Consulta de Contribuinte nº 33 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR x LOCAÇÃO DE STANDS (ESTRUTURA DE USO TEMPORÁRIO) x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE x INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RETENÇÃO NA FONTE . Constitui fato gerador do nascimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do ISSQN devido, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviço constante da lista a ela anexa. A atividade de “locação de stands”, desde que constituida exclusivamente pela cessão de estrutura de uso temporário, objeto da presente Consulta, caracteriza legal e legítima prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto porquanto devidamente enquadrada no subitem ‘3.05’ da retro citada lista. Por sua vez, por se encontrar tal atividade excepcionada da aplicação da regra geral de incidência tributária, vez que elencada no inciso II do art. 3º da referida LC, o imposto será devido no local em que ocorrer a instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação, independentemente do Município em que está localizado o estabelecimento prestador ou o tomador. Por sua vez, estando o serviço enquadrado no subitem ‘3.05’, a teor do disposto na alínea “a” do inciso III do art. 21 da Lei nº 8.725/03, o tomador do serviço somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, quando, sendo o imposto devido nesta Capital, o prestador não estiver aqui formalmente estabelecido, vale dizer, no caso em análise, estando o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte o imposto deverá ser recolhido diretamente pelo próprio contribuinte/prestador do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, tendo como um dos seus objetivos “a locação de stands para feiras, exposições, etc, sendo que toda a estrutura dos stands inclusive os montadores são pertencentes ao consulente”, conforme alega, em dúvida quanto ao local de incidência do ISSQN e se deverá ou não ocorrer a retenção do imposto na fonte, mormente tendo em vista o fato de que “realiza a locação de standes e o faturamento para empresa estabelecida em São Paulo, sendo a montagem realizada no Expominas-Bhte, MG”

CONSULTA:

1)“O recolhimento e a retenção do ISSQN será para Prefeitura de Belo Horizonte ou São Paulo?
2)E quando a locação de stands para feiras forem efetuadas em outro Município?”

RESPOSTA:

Preliminarmente releva destacar que, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, constitui fato gerador do ISSQN a “prestação de serviços constantes da lista anexa”. Neste sentido, o que valida e legitima a incidência do imposto é a conformação da atividade com qualquer das hipóteses constantes na referida lista, cujo procedimento de enquadramento nos respectivos itens/subitens nela previstos, tem por fundamento sobretudo os elementos materiais do respectivo fato gerador. Ocorrido pois o fato gerador da obrigação principal pela ocorrência da prestação do serviço válida e devidamente enquadrado em quaisquer dos itens/subitens da referida lista de serviços tributáveis, a incidência do imposto será determinada em estrita obediência às regras previstas no art. 3º da retro citada LC, sendo que, como regra geral, prevista já em seu “caput”, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, a teor dos seus incisos I a XXII, as hipóteses excepcionadas da aplicação de tal regra.

“In casu”, tratando-se da atividade de “locação de stands para feiras, exposições, etc.”, equiparada para quaisquer fins à “cessão”, em cuja atividade a responsabilidade do locador (prestador do serviço) esteja exclusivamente restrita em disponibilizar para o locatário (tomador do serviço) a estrutura de uso temporário que constitui o stand, sem qualquer vinculação do prestador com a feira ou a exposição em que o mesmo será instalado, o enquadramento da retro citada atividade se dará no subitem “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”(grifamos), sendo que, em razão deste enquadramento, o imposto torna-se devido no local da instalação, a teor da regra expressamente prevista no inciso II do art. 3º da retro citada LC.

Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que:

1)Em obediência à exceção da regra geral de incidência do imposto expressamente consignada no inciso II do art. 3º da LC nº 116/03, considerando que no caso concreto Belo Horizonte (ExpoMinas) é o local da instalação/montagem da estrutura de uso temporário, “in casu”, o stand, objeto da locação ou cessão, conforme alegado pela Consulente, independentemente do local do estabelecimento prestador (locador) que coincidentemente é nesta Capital ou do tomador (locatário) que é em São Paulo, aqui será devido o imposto proveniente do serviço enquadrado no subitem ‘3.05’ da lista de serviços tributáveis aqui já citada. Por sua vez, sempre que o ISSQN for devido a Belo Horizonte, por ser aqui o local da montagem/instalação do stand/estrutura de uso temporário, conforme se verifica “in casu”, e estando o estabelecimento aqui localizado, então o imposto devido deverá ser recolhido diretamente pelo contribuinte/prestador do serviço, inocorrendo assim a obrigatoriedade de retenção na fonte pelo tomador vez que, a teor do disposto no inciso III, “a”, do art. 21 da Lei Municipal nº 8.725/03, instrumento legal que estabelece as hipóteses de retenção na fonte do imposto em nosso Município, o tomador somente será responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando o prestador do serviço de locação/cessão de estruturas de uso temporário não estiver formalmente estabelecido neste Município, vale dizer, sempre que o imposto for devido em Belo Horizonte e estando o prestador, neste caso, a Consulente – legítima contribuinte do imposto, aqui formalmente estabelecida, caberá somente a ela a obrigação de recolher o imposto devido em razão da atividade em questão, nos termos da legislação tributária aplicável.

2)De igual modo, pela aplicação literal do inciso II do art. 3º da LC nº 116/03, conforme dito acima, o imposto será devido no local da instalação da estrutura de uso temporário, vale dizer, no local da realização da feira ou exposição onde se dará a montagem/instalação do stand/estrutura de uso temporário objeto da locação/cessão, independentemente do local do estabelecimento prestador (locador) ou do tomador (locatário). Nestes termos, assim como é absolutamente irrelevante para a regra da incidência o local onde ocorre a locação/cessão em si mesma considerada, que, via de regra, se verifica e se formaliza onde está localizado o estabelecimento prestador (locador), também o é o local onde está o tomador (locatário), antes, nos termos da Lei, a incidência do imposto é determinada, isto sim, em razão do efetivo local onde ocorrerá a instalação do stand/estrutura de uso temporário, posto que será neste local válida e legitimamente devido o ISSQN.

P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.