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Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2010 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2010

ISSQN – DÚVIDA QUANTO A FORMA DE RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO EM FACE DA LEI FE­DERAL Nº 11.771/08 / “LEI DO TURISMO” - E LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 / SIMPLES NACIO­NAL x LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIO­NAL DA GELEC PARA RESPONDER SOBRE IN­TERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL x CONSULTA FORMU­LADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDI­ÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RE­GULAMENTO –INEFICÁCIA PARCIAL – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS x REGRAS LEGAIS. A teor do disposto no Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, ao direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, corresponde, na mesma medida, a competência funcional da GELEC – Gerência de Legislação e Consultoria para tanto. Nestes termos, constatando-se que a Consulente visa é obter esclarecimentos sobre a forma de recolhimento do ISSQN em face da interpretação e aplicação de Leis Federais, uma a Lei nº 11.771/08 e outra a LC nº 123/06, mas, por ser pressuposto de validade e legitimidade da Consulta que a dúvida seja exclusivamente quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, resulta legalmente impossível a Resposta pretendida em face da limitação da competência funcional da GELEC para a apreciação de mérito, neste particular, da presente Consulta. Por sua vez, regra geral, a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pelo prestador do serviço, de conformidade com a legislação tributária específica, devendo nela constar obrigatoriamente o legítimo tomador. Se, a teor do disposto no art. 13-C, acrescido à Lei nº 8.725/03 pela Lei nº 9.799/09, a Consulente é a prestadora dos serviços elencados no subitem 17.10, e, portanto, com direito a deduzir os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos referidos serviços, então dos respectivos documentos fiscais emitidos pelos terceiros deverão constar é a Consulente como legítima tomadora.

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