Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SOCIEDADE COOPERATIVAS INTEGRADAS POR SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS – ALÍQUOTA DE 2% - VEDAÇÃO; - DEDUÇÃO DE VALORES REPASSADOS AOS COOPERADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO – PERMISSÃO As sociedades cooperativas compostas por sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas não podem praticar a alíquota de 2% estabelecida no § 7º, art. 14, Lei 8725, devendo aplicar sobre o preço de seus serviços o percentual previsto na legislação para a atividade efetiva; entretanto, estão autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN por elas devido as quantias repassadas aos cooperados e/ou credenciados como remuneração pelos serviços por eles prestados.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É constituída sob a forma de cooperativa de trabalho médico, promovendo o estímulo, o desenvolvimento progressivo, a defesa e a organização do exercício das atividades econômicas de seus associados, prestando toda assistência administrativa nos contratos de serviços médicos e fisioterápicos e de outros profissionais da área de saúde, a serem executados pelos cooperados.
O estatuto social possibilita o ingresso de pessoas físicas e jurídicas como associados. Os cooperados pessoas jurídicas atuam nas áreas médicas e afins, tais como, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, odontologia.
Postas estas premissas, a Consulente expõe a seguir algumas situações relacionadas às suas atividades, indagando-nos quanto a interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a elas aplicável.
1) Pelo fato de o seu quadro de cooperados contar, alem de pessoas físicas, também com pessoas jurídicas, a BHCCOP está impedida de utilizar a alíquota de 2%, nos termos da alínea “b”, § 7º, art. 14, Lei 8725/2003? E assim, terá de aplicar a alíquota de 3% prevista no inc. II, art. 14, da Lei 8725, considerando o disposto no § 9º, art. 14 , desta Lei ?
2) Ao expedir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a Consulente indica “regime especial de tributação”, selecionando a opção “cooperativa” e o sistema utiliza, automaticamente, a alíquota de 2%. Como seu quadro social é integrado por pessoas físicas e jurídicas, que procedimento deve adotar quanto a NFS-e, se a resposta à primeira pergunta apontar que a alíquota imponível, no seu caso, é de 3% sobre o preço dos serviços, deduzidos os valores repassados aos cooperados, de acordo com o art. 10, Lei 8725?
3) É correto o seu entendimento de que a base de cálculo do ISSQN, no seu caso, é o valor bruto da nota fiscal deduzida a importância repassada aos cooperados?
4) A Cooperativa é a responsável pela cobrança dos honorários de seus cooperados, apurados em determinado lapso temporal (exemplo: consultas realizadas entre 15/09/09 e 14/10/09), faturados em conjunto. O tomador dos serviços, por sua vez, analisa a fatura e, após outro lapso de tempo, efetua o pagamento, às vezes com algumas glosas.
Se se considerar a data efetiva da realização do procedimento, poderá ocorrer recolhimento a maior de impostos, em face das eventuais glosas, além de ser gerado um volume muito grande de notas fiscais por data de atendimento.
Para evitar tais transtornos, poderá emitir a NFS-e na data de recebimento dos valores pagos pelos convênios aos cooperados, faturados pela Cooperativa?
5) No exercício de suas atribuições, a Cooperativa cobra os honorários de seus cooperados perante os tomadores dos serviços médicos, fisioterápicos e fonoaudiológicos, entre outros.
No campo de consulta da CNAE da NFS-e, buscando-se “cooperativa”, aparecem apenas três códigos de modalidades de cooperativas, todas do ramo de crédito. Sem outra opção, utiliza o código 8650-0/99-01 - “atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”, selecionando como ítem da lista de serviços o 4.09 - “terapia de qualquer espécie destinada ao tratamento físico, orgânico e mental” por ser este o que melhor acolhe os procedimentos realizados por seus cooperados.
É correta a utilização deste código da CNAE na emissão da NFS-e? Ou poderia a Prefeitura de Belo Horizonte incluir no programa os demais ramos do cooperativismo, entre os quais o de trabalho, em que a Consulente se enquadra?
