Consulta de Contribuinte nº 48 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de intermediação na venda de produtos de terceiros por via da internet, inclusive mediante adiantamento efetuados pelos adquirentes, constitui fato gerador do imposto, incidindo este sobre o valor das comissões devidas pelos fornecedores aos prestadores dos serviços de intermediação.
EXPOSIÇÃO:
A empresa atua no ramo de transações comerciais, intermediando a venda de produtos “on line” em seu site.
Seu modo de operar, segundo esclarecimentos adicionais obtidos por telefone com o Sr. Gustavo Heitor de A.A. Junior, sócio da empresa, consiste em manter em seu site uma exposição de produtos de diversos fornecedores, disponíveis para aquisição. O acesso ao site é livre, mas, para participar das transações, o interessado deve cadastrar-se e adquirir créditos por via de cartões de crédito ou depósito bancário.
Os produtos ofertados e passíveis de aquisição são disponibilizados, efetivamente fornecidos e garantidos por diversos varejistas. Por isso mesmo, quando de sua aquisição, o documento fiscal de venda é expedido pelo estabelecimento fornecedor diretamente ao comprador. Entretanto, o pagamento dos produtos adquiridos é encargo da Consulente com base em documentação apresentada pelos fornecedores.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Que modelo de nota fiscal deve utilizar?
2) É necessário emitir uma nota fiscal a cada compra de créditos?
3) Pode emitir uma só nota fiscal a cada final de mês?
4) Existe regime especial neste caso desobrigando a empesa de emitir nota fiscal? Se positivo, como seria recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
1) Com fundamento na descrição apresentada pela Consulente, ela é prestadora de serviços de intermediação na comercialização de mercadorias por via da internet, atividade esta enquadrada no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”
Para documentar a prestação dos serviços de agenciamento, caso a Consulente não detenha os requisitos estabelecidos no art. 3º da Portaria SMF 008/2009, isto é, não esteja obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ela pode utilizar, a seu critério, nota fiscal modelo “A” ou “B”, ou ainda, nota fiscal fatura, documentos fiscais estes disciplinados nos arts. 55 a 69 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
2) Não. Como ficou esclarecido na exposição acima, os créditos adquiridos pelos interessados são adiantamentos visando a compra de produtos intermediados pela Consulente, não constituindo tais aportes fato gerador do ISSQN.
A nota fiscal de serviços deverá ser expedida quando do crédito ou pagamento das comissões devidas à Consultante pelas empresas fornecedoras dos bens aos adquirentes.
3) Concernentemente às comissões provenientes das intermediações realizadas, reafirmamos a orientação externada na resposta da pergunta anterior. A Consultante deve emitir notas fiscais de serviços quando do crédito ou pagamento a ela desses valores, ou ainda quando da ocorrência de fato que lhe assegure direito à percepção da comissão respectiva, se o seu valor já estiver definido de antemão, pois é sobre ele que se aplica a alíquota de 2% para o cálculo do imposto (art. 6º, Lei 4303/85).
4) A possibilidade de dispensa de documentos fiscais está prevista no § 2º, art. 34, Lei 8725/2003, dispositivo este regulamentado nos arts. 76 a 80 do citado Regulamento do ISSQN, os quais disciplinam também o regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
A forma de recolhimento, isto é, a periodicidade de recolhimento do ISSQN para as pessoas jurídicas em geral é a mensal, sendo o imposto calculado sobre o preço do serviço, podendo, também, em certas circunstâncias, ser calculado por estimativa ou sobre o número de profissionais habilitados, em se tratando das sociedades de profissionais a que se refere o art. 13, Lei 8725, situação esta, porém, não aplicável à atividade da Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.