Consulta de Contribuinte nº 52 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. Estando a Consulente sob ação fiscal quando da formalização da consulta, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do Regulamento específico.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é cooperativa de trabalho médico, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços médicos através dos cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas estatais, privadas, planos de saúde e hospitais”.
Declara que: 1) É contribuinte do ISSQN na forma do art. 10 da Lei Municipal n.º 8.725/2003; 2) Não existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de auto de infração.
Esclarece que em 2006, formulou consulta à PBH, da qual faz a juntada de cópia, indagando se deveria efetuar a retenção na fonte do ISSQN, por ocasião do repasse de honorários aos seus cooperados (pessoas físicas e jurídicas) os efetivos prestadores de serviços. Acrescenta que obteve resposta positiva, para que fosse feita a retenção. Entende que, naquela época, a consulta foi formulada com distorcida exposição de fatos, tendo a jurisprudência evoluído, e por essas razões apresenta a presente consulta.
Para a mesma, os associados (cooperados) não prestam serviços para a cooperativa e esta não é tomadora de serviços daqueles, que é isso que está na Lei 5764/71, e foi ratificado no Estatuto Social. Prevalecendo assim, ela entende que não é obrigada a fazer a retenção do imposto, quando repassa honorários aos seus cooperados.
Cita a legislação municipal, para mostrar que o seu entendimento está lastreado na Lei n.º8.725/2003, nos artigos 1.º, 5.º e 20, inciso VIII.
CONSULTA:
1) A cooperativa, que não toma serviços dos seus cooperados pessoas físicas e jurídicas, é obrigada a fazer a retenção do ISSQN, quando lhes repassa os honorários pelos serviços que prestaram a terceiros?
2) A taxa de administração descontada dos cooperados no momento do repasse, destinada ao custeio das despesas da cooperativa, é considerada pelo Município base de cálculo do ISSQN? Qual a base legal.
RESPOSTA:
Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente está ou não sob ação fiscal.
De conformidade com os documentos de fls. 60 e 61 deste processo, certifica-se que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, ainda em andamento, relacionada ao objeto de consulta, quando da sua formalização nesta Gerência, em 11/03/2010.
Sendo assim, por força do art. 7º do referido Decreto, fica prejudicado o exame da consulta, resultando em declaração de sua ineficácia e a não produção dos efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.