6) Quando utilizava a nota fiscal impressa (anteriormente), era obrigada a guardar o comprovante de recebimento deste documento pelo tomador dos serviços, juntando o recibo à via fixa da nota. Com a implantação da NFS-e, como ficou esta obrigação? Pode enviar a NFS-e para o tomador dos serviços por via eletrônica?
7) Na condição de cooperativa, ao emitir a NFS-e utiliza o campo “deduções”, para informar o valor repassado aos cooperados. Em função deste procedimento, está obrigada a informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES as NFS-e de sua emissão?
8) Como efetuar o cancelamento da NFS-e emitida para tomador de serviço com estabelecimento na Capital, uma vez que a legislação específica não dispõe sobre este aspecto?
RESPOSTA:
1) Exatamente, tendo em vista o enquadramento das atividades da Consulente nos subitens 4.09 e 4.23 – entre outros do item 4 – das listas anexas à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, todos eles - exceto os subitens 4.02, 4:03 (laboratórios) e 4.20 – submetidos à alíquota de 3% referente ao ISSQN, de conformidade como inc. II, art. 14, Lei 8725.
Todavia, a alíquota do ISSQN será de 2%, caso a Cooperativa mantenha convênio ou contrato formal de assistência à saúde humana, celebrado com o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como, se se tratar de serviço de atendimento a pessoa portadora de deficiência, prestado por clínica especializada (§ 1º, art. 14, Lei 8725).
Na emissão da NFS-e a Consulente não deve indicar “Regime Especial de Tributação” e tampouco selecionar a opção “cooperativa” porque essa alternativa é utilizada para a aplicação da alíquota de 2%, em se tratando de serviços prestados por cooperativas de trabalho cujo quadro societário seja integrado exclusivamente por pessoas físicas, consoante o § 7º, art. 14, Lei 8725.
Para deduzir os valores repassados aos cooperados, na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pela Cooperativa, conforme autoriza o art. 10 da Lei 8725, a Consulente deve usar o campo valor das deduções do documento fiscal, informando ali o montante dos repasses aos cooperados relativamente aos serviços constantes daquela NFS-e.
3) Sim, com base no preceito do art. 10 da Lei 8725.
4) Na situação exposta nesta consulta, a alternativa para que se possa adotar o procedimento proposto pela Consulente, é requerer junto à Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria “Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais”, previsto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81.
Para maiores informações a respeito dos procedimentos pertinentes à adoção do Regime Especial citado, a Consultante pode acessar www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações/Regime Especial.
5) Considerando as circunstâncias relatadas nesta pergunta, entendemos como correta a indicação do código 8650-0/99-01 na NFS-e. Todavia, se se tratar de planos de saúde ofertados pela Cooperativa aos contratantes, o enquadramento destes serviços ocorre no subitem 4.23 da lista tributável: 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”, e o código da CNAE em que estão classificados é o 6550-2/00-00 – Plano de Saúde.
6) A Consulente deve expedir para o tomador dos serviços um espelho impresso da NFS-e, conforme estabelecido no § 5º, do art. 4º do Dec. 13.471/2008, sem prejuízo do seu envio também por meio eletrônico.
7) Sim.
8) A Consulente, em qualquer hipótese (tomador estabelecido ou não em Belo Horizonte), pode orientar-se, quanto ao cancelamento da NFS-e, pelas regras contidas no “caput” e no § 2º do art. 7º da Portaria SMF nº 008/2009.
Assim, quando o imposto relativo à NFS-e cancelada não tiver sido recolhido ainda, o cancelamento será efetuado através do aplicativo.
Quando o imposto referente à NFS-e cancelada já houver sido pago, o emitente da NFS-e deverá solicitar seu cancelamento em formulário específico disponível no site, formalizando o pedido em Processo Tributário Administrativo – PTA na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM , localizada na R. Espírito Santo, 593 – térreo – Centro.
O site a que nos referimos, indicado no § 2º, art. 7º da Portaria SMF nº 008/2009, é o www.pbh.gov.br/bhissdigital.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.