Consulta de Contribuinte nº 32 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR x GARANTIAS E FIANÇAS LOCATÍCIAS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, exercida pela Consulente, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto vez que devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da retro citada lista. Por sua vez, pela aplicação da regra geral prevista no caput do art. 3º da referida LC, a incidência do imposto será no local do estabelecimento prestador porquanto a atividade em tela não está inserida nas hipóteses exceptivas previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo legal, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03. Ao levar a efeito a atividade alcançada válida e legítimamente pela incidência do ISSQN, restando pois caracterizada a prestação de serviços tributáveis, a Consulente está obrigada a emitir Notas Fiscais de Serviços, em cumprimento à legislação tributária específica, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao tratamento tributário (caracterização de prestação de serviços ou não, enquadramento na lista de serviços tributáveis e correspondente alíquota aplicável e obrigatoriedade ou não de emissão de nota fiscal) relativamente à atividade que contitui seu objetivo social, qual seja: “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, formula a presente


CONSULTA:

1)“este objetivo social é considerado uma prestação de serviços?
2)em qual item esta atividade se encaixa para alíquota do ISSQN?
3)esta empresa deverá emitir nota fiscal?”

RESPOSTA:

Preliminarmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, constitui fato gerador do ISSQN a “prestação de serviços constantes da lista anexa”. Neste sentido, o que valida e legitima a incidência do imposto é a conformação da atividade com qualquer das hipóteses constantes na referida lista, cujo procedimento de enquadramento nos respectivos itens e subitens nela previstos, levará em consideração, sobretudo, os elementos materiais do respectivo fato gerador. Ocorrido pois o fato gerador da obrigação principal porquanto válida e devidamente enquadrado em quaisquernos dos itens/subitens da referida lista de serviços tributáveis, a incidência do imposto será determinada em estrita obediência às regras previstas no art. 3º da retro citada LC, sendo que, como regra geral, prevista já em seu “caput”, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, pelos seus incisos I a XXII, as hipóteses excepcionadas da aplicação de tal regra. Ocorrida assim a hipótese de incidência tributável pela prestação de serviço constante da lista anexa à LC, aquele que a praticou passa a ser considerado, nos termos do disposto no art. 5º desta mesma LC, contribuinte do imposto. Nestes termos, caracterizado como legítimo prestador de serviços tributáveis, e estando o estabelecimento prestador localizado aqui em Belo Horizonte, a Consulente sujeita-se ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, dentre estas a de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços devidamente autorizadas pelo Fisco Municipal, nos termos da legislação tributária editada no âmbito de competência do Município.

Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que:

1)Sim. A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas” caracteriza legítima prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, constituindo-se portanto em legítima hipótese de incidência do imposto, a teor do disposto no art. 1º da LC nº 116/03, vez que está devidamente enquadrada no subitem ‘15.08’ da lista anexa ao retro citado Diploma Legal.

2)A atividade de “garantias e fianças locatícias de pessoas físicas e jurídicas”, desenvolvida pela Consulente e objeto da presente Consulta, está válida e legitimamente enquadrada no subitem “15.08 – emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. Em se tratando da atividade enquadrada no subitem ‘15.08’ da lista anexa à LC 116/03, conforme in casu, o ISSQN provenitente da prestação dos referidos serviços tem a sua incidência determinada pela aplicação da regra geral ditada pelo caput do art. 3º do citado Diploma Legal, segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, sujeitando-se, neste Município, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.725/03.
3)Sim. Constituindo-se a atividade da Consulente em legítima prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN, situação que a caracteriza como legítima contribuinte do imposto nos termos da Lei, e, estando o seu estabelecimento prestador localizado nesta Capital, sujeita-se ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias previstas na legislação editada no âmbito de competência do Município, dentre estas, a de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Fisco Municipal, especialmente nos termos do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81.

P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.