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
  II - a outros contribuintes deste Estado:
  a) por estabelecimento industrial, quando o excedente de crédito fiscal for decorrente de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento;
  b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000 da NBM/SH;
  c) pela Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), quando acumulados em virtude de benefício do não-estorno do crédito, nos termos e para os fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28.
  § 1º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal, bem como as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas ou que seja controladora:
  a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
  b) não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;
  c) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:
  1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
  2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;
  3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias; que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
  4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação emitida em seu nome;
  5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;
  6 - transferir crédito de ICMS quando tal transferência não estiver expressamente prevista nesta lei;
  7 - reduzir o montante do imposto devido mediante a apropriação de valor a título de crédito de ICMS não previsto na legislação tributária;
  d) requeira autorização à Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.
  § 2º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, além do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:
  a) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "a", a título de pagamento de até o máximo de:
  1 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
  2 - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito excedente, apurado nos termos do regulamento, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferrramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente da empresa adquirente, situado neste Estado;
  b) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13.10.72, e alterações, ou da Lei Nº 10.715 DE 16.01.96.
  § 3º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no inciso II, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência.
  § 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul.
  § 5º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, bem como a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
  § 6º - As transferências de crédito previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.
  § 7º - Poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no caput,em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, e demais condições estabelecidas em regulamento."(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).
  "Art. 23 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor."(Redação original.)

I - pelo sujeito passivo:

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;

II - a outros contribuintes deste Estado:

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

b) até 31 de dezembro de 2001, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pela Lei Nº 11.590 DE 03.04.2001 - Efeitos a partir de 04.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"(Redação dada pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998).
  "b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"(Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).
  "b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000 da NBM/SH;"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

c) pela Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), quando acumulados em virtude de benefício fiscal, nos termos e para os fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28;

d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895 DE 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n.º 6.427 DE 13.10.72;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 14604 DE 01/10/2014):

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizadas na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei e a transferência seja efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículo relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que os estabelecimentos cedente e receber dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei;

Nota: Redação Anterior:
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, instalado em complexo industrial de que trata a LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo; (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

g) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até no máximo de 20% (vinte por cento) do valor da aquisições de baús frigoríficos, classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias. (Acrescentada pela Lei Nº 11.277 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)

h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006 - Efeitos a partir de 24.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."(Acrescentado pela Lei Nº 12.284 DE 07.06.2005 - Efeitos a partir de 08.06.2005).

i) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVI, "a", 3, desde que seja efetuado:

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante;

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante;

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

j) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXXXIX, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013).

k) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente do crédito fiscal presumido previsto no § 21 do art. 15 desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).

l) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, em favor de estabelecimento industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 14604 DE 01/10/2014):

m) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", nos termos e condições previstos em regulamento, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, e a transferência seja efetuada em favor de:

1 - estabelecimento fornecedor; ou

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895/1996 ;

n) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido.(Alínea acrescentada pela Lei Nº 14604 DE 01/10/2014).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 15640 DE 31/05/2021):

o) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento e desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente:

1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos;

2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados;

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/1996 , e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei nº 6.427/1972 , a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na LEI Nº 10.895 DE 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela LEI Nº 6.427 DE 13 de outubro de 1972, ou do FDI/RS, instituído pela LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Redação dada pele Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998).
Nota: Redação Anterior:
  "III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na LEI Nº 10.895 DE 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela LEI Nº 6.427 DE 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária."(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

IV - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LV, desde que: (Acrescentado pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados;

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; e

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

§ 1º - As transferências previstas nos incisos II a IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei Nº 12.670 DE 14.12.2006 - Efeitos retroativos a 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As transferências previstas nos incisos II e IV deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:"(Redação dada pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006).
  "§ 1º - As transferências previstas nos incisos II e III deste artigo ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal:"(Redação dada pela Lei Nº 11.277 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)
  "§ 1º - As transferências previstas no inciso II do artigo anterior e nos incisos II e III deste artigo, ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:"(Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).
  "§ 1º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal, bem como as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas ou que seja controladora:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

Nota: Redação Anterior:
  "a) estejam em dia com o pagamento do imposto;"(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei Nº 6.537 DE 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

Nota: Redação Anterior:
  "b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da LEI Nº 6.537 DE 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou, pelo prazo e nas condições previstas em regulamento, com exigibilidade suspensas."(Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
  "b) não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da lei;"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 2º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - As transferências a que se refere este artigo, exceto a prevista no inciso I, além do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:
  a) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "a", a título de pagamento de até o máximo de:
  1 - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
  2 - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito excedente, apurado nos termos do regulamento, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferrramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente da empresa adquirente, situado neste Estado;
  b) quando referente à transferência de crédito prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13.10.72, e alterações, ou da Lei Nº 10.715 DE 16.01.96."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 3º - As transferências de saldo credor previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no inciso II, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saídas de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 4º - Nos saldos credores acumulados de que trata este artigo não se inclui qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 5º - Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no "caput", em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - É vedada a retransferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, bem como a transferência de créditos a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 6º - Excluem-se da transferência de que trata o inciso II, "a", os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as operações diferidas previstas nos itens I e II da Seção I do Apêndice II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - As transferências de crédito previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:"(Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
  "§ 7º - Poderá ser autorizado pelo Poder Executivo a transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no caput,em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, e demais condições estabelecidas em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) quanto à prevista no inciso II, "a": (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "a) quanto à prevista no inciso II, "a":"(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

1 - em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou"(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

2 - em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;"(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

3 - em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n.º 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitadas ao saldo credor acumulado em virtude de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito; (Acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

b) quanto à prevista no inciso II, "b", em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei n.º 6.427 DE 13 de outubro de 1972, ou da Lei Nº 10.715 DE 16 de janeiro de 1996; (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "b) quando à prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da LEI Nº 6.427 DE 13/10/72, ou da LEI Nº 10.715 DE 16/01/96."(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

c) quanto às previstas no inciso II, "c" e "d", em favor de estabelecimentos fornecedores. (Acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

(Revogado pela Lei Nº 14604 DE 01/10/2014):

§ 8º - A transferência de saldo credor prevista no inciso II, "e", além de atender ao disposto no § 1º, somente poderá ser efetuada: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou

b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:

1 - os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei; e

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos seja beneficiário, em projeto de fomento previsto na Lei Nº 10.895 DE 26 de dezembro de 1996, o cedente ou o cessionário do crédito tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato. (Redação dada ao número pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 10.895 DE 26 de dezembro de 1996, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato. (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)"
  "2 - sejam beneficiários de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no § 7º, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

a) na hipótese do número 1, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;

b) na hipótese do número 2, de saída das mercadorias referidas nesse número, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.

§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - O disposto nos §§ 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)"

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 11 - A transferência de saldo credor previsto na alínea "f" do inciso II: (Acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998, DOE RS de 05.05.1998)

§ 12 - As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas:

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

a) por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo;

b) a partir de 4 de setembro de 2006, por estabelecimento industrial fabricante de veículos de empresa beneficiária em projeto de fomento e instalada em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895/1996, que tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas em regulamento;

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 - As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998, DOE RS de 05.05.1998)"

§ 13. A transferência de saldo credor prevista na alínea "l" do inciso II fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem, antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 14. A transferência prevista no item 1 da alínea "m" do inciso II somente poderá ser efetuada para aquisições de:

I - matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou

II - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.

Seção II - Do Pagamento

Nota: Redação Anterior:
Seção II
Da Alíquota

Art. 24. O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
  I - as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nas operações e prestações, interestaduais e de exportação;
  II - nas operações ou prestações, internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
  1 - veículos e motor-casa importados;
  2 - motocicletas com mais de 250 cc;
  3 - bebidas, exceto vinho nacional,... vetado..., suco natural produzido na ocasião do consumo e água mineral;
  4 - perfumaria e cosméticos;
  5 - armas e munições;
  6 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
  7 - aparelhos de som, cinematográficos, fotográficos, bem como os respectivos acessórios;
  8 - embarcações de recreação ou de esporte;
  9 - artigos de antiquários;
  10 - jóias, bijouterias e relógios;
  11 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
  12 - serviço de telefonia residencial;
  13 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
  14 - vetado.
  b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
  1 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
  2 - arroz;
  3 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
  4 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
  5 - carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, ovino, bufalino, suíno e caprino, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
  6 - pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;
  7 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
  8 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;
  9 - serviço de radiodifusão prestado por emissoras com transmissor de potência não superior a 10 KW;
  10 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
  11 - gás de cozinha, óleo diesel, vetado;
  12 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, vetado, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agro-pecuária, e carvão mineral;
  13 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
  14 - vetado.
  15 - vetado.
  16 - vetado.
  17 - vetado.
  18 - transporte de passageiros;
  19 - cebola e batata;
  20 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas;
  21 -.vetado.
  22 - produtos de informática, assim considerados os das posições da TIPI, (Decreto Federal Nº 97.410 DE 23 de dezembro de 1988, DOU DE 28 de dezembro de 1988): 8471 e 8473.30, bem com os das posições 8504.40, 8534.00, 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, desde que sejam reconhecidas como exclusive ou principalmente destinados aos da posição 8471.
  § 1º - As indústrias cujos produtos são compreendidos pelo item 22, da letra b), inciso II deste artigo, deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas em informática, quantia igual ou superior a 5%, diferença entre a alíquota da letra c) e a da letra b), de sua receita bruta proveniente da comercialização de bens de informática, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais.
  § 2º - o não cumprimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, obrigará a indústria ao recolhimento integral da diferença da tributação pela alíquota da letra c) e da letra b), corrigida monetariamente e acrescida da multa de mora prevista em lei.
  c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e nas prestações de serviços."

§ 1º - O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Nº 11.458 DE 17.04.2000 - Efeitos a partir de 18.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo."(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).
  "§ 2º - o não cumprimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, obrigará a indústria ao recolhimento integral da diferença da tributação pela alíquota da letra c) e da letra b), corrigida monetariamente e acrescida da multa de mora prevista em lei."(Redação original).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer incentivo financeiro para a antecipação do pagamento do imposto devido em cada período de apuração.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao valor do imposto que, nos termos do regulamento, esteja beneficiado com prazo decorrente de concessão de sistema especial de pagamento.

§ 5º - Para a concessão do incentivo financeiro referido no § 3º, poderá ser utilizada, no máximo, a taxa média indicada, no momento da concessão, proporcional ao prazo de antecipação, pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas.

§ 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial adquirir, sem substituição tributária, as mercadorias relacionandas no Apêndice II, Seção II, item I, o imposto decorrente do débito próprio relativo à operação subseqüente é devido: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar do exterior ou adquirir de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto próprio relativo à operação subseqüente é devido:
  a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou
  b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) na entrada da mercadorias no território deste Estado, se adquiridas de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pela Lei Nº 11.458 DE 17.04.2000 - Efeitos a partir de 18.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

§ 8º Nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo:

I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior;

II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;

III - definir termos e condições em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 8.° O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação. (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada das mercadorias relacionadas em regulamento no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias. (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

(Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

§ 9.° Relativamente ao imposto devido conforme o disposto no § 8.° deste artigo, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento:


I - rever exceções por mercadoria, serviço, operação, prestação, atividade econômica ou categoria de contribuintes;


II - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º - Relativamente ao imposto devido conforme disposto no § 8º, o Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior. (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

§ 11. Na hipótese do estabelecimento varejista receber mercadoria em operação em que tenha ocorrido a transferência de responsabilidade prevista na alínea "c" do § 13 do art. 33, o imposto relativo à operação subsequente será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15436 DE 17/01/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.

§ 1º O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por parte do contribuinte.

§ 3º A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1º e 2º não exclui a obrigação do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura pelo consumidor.

§ 4º Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1º, 2º e 3º serão realizados na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 5º O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011.".

Seção III - Do Diferimento Sem Substituição Tributária

Art. 25. Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado: (Redação dada pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25 - Poderá ser diferido para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, na importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento."(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
  "Art. 25 - Aplicam-se as alíquotas internas nas seguintes hipóteses:
  I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
  II - na importação de mercadoria do exterior;
  III - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;
  IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos."(Redação original)..

I - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998; ou

b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente;

III - nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.

