Consulta de Contribuinte nº 38 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO NA POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIAS E CONGÊNERES REALIZADOS PELAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS (ACF) EM NOME DOS CORREIOS (ECT) x INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO x BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO CLIENTE DA AGÊNCIA FRANQUEADA x INCABIMENTO. As agências franqueadas (ACF) quando executam a serviços de postagem de correspondências e congêneres em nome dos Correios (ECT), realizam serviços de agenciamento enquadráveis no subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, cuja base de cálculo do ISSQN é, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida a título do agenciamento, atividade efetivamente realizada pela Consulente, receita tributável que deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município. Por sua vez, considerando que na prestação dos serviços de postagem de correspondências e congêneres pela Consulente em nome dos Correios, na condição de agência franqueada, esta está executando na verdade é o agenciamento, sendo que os referidos serviços consideram-se efetivamente prestados pelos Correios, não cabe ao tomador (cliente da agência) efetuar a retenção do ISSQN na fonte quando do pagamento pelos serviços postais acima citados para a agência franqueada, por inexistir previsão legal para tanto.
EXPOSIÇÃO:
Em dúvida quanto ao tratamento tributário atinente à sua atividade enquanto na condição de agência franqueada (ACF) dos Correios (ECT), sobretudo com o intuito de levar ao conhecimento de seus clientes, esclarece a Consulente:
1) que “atualmente presta vários tipos de serviços como agência franqueada dos correios, efetuando várias prestações de serviços como: postagem de cartas, serviços essenciais e diretos à sociedade em geral, vendas de selos para cartas, entre outros”;
2) que por estes serviços recebe “um montante quinzenal determinado via acerto de contas com a Administração dos Correiros” e emite, em consequência, “uma nota fiscal de prestação de serviços eletrônica, conforme Decreto 13471/2008 e Portaria SMF 008/2009” e recolhe “todos os tributos oriundos deste documento fiscal”;
3) que pratica os serviços acima mencionados para clientes (empresas) privados e públicos “determinados por contrato devidamente visado pelos Correios e outros clientes em potencial são a sociedade em geral”;
4) que, alguns de seus clientes, “para liberar as verbas provenientes destes serviços estão exigindo a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica, inclusive, fazendo uso da retenção do ISSQN”, recusando-se a aceitar o “recibo de prestação de serviços com numeração e timbre dos Correios” emitido pelo próprio equipamento que processa todo o serviço, instalado dentro da agência mas pertencente aos Correios.
Formula, em seguida, pelo exposto, os seguintes quesitos:
CONSULTA:
“1 - Nossa agência como franqueada somos considerados prestadores de serviços somente dos Correios? Sim ou não?
2 - Se a resposta for positiva, quando nossos clientes utilizam nossa agência franqueada, o prestador de serviço deva ser os Correios e não nossa agência? Sim ou não?
3 - Todos os equipamentos para prestação de serviços dentro da nossa agência franqueada pertence aos Correios, inclusive o sistema operacional, portanto, toda a arrecadação que uma determinada máquina produz é repassada aos Correios via acerto quinzenal de onde se extrai tão somente nossa comissão pela prestação de serviço. Na ocasião deste acerto sempre é emitido uma NF-e aos Correios. Se emitirmos uma NF-e a estes clientes privados e públicos estaremos pagando os tributos em duplicidade já que esta receita produzida não é nossa, e sim, dos CORREIOS (nosso tomador de serviços). Por produzir esta receita recebemos um determinado montante a título de comissão e emitimos uma nota NF-e? Se correto nosso entendimento como resolver esta bi-tributação, caso haja?
4 – Se não precisarmos emitir NF-e para estes clientes privados, como convencê-los que os mesmos devem receber o recibo de prestação de serviços oriundos do equipamento da ECT e não a nossa NF-e já que a receita gerada pertence aos Correios e não a nossa humilde agência franqueada?”
RESPOSTA:
Preliminarmente, considerando que as dúvidas apresentadas pela Consulente estão relacionadas ao tratamento tributário da sua atividade enquanto agência franqueada (ACF) dos Correios (ECT) para a execução dos serviços de postagem de correspondências e congêneres, serviços estes elencados no subitem ‘26.01’ da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, convém que se esclareça que a atividade da Consulente, assim considerada, não se enquadra no retro citado subitem por se constituir em agenciamento para a ECT enquadrável, por sua vez, no subitem “10.05 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”. Nestes termos, a Consulente bem como as demais agências franqueadas (ACF) são tributadas, a título de ISSQN, pela prestação de serviços de agenciamento à ECT, sendo a base de cálculo do imposto, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, o valor da comissão ou vantagem auferida no agenciamento, cuja receita tributável deverá ser acobertada pela regular e obrigatória emissão de Nota Fiscal de Serviços, em nome dos Correios, posto ser o legítimo tomador dos serviços do agenciamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias atinentes, estabelecidas na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município.
