Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS (NFS-e) – OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÕES Estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica as empresas cujas atividades estejam incluídas em um dos códigos da CNAE relacionados nos anexos I a III da Portaria SMF 008/2009 e que tenham auferido receita anual com prestação de serviços igual ou superior a R$240.000,00; excluem-se dessa obrigação, entre outras situações, as empresas cujas atividades tributáveis estejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Foi notificada quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos termos da legislação regente.
A empresa, consoante a cláusula 3ª de seu contrato social, tem por objeto “a administração, compra, venda e locação de imóveis próprios e participações em outras sociedades, como quotista ou acionista. E, como atividade específica da Filial estabelecida na Alameda das Lathanias, 1.207-A, bairro São José, CEP: 31.270-800, a prestação de serviços de alojamento como residência-hotel”.
Como se verifica, a empresa é estabelecida em Belo Horizonte com a matriz e uma filial, cada qual exercendo atividades distintas. Desses estabelecimentos, o único que tem atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a filial, onde são prestados os serviços de alojamento como residência-hotel, cujo imposto é fixado por estimativa.
O art. 3º da Portaria SMF nº 008/2009 determina a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os prestadores exercentes das atividades classificadas nos anexos I a III da referida Portaria e que tenham auferido, no exercício anterior, receita anual em valor igual ou superior a R$240.000,00, condições estas que, a princípio, alcançariam a filial da Consulente. Entretanto, o § 1º, inc. I, do art. 3º da mesma Portaria dispõe que está excluído desta obrigação “o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa”.
Entende a Consulente que, pelo fato de a empresa exercer como única atividade de prestação de serviços o alojamento como residência-hotel, em sua filial, a qual recolhe o imposto por estimativa, não está a empresa obrigada à emissão da NFS-e, por força do preceito do citado § 1º, inc. I, art. 3º, Portaria SMF nº 008/2009.
Posto isso, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
Considerando que a única atividade da Consultante alcançada pela incidência do ISSQN é a de alojamento como residência-hotel, exercida em sua filial – as operações da matriz não se referem à prestação de serviços a terceiros – , e que, em relação à sua única atividade tributável, o imposto está fixado por estimativa, conclui-se que todas as atividades de prestação de serviços da Consulente, tributáveis pelo ISSQN, estão submetidas ao regime de estimativa.
Com efeito, em nosso entender, está a Consulente albergada pela exclusão prevista no inc. I, § 1º, da Portaria SMF 008/2009.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.