§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

§ 2º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior e às operações internas com as mercadorias referidas: (Acrescentado pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
   - quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada;
  - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) no inciso I, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da não-incidência, quando se tratar de operações interestaduais e as mercadorias forem destinadas à industrialização ou à comercialização;

b) no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas;

c) no inciso III, desde que prevista em regulamento:

1 - quando a operação subseqüente for isenta ou não tributada;

2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 3º - O diferimento previsto no inciso II estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial. (Acrescentado pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)

Seção IV - Da Suspensão

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   Do Crédito Fiscal"

Art. 26. Poderá ser suspenso o pagamento do imposto, nas hipóteses e condições previstas em regulamento, em operações com mercadorias que devam ser devolvidas ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26 - 0 imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação."

Seção V - Da Compensação de Crédito Tributário

Art. 27. O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive acréscimos legais:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27 - É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto:
  I - cobrado e destacado, nos termos do disposto no regulamento, na primeira via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;
  II - comprovadamente pago, relativo à:
  a) entrada de mercadorias importadas do exterior no estabelecimento destinatário;
  b) entrada de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, quando importadas e apreendidas;
  c) entrada de mercadorias no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;
  III - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, se devolvidas no prazo fixado em regulamento, em valor proporcional ao das mercadorias devolvidas por produtor ou por não-contribuinte;
  IV - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias.
  V - vetado.
  § 1º - Para efeito de compensação com o débito do imposto, o direito ao crédito fiscal reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
  § 2º - Considera-se devolução, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, ou a decorrente de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação.
  § 3º - Nos casos dos incisos III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, na conformidade do disposto em regulamento, a competente documentação fiscal."

I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer TÍTULO, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

Capítulo VI - Dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 28. Dependem de convênios celebrados nos termos da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VI e XII, "g" e da Lei Complementar Nº 24 DE 07.01.75:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28 - Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o artigo 33:
  I - não é admitido crédito fiscal:
  a) destacado em excesso em documento fiscal;
  b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
  c) na operação ou na prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
  d) na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
  e) na entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
  f) relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
  II - acarretará a anulação do crédito fiscal:
  a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
  b) a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
  c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
  Parágrafo único - Não se exigirá a anulação do crédito fiscal relativo às:
  I - saídas de produtos industrializados para o exterior, nos casos previstos em convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável;
  II - entradas que corresponderem às saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica."

I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar n.º 24 DE 07.01.75, os convênios celebrados nos termos do "caput" serão submetidos, até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos 10 (dez) dias seguintes ao quarto dia antes referido.

§ 2º - Nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 24 DE 07.01.75, não havendo deliberação da Assembléia Legislativa no prazo referido no parágrafo anterior, consideram-se ratificados os convênios.

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício fiscal ou sistema especial de tributação concedido com fundamento nesta Lei ou em convênio celebrado com outra unidade da Federação, o retorno ao regime de tributação normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Capítulo VII - Da Substituição Tributária Seção I - Disposições Gerais

Art. 29. A substituição tributária obedecerá ao disposto neste Capítulo, nos acordos celebrados com outras Unidades da Federação e na legislação aplicável.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29 - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:
  I - que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;
  II - oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;
  III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;
  IV - entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando ao Estado de origem no prazo previsto em regulamento."

Art. 30. A substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico, celebrado com outras unidades da Federação interessadas, ficando recepcionados os acordos que tratam da matéria, celebrados anteriormente a 31 de outubro de 1996.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária."

§ 1º - Os novos acordos serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, observado o rito previsto nos parágrafos do art. 28.

§ 2º - É facultado ao Poder Executivo estender disposições dos acordos referidos neste artigo às operações internas com substituição tributária.

Seção II - Do Diferimento Subseção I - Do Responsável

Art. 31. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31 - É permitida, nos casos e sob as condições que o regulamento estipular, a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos situados neste Estado."

§ 1º - Considera-se etapa posterior:

a) tratando-se de operações:

1 - a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

2 - a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

3 - a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

4 - qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

5 - a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando existir previsão de exigência de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da respectiva entrada. (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

b) na hipótese de prestação de serviço de transporte referida no item XXXVI da Seção I do Apêndice II:

1 - se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas na alínea anterior com as referidas mercadorias ou bens;

2 - se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento:

a) nas saídas de mercadorias:

1 - a estabelecimento destinatário não inscrito no CGC/TE;

2 - a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, observado o disposto no inciso II do § 8º; (Redação do item dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
3 - submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III;

4 - não acobertadas por documento fiscal idôneo;

5 - promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, saldo nos casos em que haja novo diferimento;

6 - promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor; (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos retroativos a 01.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "6 - promovidas até 31 de dezembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

b) nas prestações de serviço:

1 - a tomador de serviço não inscrito no CGC/TE;

2 - a tomador de serviço inscrito no CGC/TE na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

3 - não acobertadas por documento fiscal idôneo.

§ 3º - Deverá ser exigido do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento:

a) pelo produtor, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento;

b) pelos contribuintes, exceto os produtores, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento.

§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos retroativos a 01.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos retroativos a 01.10.1997)

b) relativamente à entrada, em estabelecimento de produtor, de mercadorias adquiridas com diferimento: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos retroativos a 01.10.1997)

c) relativamente à entrada de mercadorias, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB -, que venham a sair isentas.

1 - previsto nos itens XXXVIII e XXXIX da Seção I do Apêndice II;

2 - destinadas ao uso ou consumo.

§ 5º - Nas hipóteses dos itens I e XXIII da Seção I do Apêndice II, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

§ 6º - O Poder Executivo poderá, em relação a qualquer operação ou prestação:

a) suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;

b) definir outras hipóteses de ocorrência da etapa posterior;

c) prorrogar o prazo de vigência de diferimento instituído por prazo determinado;

d) dispensar o contribuinte da exigência prevista no § 3º. (Acrescentada pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004)

§ 7º - O disposto no item XL da Seção I do Apêndice II estende-se às saídas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos retroativos a 01.10.1997)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

§ 8º O Poder Executivo poderá, ainda:

I - definir hipóteses de diferimento parcial:

a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 4% (quatro por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;

b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento;

II - autorizar que o diferimento parcial seja aplicado nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos da Seção III, nos termos e condições previstos em regulamento.

Nota: Redação Anterior:

§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II:

a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 7% (sete por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;

b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.124 DE 09.01.2009, DOE RS de 13.01.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial pa-ra operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização e não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento parcial à manutenção ou ao incremento da arre-cadação. (Redação dada pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007).

§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II, desde que as mercadorias se destinem à comercialização ou à industrialização, na proporção de 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Acrescentado pela Lei Nº 12.151 DE 23.09.2004 - Efeitos a partir de 24.09.2004).

§ 9º O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento para operações com as mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Subseção II - Do Cálculo do Imposto

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
   SEÇÃO I
   DA APURAÇÃO DO IMPOSTO"

Art. 32. O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32 - O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
  "Art. 32 - O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.
  § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às mercadorias e aos serviços, indicados em regulamento, em relação aos quais o imposto será calculado por mercadoria ou serviço:
  a) dentro de determinado período; ou
  b) à vista de cada operação ou prestação.
  § 2º- As formas e os prazos de escrituração dos débitos e créditos fiscais serão estabelecidos em regulamento."(Redação original).

Seção III - Das Demais Hipóteses de Substituição Tributária Subseção I - Do Responsável

Art. 33. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33 - O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
  § 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
  I - o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
  II - o valor do imposto devido, decorrente de responsabilidade, de que tratam os artigos 11, 12 e 13, exceto o relativo à referida no artigo 11, IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do mesmo artigo;
  III - outros débitos exigidos pela legislação tributária.
  § 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
  I - o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 28, I, "f";
  II - outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
  § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes."

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;

b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

e) qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo;

f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados em acordo celebrado com outras unidades da Federação; (Acrescentada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

g) o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento;(Redação dada pela Lei Nº 14056 DE 23/07/2012)

II - na operação subsequente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados de duas rodas indicados em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso I que a ele tenha remetido as mercadorias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - na operação subseqüente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados, inclusive de duas rodas, indicados em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso anterior que a ele tenham remetido as mercadorias;

III - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, constantes em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, os seguintes contribuintes deste Estado, conforme for estabelecido em regulamento, que a eles tenham remetido as mercadorias:

a) a refinaria desses produtos;

b) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

c) os estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

IV - nas operações ou prestações subseqüentes, bem como quanto ao diferencial de alíquota incidente na operação ou na prestação que destine bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, nas condições de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, o contribuinte, de outra Unidade da Federação, que promover operação ou prestação com mercadorias ou serviço mencionados no acordo, destinados a este Estado;

V - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, destinados a consumidor final e procedentes de outra Unidade da Federação, o remetente das mercadorias;

VI - nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta Unidade da Federação, o contribuinte deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no § 7º;

VII - nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado, com as mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra Unidade da Federação que realizar operações com as referidas mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;

VIII - nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes, o contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não referida no inciso I a revendedores não inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IX e X;

IX - na saída de mercadorias a consumidor final, decorrente de venda porta a porta promovida por revendedor deste Estado, não inscrito no CGC/TE, o estabelecimento da empresa que a ele tenha remetido as mercadorias e que se utilize de marketing direto para comercialização de seus produtos, desde que a empresa tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento;

X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, destinados à venda em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", conforme disposto em regulamento, desde que a referida editora tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual. (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadoria similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", desde que esta tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

XI - nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o Contribuinte remetente das mercadorias.(Redação dada pela Lei Nº 14056 DE 23/07/2012)

§ 1º O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes por eles promovidas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pela Lei Nº 15056 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, por eles promovidas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
  "§ 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
  I - o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
  II - o valor do imposto devido, decorrente de responsabilidade, de que tratam os artigos 11, 12 e 13, exceto o relativo à referida no artigo 11, IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do mesmo artigo;
  III - outros débitos exigidos pela legislação tributária."(Redação original).

a) nos casos referidos nas alíneas do parágrafo seguinte;

b) se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

c) na hipótese prevista no § 5º;

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

d) quando se tratar de veículo referido no inciso II, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;

e) quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda.

f) na hipótese prevista no inciso VII, quando se tratar de mercadorias não referidas no inciso I. (Acrescentada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

g) nas operações de aquisições de mercadorias de contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF -, instituído pela Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, quando não houver comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

h) na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15056 DE 27/12/2017).

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
  I - o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 28, I, "f";
  II - outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária."

a) quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

b) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

§ 3º - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes."

§ 4º - O disposto nos incisos I e III não se aplica, exceto quando se tratar de carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor.

§ 5.° Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III deste artigo, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias a que se referem os incisos I a III, já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes.

§ 6º - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, e de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido: (Redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 07.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Na hipótese de comerciante atacadista importar do exterior ou adquirir de outra unidade da Federação carne e produtos relacionados no item I da Seção II do Apêndice II, o imposto referido no inciso I, "b" e "c", deste artigo, será devido:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
  "a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; ou"(Acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
  "b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescentada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

§ 7º - A responsabilidade prevista no inciso VI fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor.

§ 8º - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 9º - O disposto no inciso III não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

§ 10 - O imposto de que trata o inciso VII será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor. (Redação dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas promovidas pelo estabelecimento importador de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial fabricante desses veículos, desde que o adquirente em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato, e o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."(Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

§ 12. O Poder Executivo poderá definir que o imposto de que trata o inciso I, alíneas “b” a “d”, deste artigo, seja devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado ou na entrada no estabelecimento. (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, será pago no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, ficando facultado ao Poder Executivo autorizar, nas condições previstas em regulamento, que o pagamento seja efetuado em data posterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 - O regulamento poderá dispor que o imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, seja devido na entrada das mercadorias em seu estabelecimento. (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)"

§ 13 - O Poder Executivo poderá: (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

a) suspender, em relação a qualquer operação ou prestação, o regime de substituição tributária previsto nesta Seção, quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;

b) manter, nos termos previstos em regulamento e até que a Assembléia Legislativa do Estado aprecie a matéria, o regime de que trata esta Seção nas operações internas com as mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação que tenha sido denunciado pelas partes.

c) transferir a responsabilidade prevista neste artigo para o destinatário da mercadoria, contribuinte deste Estado, bem como estabelecer que o imposto será devido no momento da entrada no estabelecimento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

§ 14 - Para fins do disposto no inciso I, "a" a "d", o Poder Executivo poderá selecionar mercadorias dentre as elencadas nas Seções II e III do Apêndice II e, ainda, relacionar outras mercadorias em regulamento. (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

Subseção II - Do Cálculo do Imposto

Art. 34. O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34 - Nos casos e condições previstos em regulamento, o montante do imposto devido pelo contribuinte será calculado por estimativa e terá seu valor fixado por Fiscal de Tributos Estaduais.
  Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o regulamento disporá:
  I - sobre a complementação, no caso de quantias pagas com insuficiência;
  II - sobre a restituição ou compensação, quando o imposto tenha sido pago em excesso."