Outrossim, oportuno registrar que, de conformidade com o que determina a regra prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.725/03 e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.956/05, o ISSQN oriundo da prestação dos serviços de agenciamento pelas ACF deve ser objeto de retenção e recolhimento na fonte pelos Correios, na qualidade de tomador dos referidos serviços. Vale destacar ainda que a responsabilidade dos Correios referente aos serviços a ele prestados alcança também aqueles executados por empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme é o caso da Consulente de acordo com sua alegação exordial, as quais devem informar na Nota Fiscal de Serviços emitida a alíquota e o valor do ISSQN considerando a Tabela de Alíquotas estabelecida na legislação federal específica, possibilitando à tomadora, in casu, a ECT efetuar a correta retenção e recolhimento na fonte do imposto devido.
Portanto, é de se concluir que não cabe em definitivo aos clientes das agências franqueadas sejam estes empresas, pessoas físicas ou órgãos públicos, quando do pagamento pela postagem de correspondências e congêneres, procederem a retenção na fonte do ISSQN relativamente a tais serviços por absoluta inexistência de previsão legal para tanto, mesmo porque, as referidas agências, in casu, a Consulente, como já dito acima, são, na verdade, prestadoras de serviço de agenciamento à ECT que é quem, ao final, executa efetivamente os serviços postais contratados pelos clientes, ao mesmo tempo em que é para quem as agências prestam o serviço de agenciamento, vale dizer, é a ECT a legítima tomadora do serviço de agenciamento prestado pelas ACF.
Feitas estas considerações preliminares, em relação à Consulta em específico, temos que:
1) Sim, a Consulente, enquanto na condição de agência franqueada (ACF) pela ECT, é prestadora do serviço de agenciamento (subitem ‘10.05’ da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03) na execução dos serviços postais e congêneres para o público em geral em nome da ECT, que é, nestes termos, A legítima tomadora do referido serviço, a quem incumbe, nos termos da Lei Municipal (inc. I, art. 20, Lei nº 8.725/03), proceder à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido pela prestação do serviço de agenciamento das franqueadas.
2) Com efeito, ao utilizarem os serviços postais agenciados pelas agências franqueadas, conforme o é a Consulente, os clientes estarão utilizando de serviços de titularidade dos Correios, permanecendo este pois na condição de legítimo prestador dos serviços postais elencados no subitem ‘26.01’ da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03. Neste sentido, é totalmente incabível aos clientes quando efetuarem o pagamento às agências qualquer dedução a título de retenção do ISSQN na fonte por absoluta inexistência de previsão legal para tanto.
3) Em sendo a Consulente prestadora de serviços de agenciamento aos Correios, a base de cálculo do imposto, isto é, a receita tributável, constituída pela comissão auferida a este título, deverá ser acobertada pela regular emissão de Nota Fiscal de Serviços para a ECT (legítima tomadora do serviço de agenciamento), nos termos da legislação tributária específica, assim como já é do seu conhecimento conforme manifestado na Consulta, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias cabíveis previstas na legislação editada no âmbito de competência do Município. Destarte, não há que se falar em emissão concomitante de Nota Fiscal de Serviço autorizada pelo Fisco Municipal pelas agências aos clientes visando acobertar os serviços postais agenciados pela Consulente em nome dos Correios, antes, a emissão de Nota Fiscal de Serviços para tal finalidade e nestas condições caracteriza grave infração à legislação tributária sujeita a aplicação de penalidade prevista em Lei.
4) Embora o questionamento tenha por objetivo levar ao convencimento dos clientes da Consulente em não exigirem a emissão por ela de Nota Fiscal e afastar a retenção do ISSQN na fonte em razão dos serviços postais utilizados, compete-nos tão somente esclarecer que, a teor do disposto nos arts. 55 e 64 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços, via de regra e independentemente do modelo, é o documento fiscal hábil e idôneo para acobertar prestação de serviços alcançada pela incidência do ISSQN e deverá ser emitida pelo prestador (contribuinte do imposto) ao legítimo tomador. In casu, considerando que a Consulente realiza é o agenciamento de serviços postais realizados em nome dos Correios na condição de agência franqueada (ACF), sendo, nestas condições, ela contribuinte do imposto devido pelo agenciamento e a ECT a legítima tomadora, a Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pela Consulente a título do agenciamento para os Correios. Por sua vez, não sendo a Consulente em definitivo a prestadora dos serviços postais utilizados pelos clientes, não sendo portanto legítima contribuinte do imposto devido em razão de tais serviços elencados no subitem ‘26.01’, é absolutamente incabível a exigência dos clientes no sentido de a Consulente emitir Nota Fiscal de Serviços para acobertá-los, bem assim procederem à retenção na fonte a título do ISSQN quando do pagamento pelos serviços postais efetivamente utilizados.
P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.