Consulta de Contribuinte nº 51 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – CRITÉRIOS FORMAIS E TEMPORAIS PARA EMISSÃO REGULAR FIXADOS EM REGULAMENTO. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Série “C” deve sujeitar-se, em relação ao momento de sua emissão, ao que dispõe o art. 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4032/81 e o art. 68 e § 2.º, que trata em específico da Série “C”.
EXPOSIÇÃO:
A empresa é optante pelo Simples Nacional, a partir de 2010, e, ao ser enquadrada, foi automaticamente excluída do regime de apuração do ISS por estimativa, sendo-lhe exigida a emissão de uma nota fiscal de prestação de serviço para cada operação realizada.
A Consulente descreve que a sua atividade econômica está ligada à agilidade na forma como se dá a entrada e saída de veículos no estacionamento, que vem sendo obtida, há vários anos, pelo uso de equipamento eletro eletrônico capaz de emitir com rapidez e eficiência um cupom para cada operação realizada, constando todas as informações sobre a prestação do serviço. Reclama que a exigência municipal de emissão manual de uma nota fiscal para cada operação é inviável economicamente e constitui obstáculo à atividade; que é ofensa ao direito que a Consulente tem de optar pela modalidade de tributação mais vantajosa, no caso Super Simples.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Especificamente para o ramo de atividade da Consulente, qual seja a prestação de serviço de estacionamento de veículos, a municipalidade dispõe de algum tipo de cupom fiscal eletrônico como aqueles existentes no âmbito Estadual e Federal, capaz de ser utilizado em substituição a emissão manual de nota fiscal para cada operação?
2) Em caso negativo e ainda considerando ser inviável economicamente o preenchimento manual da Nota fiscal destacando a especificação de cada consumidor e veículo que entra e sai do estacionamento, consulta se está correto procedimento da Consulente emitir uma Nota Fiscal de prestação de serviço modelo C ao final de cada dia de faturamento com base na movimentação de veículos encerradas respectivamente às 12:39hs e às 23:00hs de segunda a sexta feira e aos sábados às 18:00hs, estando a disposição da fiscalização as notas fiscais a serem encaminhadas diariamente via DES e o citado controle interno devidamente impresso e contendo as informações do encerramento diário, além de disponível o controle diário eletrônico com os dados de movimentação de entrada e saída dos veículos constantes na máquina de operação utilizada pela Consulente, o que certamente facilita o controle fiscal e ao mesmo tempo viabiliza economicamente a atividade desenvolvida pela Consulente?
3) Caso não seja aceito o procedimento que já vem sendo adotado pela Consulente, bem como, considerada a inviabilidade da emissão de uma Nota Fiscal para cada operação e a inexistência de cupom fiscal eletrônico para o ramo de atividade da Consulente, consulta qual o procedimento deve ser adotado para o cumprimento das normas legais em vigor capaz de atender às exigências fiscais e ao mesmo tempo viabilizar economicamente a atividade desenvolvida pela Consulente permitindo que esta usufrua dos benefícios da Lei Complementar 123?
RESPOSTA:
1) Não. O cupom emitido pelo equipamento ECF, não é autorizado o âmbito do Fisco Fazendário deste Município.
2) Não. O comportamento descrito pela Consulente não encontra respaldo na legislação municipal. A utilização ou emissão da Série “C” estão sujeitas à observância de regras estabelecidas nos §§ do art. 68, merecendo destaque, para o caso em apreço, a prevista no § 2º que dispõe que: “a nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída”.
3) Com vistas às justificativas apontadas pela Consulente quanto à questão formulada, temos a esclarecer que a legislação prevê a possibilidade de autorização de emissão e escrituração de documentos fiscais em regime especial, a teor do disposto nos arts. 76 a 80 do RISSQN, pelo que deverá, caso seja de seu interesse, requerer junto ao órgão competente para tanto regime especial neste sentido. A Consulente poderá obter maiores informações acessando o site : www.fazenda.pbh.gov.br/iss, selecionar a opção: “Central de Atendimento – Informações e Serviços”, e em seguida, selecionar: “34 – Regime Especial”, ou então dirigir-se à Central de Atendimento da GTM localizada à Rua Espírito Santo nº 593, Centro, para obter as informações necessárias.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.