I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III a VI deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:(Redação dada pela Lei Nº 14056 DE 23/07/2012)

Redação Anterior

I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV e VI da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas saídas das mercadorias referidas nos itens II a IV da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

b) inexistindo o preço a que se refere a alínea anterior e havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, a base de cálculo, nas hipóteses previstas em regulamento, será este preço para a praça do estabelecimento destinatário;

c) não havendo os preços referidos nas alíneas anteriores, a base de cálculo será o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

d) em substituição ao disposto na alínea "c", a base de cálculo poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado segundo o disposto no art. 35;(Redação dada pela Lei Nº 14056 DE 23/07/2012)

1 - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substituído intermediário;

2 - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subseqüentes;

(Revogado pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

II - quando relativo a carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo o disposto no art. 35 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio;

III - nas saídas de papel para cigarro, referido no item V da Seção II do Apêndice II, nos termos previstos em acordo celebrado com outras Unidades da Federação relativo a cigarro e outros produtos derivados do fumo;

IV - nas saídas de mercadorias constantes de acordo celebrado com outras Unidades da Federação, especificadas em regulamento, nos termos do respectivo acordo;

V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Redação dada pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998 - Efeitos a partir de 04.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota interna correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;"(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

VI - nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do artigo anterior, tratando-se de mercadoria não referida no inciso I daquele artigo, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante ou, não havendo o referido preço, sobre o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, deduzindo-se do valor resultante o débito fiscal próprio.

§ 1º - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço: (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).
  "Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o regulamento disporá:
  I - sobre a complementação, no caso de quantias pagas com insuficiência;
  II - sobre a restituição ou compensação, quando o imposto tenha sido pago em excesso."(Redação original).

a) do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

b) do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

§ 2º - Nas operações e prestações previstas nos incisos do "caput", a base de cálculo para o débito de responsabilidade relativo às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no art. 35." (Redação dada pela Lei Nº 12.311 DE 14.07.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso I, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no artigo 35."(Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

Art. 35. A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:

I - será adotada a média ponderada dos preços coletados;

II - no levantamento de preços praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário:

a) serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2;

b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual;

III - no levantamento de preços praticados a consumidor final:

a) serão considerados os preços praticados neste Estado;

b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual.

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Receita Estadual, a margem poderá ser estabelecida com base em:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

II - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 35 - O débito decorrente da responsabilidade referida no artigo 11, IV, será pago independentemente do disposto no artigo 33 e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal."

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo:

a) deverão ser pesquisados, em cada município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que para obter esse percentual não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) será adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto ou substituído intermediário, serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2.

§ 2º - Em substituição ao disposto no caput, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Art. 36. O contribuinte substituto conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
  Parágrafo único - O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento."

(Artigo acrrescentado pela Lei Nº 15056 DE 27/12/2017):

Art. 36-A Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista na alínea "h" do § 1º do art. 33 ou da restituição do imposto prevista no § 5º do art. 37, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§1º No cálculo do imposto previsto no "caput", deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 15831 DE 05/05/2022).

§ 2º É assegurado ao contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo Poder Executivo, observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - sobre a matéria, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do tributo devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 05/05/2022).

§ 3º Na ausência da regulamentação prevista no § 2º deste artigo, subsistirão as diretrizes e condições instituídas pelo Decreto nº 55.521 , de 30 de setembro de 2020, devendo ser observado o Convênio ICMS nº 67/2019 , de 5 de julho de 2019, firmado no âmbito do CONFAZ, cabendo ao contribuinte formalizar sua intenção de opção anual pelo regime diferenciado até o último dia útil do mês de janeiro, mediante comunicação formal à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15831 DE 05/05/2022).

Subseção III - Da Restituição

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO II
   DO PAGAMENTO DO IMPOSTO"

Art. 37. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37 - Sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte."

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.379 DE 19.01.2010, DOE RS de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, monetariamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13.379 DE 19.01.2010, DOE RS de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também monetariamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis."

§ 3º - O regulamento poderá prever outras hipóteses de restituição.

