Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS EM OBRAS COM MATERIAL PRODUZIDO PELO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador dos serviços de aplicação de revestimento o valor deste material produzido pelo prestador, fora do local onde eles serão aplicados.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de fabricação e aplicação de revestimentos texturizados em obras de acabamento da construção civil.

Os revestimentos utilizados na prestação dos serviços, ou seja, na sua aplicação nos locais determinados, são industrializados pela Consulente e remetidos às obras acompanhados por notas fiscais de simples remessa constando como remetente e destinatário a própria fabricante. Nos dados adicionais são informados a obra e seu endereço. Esse procedimento ocorre pela impossibilidade de constar as várias matérias primas adquiridas de terceiros pela fabricante, que fará a industrialização e distribuirá o produto final entre as várias obras, aplicando o preço de custo da industrialização.

CONSULTA:

1) Esses materiais aplicados nas obras, remetidos por nota fiscal de simples remessa (procedimento permitido pela SEF/MG) poderão ser deduzidos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Na situação em que ocorre pagamento antecipado à Consultante, referente à prestação dos serviços, sendo concedido um desconto financeiro ao cliente, a nota fiscal de simples remessa é emitida posteriormente à nota fiscal de serviços, às vezes com defasagem superior a um mês em relação à apuração do imposto.

Qual o procedimento correto para deduzir os materiais aplicados na obra, nessa situação específica?

RESPOSTA:

1) Com base na descrição apresentada na exposição desta consulta, os serviços prestados pela Consulente enquadram-se nos subitens 7.02 e 7.05 das listas anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras seme­lhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e ir­rigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e monta­gem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercado­rias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pon­tes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Observa-se, em face dos textos transcritos que, relativamente ao material fornecido pela Consulente por ela mesma produzido fora do local da obra, incide o ICMS, não se incluindo o preço desse material na base de cálculo do ISSQN.

Sendo assim, a Consultante deve emitir pra os tomadores de seus serviços uma nota fiscal de serviços exclusivamente para documentar a atividade de aplicação do revestimento por ela produzido.

2) Como o material produzido pelo prestador fora do local da obra não é computado na base de cálculo dos serviços de aplicação do revestimento, o fato de o material ser fornecido posteriormente ao pagamento dos serviços não trará consequência alguma à incidência do ISSQN no caso.

Relativamente aos adiantamentos financeiros recebidos, o Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, em seus arts. 12 e 64, dispõe que os adiantamentos financeiros referentes à prestação dos serviços integram a receita tributável do mês que forem recebidos (art. 12), devendo ser emitida nota fiscal de serviço quando do recebimento de adiantamento ou sinais (art. 64).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.