Consulta de Contribuinte nº 49 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE REGÊNCIA DE CORAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de regência de coral, compreendidos no subitem 12.07 ou 12.12 da lista tributável, sofrem a incidência do ISSQN no município em que forem prestados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Vem prestando serviços de regência de coral a um empresa estabelecida no Município de Betim/MG, a qual, em obediência à legislação local, retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente.
Entretanto, a Consulente, estando instalada nesta Capital, recolhe para o Município de Belo Horizonte o ISSQN devido relativamente à mesma atividade, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 8725/2003, embora interprete que o serviço de regência de coral se enquadra mesmo é nas exceções previstas no inc. XVI, § 1º, art. 4º da mesma Lei 8725, o qual preceitua que o ISSQN é devido no local da prestação dos serviços em se tratando de “execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera concerto, recital, festival e congêneres.”
A fim de evitar contratempos, a Consulente registra que vem sendo bitributada, pois, além de sofrer a retenção do imposto na fonte para encaminhamento à Prefeitura de Betim, recolhe regularmente para este Município o ISSQN calculado sobre o mesmo serviço de regência de coral.
Visando dirimir a questão, requer pronunciamento desta Gerência a propósito.
RESPOSTA:
Os serviços de regência de coral estão compreendidos entre os relacionados no subitem 12.07 ou 12.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”; “12.12 – execução de música.”
O local de incidência do ISSQN é determinado no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo caput (do art. 3º) dispõe, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na falta deste estabelecimento, o tributo é encaminhado para o município do domicílio do prestador.
Contudo, o mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII, relaciona algumas exceções a essa regra geral, prescrevendo que o imposto será devido no município onde o serviço é prestado, quando nele forem executados, entre outros, os serviços dos subitens 12.07 e 12.12 (inc. XVIII, art. 3º da LC 116/2003).
Esta resposta está fundamentada na Lei Complementar 116 por que ela é que atualmente rege, em âmbito nacional, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O regramento nela contido deve ser observado por todos os municípios brasileiros.
Concluindo, os serviços de regência de coral geram o ISSQN no município onde eles são prestados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.