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Exibindo: 301 normas.

Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2007 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2007

ISSQN- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. O serviço de contatos telefônicos se equivalente ao serviço de call center ou seja, ao serviço de resposta audível (central de telemarketing), enquadra-se no subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Os serviços de instalação de aparelhos de telefonia, redes de ramais e dados podem estar inseridos tanto no subitem 31.01 quanto no subitem 14.06 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Por outro lado, se estes mesmos serviços estiverem inseridos no contexto da execução de uma obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, o enquadramento dar-se-á no subitem 7.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota, em Belo Horizonte, é de 2% (dois por cento) e o imposto é devido no local da execução da obra. Os serviços de manutenção externa em equipamentos de telefonia e informática estão inseridos no subitem 14.01da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei 8.725/03. A alíquota é de 5% (cinco por cento) e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.

Consulta de Contribuinte nº 54 DE 01/01/2007 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA PRESTADOS A TOMADOR DESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR QUE ELEGE OUTRO MUNICÍPIO COMO O DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – PRESSUPOSTOS. O tomador de serviço é solidariamente responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município quando “o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município” ( Lei nº 8.725/03, art. 21, IV, “b”) e quando “o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento” (Lei nº 8.725/03, art. 21,V). Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto no inciso V, art. 21, Lei nº 8.725/03, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica: o endereço informado como sendo de sua localização não exista; não funcionar de fato no endereço informado; c) não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o artigo 1.142 do Código Civil combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/03. A decisão quanto à retenção ou não do imposto na fonte deverá ser tomada verificando se o caso concreto conforma-se ou não com as hipóteses anteriormente transcritas.

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