Consulta de Contribuinte nº 41 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN –BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE HOSPEDAGEM/ PASSAGEM AÉREA E OUTROS SERVIÇOS – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COMPANHIA AÉREA/ HOTEIS E OUTROS – IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA BASE DE CÁLCULO A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora da hospedagem, da passagem aérea e dos outros serviços, que a Consulente não menciona quais, a condição de legal e legítimo prestador do serviço e à companhia aérea, hotéis e outros, titulares dos serviços de transporte, hospedagem e outros, agenciados/intermediados, a de legal e legítimo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a correspondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observância à legislação municipal. Por outro lado, para o ressarcimento dos valores pagos aos hotéis, companhias aéreas e etc pela hospedagem, bilhetes aéreos e outros a Agência de Turismo deve emitir para o cliente UTENTE destes serviços uma Nota Fiscal de Serviços observando as regras estatuídas no art. 2º do Decreto nº 11.956. de 23/02/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente intermédia para o seu cliente os serviços de hospedagem, passagem aérea, e outros, sendo que para acobertar esse agenciamento, recebe da companhia aérea, hotéis e outros, uma nota fiscal no valor total dos serviços. A Consulente diz que, em sua interpretação, o tomador dos serviços é o cliente final intermediado por ela, esclarece que os hotéis mencionam no corpo da nota fiscal quem é o hóspede, mas que identificam como cliente a Consulente.
Detalha que, do valor total da nota fiscal da companhia aérea, hotéis e outros, a mesma tem direito a uma comissão, e que do encontro de contas dos valores, a Consulente repassa o valor líquido em dinheiro, para os hotéis, companhia aérea e outros. Da comissão, que tem direito pelo agenciamento, uma nota fiscal é emitida pela Consulente, contra a companhia aérea, hotéis e outros, discriminando “Comissão sobre agenciamento ou intermediação de serviços”.
A Consulente declara que, no intuito de manter a fidelidade e ampliar a sua carteira de clientes, ela normalmente repassa ao seu cliente o valor a que tem direito de comissão, com a identificação de “Desconto Incondicional” acordado previamente, cobrando do mesmo somente uma taxa de serviço que chamam de “Taxa Fee”. Através de um demonstrativo, exibe o seu entendimento de que o valor identificado por ela como “Desconto Incondicional” não integra a base de cálculo do ISSQN.
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento e preenchimento das Notas Fiscais?
2) Há outros procedimentos ou obrigações acessórias a serem cumpridas destes processos?
RESPOSTA:
Preliminarmente, considerando que o objeto da Consulta em análise efetivamente executado pela Consulente é a prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagens em nome da companhia aérea, hospedagem em nome de hotel, e outros, que, por sua vez executarão os serviços, mister ressaltar que tem-se por ocorrida, no momento inaugural, uma relação jurídica de ordem contratual (formal ou não) entre os executores dos serviços e a Consulente, da qual resultará direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas. Isto porque, ao atender o usuário ou consumidor do transporte, também denominado cliente, e lhe vender os serviços, a Consulente está agindo em nome da companhia aérea, hotel e outros, que são os executores dos respectivos serviços de transporte, hospedagem e outros, e executando agenciamento/intermediário, de cuja operação tornar-se-á devida a uma comissão que se constituirá na base de cálculo tributável do ISSQN, comissão esta, repita-se, fixada contratualmente entre a companhia aérea, hotel, outros e a agenciadora.
Em face deste agenciamento/intermediação tem-se por ocorrida materialmente a hipótese de incidência tributária do ISSQN prevista em lei. Nesta operação regular, temos identificado o fato gerador e a sua natureza através da definição dos seus elementos materiais, que consistem em: 1) hipótese de incidência/fato gerador: agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, hospedagem e outros – subitem 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03; 2) prestador/contribuinte: empresa agenciadora/intermediadora (in casu a Consulente); 3) tomador: companhia aérea, hotel e outros – realizadores do transporte, hospedagem, e outros, em nome de quem e em razão do que age a agenciadora/intermediadora na venda da passagem aérea, hospedagem e outros; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: comissão fixada contratualmente.