§ 4º A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1. monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2. acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.379 DE 19.01.2010, DOE RS de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 5º Na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o Poder Executivo poderá, em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, definir forma diversa de restituição do valor apurado conforme disposto no art. 36-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15056 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO I
   DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
   CAPÍTULO I
   DISPOSIÇÕES GERAIS
   Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
   I - considera-se mercadoria:
   a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
   b) a energia elétrica;
   II - equipara-se a mercadoria:
   a) o bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;
   b) o bem importado e apreendido;
   III - consideram-se interdependentes duas empresas quando:
   a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
   b) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
   c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
   IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
   a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
   b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
   V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
   CAPÍTULO II
   DA INCIDÊNCIA
   SEÇÃO I
   DO FATO GERADOR
   Art. 3º - O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
   § 1º - O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
   § 2º - O imposto incide, ainda, sobre operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados, assim definidos em lei complementar ou em convênio celebrado entre as unidades da Federação, enquanto aquela não for publicada e não entrar em vigor.
   SEÇÃO II
   DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
   Art. 4º - O fato gerador do imposto ocorre:
   I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
   II - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
   III - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
   IV - no início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
   V - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
   VI - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
   VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
   VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
   a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
   b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
   IX - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
   X - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do Imposto.
   § 1º - Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída:
   I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
   II - o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
   § 2º - Na hipótese do inciso V, caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos.
   SEÇÃO II
   DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
   Art. 5º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é:
   I - tratando-se de mercadoria:
   a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
   b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
   c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
   d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
   e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
   f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
   g) o da unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
   II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:
   a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4º, X;
   b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;1
   III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
   a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
   b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
   c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4º, X;
   d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
   IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
   § 1º - Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
   § 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
   § 3º - Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
   § 4º - Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local.
   § 5º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento.
   § 6º - No caso de execução de dívidas fiscais, responderá a empresa por todos os seus estabelecimentos, ressalvado o direito de transferência de crédito fiscal, nos termos do artigo 31.
   § 7º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se à ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
   § 8º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
   § 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.
   § 10 - Para os efeitos do inciso I, "g", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
   § 11 - Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.
   SEÇÃO IV
   DA ISENÇÃO
   Art. 6º - A isenção será concedida ou revogada mediante convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.
   Parágrafo único - Os convênios serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, até o terceiro dia subseqüente ao da sua celebração que deliberará no prazo máximo de 12 dias.
   SEÇÃO V
   DO DIFERIMENTO
   Art. 7º - Difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior nas seguintes operações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado:
   I - remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa, salvo nas hipóteses previstas no artigo 13, I, e observado o disposto no § 6º do mesmo artigo;
   II - transferência de estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
   III - remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
   IV - devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;
   V - saída de mercadoria de extração ou produção próprias, efetuada por extrator ou produtor, a, respectivamente, outro extrator ou produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;
   VI - saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
   VII - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
   VIII - saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização;
   IX - saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições;
   X - saída de soja em grão, nos casos previstos em regulamento;
   XI - saída, para estabelecimentos fabricantes de cimento, de cinzas de carvão mineral;
   XII - saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor;
   XIII - saída de carvão vegetal;
   XIV - saída de ovos frescos;
   XV - saída de cevada em grão;
   XVI - saída de sebo, chifre e casco;
   XVII - saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados;
   XVIII - saída de lãs, pêlos e cabelos de origem animal;
   XIX - saída, para estabelecimento industrial, de águas, exceto a potável e de vapor d'água;
   XX - vetado;
   XXI - saída de energia elétrica, do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
   XXII - saída de grão de girassol, a partir de 01 de fevereiro de 1989;
   XXIII - outras, previstas em regulamento, com a finalidade de compatibilizar a operacionalidade do imposto em operações ou prestações.
   § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
   I - a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento;
   II - o evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, a retire de circulação;
   III - a entrada de mercadoria em estabelecimento de microempresa.
   § 2º - Nos casos do inciso III, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se, nessa ocasião, devido o imposto.
   § 3º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas:
   I - a destinatário não inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto;
   II - a destinatário inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído, na forma definida em regulamento;
   III - a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor.
   § 4º - Também não ocorrerá o diferimento:
   I - nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no regulamento do imposto;
   II - nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
   § 5º - O produtor deverá, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento, exigir do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
   § 6º - Os contribuintes, exceto os produtores, deverão, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento, exigir dos destinatários dessas mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
   SEÇÃO VI
   DA SUSPENSÃO
   Art. 8º - Poderá ser suspenso o pagamento do imposto nas hipóteses e condições previstas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação nos termos da legislação aplicável, em operações interestaduais com mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial.
   CAPÍTULO III
   DA NÃO-INCIDÊNCIA
   Art. 9º - O imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:
   I - na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciário em favor do credor fiduciário;
   II - na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
   III - na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.
   CAPÍTULO IV
   DO SUJEITO PASSIVO
   SEÇÃO I
   DO CONTRIBUINTE
   Art. 10 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto.
   Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
   I - o comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;
   II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
   III - a cooperativa;
   IV - a instituição financeira e a seguradora;
   V - a sociedade civil de fim econômico;
   VI - à sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
   VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
   VIII - a concessionária ou permissionária de energia elétrica;
   IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;
   X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
   XI - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
   XII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;
   XIII - o importador;
   XIV - o arrematante e o adquirente de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
   XV - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
   SEÇÃO II
   DO RESPONSÁVEL
   Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
   I - o armazém geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
   II - o armazém geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
   III - o transportador, em relação à mercadoria que:
   a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
   b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
   IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
   V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;
   VI - o contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento imposto;
   VII - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.
   § 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderão ser atribuída, mediante convênio, celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
   § 2º - o convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação do Estado na respectiva arrecadação.
   Art. 12 - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
   I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
   II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a elas vinculados;
   III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
   IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
   V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária.
   SEÇÃO III
   DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
   Art. 13 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
   I - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias relacionadas no artigo 22, § 1º, e a eles remetidas:
   a) o estabelecimento fabricante das mercadorias;
   b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação;
   c) o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
   II - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra unidade da Federação que realizar operações com mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;
   III - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação a óleo diesel, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a eles remetidos, os contribuintes distribuidores desses produtos;
   IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas e que não seja microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural, observado o disposto no § 8º.
   § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de mercadorias:
   I - a revendedores não-inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se a revenda;
   II - a contribuintes com inscrição especial.
   § 2º - o disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos substituídos, observado o disposto no § 3º.
   § 3º - Fica excluída a responsabilidade do substituto, nas hipóteses dos incisos I e III, em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
   I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços;
   II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladoras, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
   § 4º - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto, não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.
   § 5º - O contribuinte substituto conservará, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda do varejista, que será elaborado a cada alteração de preço da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.
   § 6º - Na hipótese de um estabelecimento fabricante remeter mercadorias relacionadas no artigo 22, § 1º, a outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, neste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento fabricante recebedor, salvo se a mercadoria tiver sido recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária.
   § 7º - O previsto neste artigo, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º, poderá ser estendido às operações interestaduais, conforme fica estabelecido em protocolos ou em convênios, celebrados com outras unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.
   § 8º - Na hipótese de a mercadoria transportada ser objeto de operação que se realize ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, a responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatário da mercadoria, ainda que seja este microempresa ou empresa de pequeno porte.
   CAPÍTULO V
   DO CÁLCULO DO IMPOSTO
   SEÇÃO I
   DA BASE DE CÁLCULO
   Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:
   I - na saída de mercadoria, o valor da respectiva operação;
   II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor a que se refere o inciso anterior, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
   III - na falta do valor a que refere o inciso I:
   a) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
   b) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
   IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo no estabelecimento remetente se, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, observado o disposto no § 2º;
   V - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
   a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
   b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;
   VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
   VII - na hipótese do artigo 4º, VIII, "a", o valor total da operação;
   VIII - na hipótese do artigo 4º, VIII, "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
   IX - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
   X - na hipótese do artigo 4º, I, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;
   XI - na hipótese do artigo 4º, VI, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do ou debitadas ao adquirente;
   XII - o valor provável da venda futura, em relação:
   a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
   b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;
   c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
   d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;
   XIII - nas prestações de serviço sem preço determinado, o valor corrente do serviço;
   XIV - nas hipóteses do artigo 4º, IX e X, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
   § 1º - Para a aplicação do disposto no inciso III, "a" e "b", adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
   § 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, se o estabelecimento remetente não efetuou operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no inciso V.
   § 3º - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
   § 4º - O disposto no inciso V não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as regras dos incisos II, III, IV e dos §§ 1º e 2º.
   § 5º - Na hipótese do artigo 37, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento.
   Art. 15 - Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas do ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
   Art. 16 - Na hipótese de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o preço do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do artigo 4º, IV e V, considera-se ocorrido o fato gerador.
   Art. 17 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
   I - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação;
   II - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
   III - a bonificações concedidas a qualquer título e aos descontos concedidos sob condição;
   IV - ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a:
   a) consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;
   b) consumidor final.
   Art. 18 - Não integram a base de cálculo do imposto:
   I - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste;
   II - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
   III - o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
   Art. 19 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto será o valor fixado por ato do Superintendente da Administração Tributária, com base nos preços de mercado, ou, no caso de operação interestadual, o valor estabelecido em acordo com outras unidades da Federação.
   Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que só então prevalecerá como base de cálculo.
   Art. 20 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque, quando exigido, mera indicação para fins de controle.
   Art. 21 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas oficiais, o excesso será havido como parte do preço da mercadoria.
   Art. 22 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e:
   I - o preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, para a praça do estabelecimento destinatário; ou
   II - o preço máximo ou único de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
   § 1º - Nas hipóteses do artigo 13, I, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e § 2º deste artigo, são os seguintes:
   I - cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados no código 22.01.02.00 e na posição 22.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
   a) em qualquer embalagem igual ou superior a 1.000 ml, 40%;
   b) em qualquer embalagem inferior a 1.000 ml, 60%;
   II - chopes em qualquer embalagem, independentemente de volume, 100%;
   III - extratos concentrados, xaropes, preparados líquidos para refrigerantes ou refrescos, "post mix" e "pre mix", destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas automáticas ou não, para revenda em copos diretamente ao consumidor, 100%;
   IV - cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos desfiados e encarteirados, papéis para cigarros, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo, 40%;
   V - pães de qualquer tipo ou espécie, 20%;
   VI - bolos e cucas, 30%;
   VII - cimentos classificados na posição 25.23 da TIPI, 20%;
   VIII - massa para sorvetes, sorvetes e picolés, inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, 30%.
   § 2º - Não havendo preço fixado nos termos do "caput", será considerado como preço de venda no varejo:
   I - nas saídas a atacadistas, o preço de venda destes aos varejistas de sua praça, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
   a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
   b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
   c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
   II - nas saídas a varejistas, o preço praticado pelos atacadistas da mesma praça daqueles, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
   a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
   b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
   c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
   III - nas saídas a varejistas, quando a empresa remetente não promover operações com atacadistas da mesma praça daqueles, o preço de venda, ao varejista, da praça do destino, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
   a) das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
   b) das demais despesas suportadas pelo varejista; e
   c) do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores.
   3º - O imposto devido nos termos do artigo 13, § 1º, será calculado sobre a diferença entre o valor que serviu de base para cálculo do débito fiscal próprio do comerciante atacadista, do industrial, do produtor ou do extrator, conforme o caso, e:
   I - o preço máximo ou único de venda no varejo marcado pelo fabricante ou pela autoridade competente;
   II - o valor de venda do varejista apurados nos termos do § 2º, em relação às mercadorias descritas no 1º;
   III - o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos o valor do IPI, das despesas de transportes e das demais despesas suportadas pelo adquirente, quando não incluídas no referido valor, se não ocorrer qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, em relação às demais mercadorias.
   Art. 23 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
   SEÇÃO II
   DA ALÍQUOTA
   Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
   I - as estabelecidas em resolução do Senado Federal, nas operações e prestações, interestaduais e de exportação;
   II - nas operações ou prestações, internas:
   a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
   1 - veículos e motor-casa importados;
   2 - motocicletas com mais de 250 cc;
   3 - bebidas, exceto vinho nacional,... vetado..., suco natural produzido na ocasião do consumo e água mineral;
   4 - perfumaria e cosméticos;
   5 - armas e munições;
   6 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
   7 - aparelhos de som, cinematográficos, fotográficos, bem como os respectivos acessórios;
   8 - embarcações de recreação ou de esporte;
   9 - artigos de antiquários;
   10 - jóias, bijouterias e relógios;
   11 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
   12 - serviço de telefonia residencial;
   13 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
   14 - vetado
   b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
   1 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
   2 - arroz;
   3 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
   4 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
   5 - carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, ovino, bufalino, suíno e caprino, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
   6 - pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos;
   7 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
   8 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;
   9 - serviço de radiodifusão prestado por emissoras com transmissor de potência não superior a 10 KW;
   10 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
   11 - gás de cozinha, óleo diesel, vetado;
   12 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, vetado, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agro-pecuária, e carvão mineral;
   13 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
   14 - vetado
   15 - vetado
   16 - vetado
   17 - vetado
   18 - transporte de passageiros;
   19 - cebola e batata;
   20 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas;
   21 - vetado.
   22 - produtos de informática, assim considerados os das posições da TIPI, (Decreto Federal Nº 97.410 DE 23 de dezembro de 1988, DOU DE 28 de dezembro de 1988): 8471 e 8473.30, bem com os das posições 8504.40, 8534.00, 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, desde que sejam reconhecidas como exclusive ou principalmente destinados aos da posição 8471.
   § 1º - As indústrias cujos produtos são compreendidos pelo item 22, da letra b), inciso II deste artigo, deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas em informática, quantia igual ou superior a 5%, diferença entre a alíquota da letra c) e a da letra b), de sua receita bruta proveniente da comercialização de bens de informática, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais.
   § 2º - o não cumprimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, obrigará a indústria ao recolhimento integral da diferença da tributação pela alíquota da letra c) e da letra b), corrigida monetariamente e acrescida da multa de mora prevista em lei.
   c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e nas prestações de serviços.
   Art. 25 - Aplicam-se as alíquotas internas nas seguintes hipóteses:
   I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
   II - na importação de mercadoria do exterior;
   III - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;
   IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos.
   SEÇÃO III
   DO CRÉDITO FISCAL
   Art. 26 - 0 imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
   Art. 27 - É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto:
   I - cobrado e destacado, nos termos do disposto no regulamento, na primeira via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;
   II - comprovadamente pago, relativo à:
   a) entrada de mercadorias importadas do exterior no estabelecimento destinatário;
   b) entrada de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, quando importadas e apreendidas;
   c) entrada de mercadorias no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;
   III - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, se devolvidas no prazo fixado em regulamento, em valor proporcional ao das mercadorias devolvidas por produtor ou por não-contribuinte;
   IV - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias.
   V - vetado
   § 1º - Para efeito de compensação com o débito do imposto, o direito ao crédito fiscal reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
   § 2º - Considera-se devolução, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, ou a decorrente de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação.
   § 3º - Nos casos dos incisos III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, na conformidade do disposto em regulamento, a competente documentação fiscal.
   V - vetado
   Art. 28 - Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o artigo 33:
   I - não é admitido crédito fiscal:
   a) destacado em excesso em documento fiscal;
   b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
   c) na operação ou na prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
   d) na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
   e) na entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
   f) relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
   II - acarretará a anulação do crédito fiscal:
   a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
   b) a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
   c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
   Parágrafo único - Não se exigirá a anulação do crédito fiscal relativo às:
   I - saídas de produtos industrializados para o exterior, nos casos previstos em convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável;
   II - entradas que corresponderem às saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica.
   Art. 29 - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:
   I - que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;
   II - oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;
   III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;
   IV - entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando ao Estado de origem no prazo previsto em regulamento.
   Art. 30 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária.
   Art. 31 - É permitida, nos casos e sob as condições que o regulamento estipular, a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos situados neste Estado.
   CAPÍTULO VI
   DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
   SEÇÃO I
   DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
   Art. 32 - O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.
   § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às mercadorias e aos serviços, indicados em regulamento, em relação aos quais o imposto será calculado por mercadoria ou serviço:
   a) dentro de determinado período; ou
   b) à vista de cada operação ou prestação.
   § 2º- As formas e os prazos de escrituração dos débitos e créditos fiscais serão estabelecidos em regulamento.
   Art. 33 - O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
   § 1º - Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
   I - o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
   II - o valor do imposto devido, decorrente de responsabilidade, de que tratam os artigos 11, 12 e 13, exceto o relativo à referida no artigo 11, IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do mesmo artigo;
   III - outros débitos exigidos pela legislação tributária.
   § 2º - Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
   I - o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 28, I, "f";
   II - outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
   § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
   Art. 34 - Nos casos e condições previstos em regulamento, o montante do imposto devido pelo contribuinte será calculado por estimativa e terá seu valor fixado por Fiscal de Tributos Estaduais.
   Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o regulamento disporá:
   I - sobre a complementação, no caso de quantias pagas com insuficiência;
   II - sobre a restituição ou compensação, quando o imposto tenha sido pago em excesso.
   Art. 35 - O débito decorrente da responsabilidade referida no artigo 11, IV, será pago independentemente do disposto no artigo 33 e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.
   SEÇÃO II
   DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
   Art. 36 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
   Parágrafo único - O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
   Art. 37 - Sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte."

TÍTULO II - Das Obrigações Acessórias Capítulo I - Da Inscrição

Art. 38. Os contribuintes, como tais definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei Nº 8.892 DE 01.08.1989 - Efeitos a partir de 02.08.1989)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38 - Os contribuintes, como tais definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CGC/ICMS), antes do início de suas atividades."

§ 1º - O regulamento poderá exigir inscrição para outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços.

§ 2º O contribuinte que promover alterações nos seus atos constitutivos ou encerrar as atividades de seu estabelecimento fica obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O contribuinte que mudar de ramo, de endereço, de firma, denominação ou razão social, ou encerrar as atividades de seu estabelecimento, é obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme o disposto em regulamento.

§ 3º - Nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou transferência de estabelecimento, as partes igualmente estão obrigadas a requererem a correspondente alteração o cadastro de contribuintes.

§ 4º - O regulamento poderá dispensar os contribuintes pessoa física e os prestadores de serviço de transporte não estabelecidos no Estado da obrigação de que trata o "caput".

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 5º A inscrição:

I - deverá ser solicitada pelo interessado;

II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.

VI - poderá ser renovada, no interesse da Receita Estadual, mediante recadastramento, conforme disposto em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções normativas publicadas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir do interessado:

l - o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

a) localização do estabelecimento;

b) identidade e residência dos sócios ou diretores;

c) capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

Art. 39. O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas por Fiscais de Tributos Estaduais, por um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos, deixou de apresentar impugnação no prazo legal, ou se o fez, foi julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.

§ 1º - Fiscal de Tributos Estaduais dispensará a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entender desnecessária a referida garantia.(Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pela Lei Nº 9.206 DE 17.01.1991 - Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Fiscal de Tributos Estaduais dispensará a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entender desnecessária a referida garantia."

§ 2º - Para os fins deste artigo, a garantia não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra fidejussória.(Acrescentado pela Lei Nº 9.206 DE 17.01.1991 - Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei).

§ 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos do art. 33 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput." (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O responsável pelo pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 13 e 21 deverá, exceto nas hipóteses previstas em regulamento, prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do "caput" (§ 4º)."(Acrescentado pela Lei Nº 9.206 DE 17.01.1991 - Efeitos a partir de 01.03.1991).

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a garantia será equivalente ao imposto próprio e de responsabilidade, calculado pela forma prevista no "caput".(Redação dada pela Lei Nº 9.296 DE 09.09.1991 - Efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4 - Na hipótese do parágrafo anterior, a garantia será equivalente ao imposto de responsabilidade calculado pela forma prevista no "caput"."(Acrescentado pela Lei Nº 9.206 DE 17.01.1991 - Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei).

§ 5º - A garantia prestada nos termos deste artigo deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses. (Acrescentado pela Lei Nº 9.206 DE 17.01.1991 - Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei).

