Consulta de Contribuinte nº 45 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA; Os serviços de avaliação de bens em geral enquadram-se em subítem específico (28.01) da lista tributável, sujeitando-se ao imposto pela alíquota de 5%, neste Município. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a prestação de serviços de avaliação no ramo de engenharia civil em geral, inclusive a avaliação de imóveis urbanos, e CNAE Fiscal principal 7112-0/00. Declara que não tem atividade nenhuma relacionada com a de corretora de imóveis, que inclusive não possui CRECI; que até a presente data todos os serviços executados foram de avaliações de imóveis urbanos e rurais, prestados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras; que durante que durante todo o período de sua constituição os serviços foram tributados com alíquota de ISSQN de 5%, no CNAE Fiscal 6821-8/0102 (Avaliação de imóveis); acrescenta, a título de esclarecimento, que a cada avaliação de imóvel é preenchida a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por exigência do CREA/MG.
CONSULTA:
1) A mesma não deveria ter recolhido e sofrido retenções na alíquota 2%, no CNAE Fiscal 71112-0/00, pois de conformidade com CONCLA (Comissão Nacional de Classificação), em suas notas explicativas, considera que no referido cnae citado anteriormente a classe compreende a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia?
2) Estaríamos recolhendo o ISSQN em CNAE divergente?
3) Qual o correto?
4) E a respectiva alíquota?
5) Caso estivermos fazendo recolhimento e sofrendo retenções a maior poderemos pleitear a restituição?
RESPOSTA:
1) No tocante à questão do enquadramento da atividade de avaliação de bens imóveis no subítem 7.01 da lista tributável, como pretende a Consulente, está incorreta. A interpretação desta Gerência é que a sua inserção dá-se mesmo no subitem específico da lista tributável, qual seja, o 28.01 – “Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.” Verificando que foi colocado na lei um dispositivo que enquadra, de forma especifica, um serviço, como no caso ocorre, serviço de avaliação de bens e serviços, o qual identifica adequadamente o tipo focado na consulta, é nesse subitem que este deve ser enquadrado. Interpreta-se que o específico prevalece sobre o genérico.
2) Sim.
3) No CNAE 8299-7/99-01 estão identificados os serviços de avaliação e despachos em geral, e é nesse que está enquadrado corretamente o serviço da Consulente.
4) A alíquota correta é a do subitem 28.01, no percentual de 5%.
5) Prejudicada.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2010
REFERENTE A CONSULTA No 045/2010
RELATÓRIO
A contribuinte acima identificada apresentou consulta a esta Gerência visando a obtenção de esclarecimentos relativamente à tributação do ISSQN incidente sobre a sua atividade de avaliação de imóveis urbanos e rurais, exercida consoante seu objeto social de prestação de serviços no ramo de engenharia civil em geral. Na ocasião, informou a Consulente que não exercia atividade de corretora de imóveis, não sendo, por isso mesmo, registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.
Acrescentou que sempre atuou prestando os serviços citados a empresas, pessoas físicas e principalmente instituições financeiras, preenchendo, a cada avaliação efetuada, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, por exigência do CREA/MG.
Desde a sua constituição, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado pela alíquota de 5%, em face do código CNAE 6821-8/01-02 (avaliação de imóveis).
No seu entender, a classificação correta da atividade em questão é no código da CNAE 7112-0/00-00 (serviços de engenharia), considerando que o IBGE, através da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, responsável pela CNAE, nas notas explicativas ao código 7112-0/00-00, registra que nele estão compreendidas as atividades de vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia. Os serviços de engenharia são tributados pela alíquota de 2%.
Ao solucionar a consulta, esta Gerência posicionou-se no sentido de que os serviços de avaliação, independentemente da qualificação do profissional que os realiza, enquadram-se no subitem 28.01 da lista tributável, o qual é específico, abrangendo os “serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza”, sujeitos à alíquota de 5%. Na ocasião, afirmou-se que o código da CNAE que agruparia a atividade era o 8299-7/99-01 (serviços de avaliação e despachos em geral).
PARECER
A questão relativa a avaliação de bens e serviços em geral realizada por engenheiros civis e empresas do ramo de engenharia, devidamente inscritos no CREA, já foi objeto de exame nesta Gerência, em função de consultas formuladas por contribuintes do setor de engenharia, suscitando dúvidas quanto a tributação relativa ao ISSQN sobre a referida atividade.
Este órgão, conforme se pode constatar diante das respostas das consultas nºs 135/2008, 148/2006 e 092/2010, tem expressado o entendimento segundo o qual, constituindo os serviços de avaliação uma das atribuições dos engenheiros civis, a teor da legislação reguladora do exercício profissional desta categoria, inclusive das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, sua prestação por engenheiros civis ou empresas de engenharia, regularmente registradas no CREA, é atividade enquadrada no subitem, 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, tributadas a título de ISSQN pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
Nestas circunstâncias, o código da CNAE em que se classifica a atividade é mesmo o 7112-0/00-00 (serviços de engenharia).
A fim de que se comprove o efetivo exercício da atividade de avaliação de bens e serviços por profissional engenheiro ou por empresa do ramo, na nota fiscal emitida para acobertar a prestação deste serviço deverá ser mencionado o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante o CREA, nos termos da legislação do exercício profissional, conforme estabelece o art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Posto isso, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer o entendimento acima externado.
Considerando que em consequência da solução original da consulta nº 045/2010 ficou prejudicada a pergunta nº 5 apresentada pela Consultante, que versava sobre a possibilidade de a empresa pleitear a restituição de valores de ISSQN próprio por ela recolhido ou retido na fonte pelos tomadores, a maior, devido a aplicação da alíquota de 5% em vez da de 2%, a resposta é positiva,de acordo com o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) ou seja, a restituição do indébito tributário pode ser requerida, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 168 do CTN.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Nos termos do parecer supra, acato a proposição de reformulação da resposta original da consulta nº 045/2010, passando a prevalecer em relação a ela a solução apontada no parecer acima.
Registrar, publicar e cientificar a Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.