Consulta de Contribuinte nº 34 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS ONEROSOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS À SUA SUBSIDIÁRIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços por concessionária de serviços públicos à sua subsidiária mediante pagamento de preço, e estando as atividades relacionadas na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre o fato gerador do imposto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Celebrou convênio – cópia do qual anexou – com a sua subsidiária integral, COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. - COPANOR, com o seguinte objeto: “. . . estabelecimento dos meios e das condições para promoção e desenvolvimento de ações de cooperação técnica entre as Partícipes, o que deverá se efetivar mediante o fornecimento de recursos, a transferência de 'know how', prestação de assistência técnica, assessoria, consultoria e/ou prestação de serviços, em todas as áreas de domínio institucional das partícipes, especialmente engenharia, transporte, licitação, compras, logística, recursos humanos, jurídica, planejamento, comercial, financeira, informática, comunicação institucional e meio ambiente, sendo certo que para cada demanda a Subsidiária emitirá a correspondente 'Solicitação de Serviço' – Anexo I, deste instrumento”.

As atividades a serem executadas pela Consultante devem constar das Solicitações de Serviços expedidas pela Subsidiária, contendo, entre outros, os seguintes elementos: natureza do serviço solicitado, descrição dos serviços, local da execução, valor total a ser reembolsado à COPASA/MG, segundo sua tabela de preços, etc.
O convênio estabelece que as Solicitações de Serviços devem ser elaboradas considerando o binômio “tempo x remuneração” em que “tempo” é o tempo de trabalho consumido na execução dos serviços e “remuneração” os valores fixados na tabela de preços da COPASA, abarcando a remuneração horária do pessoal envolvido nos trabalhos, diárias, transporte e alimentação, quando for o caso, e custos com máquinas e equipamentos utilizados nas operações.

Está prevista a cessão de empregados do quadro efetivo da COPASA à Subsidiária, cumprindo a esta reembolsar à cedente, integral e semestralmente, as despesas efetuadas com o pessoal cedido, abrangendo salários, obrigações trabalhistas, benefícios adicionais e encargos sociais.

Ficou convencionado que as atividades a serem realizadas são as detalhadas em relação anexa ao convênio (anexo 'c'), que, em resumo, consistem em consultoria em gerenciamento de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; fiscalização das obras; operação de serviços de saneamento; outros serviços pontuais.

Acrescenta a Consultante que em todas estas atividades ela apenas será reembolsada dos custos incorridos, calculados com base nos valores previstos no Anexo II do Convênio, não havendo sobre tais custos acréscimo de qualquer valor a título de lucro ou outro rótulo similar.

Posto isso, requer a Consulente nossa manifestação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às operações mencionadas, ponderando, porém, que se trata de prestação pela COPASA à sua subsidiária integral de atividades de saneamento básico, com utilização de empregados próprios, sem qualquer lucro, redundando em não incidência do ISSQN sobre quaisquer das atividades listadas no Anexo C da consulta (fls. 30/31 deste processo).


RESPOSTA:

Os serviços que a COPASA se propõe realizar para a COPANOR, relacionados no Anexo “C” desta consulta, estão assim destacados (fls. 30/31):

1. Consultoria e Fiscalização
1.1 - Consultoria em gerenciamento em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo: análise e elaboração de estudos e projetos; gestão de estoque; parecer de licitação; conferência de documentação; recebimento de pedidos; conferência de pedidos de entrega; gestão e acompanhamento de estudos, projetos e pedidos.
1.2 - Fiscalização das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário operados pela subsidiária COPANOR, compreendendo: estudo do projeto em execução; estudo da planilha de orçamento; acompanhamento da execução/evolução das obras; medição do serviço executado; elaboração do Boletim de Medição; estudo para solução de imprevistos não identificados no projeto.

2 - Operação de serviço de saneamento, compreendendo: operação da ETA/ETE; limpeza de ambiente; limpeza do acesso a captação; manuten­ção eletromecânica; limpeza das áreas do Booster; preparação de produto químico; manutenção das redes de água e esgoto; ligação de água, tampona­mento da rede de água; corte e religação; leitura do consumo de água; en­trega de contas de água e esgoto; arquivo; malotes.