Art. 40. Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Quando o contribuinte não pagar o imposto nos prazos fixados em regulamento ou sobrevindo qualquer das hipóteses de que tratam os incisos do artigo anterior, poderá Fiscal de Tributos Estaduais exigir também, a qualquer momento, garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este por um período de 6 (seis) meses.

Art. 41. Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Poderá ser cancelada, pelo Diretor do Departamento da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41 -Poderá ser cancelada, pelo Superintendente da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que:"

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

I - sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

II - não prestar fiança ou outra garantia, quando exigidas;

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

III - reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informações previstas em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação. (Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

V - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente. (Acrescentado pela Lei Nº 12.336 DE 05.10.2005 - Efeitos a partir de 06.10.2005).

VII - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

VIII - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

IX - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

X - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

XI - indicar dados cadastrais falsos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

XII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

§ 1º - A desconformidade referida no inciso V será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. (Acrescentado pela Lei Nº 12.336 DE 05.10.2005 - Efeitos a partir de 06.10.2005)

§ 2º - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Renumerado o parágrafo único para § 2º, conforme redação dada pela Lei Nº 12.336 DE 05.10.2005 - Efeitos a partir de 06.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

§ 4º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Art. 41-A. Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição:

I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar da hipótese prevista no § 1º do art. 41-B;

II - do contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;

IV - do contribuinte que não atender aos requisitos para recadastramento;

V - de pessoa que não seja obrigada pela legislação a inscrever-se no CGC/TE.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

Art. 41-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por descumprimento de obrigações acessórias relativas:

I - à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE;

II - a informações devidas por contribuintes.

Parágrafo único. A inscrição baixada de ofício será reativada mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram a baixa e estarem satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Art. 41-B. Poderá ser suspensa, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, na forma e condições previstas em regulamento, a inscrição do contribuinte:

I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;

II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado;

III - que descumprir obrigações acessórias relativas à apresentação de informações, escrituração fiscal, declarações e guias de informação e apuração;

IV - que não atender ao disposto no art. 38-A, quando exigido;

V - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses;

VI - que tiver seu registro cancelado no órgão competente;

VII - que estiver enquadrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação cadastral diferente de ativa;

VIII - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;

IX - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras;

X - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva.

§ 1º É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição quando paralisar temporariamente suas atividades, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada.

§ 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário.

§ 4º Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, a autoridade competente instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa.

§ 5º Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso.

§ 6º Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada.

§ 7º Encerra-se a suspensão:

I - com a cessação da situação que lhe deu causa;

II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 41-A;

III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X;

IV - no prazo previsto em regulamento quando se tratar da hipótese prevista no § 1º.

§ 8º O contribuinte que estiver com a inscrição suspensa poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme disposto em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Art. 41-C. O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º A violação da inabilitação prevista no "caput" deste artigo não impede a caracterização do fato gerador nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes.

§ 2º Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato.

§ 3º A decisão do recurso será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso.

Capítulo II - Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 42. Os contribuintes e outras pessoas sujeitas à inscrição, relativamente a cada estabelecimento, são obrigados a manter e escriturar livros fiscais e a emitir documentos, segundo o disposto em regulamento.

§ 1º - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39."(Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).

(Revogado pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

§ 2º - O regulamento poderá dispensar os contribuintes da emissão de documento fiscal ou de alguma via de documento fiscal, desde que sejam prestadas, em meio eletrônico, as informações relativas às respectivas operações ou prestações, a serem disponibilizadas em sistema e nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

(Revogado pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

§ 3º - Na hipótese do § 2º, as informações relativos às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte poderão ser armazenadas em centrais de armazenamento de dados ou estabelecimentos similares devidamente credenciados pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que as referidas informações sejam disponibilizadas eletronicamente em sistema e nas condições definidos pelo referido Departamento. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

Art. 43. Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:

I - as mercadorias em trânsito ou em depósito;

II - as prestações de serviço de transporte.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020):

Parágrafo único. Sem prejuízo da eficácia para os fins previstos nos arts. 148, 149 e 195 do Código Tributário Nacional , além de outros previstos na legislação tributária, considera-se inidôneo o documento fiscal que:

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos em regulamento;

IV - contenha declarações inexatas;

V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;

VI - tenha sido emitido por contribuinte inabilitado à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço;

VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

VIII - não possua registro de evento, nos termos previstos em regulamento, quando exigido controle especial de circulação de mercadorias;

IX - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

X - assim seja caracterizado em acordos celebrados com outras unidades da Federação.

Art. 44. O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44 - O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações."

I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição: (Redação dada pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:"(Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

a) até 31 de dezembro de 1999, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), observado o disposto no parágrafo 1º; (Redação dada pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 31 de dezembro de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral, observado o disposto no parágrafo 1º;"(Redação dada pela Lei Nº 11.186 DE 07.07.1998 - Efeitos retroativos a 01.07.1998).
  "a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;"(Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

b) em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;"(Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

1 - até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal;

2 - até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal;

c) até 30 de junho de 1999, para contribuinte com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que tenha iniciado suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 1999; (Redação dada pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;"(Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998).

d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e que iniciem suas atividades a partir de 1º de julho de 1999. (Redação dada pela Lei Nº 11.603 DE 16.04.2001 - Efeitos a partir de 17.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999."(Acrescentado pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999).

II - é vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescentado pela Lei Nº 11.055 DE 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 1º - O contribuinte a que se refere a alínea "a" do inciso I que se adequar ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (Acrescentado pela Lei Nº 11.186 DE 07.07.1998 - Efeitos retroativos a 01.07.1998)

a) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998, somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15;

b) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15.

§ 2º - Fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no parágrafo 12 do artigo 15: (Redação dada pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias, dos prazos previstos no inciso I, em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a correspondente data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15 desta Lei, bem como no artigo 7º da Lei Nº 10.045 DE 29 de dezembro de 1993."(Acrescentado pela Lei Nº 11.186 DE 07.07.1998 - Efeitos retroativos a 01.07.1998).

a) a partir de 1º de janeiro de 1999, por contribuinte que tenha auferido, no exercício de 1998, receita bruta anual superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

b) a partir de 1º de julho de 1999, por contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), exceto se enquadrado no CGC/TE na categoria de microempresa.

§ 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica. (Redação dada pela Lei Nº 11.603 DE 16.04.2001 - Efeitos a partir de 17.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."(Acrescentado pela Lei Nº 11.336 DE 07.06.1999 - Efeitos a partir de 08.06.1999).

TÍTULO III - Das Demais Obrigações dos Contribuintes e de Terceiros Capítulo I - Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 45. Além das especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista em regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos ou papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - efetuar, anualmente o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido em regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas em regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;

X - exigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior.

Art. 46. O regulamento poderá, no interesse da arrecadação, atribuir obrigações específicas aos comerciantes ambulantes.

Capítulo II - Das Obrigações de Terceiros

Art. 47. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, conforme disposto em regulamento, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares ao Departamento da Receita Pública Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pelo referido Departamento. (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12 2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).

§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Renumerado o parágrafo único para § 3º, conforme redação dada pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

§ 4º Os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços de tecnologia de informação que respondam solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais nos termos do art. 8º, incisos XII e XIII, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Art. 47-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito em conta-corrente ou demais estabelecimentos similares, que forneçam equipamentos para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta-corrente ou similar, deverão cumprir os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

Parágrafo único - O equipamento fornecido ou em uso que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária poderá ser apreendido pela Receita Estadual."

Art. 48. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais numerados, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização de Fiscal de Tributos Estaduais, ficando obrigados a indicar, com exatidão, os elementos identificadores do usuário, a comprovar a entrega dos referidos documentos aos legítimos destinatários e a cumprir as demais obrigações previstas em regulamento.

Parágrafo único - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ainda: (Acrescentado pela Lei Nº 12.209 DE 29.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)

I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;

II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado."

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 49. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de assistência mútua para a fiscalização de tributos respectivos e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 50. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50 - Os benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados pelo Estado, com base em convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável."

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Os convênios serão submetidos até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará no prazo máximo de 11 dias."(Redação dada pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).
  "Parágrafo único - Os convênios serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, até o terceiro dia subseqüente ao da sua celebração que deliberará no prazo máximo de 12 dias."(Redação original).

Art. 51. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51 - Até que resolução do Senado Federal estabeleça as alíquotas próprias para o ICMS nas operações e prestações, interestaduais e de exportação, as aplicáveis são:
  I - nas operações ou prestações, interestaduais:
  a) 9% (nove por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
  b) 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
  c) quando o destinatário não for contribuinte, as previstas para as operações e prestações internas, conforme o caso, nos termos dos artigos 24, II e 52;
  II - 13% (treze por cento) nas hipóteses de exportação de mercadorias ou de serviços."

Art. 52. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52 - O disposto no artigo 24, II, "b", 2, aplicar-se-á a partir de 1º de setembro de 1990.
  Parágrafo único - As alíquotas aplicáveis às operações internas com arroz, até o exercício de 1990, são:
  I - 15% (quinze por cento) a partir de 1º de março de 1989;
  II -... vetado...
  III - 13% (treze por cento) a partir de 1º de março de 1990."

Art. 53. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei:

I - as disposições das Leis 6.537 DE 27 de fevereiro de 1973 e 6.427 DE 13 de outubro de 1972, com suas alterações; e

II - supletiva ou subsidiariamente as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 54. Ficam mantidas, relativamente ao imposto de que trata esta Lei, as competências constantes na Lei Nº 8.533 DE 21 de janeiro de 1988.

Parágrafo único - As alíneas "a", "b" e "c" do número 26 do inciso II do Anexo Único da Lei Nº 8.533 DE 21 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

a) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;

b) Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos;

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, em microempresas definidas nos termos da Lei.

Art. 55. Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).
  "Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:"(Redação dada pela Lei Nº 9.807 DE 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).
  "Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias."(Redação dada pela Lei Nº 8.892 DE 01.08.1989 - Efeitos a partir de 02.08.1989).
  "Art. 55 - Estão isentos, nos termos e condições discriminados neste artigo, os seguintes produtos:"(Redação original).

I - as saídas de: (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "I - hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, e alterações, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).
  "I - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICMS Nº 43/90;"(Redação dada pela Lei Nº 9.807 DE 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).
  "I - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICM Nº 07/77, aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 3.625 DE 16.06.77 (no D.O.E. consta erroneamente 24.06.77), e alterações;"(Redação dada pela Lei Nº 8.892 DE 01.08.1989 - Efeitos a partir de 02.08.1989).
  "a - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICM 07/77, aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 3.625 DE 16.06.77 (no D.O.E. consta erroneamente 24.06.77) e alterações posteriores;"(Redação original).

a) hortaliças, verduras e frutas frescas, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento; (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;"(Acrescentado pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005)..

d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

II - as saídas internas de: (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91, e alterações;"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos a partir de 31.12.1996).
  "II - frutas frescas, verduras e hortaliças, conforme Convênio ICMS Nº 68/90"(Redação dada pela Lei Nº 9.807 DE 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992).
  "II - frutas frescas, verduras e hortaliças, conforme Convênio ICM Nº 44/75, aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 3.412 DE 23.12.75 (no D.O.E. consta erroneamente 31.12.75), e alterações;"(Redação dada pela Lei Nº 8.892 DE 01.08.1989 - Efeitos a partir de 02.08.1989).
  "b - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, conforme Convênio ICM 44/75 aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 3412 DE 23.12.75 (no D.O.E. consta erroneamente 31.12.75) e alterações posteriores."(Redação original).

a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14988 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

b) pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; (Redação dada pela Lei Nº 12670 DE 14/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;"(Acrescentado pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005)..

c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;

d) viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos. (Alínea dada pela Lei Nº 15013 DE 11/01/2018).

III - a partir de 1.º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604 DE 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional. (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "III - leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste Estado;"(Redação dada pela Lei Nº 11.845 DE 27.11.2002 - Efeitos a partir de 28.11.2002).
  "III - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;"(Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996).
  "III - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91."(Acrescentado pela Lei Nº 9.807 DE 30.12.1992 - Efeitos a partir de 01.01.1993).

IV - operações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13.526 DE 14.10.2010, DOE RS de 15.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - (Revogado pela Lei Nº 12.421 DE 27.12.2005, DOE RS de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "IV - os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996, DOE RS de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)"

V - as entradas, relativamente ao disposto no art. 4º, XIV:

a) das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por esta sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";

b) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores;

c) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno;

d) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a isenção, desde que obedecidos os termos e condições previstos em regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13794 DE 26/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "V - relativamente ao disposto no art. 4º, inciso XIV, o diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias relacionadas no Apêndice V, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010)."
  "V - (Revogado pela Lei Nº 12.421 DE 27.12.2005, DOE RS de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "V - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)

VI - prestação de serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, obedecidos aos demais requisitos e condições estabelecidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14223 DE 10/04/2013).

