Consulta de Contribuinte nº 40 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWA­RES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma sociedade constituída sob a forma de quotas de responsabilidade limitada, declara que exerce a atividade de comércio de suprimentos e equipamentos de informática, englobando a venda de programas produzidos em larga escala, de maneira uniforme e colocados no mercado para a aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas, conhecidos como “softwares de prateleira”. Cita como exemplo, desse tipo de programa o sistema operacional do “Windows”.

A Consulente discorre sobre os conceitos técnicos do produto e lembra que a tributação incidente sobre o mesmo foi debatida e apreciada pelos nossos tribunais superiores. Diz que existe a divergência acerca do tema sobre qual seria de fato o imposto incidente sobre a atividade de comercialização de tais produtos: ISSQN, a ser tributado pelo Município ou ICMS, a ser tributado pelo Estado. Declara que desempenha suas atividades em plena observância à legislação tributária, cumprindo integralmente as obrigações fiscais exigidas e, visando manter essa regularidade, formaliza a consulta.



CONSULTA:

Há incidência de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no que tange a comercialização de licenças de “softwares de prateleira”, como “Windows” e “Office”?
Em caso positivo, favor discriminar: alíquota incidente, item da lista anexa à Lei 116/2003, código CNAE enquadrado.

RESPOSTA:

1) Sim. A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN;
2) A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%", está identificada na Lista de Serviços no item “1.05”. O código CNAE para a atividade de “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” é o 6202-3/00 e para a atividade de “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis” é o 6203-1/00.”

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.