Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA A PARTIR DA DESCRIÇÃO EM TESE DAS DIVERSAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO SOCIAL x AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, EXATA E COMPLETAMENTE, DO FATO CONCRETO x INEFICÁCIA - DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO x REGRAS LEGAIS – LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIA x UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL x HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVIS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. A Consulta formulada a partir da mera descrição teórica das diversas atividades que compõem o objeto social da Empresa, sem a indicação, exata e completamente, de um fato concreto nos termos do que determina a legislação específica, se nos impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios. Não obstante, em face do questionamento do local da incidência tributária em relação ao conjunto de atividades constantes do objeto social, se no impõe que a Resposta seja exarada em tese, já que as regras para determinação do referido local estão expressamente previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03. Por sua vez, quando a Empresa realizar assistência/atendimento médico e congêneres através de ambulância, não restará caracterizada a “locação de ambulância”, mas legítima prestação de serviço elencada no subitem “4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” da lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, sujeita nestes termos válida e legitimamente à incidência do ISSQN, sendo devido o imposto no local do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, em dúvida quanto ao procedimento de recolhimento do ISSQN e com o intuito de “solicitar aos tomadores que não efetuem a retenção deste tributo”, questiona primeiramente sobre a “localidade que será devido o imposto” descrevendo para tanto todas as prestações de serviços que constituem o seu objetivo social, esclarecendo que “tais atividades não são prestadas dentro do estabelecimento, mas sim muitas vezes no domicílio do paciente”, destacando em seguida que dentre as atividades tem também a “locação de ambulância”, argumentando que esta atividade é exercida fora do município de Belo Horizonte.
RESPOSTA:
Preliminarmente, considerando que a Consulente, ao questionar sobre o local de incidência do ISSQN, assim o faz em relação a todas as atividades que constituem o seu objetivo social sem descrever, exata e completamente, um fato concreto, a nosso ver, esta situação caracterizada uma Consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese, contrariando flagrantemente o disposto no Decreto nº 4.995, de 03/06/85, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “ é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse”(grifamos), e o art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica “in casu”.
Nada obsta, no entanto, já que o questionamento da Consulente se restringe teoricamente ao local da incidência do ISSQN, que registremos, a título de informação apenas, que as regras para determinação do válido e legítimo local da incidência do imposto em voga estão disciplinadas no art. 3º do Lei Complementar nº 116/03, sendo que, em seu “caput” encontra-se consignada aquela que é considerada a regra geral, segundo a qual, “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, seguindo-se, dos incisos I a XXII, as regras de exceção, onde está determinado de modo específico e para cada hipótese ali ressalvada onde será devido o imposto.
Portanto, sugerimos à Consulente que primeiramente, sobretudo quando em face da efetiva ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, proceda ao enquadramento de cada uma de suas atividades (prestação de serviços) nos itens/subitens correspondentes da lista de serviços tributáveis anexa à LC supra citada. Feito isso, definido o item/subitem de enquadramento do serviço, deverá a Consulente verificar qual será a regra aplicável de determinação do local da incidência tributária de conformidade o referido art. 3º, se o fato se enquadra na regra geral ou se em alguma das regras de exceção. Caso persista alguma dúvida em relação a este fato concreto, então submeta o questionamento a esta GELEC, nos moldes definidos no Decreto nº 4.995/85.
Neste sentido, levando-se em consideração que o questionamento do local da incidência tributária aplicável a todas as suas atividades, foi formulado inquestionavelmente em tese, temos a considerar que a Consulta, neste particular, deve ser declarada ineficaz e não produzirá os efeitos que lhe são próprios, a teor do disposto no art. 7º, II, do Decreto nº 4.995/85.
Por sua vez, no tocante à atividade denominada pela Consulente de “locação de ambulância”, temos a considerar que, no entendimento desta Gerência, esta atividade não restará configurada como tal quando a ela estiver associada ou vinculada o atendimento ou assistência médica ou congêneres, ainda que através de terceiros contratados, ou seja, quando a obrigação e responsabilidade da Consulente no exercício da atividade não esteja, estritamente de conformidade com a hipótese descrita nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10/01/02 – o Código Civil, limitada e restrita exclusivamente a “ceder” ou “locar” o veículo/ambulância, caracterizando, desta feita, uma inequívoca obrigação de ‘dar’ ou de disponibilizar o bem/ambulância a título de cessão ou locação. Neste sentido, a mera denominação dada à atividade como sendo de “locação de ambulância” torna-se absolutamente irrelevante para a incidência do imposto, a teor do que está expressamente disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “in verbis”: “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Sendo assim, em assumindo a Consulente outra obrigação e responsabilidade além da de meramente disponibilizar o veículo/ambulância, então o que efetivamente restará materializada é uma válida e legítima prestação de serviços, consistente numa obrigação de ‘fazer’, alcançada pela incidência do ISSQN porque devidamente enquadrada no subitem “4.21 – unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres” constante da retro citada lista de serviços tributáveis, sendo devido o imposto, de conformidade com a regra geral prevista no “caput” do art. 3º da LC aqui citada, no local do estabelecimento prestador, “in casu”, em Belo Horizonte.
P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.