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Exibindo: 164 normas.

Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2010 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO NA POSTA­GEM DE CORRESPONDÊNCIAS E CONGÊNERES REA­LIZADOS PELAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS (ACF) EM NOME DOS CORREIOS (ECT) x INCIDÊNCIA x EN­QUADRAMENTO x BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOS­TO NA FONTE PELO CLIENTE DA AGÊNCIA FRAN­QUEADA x INCABIMENTO. As agências franqueadas (ACF) quando executam a serviços de postagem de correspondências e congêneres em nome dos Cor­reios (ECT), realizam serviços de agenciamento enquadráveis no subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Com­plementar nº 116/03, cuja base de cálculo do ISSQN é, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida a título do agenciamento, atividade efetiva­mente realizada pela Consulente, receita tributável que deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obri­gações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Por sua vez, considerando que na prestação dos serviços de postagem de cor­respondências e congêneres pela Consulente em nome dos Cor­reios, na condição de agência franqueada, esta está executando na verdade é o agenciamento, sendo que os referidos serviços consideram-se efetivamente prestados pelos Correios, não cabe ao tomador (cliente da agência) efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando do pagamento pelos serviços postais acima citados para a agência franqueada, por inexistir previsão legal para tanto.

Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2010 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2010

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA A PARTIR DA DESCRIÇÃO EM TESE DAS DIVERSAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL x AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXATA E COMPLETAMENTE, DO FATO CONCRETO x INEFICÁCIA - DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO x REGRAS LEGAIS – LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA x UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. A Consulta formulada a partir da mera descrição teórica das diversas atividades que compõem o objeto social da Empresa, sem a indicação, exata e completamente, de um fato concreto nos termos do que determina a legislação específica, se nos impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, em face do questionamento do local da incidência tributária em relação ao conjunto de atividades constantes do objeto social, se no impõe que a Resposta seja exarada em tese, já que as regras para determinação do referido local estão expressamente previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03. Por sua vez, quando a Empresa realizar assistência/atendimento médico e congêneres através de ambulância, não restará caracterizada a “locação de ambulância”, mas legítima prestação de serviço elencada no subitem “4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, sujeita nestes termos válida e legitimamente à incidência do ISSQN, sendo devido o imposto no local do estabelecimento prestador.

Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2010 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR x LOCAÇÃO DE STANDS (ESTRUTURA DE USO TEMPORÁRIO) x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RETENÇÃO NA FONTE . Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “locação de stands”, desde que constituida exclusivamente pela cessão de estrutura de uso temporário, objeto da presente Consulta, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto porquanto devidamente enquadrada no subitem ‘3.05’ da retro citada lista. Por sua vez, por se encontrar tal atividade excepcionada da aplicação da regra geral de incidência tributária, vez que elencada no inciso II do art. 3º da referida LC, o imposto será devido no local em que ocorrer a instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação, independentemente do Município em que está localizado o estabelecimento prestador ou o tomador. Por sua vez, estando o serviço enquadrado no subitem ‘3.05’, a teor do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 21 da Lei nº 8.725/03, o tomador do serviço somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, quando, sendo o imposto devido nesta Capital, o prestador não estiver aqui formalmente estabelecido, vale dizer, no caso em análise, estando o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte o imposto deverá ser recolhido diretamente pelo próprio contribuinte/prestador do serviço.

Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2010 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR x GARANTIAS E FIANÇAS LOCATÍCIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, exercida pela Consulente, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto vez que devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da retro citada lista. Por sua vez, pela aplicação da regra geral prevista no caput do art. 3º da referida LC, a incidência do imposto será no local do estabelecimento prestador porquanto a atividade em tela não está inserida nas hipóteses exceptivas previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo legal, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Ao levar a efeito a atividade alcançada válida e legítimamente pela incidência do ISSQN, restando pois caracterizada a prestação de serviços tributáveis, a Consulente está obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços, em cumprimento à legislação tributária específica, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81.

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