Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – HIPÓTESES DE INSEÇÃO PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA. As possíveis isenções da TFEP são aquelas expressamente previstas no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28/12/90 e no art. 17 da Lei nº 9.799, de 30/12/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto as hipóteses de isenção da TFEP – Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade “referente à placa de publicidade”

CONSULTA:

1)“Há alguma metragem específica para que fique isenta do recolhimento de pagamento ou não?
2)Qual o serviço de propaganda que o município possa isentar uma Empresa?”

RESPOSTA:

Preliminarmente, pelas perguntas conforme acima transcritas, embora formuladas de maneira objetiva, é de se concluir que a Consulta sob análise não contém um fato específico e concreto sob o qual paira dúvida sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, posto que a Consulente sequer mencionou nem identificou em relação a qual engenho de publicidade em concreto pretende obter os esclarecimentos. Por esta razão entendemos que a Consulente manifesta-se com a finalidade precípua de conhecer a legislação municipal que disciplina a isenção da TFEP genericamente, ou seja, em tese e não especificamente em relação ao um fato concreto. Sendo assim, a princípio, é de se considerar que a Consulta não estaria formulada de conformidade com o que determina o Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta, o qual já em seu artigo 1º determina: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”(grifamos), contrariando também o art. 2º, ‘f’, segundo o qual deverá constar obrigatoriamente da Consulta a “descrição do fato que lhe deu origem”. Convém esclarecer outrossim que a Consulta, quando formulada em desconformidade com os pressupostos de sua admissibilidade, “in casu”, quando “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, nos termos do que dispõe o art. 7º, ‘II’, do Decreto supra citado, deverá ser declarada ineficaz. Destes dispositivos antes mencionados depreende-se que a Consulta é então um instrumento à disposição do sujeito passivo exclusivamente para esclarecimento da interpretação e aplicação da legislação tributária em relação a um fato concreto e não sobre hipóteses legais em tese.

Não obstante, em virtude da situação acima registrada, mas também para não contrariar as disposições do Decreto retro citado, a formulação da nossa resposta aos quesitos formulados em tese se restringirá apenas em levar ao conhecimento da Consulente a referência expressa da legislação editada no âmbito de competência do Município que dispõe sobre a isenção da TFEP, pelo que temos a esclarecer que as possíveis isenções da referida taxa são aquelas expressamente previstas i) no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28/12/90, e, ii) no art. 17 da Lei nº 9.799, de 30/12/09, sendo que, compulsando tais dispositivos constata-se que:

1)existe sim metragem específica para que o engenho de publicidade fique isento do pagamento (alíneas ‘c’ e ‘f’ do inciso I do art. 14 e inciso II do art. 17); e,

2)por sua vez, não existe um serviço de propaganda em específico que possibilite a Empresa a alcançar a isençao da taxa (TFEP), posto que, regra geral, o que é o objeto da isenção é o engenho de publicidade em si mesmo considerado e não a mensagem nele veiculada.


P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.