§ 1º Para fins da isenção prevista na alínea "b" do inciso II, entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 13.526 DE 14.10.2010, DOE RS de 15.10.2010, e acrescentado pela Lei Nº 12.670 DE 14.12.2006, DOE RS de 15.12.2006)

§ 2º Para fins da isenção prevista no inciso IV:

I - o benefício fica condicionado a que:

a) haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o referido inciso;

b) sejam cumpridas outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - é fixada, para as operações mencionadas no referido inciso, como limite de isenção para cada um dos empreendimentos referidos no inciso IV do art. 55 desta Lei, a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13.526 DE 14.10.2010).

§ 3º A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo somente será concedida em relação ao imóvel ou à parte dele destinada a práticas religiosas; qualquer outra atividade desenvolvida no mesmo local não será abrangida pelo benefício instituído por esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14223 DE 10/04/2013).

§ 4º A isenção prevista na letra "d" do inciso II do "caput" deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15013 DE 11/01/2018).

§ 5º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15013 DE 11/01/2018).

§ 6º O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15013 DE 11/01/2018).

§ 7º A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 6º deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15013 DE 11/01/2018).

Art. 56. O Poder Executivo poderá conceder benefícios fiscais a empresas que participarem de projetos sociais considerados relevantes, mediante autorização da Assembléia Legislativa, em cada caso.

Art. 57. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57 - Fica reduzida a base de cáclculo do imposto nas operações internas, de forma que a carga tributária do ICMS seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas de mercadorias a seguir relacionadas que compõesm a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

Art. 58. Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo no ICMS, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, podendo, inclusive, conceder benefício semelhante. (Acrescentado pela Lei Nº 10.203 DE 06.06.1994 - Efeitos a partir de 07.06.1994)

Parágrafo único - O benefício concedido com base no "caput" será apreciado pela Assembléia Legislativa, a contar da data da publicação do Decreto correspondente, observados o rito e o prazo previstos no artigo 62 da Constituição do Estado, independentemente de solicitação, e, se aprovado, terá efeito coincidente com o previsto no referido Decreto.

Art. 59. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59 - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido pela conversão da URV em cruzeiros reais na data do pagamento do preço estipulado."(Renumerado o art. 58 para art. 59, conforme redação dada pela Lei Nº 10.203 DE 06.06.1994 - Efeitos a partir de 07.06.1994).
  "Art. 58 - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido pela conversão da URV em cruzeiros reais na data do pagamento do preço estipulado."(Acrescentado pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).

Parágrafo Único - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor:"(Acrescentado pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).

I - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da aquisição mais recente da mercadoria, se a operação for promovida por comerciante; ou"(Acrescentado pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).

II - Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "II - do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, se a operação for promovida por industrial."(Acrescentado pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).

Art. 60. Revogado. (Revogado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."(Acrescentado pela Lei Nº 10.797 DE 03.06.1996 - Efeitos a partir de 04.06.1996).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015):

Art. 60-A. O recolhimento a que se refere o § 7º do art. 5º deverá ser realizado a este Estado pelo remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

I - no ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no ano de 2017, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - no ano de 2018, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14804 DE 29/12/2015):

Art. 60-B. Na hipótese de operação ou de prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador deste Estado o recolhimento a este Estado, além do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, do imposto correspondente a:

I - no ano de 2016, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no ano de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - no ano de 2018, 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1989. (Renumerado o art. 60 para art. 61, conforme redação dada pela Lei Nº 10.797 DE 03.06.1996 - Efeitos a partir de 04.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989."(Renumerado o art. 59 para art. 60, conforme redação dada pela Lei Nº 10.203 DE 06.06.1994 - Efeitos a partir de 07.06.1994).
  "Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989."(Renumerado o art. 58 para art. 59, conforme redação dada pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).
  "Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989."(Renumerado o art. 57 para art. 58, conforme redação dada pela Lei Nº 9.712 DE 03.08.1992 - Efeitos a contar de 1º de julho de 1992 até 31 de dezembro de 1992).
  "Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989."(Redação original).

Art. 62. Fica revogada a Lei 6.485 DE 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo 54. (Renumerado o art. 61 para art. 62, conforme redação dada pela Lei Nº 10.797 DE 03.06.1996 - Efeitos a partir de 04.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61 - Fica revogada a Lei Nº 6.485 DE 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo anterior."(Renumerado o art. 60 para art. 61, conforme redação dada pela Lei Nº 10.203 DE 06.06.1994 - Efeitos a partir de 07.06.1994).
  "Art. 60 - Fica revogada a Lei Nº 6.485 DE 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo anterior."(Renumerado o art. 59 para art. 60, conforme redação dada pela Lei Nº 10.183 DE 26.05.1994 - Efeitos a partir de 27.05.1994).
  "Art. 59 - Fica revogada a Lei Nº 6.485 DE 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo anterior."(Renumerado o art. 58 para art. 59, conforme redação dada pela Lei Nº 9.712 DE 03.08.1992 - Efeitos a contar de 1º de julho de 1992 até 31 de dezembro de 1992).
  "Art. 58 - Fica revogada a Lei Nº 6.485 DE 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo anterior."(Redação original).

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1989.

APÊNDICES

APÊNDICE I Relação de Mercadorias Que Podem Compor A Cesta Básica Do Estado Do Rio Grande Do Sul, Nos Termos do § 10 Do Art. 10 (Renumerado o Apêndice I do Título I para Apêndice I desta Lei, conforme redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)

Itens Mercadorias
I Açúcar
II Arroz
III Banha suína
IV Batata
V Biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial
VI Café torrado e moído
VII Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado
VIII Cebola
IX Chá
X Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
XI Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "Erva-mate" (Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
XII Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho (Redação do item dada pela Lei Nº 15031 DE 29/08/2017)
Nota: Redação Anterior:
XII / Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
XII / Farinhas de mandioca, de milho e de trigo
XIII Feijão de qualquer calsse ou variedade, exceto o soja
XIV Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XV Leite
XVI Manteiga
XVII Margarina e cremes vegetais
XVIII Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XIX Mel
XX Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
"Mistura e pastas para a preparação de produtos de padarias, classificados na subposição 1901.20 da NBM/SH" (Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
XXI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XXII Ovos frescos
XXIII Pão
XXIV Pastas de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
XXV Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XXVI sabão em barra
XXVII Sal
XXVIII Sucos naturais de frutas e xaropes e essências naturais de frutas
XXIX Vinagre

APÊNDICE II Mercadorias, Operações e Prestações Sujeitas à Substituição Tributária (Renumerado o Apêndice II do Título I para Apêndice II desta Lei, conforme redação dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997).

Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31

Itens Discriminação
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior
III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa
IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo; (Redação do item dada pela Lei Nº 13885 DE 29/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo"
V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial
VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Redação dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "Saída de álcool combustível, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC." (Acrescentado pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
VIII Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjica e quirera
IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere, exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica. (Redação do item dada pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
IX Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica."
X Saída de carvão vegetal
XI Saída de cevada em grão
XII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimento fabricantes de cimento
XIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV

(Redação do item dada pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997):

Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor
b) destinada a estabelecimento rural
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26.12.96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, INSTITUÍDO PELAS Leis nºs 6.427 DE 13.10.72 e 11.028 DE 10.11.97 (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11.247 DE 03.12.1998).

Nota: Redação Anterior:
Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural." (Acrescentada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial de idade de até 3 anos, observadas as condições estabelecidas em regulamento
XVII Saída de farelo e torta de girassol
XVIII Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maças
XXI Saída de fumo em folha cru
XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem de programa estadual de desenvolvimento, coordenação e qualidade do sistema agroindustrial da carne (Redação do item dada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
XXII Saída de gado vacum e bufalino promovido por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa de Carne de Qualidade, de que trata a Lei Nº 10.533 DE 03.08.95"
XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
XXIV Saída de grão de girassol
XXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 Kg, destinados à engorda
XXVIII

(Redação do item dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005):

Saída de: .

a) ovos frescos;

b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;

c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
 

Nota: Redação Anterior:
"Saída de ovos frescos" (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
  "Saída de ovos frscos, bem como do material de embalagem utilizado para o seu acondicionamento." (Acrescentado pela Lei Nº 11.165 DE 08.06.1998 - Efeitos a partir de 09.06.1998)
XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
XXX Saída de sebo, chifre e casco
XXXI Saída de soja em grão
XXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
XXXIII

Saída de trigo e triticale, em grão. (Redação dada pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo
XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados em regulamento, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto em regulamento
XXXV

(Redação dada pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007):

Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e com-ponentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14080 DE 15/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Saída, até 31 de dezembro de 1998, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.000, da NBM/SH." (Redação dada pela Lei Nº 10.908 DE 30.12.1996 - Efeitos retroativos a 01.11.1996)
  
"Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras, e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH" (Redação dada pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998 - Efeitos a partir de 21.12.1998)
 
 "Saída, até 31 de dezembro de 2001, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH." (Redação dada pela Lei Nº 11.590 DE 03.04.2001 - Efeitos a partir de 04.04.2001)
XXXVI Prestação de serviço de transporte de carga realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, havendo previsão de redução de base de cálculo concedida sob condição, prevista em acordo celebrado com outras unidades da Federação, o prestador do serviço utilize-se do benefício e observe as condições impostas para a sua concessão
XXXVII Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina
XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária (Redação do item dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "Saída dos produtos classificados nas posições 8432, 8433 e 8436, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00, 8701.90.00 e 8419.89.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária" (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
XXXIX Saída de mercadorias para produtor, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
XL Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, nos termos e nos limites estabelecidos em regulamento, de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas (Item acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997).
XLI Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (Item acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997).
XLII Saídas de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26 de dezembro de 1996 (Redação do item dada pela Lei Nº 11.276 DE 18.12.1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Saída, de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista em lei, e sejam beneficiários em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato" (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
XLIII

Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados na Seção III, item X, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895/1996 , e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei. (Redação do item dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998, ou na Lei Nº 10.895 DE 26 de dezembro de 1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas leis. (Redação do item dada pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998).
Nota: Redação Anterior:
"Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças, partes e componentes, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante dos referidos veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, quando destinados:
  a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos;
  b) ao mencionado fabricante dos veículos, desde que, nos termos de lei, esteja instalado em área industrial específica" (Acrescentado pela Lei Nº 11.072 DE 30.12.1997 - Efeitos a partir de 31.12.1997)
(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):
XLIV Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22 de janeiro de 1998. (Item acrescentado pela Lei Nº 11.144 DE 04.05.1998).
XLV

(Redação dada pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012):

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:

Nota: Redação Anterior:

Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que: (Redação dada pela Lei Nº 11.263 DE 10.12.1998 - Efeitos a partir de 11.12.1998)
  "Saída de polietileno, polipropileno, eteno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio classificados, respectivamente, nos códigos na NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3901.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13 de outubro de 1972, ou da Lei Nº 11.028 DE 10 de novembro de 1997." (Acrescentado pela Lei Nº 11.192 DE 09.07.1998 - Efeitos a partir de 10.07.1998)

a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;

b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, da Lei n.º 11.028 DE 10/11/97, ou da Lei n.º 11.916 DE 02/06/03; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005). 

Nota: Redação Anterior:
"b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, ou da Lei Nº 11.028 DE 10/11/97;" (Acrescentado pela Lei Nº 11.263 DE 10.12.1998 - Efeitos a partir de 11.12.1998) c) sejam obedecidas as demais condições previstas em regulamento quanto à localização do estabelecimento destinatário e/ou remetente.
XLVI Saída de cogumelos (Item acrescentado pela Lei Nº 11.192 DE 09.07.1998).
XLVII Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei Nº 2.452 DE 29.07.88 (Item acrescentado pela Lei Nº 11.249 DE 03.12.1998).
XLVIII Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento  industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR - RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pelas Leis nºs 6.427 DE 13/10/72, e 11.028 DE 10.11.97. (Renumerado o item XLVII para XLVIII, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003).
XLIX Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informática e automação, beneficiados com a redução da base de cálculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei (Renumerado o item XLVII para XLIX, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003).
L

(Renumerado o item XLVIII para L, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003):

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246 DE 02 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302,8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-CNM

LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. (Renumerado o item XLIX para LI, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003).
LII Saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica (Renumerado o item L para LII, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003).
LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose (Renumerado o item LI para LIII, conforme redação dada pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003).
LIV

(Redação do item dada pela Lei Nº 14808 DE 29/12/2015):

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do Fundopem/RS.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Lei Nº 12.025 DE 18.12.2003):

Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionado o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei Nº 11.028 DE 10 de novembro de 1997.

