Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Os serviços de desenhos técnicos, previstos no subitem 32.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, são tributados no município em que se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de desenhos técnicos relacionados à arquitetura e engenharia, especificados no subitem 32.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e classificados no código 7119-7-03 da CNAE.

Emite regularmente notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Contagem.

Seus serviços são desenvolvidos diariamente nas dependências da tomadora, estabelecida em Belo Horizonte, ou ainda em locais indicados pela contratante, conforme lhe convier.

Entende a Consulente que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de acordo com a Lei Complementar 116/2003 e a legislação do Município de Contagem deve ser recolhido naquela cidade, onde é estabelecida.

Ocorre que a tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção do imposto na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, em que pese a nota fiscal indicar como seu endereço o Município de Contagem, provocando aumento de sua carga tributária, eis que recolhe o mesmo ISSQN para a Prefeitura local.
Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento da tomadora em reter e recolher o ISSQN para o Município de Belo Horizonte?
2) Se a retenção for indevida, como requerer a restituição do imposto recolhido a esta Prefeitura?

RESPOSTA:

1) Relativamente à incidência espacial do ISSQN, o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte respeita o regramento previsto no art. 3º da LC 116. O “caput” desde dispositivo prescreve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Porém, foram destacadas algumas exceções para alguns tipos de serviços, cujos subitens estão expressamente enumerados nos incisos I a XXII deste art. 3º.

Os serviços de desenhos técnicos, relacionados no subitem 32.01, não estão apontados entre as exceções quanto ao local de incidência tributária. Logo, são tributados no município em que se situa o estabelecimento prestador.

É provável que a atitude da tomadora dos serviços, no caso, esteja fundamentada no conceito de estabelecimento prestador constante do art. 4º da LC 116, assim redigido:

“Art 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Como se observa do texto transcrito, pode haver interpretações que induzem a posicionamentos divergentes. Esta Gerência entende que estabelecimento prestador é o local devidamente estruturado, dotado de meios materiais e humanos com capacidade para prestar os serviços a que a empresa se propõe a todos e quaisquer interessados. Assim, no caso ora examinado, as dependências da tomadora não podem constituir estabelecimento do prestador porque a este só é permitido o uso das instalações da contratante para executar exclusivamente para ela os serviços de desenhos técnicos, o que desvirtua o sentido de estabelecimento prestador como unidade econômica ou profissional do prestador.

Por isso, interpretamos como incorreta a atitude da tomadora dos serviços da Consulente, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para esta Prefeitura.

2) Para orientar-se quanto a restituição pretendida, a Consulente pode acessar o site ww.fazenda.pbh.gov.br, clicando Central de Atendimento Serviços e Informações e, em seguida, restituição.

A propósito, pudemos constatar que a Consulente já formalizou anteriormente, por via do proc. Nº 01.011145/07-02, pedido de restituição de imposto indevidamente retido, o qual foi deferido.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.