Consulta de Contribuinte nº 42 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TO­POGRAFIA EM GERAL – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL ANEXA À LEI COM­PLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sociedade simples sob a forma de sociedade limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de engenharia de agrimensura: projetos, cálculos, serviços topográficos, desenhos em geral, acompanhamentos e fiscalização da execução de obras de engenharia, consultoria.

Tendo assinado o contrato de prestação de serviço n.º472/2009, cuja cópia foi anexada ao presente processo, para a prestação de serviços topográficos sob a jurisdição da SEMINFRA, no município de Betim/MG, pela natureza dos serviços, a Consulente pede esclarecimentos a quem deve recolher o ISSQN.

CONSULTA:

A qual município deve recolher o ISSQN :

a) A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte?
b) A Prefeitura Municipal de Betim?


RESPOSTA:

Os serviços de levantamentos topográficos e de to­pografia em geral estão relacionados no subitem, 7.20 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços. A Consulente deve recolher o ISSQN aos cofres da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.