Consulta de Contribuinte nº 44 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – DÚVIDA QUANTO A FORMA DE RECO­LHIMENTO DO IMPOSTO EM FACE DA LEI FE­DERAL Nº 11.771/08 / “LEI DO TURISMO” - E LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 / SIMPLES NACIO­NAL x LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIO­NAL DA GELEC PARA RESPONDER SOBRE IN­TERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL x CONSULTA FORMU­LADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDI­ÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM RE­GULAMENTO –INEFICÁCIA PARCIAL – EMIS­SÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS x REGRAS LEGAIS. A teor do disposto no Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, ao direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, corresponde, na mesma medida, a competência funcional da GELEC – Gerência de Legislação e Consultoria para tanto. Nestes termos, constatando-se que a Consulente visa é obter esclarecimentos sobre a forma de recolhimento do ISSQN em face da interpretação e aplicação de Leis Federais, uma a Lei nº 11.771/08 e outra a LC nº 123/06, mas, por ser pressuposto de validade e legitimidade da Consulta que a dúvida seja exclusivamente quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, resulta legalmente impossível a Resposta pretendida em face da limitação da competência funcional da GELEC para a apreciação de mérito, neste particular, da presente Consulta. Por sua vez, regra geral, a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pelo prestador do serviço, de conformidade com a legislação tributária específica, devendo nela constar obrigatoriamente o legítimo tomador. Se, a teor do disposto no art. 13-C, acrescido à Lei nº 8.725/03 pela Lei nº 9.799/09, a Consulente é a prestadora dos serviços elencados no subitem 17.10, e, portanto, com direito a deduzir os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos referidos serviços, então dos respectivos documentos fiscais emitidos pelos terceiros deverão constar é a Consulente como legítima tomadora.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo em seu rol de atividades, conforme alega, a “prestação de serviços de promoção, planejamento, organização e execução de eventos”, em dúvida quanto à forma correta do recolhimento de seus impostos, da determinação da sua base de cálculo tributável e forma de emissão da nota fiscal de serviços em virtude da edição da Lei nº 11.771, de 11/09/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo – “A Lei do Turismo”, após transcrever vários artigos desta Lei, solicita esclarecimentos formulando alguns questionamentos que, em princípio e pelo que pudemos inferir, versam sobre os efeitos dos artigos da citada Lei, reproduzidos na Consulta, que, em síntese, tratam da definição do conceito de prestadores de serviços turísticos e enquadramento das empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS, bem assim da definição do preço dos serviços destas, questionando ainda sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal de Serviço quando da prestação do serviço de organização de evento, utilizando-se da contratação de terceiros para a execução do seu serviço.

Esclarece, outrossim ser optante pelo Simples Nacional e EPP – Empresa de Pequeno Porte, em relação ao qual, ao registrar ter um teto máximo, estipulado por lei de faturamento anual de R$ 2.400.000,00, questiona se o cálculo para contabilizar tal faturamento será em cima do valor bruto da Nota Fiscal ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento. Ao final, indaga sobre como deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica.

CONSULTA:

“1 - Também as empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS podem usufruir do mesmo sistema diferenciado de recolhimentos de tributos das empresas de turismo, ou seja, os impostos serão devidos em cima do valor líquido da nota, relativo às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros?
2 - Para que possamos usufruir de tal sistema, e considerando que, por lei não pode haver bi-tributação, a nota fiscal dos serviços de terceiros contratados para aquele evento específico, deverá ser emitida contra o cliente ou contra a contratante -, no caso a ABORDAGEM COMUNICAÇÃO E MARKETING?” Objetivando melhor esclarecer este questionamento a Consulente apresenta a simulação de um evento com a contratação de terceiros na execução deste e sobre ele pergunta sobre a forma de emissão da sua Nota Fiscal de Serviços e recolhimento do imposto.

“3 - Como somos optantes pelo Simples Nacional e EPP – Empresa de Pequeno Porte, temos um teto máximo, estipulado por lei de faturamento anual em R$ 2.400,000,00. O cálculo para contabilizar tal faturamento será em cima do valor bruto da Nota fiscal, incidindo também sobre os serviços de terceiros ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros e o planejamento e a organização – serviços próprios executados por nós?

4 - Como deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica”

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, a teor do que dispõe o Decreto nº 4.995/85, “que dispõe sobre o procedimento da consulta”, já em se art. 1º, ao direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de “formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal”(grifamos), corresponde, na mesma medida, a competência funcional da GELEC - Gerência de Legislação e Consultoria – para apreciar o mérito do objeto consultado, vale dizer, insere-se na competência funcional da GELEC a apreciação de mérito de dúvidas exclusivamente quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária editada no âmbito de competência legal do Município.

