Consulta de Contribuinte nº 43 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO x INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO DETERMINANTE DA VALIDADE DA CONSULTA–INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é condição indispensável e obrigatória da validade da Consulta a descrição, exata e completamente, do serviço, assim considerado o fato concreto determinante da dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, devendo ser, em face do descumprimento desta condição ‘sine qua non’, ser declarada INEFICAZ, pelo que não produzirá os efeitos que lhe são próprios, tornando impossível a resposta pretendida.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, inscrita no CNPJ sob o nº 00.492.077/0001-2, não obstante iniciar sua Consulta informando estar “situada na Rua Antônio Carlos, 38 – Centro Box 1008 Rio Acima Minas Gerais CEP 30.300-000”, ao expor o seu questionamento propriamente dito, esclarece que “a empresa Desenhar LTDA de BH prestou serviço para outra empresa situada em barro alto. Na qual houve a retenção do ISS na fonte”. Em face do ocorrido questiona que gostaria “de saber se o ISS Realmente seria devido como a lei complementar 116 de 2003 cujo ISS e devido na cidade onde o serviço foi prestado?”, solicitando também “especificar onde o ISS Seria devido e a explicação na qual o ISS Seria devido em tal lugar”.
Anexa ao expediente:
1) cópia de Certidão Simplificada expedida pela JUCEMG (fls. 04), datada de 05/11/2008, onde consta que o endereço da empresa Desenhar Ltda., possuidora do CNPJ 00.492.077/0001-2, que é o mesmo indicado pela Consulente, é Rua Catas Altas, 288 – Bairro Providência – CEP-31.814-060, nesta Capital;
2) cópia de Alteração Contratual, relativamente ao CNPJ 00.492.077/0001-26, datada de 14/12/2000 e registrada na JUCEMG em 20/12/2000, onde consta que “a sociedade continua com a denominação social de Desenhar Ltda., com sede à Rua Antônio Carlos, 38 – Centro Box 1008 em Rio Acima, Minas Gerais. CEP 30.300-000”; e,
3) cópia de outra Alteração Contratual de Desenhar Ltda., CNPJ 00.492.077/0001-26, datada de 08/07/2004 e registrada na JUCEMG em 26/07/04, onde consta que a sede da sociedade DESENHAR LTDA fica, a partir desta data, transferida para a Rua Catas Altas, nº 288 – Bairro Providência em Belo Horizonte/mg e CEP nº 31.814-060”.
RESPOSTA:
Preliminarmente mister registrar que a manifesta contradição entre a informação da própria Consulente no sentido de que está sediada em Rio Acima e a Alteração Contratual anexada aos autos indicando a transferência da sede da empresa, a partir de julho de 2004, para o endereço Rua Catas Altas, 288 – B. Providência, nesta Capital, aliada à inexistência da especificação do serviço prestado quando da alegação de que foi “a empresa Desenhar LTDA de BH” que “prestou serviço para outra empresa situada em barro alto”, comprometem a apreciação de mérito da matéria sob consulta vez que a especificação do serviço prestado, do local onde o serviço foi prestado e do local do estabelecimento prestador, são, via de regra, os pressupostos vinculantes para a determinação válida e legítima do local da incidência do ISSQN. Com relação à localização da empresa procedemos uma pesquisa em nosso sistema de dados e verificamos constar que a empresa Desenhar Ltda., com o CNPJ indicado na Consulta, está regularmente cadastrada em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, no endereço retro especificado. Neste sentido, levando-se em consideração a informação da própria Consulente, permanece dúvida se ela está sediada é mesmo em Rio Acima ou se é em BH ou, se estando ela sediada naquele Município, aqui em BH seria então uma Filial, mas se é uma Filial, não há uma correlação de CNPJ já que este é a identificação que consta para a Desenhar cadastrada em BH e é o mesmo indicado na Consulta, inexistindo também registros de Filial nas Alterações Contratuais anexadas aos autos, enfim, existe uma contradição que inviabiliza uma análise inequívoca da localização do estabelecimento prestador.
Por sua vez, especificamente com relação à inexistência da indicação do serviço sobre o qual recai a Consulta temos que, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta no Município, “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (destacamos) .
Também, de acordo com a alínea “f” do art. 2º deste mesmo Decreto acima citado, da consulta deverá constar obrigatoriamente a “descrição do fato que lhe deu origem” (destacamos), condição regulamentar obrigatória que deixou de ser cumprida pela Consulente uma vez que não consta a descrição de fato concreto em relação ao qual estaria vinculada uma Resposta, vale dizer inexiste a identificação do serviço sobre o qual paira a dúvida fundante da consulta, situação que inviabiliza em definitivo a nossa análise e manifestação sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando que na Consulta deixou-se de descrever, exata e completamente, o fato concreto determinante, vale dizer, a identificação clara e precisa do serviço, em flagrante descumprimento da condição obrigatória ali consubstanciada, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.