3 - Serviços pontuais, compreendendo: perfuração/limpeza/desinfecção e recuperação de poços tubulares profundos; análise de água; serviços de controle de qualidade; elaboração do edital e da licitação para a realização de concurso público; confecção do programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA; elaboração de edital e licitação para a contratação de obras e projetos.

O convênio de cooperação técnica em questão visa a possibilitar à COPANOR, subsidiária integral da COPASA MG, implementar seus objetivos estatutários - atividades de saneamento básico em geral - na região de abrangência de sua atuação.

O objeto do convênio a que alude esta consulta não deixa dúvidas quanto a prestação de serviços de diversas naturezas da COPASA à COPANOR.

Corrobora esta afirmação, a obrigatoriedade de emissão pela Subsidiária de Solicitações de Serviços à COPASA, contendo as especificações e outros dados das atividades a serem por esta exercidas, conforme estabelecido na cláusula segunda do convênio.

A Lei Complementar 116, de 31/07/2003 – norma que rege atualmente, em abrangência nacional, o ISSQN, editada de conformidade com os ditames do art. 146 da Constituição Federal – dispõe em seu artigo 1º sobre o fato gerador deste tributo:

“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

A mesma LC 116, no “caput” de seu art. 7º, prescreve, como regra geral, que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Os serviços que a COPASA está prestando para a COPANOR, considerando as especificações constantes do convênio celebrado entre elas (Anexo “C” desta consulta) estão compreendidos nos seguintes subitens da lista anexa à LC 116, prevista em seu art. 1º:

- Subitem 7.02 – ligação de água, tamponamento da rede de água; corte e religação; perfuração de poços tubulares profundos;
- Subitem 7.05 - manutenção das redes de água e esgoto; recuperação de poços tubulares profundos;
- Subitem 7.10 - limpeza e desinfecção de poços tubulares profundos;
- Subitem 7.19 - fiscalização das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário operados pela COPANOR, compreendendo: estudo do projeto em execução; estudo da planilha de orçamento; acompanhamento da execução/evolução das obras; medição do serviço executado; elaboração do Boletim de Medição; estudo para solução de imprevistos não identificados no projeto;
- Subitem 14.01 - Manutenção eletromecânica;
- Subitens 17.01, 17.02
17.03, 17.12 - consultoria em gerenciamento em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo: análise e elaboração de estudos e projetos; gestão de estoque; parecer de licitação; conferência de documentação; recebimento de pedidos; conferência de pedidos de entrega; gestão e acompanhamento de estudos, projetos e pedidos;
- leitura do consumo de água, entrega de contas de água e esgoto, arquivo, malotes;
- elaboração do edital e da licitação para a realização de concurso público; confecção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; elaboração de edital de licitação para a contratação de obras e projetos.
- Subitem 17.09 – análise de água; serviços de controle de qualidade.

Por outro lado, não incide o ISSQN relativamente aos serviços de: operação de serviço de saneamento, compreendendo: operação da ETA/ETE: limpeza de ambiente; limpeza do acesso à captação; limpeza das áreas do Booster; preparação de produto químico.

A não incidência do imposto sobre as atividades relacionadas no parágrafo supra deve-se ao veto do Sr. Presidente da República à inclusão dos subitens 7.14 (saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) na lista de serviços tributáveis, quando da sanção do Projeto de Lei Complementar nº 161, de 1989, do Senado Federal, que, sancionado, originou a Lei Complementar 116/2003.

Os subitens da lista tributável em que os serviços prestados pela COPASA à COPANOR foram enquadrados abrigam as seguintes atividades:

“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”

Os serviços enquadrados nos subitens 14.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.09 e 17.12 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. A alíquota do imposto aplicável ao preço desses serviços é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

E os serviços incluídos nos subitens 7.02, 7.05, 7.10 e 7.19 são tributados no município onde eles são executados, de conformidade com os incs. III, V e VII do art. 3º da LC 116. Em Belo Horizonte tais serviços são gravados com a alíquota de 2%.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.