Também a título de esclarecimento à Consulente, oportuno registrarmos que, em linhas gerais e em escala hierárquica, está o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – regulado, em primeiro plano, a partir do disposto no art. 156, III, da vigente Constituição Federal (CF); em segundo, pela Lei Complementar nº 116/03, editada em observância ao art. 146, III, da CF; e, por fim, em nosso Município pela Lei nº 8.725/03, sem prejuízo das demais disposições atinentes à espécie. Vale também citar, em termos de regulação do ISSQN, a Lei Complementar nº 123/06, vez que esta, ao instituir o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...”, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido no que se refere à apuração e recolhimento também para o referido imposto, mediante regime único de arrecadação com o Estado e a União.


Isto posto, considerando que a Consulta está em sua essência calcada em dúvida quanto a forma correta do recolhimento do tributo e cumprimento da obrigação acessória de emitir Nota Fiscal de Serviços, porém em virtude da edição da Lei Federal nº 11.771/08 – “A Lei de Turismo” – especialmente em relação aos artigos que foram expressamente reproduzidos pela Consulente, bem assim em face da Lei Complementar nº 123/06, acima citada, uma vez que, conforme alega, está regularmente enquadrada no Simples Nacional, os questionamentos encontram óbices de ordem legal que impedem a apreciação de mérito, seja em razão da limitação da competência funcional da GELEC para se manifestar quanto à interpretação e aplicação exclusivamente da legislação tributária municipal, conforme aqui já registramos, seja porque, especificamente em relação à LC 123/06, a mesma já consagra em seu texto, mais precisamente em seu art. 40, que a solução de consultas relativas ao Simples Nacional é da competência da Receita Federal, e a dúvida da Consulente, neste ponto, está em saber se “o cálculo para contabilizar o faturamento anual será em cima do valor bruto da Nota Fiscal, incidindo também sobre os serviços de terceiros ou, somente sobre os valores líquidos relativos às comissões e taxas de agenciamento sobre serviços de terceiros e o planejamento e a organização – serviços próprios por ela realizados”, matéria expressamente tratada no art. 3º, § 1º, da retro citada LC.

Não obstante, com fulcro na ressalva contida neste referido art. 40, e versando a Consulta sobre a base de cálculo tributável e recolhimento do ISSQN devido, bem assim da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços, temos a considerar que por ser a Consulente optante pelo Simples Nacional, conforme alega, ao mesmo tempo em que a remetemos para o art. 3º da LC retro citada, que trata especificamente da definição de microempresa e empresa de pequeno porte em razão da receita bruta auferida, determinando ali inclusive o que é que se considera como “receita bruta” para fins do enquadramento (§1º), também deverá consultar os seus arts. 18 e segs. que vão tratar da base de cálculo, alíquotas e forma de recolhimentos dos tributos devidos. Neste ponto, merece destaque a regra prevista nos §§ 20 e 20-A do seu art. 18, que resguarda a “redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido” proporcionalmente à concessão ou redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte porventura instituídas pelo Município, ou seja, havendo concessão ou redução do ISS devido pelo Município, tais benefícios deverão ser levados em consideração proporcionalmente no valor do imposto a ser recolhido. Sendo assim, oportuno ressaltar que, com a edição da Lei Municipal nº 9.799, de 30/12/09, que em seu art. 8º, ao acrescentar à Lei nº 8.725/03 o art. 13-C, restou assegurado aos prestadores dos serviços a que se refere o subitem ‘17.10’, no qual se enquadra a Consulente enquanto ‘organizadora de eventos’, conforme alega, o direito de deduzirem da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços do referido subitem, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município.


Destarte, os questionamentos apresentados serão analisados e respondidos exclusivamente tendo por orientação a legislação editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no art. 13C, acrescentados à Lei nº 8.725/03 pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09, acima citado.

Oportuno destacarmos também que, com relação ao Simples Nacional, existe à disposição de qualquer interessado um ‘questionário’ à base de perguntas e respostas enfocando as dúvidas mais frequentes sobre tal regime, que poderá ser consultado no site www.fazenda.pbh.gov.br , acessando-se ‘Simples Nacional” e em seguida “dúvidas e perguntas e respostas”. A respeito do questionamento em específico, sugerimos à Consulente consultar especialmente as ‘perguntas’ de nºs. 64 e 66 do ‘questionário’.