LV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando à instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 de 02 de junho de 2003. (Item acrescentado pela Lei Nº 12.098 DE 25.05.2004).
LVI Saída, promovida por estabelecimento industrial, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial importador de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Item acrescentado pela Lei Nº 12.178 DE 07.12.2004).
LVII

(Redação do item dada pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LVII Nota: Redação Anterior:   "Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção e petróleo ou gás natural. (Redação do item dada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006).   "Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo." (Acrescentado pela Lei Nº 12.284 DE 07.06.2005 - Efeitos a partir de 08.06.2005)
LVIII

(Redação do item dada pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013):

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LVIII Nota: Redação Anterior: "Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do item dada pela Lei Nº 12.499 DE 23.05.2006).
  "Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Item acrescentado pela Lei Nº 12.284 DE 07.06.2005).
LIX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor (Item acrescentado pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
LX Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento (Item acrescentado pela Lei Nº 12421 DE 27/12/2005).
LXI Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. (Item acrescentado pela Lei Nº 12670 DE 14/12/2006).
LXII

(Redação do item dada pela Lei Nº 13.298 DE 01.12.2009):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

Nota: Redação Anterior:
  "LXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel. (Item acrescentado pela Lei Nº 12.670 DE 14.12.2006, DOE RS de 15.12.2006)"
LXIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado na posição 3920.20.19 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentado pela Lei Nº 12670 DE 14/12/2006).
LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite. (Item acrescentado pela Lei Nº 12.670 DE 14.12.2006).
LXV

(Redação do item dada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008):

Saída, que tenha como destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.

Nota: Redação Anterior:
LXV Saídas de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007)"
LXVI

(Redação do item dada pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC -", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

Nota: Redação Anterior:
"LXVI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, produzidos neste Estado, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
  a) diretamente para o estabelecimento industrial;
  b) para a empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
  c) da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007)"
LXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado "vacum", ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007).
LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007).
LXIX

(Redação do item dada pela Lei Nº 13.298 DE 01.12.2009):

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;

Nota: Redação Anterior:
"LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de destilaria para a produção de álcool neutro e de álcool combustível; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007, DOE RS de 06.07.2007)"
LXX Saída, a partir de 1º de junho de 2007, de óleo vegetal destinado a estabelecimento industrial produtor de biodiesel; (Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007).
LXXI

(Item acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007);

Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:

a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

LXXII Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel. (Item acrescentado pela Lei Nº 13.057 DE 30.10.2008).
LXXIII Saída de petróleo. (Item acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008).
LXXIV

Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP - das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:

(Revogado pela Lei Nº 15640 DE 31/05/2021):

a) resinas destinadas ao processo de industrialização;

b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente. (Item acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008).

LXXV

Saída de álcool promovida por usina produtora, com destino a indústria pertoquímica. (Redação do item dada pela Lei Nº 13241 DE 05.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
Saída de álcool promovida por usina produtora, com destino a indústria petroquímica (Item acrescentado pela Lei Nº 13241 DE 05.08.09).
LXXVI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade 'Engineering, Procurement and Construction - EPC', da empresa contratada para a empresa da contratante. (Item acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).
LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores; (Item acrescentado pela Lei Nº 13794 DE 26/09/2011).
LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno; (Item acrescentado pela Lei Nº 13794 DE 26/09/2011).
LXXIX

(Redação dada pela Lei Nº 14942 DE 10/11/2016):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanham estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial ;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por semana contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.

Nota: Redação Anterior:
LXXIX / Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento. (Item acrescentado pela Lei Nº 13794 DE 26/09/2011).
LXXX

(Item acrescentado pela Lei Nº 13885 DE 29/12/2011):

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham com destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Constrution - EPC - para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - , da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

LXXXI Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças; partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentado pela Lei Nº 13885 DE 29/12/2011).
LXXXII Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP -, painéis de média densidade - MDF -, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira. (Item acrescentado pela Lei Nº 13916 DE 12/01/2012).
LXXXIII    Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos. (Item acrescentado pela Lei Nº 13916 DE 12/01/2012).

LXXXV

Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB -, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.  (Item acrescentado pela Lei Nº 13954 DE 19/03/2012).

LXXXVI

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB -, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. (Item acrescentado pela Lei Nº 13954 DE 19/03/2012).

LXXXVII

Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.  (Item acrescentado pela Lei Nº 14095 DE 12/09/2012).

LXXXVIII

Saída dos produtos acabados de informática e automação  relacionados em regulamento, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias. (Item acrescentado pela Lei Nº 14178 DE 28/12/2012).

LXXXIX

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. (Item acrescentado pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013).

XC Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. (Item acrescentado pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013).
XCI

(Item acrescentado pela Lei Nº 14294 DE 29/08/2013):

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

XCII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, para a fabricação de veículos definidos no referido Programa. (Item acrescentado pela Lei Nº 14388 DE 30/12/2013).
XCIII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimentos industrial para a fabricação de mercadorias que venham a sair com o diferimento do pagamento do imposto previsto no item XCII, desde que o destinatário deste diferimento esteja instalado na mesma área industrial do fabricante de veículos referidos no item XCII. (Item acrescentado pela Lei Nº 14388 DE 30/12/2013).
XCIV

(Item acrescentado pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014):

Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que;

a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;

b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.

XCV

Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente à empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. (Redação do item dada pela Lei Nº 15640 DE 31/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia produtiva de Veículos de Transporte de Carga - Procam/RS -, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. (Redação do item dada pela Lei Nº 14810 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Saída do estabelecimento importador, de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS -, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, destinada a estabelecimento industrial enquadrado no referido Programa, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário. (Item acrescentado pela Lei Nº 14558 DE 03/07/2014).
XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica. (Item acrescentado pela Lei Nº 14604 DE 01/10/2014).
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentado pela Lei Nº 14706 DE 06/07/2015).
XCVIII Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
XCIX Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
C Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047 , de 29 de novembro de 2017. (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
CI Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH- NCM. (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).
CII Saída de mercadoria promovida, bem como prestação de serviço realizada, por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711/2011 . (Item acrescentado pela Lei Nº 15576 DE 29/12/2020).

Seção II - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Prevista No Art. 33, I, Não Constantes De Acordos Celebrados Com Outras Unidades Da Federação

ITENS MERCADORIAS
I Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação
II Bolos e cucas
III Massa para sorvetes, sorvetes e picolés, inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha
IV Pães de qualquer tipo ou espécie
V Papel para cigarro
VI Piscina de fibra de vidro (Acrescentado pela Lei Nº 12.541 DE 29.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)
VII Álcool, inclusive para fins carburantes (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
VIII Algodão em caroço (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
IX Amaciantes de roupa (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
X Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XI Aparelhos de telefonia (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XII Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XIII Aparelhos fotográficos e cinematográficos, suas peças, acessórios e materiais fotográficos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XIV Arames (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XV Armas e munições (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XVI Artefatos de couro e assemelhados para viagem (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XVII Artefatos e equipamentos para esporte, caça e pesca (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XVIII Artefatos para guarnição de interiores (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XIX Artigos de colchoaria (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XX Artigos de joalheria e bijuteria (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXI Balas, chicletes, chocolates e produtos e similares (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXII Bebidas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXIII Brinquedos, aparelhos e artefatos para jogos recreativos e suas peças e acessórios (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXIV Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXV Chuveiros elétricos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXVI Coalhos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXVII Cobertores e mantas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXVIII Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXIX Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXX Copos, xícaras e pratos, de vidro (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXI Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXII Desinfetantes (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXIII Dormentes de madeira, lenha e madeira em toras (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXIV Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXV Ferramentas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXVI Filtros de papel para café (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXVII Fios, cabos e outros condutores, isolados, para usos elétricos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXVIII Fogos de artifício (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XXXIX Fósforos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XL Gado e carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, exceto os do item I (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLI Garrafas térmicas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLII Guardanapos de papel (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLIII Inseticidas de uso doméstico (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLIV Lanternas manuais (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLV Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLVII Óleos para móveis (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLVIII Papéis higiênicos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
XLIX Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
L Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LI Petróleo e seus derivados (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LII Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LIII Pregos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LIV Preparações para manicuro e pedicuro (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LV Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LVI Produtos de papelaria e informática (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LVII Produtos de reino vegetal (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LVIII Produtos metalúrgicos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LIX Produtos ópticos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LX Produtos ou preparados de limpeza ou polimento, inclusive para uso doméstico (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXI Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXII Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXIII Tinturas e colorações para cabelo (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXIV Tinturas para roupa (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXV Toalhas de mão e lenços, de papel (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXVI Tubos, curvas e luvas de policloreto de vinila (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXVII Vassouras e rodos (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXVIII Vestuário e seus acessórios (Acrescentado pela Lei Nº 12.741 DE 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
LXXIV Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP - das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.
(Item acrescentado pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)
LXXV Saída de álcool promovida por usina produtora, com destino a indústria petroquímica.
(Item acrescentado pela Lei Nº 13.241 DE 05.08.2009, DOE RS de 06.08.2009)

Seção III - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Prevista No Art. 33, I A IV, Constantes De Acordos Celebrados, Até 31.10.96, Com Outras Unidades Da Federação

Itens Mercadorias Classificação na NBM/SH
I Cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo.............................. 2201 a 2203
II Cigarro e outros produtos derivados do fumo......... 2402
2403.10.0100
III Cimento de qualquer espécie.................................. 2523
IV Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas.................................................................. 4011
4013
4012.90.0000
V Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento............................................ 6811.10.0100
6811.20.0102
6811.90.0101
6811.90.0199
VI Combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo:
a) combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
b) combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo;
c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH
 
VII Produtos farmacêuticos, exceto os medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário:
a) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo.....................................................................
b) agulhas para seringas.........................................
c) algodão; atadura; esparadrapo;haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros...........................................
d) bicos para mamadeiras e chupetas....................
e) contraceptivos.....................................................
f) escovas e pastas dentifrícias...............................
g) fio dental/fita dental.............................................
h) fraldas descartáveis ou não................................
i) mamadeiras e bicos.............................................
j) medicamentos......................................................
l) preparação para higiene bucal e dentária............
m) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas..........................
n) preservativos.......................................................
o) provitaminas e vitaminas.....................................
p) seringas...............................................................
q) soro e vacina................................................
4818
5601
9018.32.02
3005
5601.21.0000
4014.90.0100
9018.90.0901
9018.90.0999
3306.10.0000
9603.21.0000
5406.10.0100
5406.10.9900
4818
5601
6111
6209
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
3003
3004
3306.90.0100
3006.60
4014.10.0000
2936
4014.90.0200
9018.31
3002
VIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) aguarrás..............................................................
b) ceras, encáusticas, preparações e outros..........
c) corantes...............................................................
d) impermeabilizantes............................................
e) massa de polir.....................................................
f) massas para acabamento, pintura ou vedação:
1- Massa KPO...............................................
2 -Massa rápida................................................
3- massa acrílica e PVA...................................
4- massa de vedação........................................
5- massa plástica.............................................
g) piche (pez)..................................................
h) preparações catalíticas (catalisadores)......
i) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.......................................
j) secantes preparados............................................
l) tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso............................................................
m) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.........
2 - outros.................................................................
n) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
1 - à base de poiésteres.........................................
2 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos........
3 - outros.................................................................
o) tintas e vernizes - outros:
1 - tintas à base de óleo.........................................
2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante..............................................................
3 - qualquer outra...................................................
p) vernizes - outros:
1 - à base de betume..............................................
2 - à base de derivados da celulose.......................
3 - à base de óleo...................................................
4 - à base de resina natural....................................
5 - qualquer outro...................................................
q) xadrez e pós assemelhados...............................
3805.10.0100
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000
2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999
3405.30.0000
3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
3910.00.9900
3214.90.9900
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900
3815.19.9900
3815.90.9900
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
3211.00.0000
3209.10.0000
3209.10.0000
3209.90.0000
3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
3210.00.0201
3210.00.0202
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
2821.10
3204.17.0000
3606
IX Veículos novos de duas rodas motorizados............ 8711
X Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201,
8703.230299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0500 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099,
8703.239900, 8703.24.0199 8703.24.0101,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200
 

