Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇAO DE ELEVADORES – LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO Os serviços de manutenção de elevadores, no que tange ao ISSQN, são tributados no município do estabelecimento da empresa que os prestar.
EXPOSIÇÃO:
É contratante de serviços de manutenção de elevadores prestados por empresa estabelecida no Município de Contagem/MG, sendo a mencionada atividade executada nas dependências da Consulente. O contrato é mensal e independe da demanda de serviços para o pagamento.
CONSULTA:
1) Está correto o seu procedimento consistente em reter na fonte e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Se negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) Os serviços de conserto e manutenção de elevadores encontram-se arrolados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” deste artigo dispõe sobre a regra geral desta incidência, indicando como local de incidência do imposto o município onde se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.
Este mesmo art. 3º, nos incisos I a XXII relaciona algumas exceções à regra geral, enumerando os subitens da lista tributável, cujos serviços geram o imposto para o município onde são prestados ou nos locais determinados em certos incisos.
Os serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista não estão elencados entre as exceções, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência: são tributados no município de situação do estabelecimento prestador.
Portanto, estando a Consulente retendo na fonte e recolhendo para este Município de Belo Horizonte o ISSQN referente aos serviços de manutenção de seus elevadores, o procedimento é incorreto.
2) Deixar de praticar a retenção, uma vez que a obrigação tributária relativa ao recolhimento do imposto é do contribuinte, ou seja, do prestador dos serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.