Consulta de Contribuinte nº 39 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. Está compreendida no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis a prestação dos serviços de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, incidindo o imposto sobre o valor da taxa de administração cobrada. A nota fiscal de serviços a ser emitida deve espelhar os serviços de administração prestados, e a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, quando cabível, basear-se-á no preço dos serviços de administração cobrado.
EXPOSIÇÃO:
É uma administradora de benefícios que atua na contratação, gestão e implantação de planos de saúde ou odontológicos em prol de vários segmentos. As empresas contratantes repassam mensalmente à consulente os valores correspondentes aos custeio desses planos. Assevera que não presta serviços às empresas de transporte, suas contratantes. Apenas administra os valores dispendidos por estas na contratação de empresas prestadoras de serviços de planos de saúde que irão atender diretamente aos empregados das empresas de transporte.
Emite nota fiscal para seus contratantes ( empresas de transporte) para acobertar o valor total que eles lhe repassam para que efetue diretamente o pagamento dos planos de saúde operados por terceiros que ela, consulente, contrata para assistir aos empregados das empresas de transporte.
Ante as mudanças introduzidas na legislação municipal referentes às empresas prestadoras de serviços enquadrados nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei nº 8.725/83, formula, em seguida, pelo exposto, os seguintes quesitos:
CONSULTA:
1) A empresa está regulada pelo regime tributário especial de reembolso introduzido na Lei nº 8.725/03 pela Lei nº 9.799/09?
2) Há justificativa legal para que as pessoas jurídicas contratantes dos serviços de administração de planos de saúde – serviços que a consulente efetivamente presta – retenham o ISSQN sob a totalidade dos valores que lhe são repassados para pagamento dos terceiros prestadores dos serviços de planos de saúde?
RESPOSTA:
Inicialmente, é oportuno registrar alguns esclarecimentos essenciais à solução das questões apresentadas nesta consulta.
Com vistas a nos possibilitar o exame da matéria com base em elementos mais consistentes, encaminhamos o processo, em diligência, à GEFIET – Gerência e Estimativa Tributária.
Após contatos mantidos ali com a Consultante, ocorreu a juntada do “Contrato de Administração de Planos de Saúde”, em que figuram como contratada a ABT Saúde (Consulente) e como contratante a ASTROMIG.
Este contrato tem como objeto a prestação, pela contratada, na condição de administradora de benefícios dos serviços de administração de todos os contratos de planos de saúde e odontológico da contratante, atuando a contratada como estipulante de planos coletivos privados de assistência à saúde e odontológico em quaisquer das segmentações previstas na Lei 9656, de 03/06/1998 e legislação correlata, “podendo contratar plano coletivo de assistência à saúde, oferecer planos para os associados da contratante, prestar assessoria técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto às operadoras de planos de saúde, aplicar os mecanismos de regulação pelas operadoras de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial, fazer a movimentação cadastral de beneficiários de planos coletivos de saúde; conferir as faturas através da equipe da contratada ou de contratação de serviços terceirizados.”
Estabelece ainda o ajuste sob enfoque que a contratada poderá, a pedido da contratante, realizar todos os serviços de administradora de benefícios em planos de saúde e odontológico, definidos na RN196, da ANS, datada de 14/07/2009 e suas alterações.
Em cláusula (13ª) que regula o pagamento, é estipulado que a contratada receberá da contratante o percentual de 5% por contrato administrado, na forma de pré-pagamento.
Está avençado também que o custo assistencial apurado no período será cobrado da contratante na forma de pós-pagamento, incluindo todos os encargos sociais e tributários, taxas de Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como de cobranças de ressarcimento ao SUS, que tenham cobertura contratual.
De outra parte, a ABT Saúde, consoante a cláusula segunda de seu contrato social, tem como propósito a reunião de empresas contratantes de planos coletivos privados de assistência à saúde, na forma do art. 23 da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, para, na condição de estipulante ou prestadora de serviços, “contratar plano coletivo de assistência à saúde para as pessoas jurídicas interessadas; oferecer planos de saúde a associados das pessoas jurídicas contratantes; prestar assistência técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto à operadora de planos de saúde; aplicação de mecanismo de regulação pela operadora de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial; assessoria à área de recursos humanos das pessoas jurídicas contratantes na gestão de benefícios de planos coletivos de saúde; terceirização de serviços administrativos; movimentação cadastral de beneficiários de planos coletivos de saúde; conferência de faturas; cobrança ao beneficiário por delegação das pessoas jurídicas contratantes; consultoria para prospectar o mercado de saúde complementar; e proposição de novos desenhos de saúde e modelo de gestão.”
Destacados os pontos que nos parecem de maior relevância à solução desta consulta, passamos a responder as perguntas formuladas.
1) Não.
É indubitável que os serviços em questão, prestados pela Consulente, não estão compreendidos nos subitens 4.22 e/ou 4.23 da lista tributável, porquanto, no caso, ela não procede como operadora de planos de saúde e tampouco atua em favor de potenciais tomadores na contratação, credenciamento, cooperação ou pagamento de serviços de saúde prestados diretamente por terceiros – profissionais liberais ou pessoas jurídicas do ramo de saúde.
O que se infere ante o exame da documentação analisada é que a Consulente, na espécie, como estipulante de planos de saúde em favor de terceiros, efetivamente presta a seus contratantes serviços de administração dos contratos referentes a tais planos de saúde e odontológico a serem usufruídos por beneficiários vinculados direta ou indiretamente aos contratantes.
Como remuneração por seus serviços, a ABT Saúde receberá a importância correspondente a 5% do valor de cada contrato administrado. Esta taxa de administração é o preço dos serviços da Consulente sobre o qual incidirá a alíquota de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento da atividade no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
2) Considerando o enquadramento da atividade da ABT Saúde, pertinente à situação focalizada nesta consulta, no subitem 17.12 da lista tributável, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação pela Consulente dos serviços de administração em geral – no caso, administração de contratos de planos de saúde – cujo preço foi estabelecido em 5% do valor de cada contrato.
Como a Consulente, na condição de estipulante, paga aos planos de saúde e odontológico contratados as quantias mensais devidas, reembolsando-se posteriormente perante os contratantes de seus serviços, para ressarcir-se desses valores deve expedir-lhes recibos, faturas ou outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, porque tais reembolsos não constituem preço dos serviços de administração, mas, sim, importâncias provenientes dos serviços de assistência médica e odontológica cobertos pelos contratos de planos de saúde, devidas às operadoras desses planos.
Portanto, nas circunstâncias em que couber a responsabilidade tributária ao tomador dos serviços de administração a ele prestados pela Consultante, a retenção do ISSQN na fonte basear-se-á no valor desses serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.