Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 x DERROGAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS VIGENTE NO MUNICÍPIO ANTERIORMENTE À LC – INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO EDITADA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto a legislação em vigor concernente ao tratamento tributário dispensado às Microempresas, encaminha Consulta formal “sobre a existência de isenção, incentivo ou benefícios fiscais para as ME – Micro Empresas”, questionando em específico quanto a vigência ou não do art. 3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, onde se encontrava disciplinado a redução do ISSQN para as denominadas ME.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a redação do art. 3º da Lei nº 5.839/90, transcrita pela Consulente, esteve em vigor de 29/12/90 a 31/12/02, quando foi alterada pelo art. 5º da Lei nº 8.464/02, que por sua vez vigorou até 31/12/03, a partir de quando passou a vigorar outra redação determinada pelo art. 38 da Lei nº 8.725/03. Portanto, a redação do art. 3º colacionada pela Consulente é a redação original da publicação da Lei 5.839/90, sendo que até 31/12/03 este artigo sofreu duas novas redações. Todas estas informações constam no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se “legislação consolidada” e em seguida selecionado-se a Lei nº 5.839/90.

Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que:

R) A partir da edição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, a vigorar em todo o Território Nacional, o tratamento tributário diferenciado e favorecido a elas dispensado passou a ser exclusivamente aquele previsto expressamente neste Diploma Legal, que, por se tratar de Lei Complementar, se sobrepõe hierarquicamente a todas as legislações editadas no âmbito de competências municipal e estadual que tratavam da respectiva matéria até então. Neste sentido, em observância ao disposto no art. 88 da retro citada LC, que determinou a entrada em vigor do regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 1º de julho de 2007, é de se concluir que, desta data em diante, restou sem efeito em nosso Município toda a legislação atinente às denominadas Microempresas, mormente o art. 3º da Lei nº 5.839/90, trazido à baila pela Consulente. Assim, optando validamente a Empresa pelo Simples Nacional e enquadrando-se no conceito de microempresa ditado pela LC supra citada, este será o instrumento normativo a ser observado pela Consulente no tocante ao tratamento diferenciado e favorecido de arrecadação de tributos, mesmo porque, conforme aqui já registramos, a legislação municipal no tocante às microempresas tornou-se sem efeito a partir da entrada em vigor das novas disposições legais hierarquicamente superiores atinentes à matéria.

Por oportuno, cientificamos à Consulente da existência de um ‘questionário’ atinente ao Simples Nacional, divulgado à base de perguntas e respostas sobre as dúvidas mais frequentes, à disposição para consultas no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Simples Nacional” – “Perguntas e respostas”, a partir do qual, com certeza encontrará um melhor esclarecimento para suas dúvidas concernentemente a tal regime de caráter nacional.

P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br , acessando-se ‘Legislação Consolidada’.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.