Instrução Normativa RE nº 49 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2013

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/2010 (DOU 10.12.2010) e no Ato COTEPE 38/2012 (DOU 10.09.2012):

 

a) ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

" DAMDFE

Documento Auxiliar do MDF e”

" MDF-e

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais”

" CT-e

Conhecimento de Transporte Eletrônico”

" DACTE

Documento Auxiliar de CT e”

b) no Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção 28, com a seguinte redação:

 

"28.0 - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, “ad” e “ae”)

 

28.1 - Disposições Gerais

 

28.1.1 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá obedecer ao disposto nesta Seção e:

 

a) no Ajuste SINIEF 21/2010.

 

b) no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislacao.

 

28.1.2 - Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

28.2 - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE

 

28.2.1 - O DAMDFE, que será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2010 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e.

 

2. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 24.1.1.2, conforme segue:

 

"24.1.1.2 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas."

 

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.