Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – EQUADRAMENTO NA LISTA – ALÍQUOTAS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGISLAÇÃO O enquadramento dos serviços na lista tributável é efetuado segundo a natureza da atividade exercida; neste Município, as alíquotas do ISSQN aplicáveis aos preços dos serviços estão determinadas no art. 14, Lei 8725/2003. Por sua vez, a incidência espacial do imposto está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades previstas em seu objeto social, é prestadora de serviços em elaboração de projetos e tecnologia de engenharia industrial, em consultoria relativa a projetos industriais e de máquinas e equipamentos, em implementação completa de projetos industriais, exercendo também a representação comercial por conta própria e de terceiros.

No desenvolvimento de suas atividades de prestação de serviços aufere receitas referentes a:

a) serviços de engenharia;
b) manutenção de equipamento industrial;
c) treinamento em manutenção de equipamento industrial;
d) adiantamento de serviços de engenharia;
e) serviço de suprimento, expedição e inspeção (o cliente contratou a empresa para realizar as compras de equipamentos para suas instalações);
f) serviço de coordenação para execução do projeto;
g) serviço de engenharia detalhada;
h) serviço de engenharia básica e detalhada;
i) serviço de supervisão de montagem do equipamento;
j) serviço de montagem do equipamento;
k) serviço de gerenciamento de execução de contrato;
l) serviço de supervisão de comissionamento;
m) serviço de assistência técnica;
n) serviço de comissionamento;
o) serviço de acompanhamento do “start up” (inicialização do equipamento).

CONSULTA:

1) Em que itens da lista tributável os serviços acima se enquadram?
2) Quais alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles se aplicam?
3) Qual o local de incidência do imposto, considerando que a empresa tem clientes situados em outros municípios?

RESPOSTA:

1) Tendo-se em conta que a Consulente atua preponderantemente nas área de engenharia, consoante a descrição de seus serviços, apresentada na exposição acima, o enquadramento de suas operações nas listas de serviços anexas à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 ocorre nos seguintes subitens:

Subitens 7.01 e/ou 7.03: serviços especificados nas letras a, d, f, g, h, i, k, l, n, o;
Subitem 14.01: serviços especificados na letra b;
Subitem 8.02: serviços especificados na letra c;
Subitem 17.01: serviços especificados na letra e;
Subitem 14.06: serviços especificados na letra j;
Subitem 7.02 ou 7.05: serviços especificados na letra j (tratando-se de montagem de equipamento no âmbito de obra de construção civil ou de reforma de edificações);
Subitem 14.02: serviços especificados na letra m.

Os subitens da lista acima citados abrangem a prestação dos seguintes serviços:

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplana­gem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta­dor de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza­cionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de enge­nharia.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, apa­relhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusi­ve montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com materi­al por ele fornecido.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

2) As alíquotas do ISSQN para as atividades exercidas pela Consultante são as constantes do art. 14, Lei 8725/2003:

2% (inc. I, art. 14) para os serviços dos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.05 e 8.02;
5% (inc. III, art. 14) para os serviços dos subitens 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01.

3) São tributados no município de localização do estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º da LC 116) os serviços dos subitens 7.01, 7.03, 8.02, 14.01, 14.02, 14.06 e 17.01.

São tributadas no município onde os serviços são executados as atividades dos subitens:

7.02 (inc. III, art. 3º da LC 116);
7.05 (inc. V, art. 3º da LC 116).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.