Feitas estas considerações preliminares, em relação aos quesitos consultados em específico, temos que:

1) Considerando que a análise de mérito está diretamente vinculada à determinação de base de cálculo para fins de recolhimento do ISSQN e estando a Consulente regularmente enquadrada no regime tributário ditado pela LC nº 123/06, que, entre outras normas, determina a apuração da base de cálculo para fins tributários, tendo em vista o disposto no art. 40 desta citada LC, a resposta fica prejudicada em razão de estar a competência funcional da GELEC restrita às dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, o que não é o caso. Não obstante a determinação da base de cálculo das empresas optantes pelo Simples Nacional ser ditada pela Lei Complementar nº 123/06, com a edição da Lei Municipal nº 9.799/09, que, pelo seu art. 8º acrescentou o art. 13-C à Lei nº 8.725/03, restou assegurado aos prestadores dos serviços a que se refere o subitem ‘17.10’, no qual se enquadra a Consulente enquanto ‘organizadora de eventos’, conforme alega, o direito de deduzirem da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços do referido subitem, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município. Assim, com fulcro no disposto no § 20 do art. 18 da mesma Lei Complementar acima citada, em princípio, torna-se possível a redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido em relação à referida concessão da redução do ISS levada a efeito pela Lei nº 9.799/09, pelo que sugerimos á Consulente formular consulta à Receita Federal nos moldes do art. 40 da LC supra citada, para se certificar qual é a base de cálculo tributável em face da Lei Municipal nº 9.799/09.

2) Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços, via de regra, tal procedimento deverá ser efetuado em estrita consonância com a legislação municipal aplicável. Sendo assim, deverá a Consulente, bem assim os terceiros por ela contratados, quando for realizar eventos, observarem, em linhas gerais, o disposto nos arts. 55 e segs., especialmente arts. 64, 65 e 65A, todos do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81. Considerando que, pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09, ao introduzir o art. 13-C na Lei nº 8.725/03, restou autorizado aos prestadores dos serviços elencados no subitem 17.10, no qual se inclue a organização de eventos, atividade praticada pela Consulente, conforme alega, deduções de valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação do referido serviço elencado no subitem 17.10, obviamente que se a Consulente for prestadora do serviço de organização de eventos, valendo-se, isto é, contratando para tanto serviços de terceiros, ela assumirá, simultaneamente, a condição de prestadora do serviço de organização do evento para o seu cliente e legítima tomadora dos serviços dos terceiros vinculados à organização do evento por ela contratados, ou seja, não é o seu “cliente”, para o qual ela organiza o evento, o tomador dos serviços dos “terceiros”, razão pela qual estes “terceiros” deverão emitir as suas respectivas Notas Fiscais de Serviços, se for o caso, em nome dela, pois é a Consulente, em relação a eles, a legítima tomadora dos serviços, ficando pois com direito às referidas deduções da sua base de cálculo do imposto próprio a recolher, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido art. 13-C. Por oportuno, mister esclarecermos apenas que a Nota Fiscal de Serviços, via de regra, deverá ser emitida, observada a regra legal, pelo “prestador” para o legítimo “tomador”, fazendo-se constar no campo próprio a descrição detalhada e com clareza a espécie e natureza do serviço prestado (§ 3º do art. 65 do RISSQN), e sempre pelo valor total que compõem o preço do serviço (art. 5º da Lei nº 8.725/03). As possíveis deduções válidas e legitimamente autorizadas em Lei, nestas incluindo as inauguradas pelo art. 8º da Lei nº 9.799/09 ao acrescentar o art. 13-C na Lei nº 8.725/03, não interferem no procedimento de emissão de Notas Fiscais de Serviços, em si mesmo considerado, de responsabilidade da própria Consulente pois, nos termos da Lei, tratam-se de deduções da base de cálculo do imposto próprio a recolher, ou seja, as deduções devem ser levadas em consideração no momento de apuração da base de cálculo e apuração do imposto devido e não no momento da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviços. Obviamente que, valendo-se a Consulente das deduções autorizadas em Lei, deverá manter arquivadas à disposição do Fisco as inequívocas comprovações dos valores objetos das deduções. Quanto ao exemplo apresentado pela Consulente no qual simula em tese a prestação de serviço de organização de evento para questionar como seria a emissão da Nota Fiscal de Serviços, considerando que, nos termos do que dispõe o Decreto nº 4.995/85, a Consulta deve ser respondida sempre em relação a “fato concreto” que deverá estar descrito “exata e completamente”, o exemplo teórico não comporta análise de mérito mesmo porque, neste questionamento, embora esteja suscitando, a princípio, dúvida quanto a emissão de Nota Fiscal de Serviços, constata-se ao final que a Consulente pretende também sanar dúvida sobre qual a sua base de cálculo tributável e o correspondente recolhimento do imposto devido, cuja análise de mérito escapa à nossa competência funcional uma vez que a Consulente, conforme já registramos, está regularmente enquadrada no Simples Nacional.

3) Considerando que a pergunta consubstanciada no item 3 da Consulta envolve matéria exclusivamente tratada na Lei Complementar nº 123/06, fica a GELEC legalmente impossibilita de exarar resposta de mérito por não se inserir em sua competência funcional a apreciação de questões desta ordem legal.

4) O procedimento de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – deverá ser efetuado de conformidade com o previsto no Decreto nº 13.471, de 30/12/08, e Portaria SMF nº 008/09, de 30/06/09.

P.S. A título de informação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.