Não resta dúvida que no agenciamento/intermediação, a relação tributária, em decorrência mesmo da relação jurídica contratualmente assumida, é entre a agenciadora/intermediadora, companhia aérea, hotel e outros, cuja remuneração/comissão pela prestação do agenciamento/intermediação é previamente fixada em contrato firmado entre essas partes. Na realização do transporte aéreo, hospedagem e outros, a relação é entre a companhia aérea, hotel, outros e o usuário/consumidor cliente do transporte, hospedagem e outros, agenciados/intermediados. Então, indiscutivelmente, na execução do agenciamento/intermediação torna-se absolutamente inválido e equivocado desvirtuar a condição de tomadores do serviço da companhia aérea, do hotel e outros, para atribuí-la ao usuário do transporte, hospedagem, outros agenciados/intermediados, seja em relação ao cumprimento da obrigação principal, seja quanto ao cumprimento da obrigação acessória (emissão da Nota Fiscal de Serviço).
A comissão contratual que se constitui no preço do serviço/base de cálculo advinda da prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda da passagem aérea, hospedagem e outros, caracteriza, no que interessa no momento, uma relação tributária entre a agência/intermediadora e a respectiva companhia aérea, hotel e outros respectivamente na qualidade de legítimos prestador e tomador.
Ora, se o cliente ou usuário do transporte definitivamente não é, como não poderia mesmo ser, o legítimo tomador do serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, hospedagem e outros, porque no momento em que ele se dirige à agência/intermediadora o que se concretiza na verdade é a compra/venda da passagem, hospedagem e outros, operação realizada em nome da companhia aérea, hotéis e outros, então não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviço para o usuário do transporte aéreo, hospedagem e outros para acobertar uma possível comissão pelo agenciamento/intermediação desta venda a ser paga pela companhia aérea, ainda que esta venha a ser repassada para o usuário do transporte aéreo.
Noutras palavras, enquanto que para a Consulente a comissão a ela devida em razão do serviço de agenciamento/intermediação constitui-se em sua receita operacional e portanto na sua base de cálculo tributável, para a companhia aérea, hotéis e outros, representa um custo ou despesa operacional, pois são estes que autorizam e credenciam contratualmente a empresa agenciadora para que esta, agindo em nome deles, venda ao usuário os serviços, pelo que é paga a comissão a título do agenciamento/intermediação. Indiscutivelmente isto é um custo da companhia aérea, dos hotéis e outros; e o simples fato desses demonstrarem em um documento tal custo para o usuário é absolutamente irrelevante para fins tributários e não altera em nada nem a relação jurídica nem a relação tributária advinda com as referidas prestações de serviço.
O fato de a Consulente emitir a nota fiscal para o cliente, dando como desconto o valor de sua comissão, tem valor meramente demonstrativo entre as partes, não altera a base de cálculo do imposto, a qual deve prevalecer como está definida no artigo 5.º, da Lei 8725/2003:
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”
A maneira como a Consulente está tributando a sua prestação de serviços contraria a disposição legal que estabelece a base de cálculo do imposto. Em primeiro lugar deve ser observado que a base de cálculo é preço do serviço, em segundo lugar será o valor total recebido ou devido e em terceiro lugar são vedadas as deduções, ressalvadas as expressamente autorizadas em Lei.
A Consulente deve também observar o que dispõe o Código Tributário Nacional, Lei 5172/66, em seu artigo 123:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Com vistas ao acima exposto, concluímos respondendo aos dois quesitos formulados:
A Nota Fiscal de Serviço, sempre que ocorrer prestação de serviço ou recebimento de adiantamentos ou sinais a este título, deve ser emitida diretamente pelo legal e legítimo prestador ao legal e legítimo tomador. Sendo assim, no caso em análise a Nota Fiscal de Serviço deverá ser emitida pela agenciadora/intermediadora (Consulente/prestadora dos serviços de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas, hospedagem e outros) à companhia aérea correspondente (titular do serviço de transporte), hotel e outros, que estão sendo agenciados/intermediados, e que por isso têm a obrigação pelo pagamento da comissão pactuada e, nesta condição, legais e legítimos tomadores dos referidos serviços, ainda que tal custo venha a ser repassado ao usuário final.
O valor da comissão devido em razão do agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas, hospedagem e outros, que se constitui no preço do serviço ou base de cálculo tributável do ISSQN para a Consulente (legal e legítimo prestador dos serviços), deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço por ela emitida em nome da companhia aérea, hotéis e outros (legais e legítimos tomadores dos referidos serviços).
Por outro lado, para acobertar o ISSQN incidende sobre a chamada “Taxa Fee” e para o ressarcimento dos valores pagos aos hotéis, companhias aéreas e etc pela hospedagem, bilhetes aéreos e outros a Agência de Turismo deve emitir para o cliente, UTENTE destes serviços, uma Nota Fiscal de Serviços observando as regras estatuídas no art. 2º do Decreto nº 11.956. de 23/02/2005 a seguir transcrito:
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.