Consulta de Contribuinte nº 50 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO RELACIONADA À QUESTÃO SUSCITADA – INEFICÁCIA De conformidade com o regulamento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não podendo ser solucionada, nem produzir os efeitos inerentes, quando formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização vinculada ao seu objeto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É estabelecida no Município de Itabirito/MG.
Vem prestando serviços de consultoria administrativa a um cliente de Belo Horizonte, o qual efetua o desconto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, recolhendo-o para esta Municipalidade. Ocorre que os serviços que presta, enquadrados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da referida LC 116, razão pela qual a Consulente efetua o recolhimento do imposto sobre os mesmos serviços para o Município de Itabirito, ocasionando com isso dupla tributação.
Em vista do exposto, requer desta Gerência pronunciamento no sentido de que sua situação está regularizada, evitando, dessa forma, a duplicidade de tributação.
RESPOSTA:
Em consulta obrigatória efetuada perante a Gerência de Tributos Mobiliários, por força dos ditames do art. 5º, Dec. 4995/85, constata-se que foi declarado inexistente o estabelecimento da Consultante no endereço por ela indicado, na cidade de Itabirito/MG, em verificação efetuada no local por Auditor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (proc. nº 01.094609/09-60), conforme edital publicado no Diário Oficial do Município de 08/07/2009.
Constatou-se também que a Consulente impugnou o referido ato administrativo, o qual está sendo objeto de apreciação pela Junta de Julgamento Fiscal, órgão de primeira instância do contencioso administrativo da Secretaria Municipal de Finanças.
Sendo assim, como a questão objeto da presente consulta – existência ou não do estabelecimento da Consulente, prestador dos serviços, no Município de Itabirito, determinante do local da incidência tributária – está diretamente relacionada à que está sendo submetida à análise e decisão da Junta de Julgamento Fiscal, motivada pela ação fiscal, que constatou a inexistência do estabelecimento, estamos declarando a ineficácia desta consulta, a teor do disposto no art. 7º, § 3º, Dec. 4995/86, eis que formulada após o início do citado procedimento de fiscalização, ainda em andamento ante a reclamação apresentada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.