APÊNDICE III - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16. (Redação do título da apêndice dada pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
APÊNDICE III RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16 E ART. 15, §§ 17 E 19 (Redação dada ao título do Apêndice pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008).
Nota: Redação Anterior:
   "Apêndice III
   Relação dos Produtos Acabados de Informática e Automação Referidos no Art. 15, §§ 16 E 17 e Art. 10, § 16
   (Apêndice acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)"
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I Injeção eletrônica 8409.91.0900
II Balança eletrônica de uso doméstico 8423.10.0100
III Balança Eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê 8423.10.9900
IV Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.0100
V Balança eletrônica ensacadora 8423.30.9900
VI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 Kg 8423.81.0100
VII Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.9900
VIII Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0100
IX Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.82.0200
X Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.9900
XI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.0100
XII Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante 8423.89.9900
XIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.0200
XIV Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.9900
XV Impressora de etiqueta 8443.50.9900
XVI Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.60.9900
XVII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
XVIII Caixa registradora eletrônica 8470.50.0100
XX Terminal financeiro 8470.90.0000
XXI Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.0000
XXII Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
XXIII Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador 8471.91.0100
XXIV Outra unidade digital de processamento 8471.91.9900
XXV Impressora de impacto matricial 8471.92.0402
XXVI Terminal de vídeo 8471.92.0500
XXVII Mesa digitalizadora (digitadora) 8471.92.0600
XXVIII Plotadora 8471.92.0700
XXIX Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8471.92.0899
XXX Unidade terminal remota - UTR 8471.92.9900
XXXI Placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.92.9900
XXXII Monitor de vídeo 8471.92.9900
XXXIII Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0399
XXXIV Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501
XXXV Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502
XXXVI Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503
XXXVII Controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199
XXVIII Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200
XXXIX Controlador para impressora 8471.99.0300
XL Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
XLI Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471.99.0700
XLII Unidade de controle de comunicação (FRONT ND PROCESSOR) 8471.99.0901
XLIII Multiplexador (multiplicador) de dados 8471.99.0902
XLIV Central de comutação (computação) de dados 8471.99.0903
XLV Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471.99.0999
XLVI Conversor de protocolo RS 232/485 8471.99.0999
XLVII Conversor analógico/digital (A/D) ou gital/analógico (D/A) 8471.99.1100
XLVIII Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição 8471.99.1200
XLIX Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição 8471.99.1300
L Unidade leitora de código de barra 8471.99.9900
LI Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.99.9900
LII Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" 8471.99.9900
LIII Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) 8471.99.9900
LIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.0300
LV Máquina automática pagadora 8472.90.9900
LVI Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10.0000
LVII Gabinete para produto da posição 8471 8473.30.0100
LVIII Gabinete padrão tack 19 em aço ou alumínio 8473.30.0100
LIX Teclado 8473.30.0200
LX Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
LXI Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
LXII Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.9900
LXIII Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.9900
LXIV Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900
LXV Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm 8473.30.9900
LXVI Sub-bastidor 8473.30.9900
LXVII Peça estampada em chapa de aço ou alumínio 8473.30.9900
LXVIII Mecanismo de pagto. de cédula, digital 8473.40.0000
LXIX Depositário de documento, digital 8473.40.0000
LXX Robô industrial 8479.89.9900
LXXI "NO BREAK" digital 8504.40.0299
LXXII Estabilizador elétrico de tensão 8504.40.9999
LXXIII Conversor estático de freqüência 8504.40.9999
LXXIV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.0400
LXXV Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517.30.0101
LXXVI Equipamento digital de correio de voz 8517.30.0199
LXXVII Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.40.0100
LXXVIII Multiplexador estatístico de dados 8517.81.0100
LXXIX Mesa operadora para telefonia 8517.81.9900
LXXX Sistema gerenciador de bilhetagem 8517.81.9900
LXXXII Telefonista 24 horas 8517.81.9900
LXXXII Terminal Telefônico 8517.81.9900
LXXXIII Módulo digitalizador de voz 8517.81.9900
LXXXIV Concentrador de circuitos 8517.81.9900
LXXXV Parte - Placa para aparelho de telefonia 8517.90.0103
LXXXVI Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão 8517.90.9900
LXXXVII Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC 8517.90.9900
LXXXVIII Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC 8517.90.9900
LXXXIX Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8525.20.0199
XC Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea 8530.10.0100
XCI Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via 8530.10.9900
XCII Controlador digital automático de trem (ATC) 8530.10.9900
XCIII Controlador digital para tráfego rodociário 8530.10.9900
XCIV Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem 8530.10.9900
XCV Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofrequência 8530.80.9900
XCVI Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis 8530.80.9900
XCVII Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531.80.9900
XCVIII Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.9900
XCIX Relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
C Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.0100
CI Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.9999
CII Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 8537.20.0100
CIII Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.40.9999
CIV Cristal piezelétrico montado 8541.60.0000
CV Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático 8542.11.9900
CVI Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.11.9900
CVII Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio 8542.11.9900
CVIII Circuito integrado monolítico digital 8542.11.9900
CIX Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia 8542.19.9900
CX Circuito regulador de tensão para uso em alternador 8542.19.9900
CXI Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.19.9900
CXII Circuito integrado monolítico analógico 8542.19.9900
CXIII Circuito integrado híbrido 8542.20.0000
CXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.41.0000
CXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.9900
CXVI Indicador digital de temperatura de painel 9025.19.0200
CXVII Termômetro digital portátil 9025.19.0200
CXVIII Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.0300
CXIX Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.0700
CXX Registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101
CXXI Medidor monofásico digital 9028.30.9901
CXXII Medidor bifásico digital 9028.30.9902
CXXIII Medidor trifásico digital 9028.30.9903
CXXIV Indicador digital de RPM 9029.10.9999
CXXV Indicador digital de tensão 9030.39.0100
CXXVI Indicador digital de processo 9030.39.0100
CXVII Voltímetro digital 9030.39.0101
CXVIII Indicador digital de corrente 9030.39.0200
CXXIX Amperímetro digital 9030.39.0200
CXXX Wattímetro 9030.39.0300
CXXXI Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.39.9900
CXXXII Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT 9030.40.0000
CXXXIII Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000
CXXXIV Freqüencímetro 9030.89.0300
CXXXV Fasímetro 9030.89.0400
CXXXVI Equipamento de teste 9030.89.9900
CXXXVII Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.1400
CXXXVIII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) 9031.80.9999
CXXIX Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80.9999
CXL Medidor eletrônico digital de superfície de couro 9031.80.9999
CXLI Medidor eletrônico digital de espessura com programação 9031.80.9999
CXLII Transmissor digital de pressão 9032.89.0201
CXLIII Transmissor digital de temperatura 9032.89.0202
CXLIV Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha 9032.890203
CXLV Controlador programável - CP 9032.890203
CXLVI Controlador digital de processo 9032.890203
CXLVII Controlador programável para pintura automática de couro 9032.890203
CXLVIII Controlador programável para máquina conformadora a frio 9032.890203
CXLIX Transmissor digital 9032.89.0299
CL Controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300
CLI Controlador automático de fator de potência 9032.89.9900
CLII Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400

(Revogado pela Lei Nº 14805 DE 29/12/2015):

APÊNDICE IV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17 (Redação dada ao título do Apêndice pela Lei Nº 13.099 DE 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "IV Relação das Mercadorias Referidas no Art. 15, § 16 (Apêndice acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998, DOE RS de 30.12.1998)"
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO da NBM/SH
I Microfones 8518.10.0000
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver 8518.21.9900
IV Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100
V Alto-falante múltiplo 8518.29.0000
VI Fone de ouvido 518.30.9900
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000
IX Caixas acústicas 8518.90.0101
X Alto falantes desmontados 8518.90.0199
XI Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.0300
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900
XIII Tocas discos 8519.39.0000
XIV Toca fitas 8519.91.0000
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200
XVI Toca fitas e gravador 8520.31.0000
XVII Fonocaptores 8522.10.0000
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.9902
XIX Chassi completo ou não 8522.90.9903
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8522.90.9999
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0100
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0200
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0300
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.0400
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.11.9900
XXVI "Receiver" 8527.19.0200
XXVII Receptor do radiodifusão 8527.19.9900
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0100
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.21.0200
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0300
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.0400
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.9900
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000
XXXV "Receiver" 8527.39.0100
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.9900
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou som relógio 8529.90.0600
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 8529.90.9900
XLIII (Revogado pela Lei Nº 12.311 DE 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "XLIII
  "Ex" "Rack" 9403.60.0000" (Acrescentado pela Lei Nº 11.293 DE 29.12.1998 - Efeitos a partir de 30.12.1998)

.

APENDICE V MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO ART. 12, II, "d", 16 (Apêndice acrescentado pela Lei Nº 13.548 DE 02.12.2010, DOE RS de 03.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Guindastes de pórtico 8426.30.00
II Guindastes de pneumáticos 8426.41
III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427
IV elevadores e monta-cargas 8428.10.00
V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3
VI "Bulldozers", "angledozer", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
VII Bate-estacas e arranca-estacas 843010.00
VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
XI Outras maquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6
XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29
XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar separar ou lavar 8474.10.00
XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10"

APÊNDICE VI MERCADORIAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA REFERIDA NO ART. 10, § 21, E COM ISENÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS REFERIDA NO ART. 55, INCISO V (Apêndice acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).

Item Mercadorias Quantidade Classificação na NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas    
I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10
II Filtro de manga 2 8404.10.10
III Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
IV Bombas caldeira 4 8413.70.90
V Sistema de combustão ("start up" da caldeira) 2 8416.10.00
VI Sistema da limpeza de enxofre 2 8419.89.99
VII Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 8428.39.20
VIII Pulverizador de calcário 2 8474.20
IX Britador de carvão 2 8474.20
X Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
XI Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
XII Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 2 9032.89.90
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico    
XIII Condensador 2 8404.20.00
XIV Turbina 2 8406.81.00
XV Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
XVI Rombas de extração condensado 6 8413.70.90
XVII Trocadores de calor 12 8419.50.10
  Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle    
XVIII Substação elétrica (torres) 1 7308.20.00
XIX Gerador trifásico 230kV/19kV 2 8501.34.20
XX Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
XXI Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
XXII Transformadores auxiliares MT/BT 20 8504.21.00
XXIII Transformadores 6 8504.23.00
XXIV Carregadores de bateria 1 8504.40.10
XXV UPS (no-break) 4 8504.40.40
XXVI Baterias 1 8507.30.90
XXVII Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
XXVIII Sistemas de proteção 3 8537.10.20
XXIX Painéis auxiliares da subestação 40 8537.10.90
XXX Painéis MCC 800 8537.10.90
XXXI Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
XXXII Painéis de distribuição secundária BT 1600 8537.10.90
XXXIII Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
XXXIV Painéis de média tensão 80 8537.20.00
XXXV Subestação elétrica (alta tensão) 1 8537.20.00
XXXVI Barramento "bus duct" 1 8544.60.00
XXXVII Cabos de alta tensão enterrados 40.000m 8544.60.00
XXXVIII Cabos de média tensão terminais 300.000m 8544.60.00
XXXIX Cabos de baixa tensão 700.000m 8544.60.00
XL Cabo de cobre 70.000m 8544.60.00
XLI Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000m 8544.70.90
  Outros Equipamentos    
XLII Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
XLIII Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
XLIV Tubos de aço inox 800 7304.41.00
XLV Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
XLVI Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
XLVII Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
XLVIII Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500t 7308.90.10
XLIX Tanques 16 7309.00.90
L Desaerador 2 8404.10.10
LI Bombas anti-incêndio 1 8413.70.90
LII Bombas para sistema de resfriamento 8 8413.70.90
LIII Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
LIV Torre de resfriamento 2 8419.89.99
LV Centrifugador indutor 4 8421.19.90
LVI Centrifugador primário 4 8421.19.90
LVII Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) 2 8421.21.00
LVIII Indutor filtrante primário 8 8421.39.10
LIX Ponte rolante 2 8426.11.00
LX Válvula de retenção 1200 8481.30.00
LXI Válvula de alívio 200 8481.40.00
LXII Válvula gaveta 200 8481.80.93
LXIII Válvula globo 3200 8481.80.94
LXIV Válvula esfera 400 8481.80.95
LXV Válvula borboleta 400 8481.80.97
LXVI Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
LXVII Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
LXVIII Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90"

(Apêndice acrescentado pela Lei Nº 13593 DE 30/12/2010).