Instrução Normativa DRP nº 49 de 18/10/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguinte alterações no Capítulo XIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - As alíneas "c" e "d" do item 3.9 e o caput das alíneas "a" e "b" do item 3.17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) coluna "Valor Devido Monetariamente Atualizado": o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;

d) coluna "Valor Pago Monetariamente Atualizado": o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"

"a) subtítulo "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados":"

"b) subtítulo "Pagamentos nos Prazos": os valores, por data de vencimento, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:"

2. No subitem 7.4.2:

a) Na tabela "Registro: Quadros A, B e C", onde se lê:

"Rf. 11
Débitos por transferência de saldo credor
15
N
268"

Leia-se:

"Rf. 11
Débitos por transferência de créditos e de saldo credor
15
N
268"

b) Na tabela "Registro: Anexo IV - Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos", onde se lê:

"- Valor Devido
13
N
- Valor Pago
13
N"

Leia -se

"- Valor Devido Monetariamente Atualizado
13
N
- Valor Pago Monetariamente Atualizado
13
N"

c) O título da tabela "Registro: Anexo VI - Discriminação dos Créditos Transferidos" fica alterado para "Registro: Anexo VI - Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos".

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pelizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual