Consulta de Contribuinte nº 47 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sociedade empresária limitada sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços, execução e elaboração de projetos nas áreas de construção civil, engenharia elétrica, telecomunicação, eletromedicina, incorporação e venda de imóveis”.

A Consulente esclarece que presta serviço de construção civil, voltado para a área de telefonia móvel, bem como o serviço denominado do “SITE ACQUISITION”, denominação técnica utilizada por empresas da área de telefonia. Detalhando, diz que este tipo de serviço implica em fazer, antes de construir o site (local), um estudo de viabilidade do local onde será instalada a antena de telefonia, isto é, selecionar e negociar um local (site) para implantação da ERB (Estação de Rádio Base) que atenda concomitantemente uma série de objetivos, a saber:

Localização ótima do ponto de vista do projeto de Rádio Freqüência de forma a otimizar a cobertura do sistema celular.

Verificação da possibilidade da interligação do sinal entre a ERB e a central de comutação mais próxima do local ou disponibilidade de outro meio de comunicação como fibra óptica.

Local disponível para aluguel a longo prazo, com documentação e preços acessíveis.

Possibilidade de Atendimento da legislação local para obtenção de licenças junto à prefeitura e demais órgãos federais, incluindo o Anatel.

Evitar altos custos de implantação civil principalmente no item fundações e reforços estruturais.

Prazo de implantação.

CONSULTA:

1) Está correto entendimento de que este serviço se enquadra no item 7.03 – “Elaboração de planos diretores, ESTUDOS DE VIABILIDADE, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos, básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” da Lei complementar 116? Caso negativo, qual seria o item da lista de serviços?

2) Por ser relacionado com a execução de obra civil e por ser executado em cada cidade onde previamente determinado pela operadora de telefonia móvel o local para instalação da antena, está correto o entendimento de que o recolhimento do ISS é devido onde presta o serviço em questão?

3) Caso a resposta da pergunta 2 seja negativa, está correto o entendimento de que a alíquota a ser utilizada é de 2% conforme art. 14 inciso I da lei 8.725/2003?

RESPOSTA:

Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula­menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal.

De conformidade com os documentos de fls. 8 e 9 deste proces­so, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamen­to, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerên­cia, em 18/02/2010.

Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudica­do o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não pro­dução dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.